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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 493, de 2023, que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes menores de 16 anos em atividades pedagógicas relacionadas a temas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal (art. 1º).
O art. 2º define, para fins da lei, o que se entende por atividades pedagógicas de gênero, compreendendo aquelas que abordem temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos correlatos.
O art. 3º estabelece a obrigação de as instituições de ensino informarem previamente os pais ou responsáveis acerca da realização de atividades pedagógicas de gênero no ambiente escolar, prevendo a responsabilização civil e penal em caso de descumprimento.
O art. 4º determina que os pais ou responsáveis manifestem expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação do estudante nessas atividades, mediante documento escrito e assinado a ser entregue à instituição de ensino.
O art. 5º atribui às instituições de ensino o dever de garantir o cumprimento da decisão dos pais ou responsáveis, assegurando que o estudante cuja participação tenha sido vedada seja direcionado a outra atividade prevista na grade curricular, sem discriminação ou prejuízo.
O art. 6º dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei pelas instituições de ensino, prevendo advertência, multa por aluno, suspensão temporária das atividades e, em casos mais graves, cassação da autorização de funcionamento.
Por fim, o art. 7º estabelece a cláusula de vigência da lei a partir da data de sua publicação.
A justificação da proposição sustenta que a iniciativa busca assegurar maior participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da formação educacional de seus filhos, especialmente em relação a conteúdos considerados sensíveis no ambiente escolar.
O autor argumenta que a família exerce papel central na formação moral, ética e social da criança e do adolescente, cabendo aos pais o direito de acompanhar e orientar o processo educativo. Nesse sentido, defende que a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero deve ocorrer com conhecimento e anuência prévia dos responsáveis legais.
A justificação também destaca que o projeto pretende garantir transparência por parte das instituições de ensino quanto às atividades pedagógicas desenvolvidas, possibilitando que os pais tenham acesso às informações necessárias para decidir sobre a participação de seus filhos nessas atividades.
Por fim, o autor afirma que a proposta busca preservar o direito das famílias de participar ativamente da educação dos estudantes, assegurando que conteúdos considerados sensíveis sejam tratados de forma compatível com as convicções e valores familiares.
O projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade da preocupação que motiva a iniciativa. A família desempenha papel central na formação moral, afetiva e social de crianças e adolescentes, cabendo aos pais e responsáveis acompanhar e orientar o processo educativo de seus filhos. O fortalecimento da participação familiar na vida escolar constitui, portanto, objetivo socialmente relevante e compatível com o dever compartilhado de cuidado e proteção que incumbe à família, à sociedade e ao Estado, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, é compreensível que temas sensíveis no âmbito da formação educacional despertem interesse e atenção por parte das famílias, que naturalmente desejam acompanhar a forma como tais assuntos são abordados no ambiente escolar.
Todavia, a estratégia normativa adotada pela proposição suscita dificuldades relevantes no plano pedagógico e institucional. A definição, em lei, de conteúdos pedagógicos específicos a serem submetidos à autorização individual prévia dos pais ou responsáveis, bem como a previsão de retirada do estudante de determinadas atividades escolares, tende a introduzir elevado grau de rigidez normativa no cotidiano das instituições de ensino.
A experiência educacional demonstra que o processo pedagógico exige planejamento integrado, continuidade didática e interação coletiva entre os estudantes. A fragmentação das atividades escolares, com a exclusão individual de alunos de determinados momentos pedagógicos, pode gerar dificuldades práticas para a organização do trabalho docente e para a condução das atividades em sala de aula, além de potencialmente produzir situações de constrangimento ou segregação entre estudantes.
Ademais, a disciplina legal de conteúdos pedagógicos específicos não se mostra, em regra, o instrumento mais adequado para enfrentar debates de natureza educacional, os quais demandam tratamento flexível e permanente atualização no âmbito das políticas educacionais e dos projetos pedagógicos das instituições de ensino.
Por essa razão, entende-se que a preocupação manifestada pela proposição – qual seja, assegurar maior participação das famílias no acompanhamento da formação educacional de seus filhos – pode ser mais adequadamente atendida por meio do fortalecimento de mecanismos institucionais de transparência e diálogo entre escola e comunidade.
A participação ativa dos pais ou responsáveis no acompanhamento do projeto pedagógico das instituições de ensino, o acesso às informações relativas às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar e a existência de canais permanentes de diálogo entre famílias e comunidade escolar constituem instrumentos mais equilibrados para promover a cooperação entre escola e família, sem prejuízo da organização pedagógica das instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que o mérito da proposição pode ser preservado e aprimorado mediante reformulação do texto, de modo a privilegiar diretrizes de transparência, informação e participação das famílias, em substituição ao modelo originalmente proposto de autorização prévia e exclusão de estudantes de determinadas atividades pedagógicas.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 493, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAL sobre o Projeto de Lei Nº 2080/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2080, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, contendo os seguintes dispositivos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em decorrência de sua recomposição.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade, interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 3º . Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;
II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;
§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito de reequilíbrio.
