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Requerimento - (9656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a obrigatoriedade da realização de exame “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, obriga a testagem dos recém-nascidos para detecção de Atrofia Muscular Espinhal – AME. Contudo, o Projeto de Lei nº 1.400, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, trata de matéria análoga: inclui esse mesmo teste na triagem neonatal.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 1.400/2020 já foi aprovado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, única comissão responsável por apreciar o mérito da matéria, em 22 de fevereiro de 2021. Portanto, não é possível requerer a tramitação conjunta das proposições análogas, conforme disposto no § 2º do art. 154 do Regimento Interno.
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
.........................................
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Assim, como há proposição de mesmo teor em tramitação, o Projeto em epígrafe encontra-se prejudicado, à luz do disposto no art. 175 do RICLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.........................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, dos princípios que regem o devido processo legislativo e da Nota Técnica anexa, elaborada pela Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:39:28 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (9657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1919/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:25:35
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