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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (314760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO )
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1311/2024, que Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.311, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação das Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O art. 98, § 1º, da Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 98 ...
...
§1º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O art. 107, § 2º, da Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 107 ...
...
§2º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais que podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo em atividades cotidianas.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos públicos e privados têm implementado tecnologias, como a biometria e o reconhecimento facial, para controle de acesso e entrada a suas dependências, com a finalidade de contribuir com a segurança desses locais.
Contudo, registre-se que esses sistemas ainda operam com imprecisões técnicas, inclusive com vieses relativos à deficiência. Há inúmeros relatos de pessoas com deficiência física e transtorno do espectro autista que experimentam dificuldades adicionais durante o reconhecimento biométrico, por falha ou dificuldades de manejo da tecnologia. Para pessoas com deficiência visual, por exemplo, a ausência de comando por voz no sistema pode dificultar o uso da tecnologia.
Registre-se, ainda, que, por ser dado pessoal sensível, o emprego da biometria depende de consentimento, de forma específica e destacada, do titular ou de seu responsável legal.
Portanto, é razoável que, quando for exigido pelas normas administrativas internas dos estabelecimentos públicos e privados, deve ser assegurada a oferta de mecanismos alternativos de identificação pessoal, adaptados às condições das pessoas com deficiência, para entrada, circulação e permanência em suas dependências.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (329940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG para verificação, principalmente data.
Brasília, 9 de abril de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 16:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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