§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.
§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha exclusiva da Administração.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou, ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a repartição de riscos estabelecida.
II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do contrato ou em suas condições de execução.
III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos no contrato, com periodicidade mínima anua
IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:
I - força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe;
IV - fato da administração;
V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e consumativa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.
Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na legislação federal:
I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da assinatura do contrato;
II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade de suas consequências;
III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;
IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;
V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.
Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
Seção I
Do Requerimento e da Instrução Processual
Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e conterá, no mínimo:
I - identificação completa do contrato e das partes;
II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;
III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a incalculabilidade de suas consequências;
IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e os impactos financeiros alegados;
V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;
VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição pretendida;
VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.
Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os seguintes documentos mínimos:
I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;
II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da licitação;
III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre cada item de custo ou receita afetado;
IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;
V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.
Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não protocolados.
Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa exclusiva. Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.
Seção II
Da Análise e Decisão
Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.
§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de cálculo e dos documentos apresentados.
§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e do procedimento.
§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo a opção pela não realização ser expressamente motivada.
§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.
Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa. Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do pedido.
Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do cronograma. Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente, o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação específica.
Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua edição, resguardados os sigilos legais.
Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.
Art. 19 . Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
A proposição tem como objetivo estabelecer regras claras, padronizadas e transparentes para disciplinar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, definindo conceitos, critérios de cabimento, procedimentos administrativos, requisitos probatórios, mecanismos de transparência e controle, bem como delimitando as hipóteses de aplicação desse instituto no contexto das contratações públicas do Distrito Federal.
O projeto estrutura-se em capítulos que tratam das disposições preliminares, definições, diretrizes de cabimento, processo administrativo, transparência e controle, e disposições finais, buscando conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e controle social à recomposição contratual.
Na justificação, o autor destaca a ausência de critérios claros e uniformes para análise dos pedidos de recomposição contratual, o que gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e compromete a transparência na aplicação de recursos públicos.
Sustenta, ainda, que a proposta visa corrigir tais distorções, fortalecendo a governança pública e garantindo maior controle sobre gastos decorrentes de reequilíbrio contratual.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Cumpre destacar que o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos possui fundamento constitucional no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual, como forma de preservar a equação econômico-financeira originalmente pactuada.
No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada, sobretudo, na Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos. Destacam-se, nesse contexto, o art. 124, inciso II, alínea “d”, que prevê a possibilidade de alteração contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como o art. 6º, inciso XXVII, que conceitua a matriz de riscos como instrumento essencial à adequada alocação dos riscos contratuais.
Além disso, o instituto também é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que distingue a álea ordinária — inerente ao risco do negócio — da álea extraordinária, que autoriza a recomposição contratual quando comprovado desequilíbrio relevante decorrente de evento imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Nesse cenário normativo, o Projeto de Lei nº 2080/2025 revela-se oportuno e conveniente, pois promove a regulamentação, em âmbito local, de procedimentos e critérios que já encontram respaldo nas normas gerais federais, exercendo a competência suplementar do Distrito Federal prevista no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A necessidade social da norma é inequívoca. A ausência de padronização nos procedimentos de análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro tem gerado insegurança jurídica, dificultado o controle institucional e social e, em determinadas situações, comprometido a transparência na aplicação dos recursos públicos. Ao estabelecer critérios objetivos e exigir documentação comprobatória robusta, a proposta contribui para mitigar tais problemas.
No tocante à relevância, a matéria possui impacto direto na qualidade da gestão pública e na continuidade dos serviços essenciais prestados à população. A adequada disciplina do reequilíbrio contratual assegura não apenas a proteção do erário, mas também a viabilidade econômica dos contratos, evitando a interrupção de serviços públicos.
Quanto à viabilidade, a proposição não implica criação de despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes procedimentais e critérios técnicos, em consonância com a legislação federal vigente.
No que se refere à efetividade, a proposta tende a produzir resultados concretos relevantes, ao instituir um rito administrativo claro, com exigência de demonstração do nexo de causalidade, da imprevisibilidade do evento e da onerosidade excessiva, elementos já consagrados na legislação e na jurisprudência. Ademais, a previsão de transparência ativa, com publicação das decisões, reforça o controle social e institucional.
Sob o aspecto da adequação técnica, o projeto apresenta sistematização coerente e alinhada às melhores práticas de governança pública, especialmente ao diferenciar institutos como reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, evitando confusões conceituais recorrentes na prática administrativa.
Por fim, quanto à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada, pois não restringe direitos, mas estabelece critérios razoáveis para a concessão do reequilíbrio, protegendo simultaneamente o interesse público e a segurança jurídica dos contratos.
Dessa forma, a proposição se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente e contribui para o aprimoramento da gestão contratual no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2080, de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (329849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Redação Final - CCJ - (329865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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