Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319518 documentos:
319518 documentos:
Exibindo 317.761 - 317.764 de 319.518 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (326324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1398, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “ Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
§ 2º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
§ 3º Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
§ 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do órgão competente de saúde do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
§ 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema de Saúde ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A proposição tem como objetivo regulamentar e ampliar o acesso à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, assegurando o benefício independentemente de critérios de renda e estabelecendo parâmetros mais claros para a concessão do passe livre e para o direito de acompanhamento quando necessário.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposta busca regulamentar o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, de modo a garantir que o direito ao transporte público gratuito seja assegurado de forma plena às pessoas com deficiência.
Ressalta, nesse sentido, que a legislação atualmente em vigor estabelece restrições financeiras ao benefício, limitando-o às pessoas com deficiência que possuam renda de até três salários mínimos.
Segundo o parlamentar, essa limitação mostra-se incompatível com a legislação mais recente e com os princípios de inclusão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece uma abordagem mais ampla e igualitária de proteção de direitos.
O autor ressalta ainda que a proposta busca estabelecer critérios mais claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda adequadamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes quando comprovadamente necessário.
Destaca, também, que a proposição promove maior segurança jurídica ao alinhar as regras relativas à emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 2021.
Por fim, afirma que, com a aprovação da medida, o Distrito Federal dará um importante passo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo igualdade de oportunidades e assegurando acesso ao transporte público sem discriminação ou barreiras socioeconômicas.
Lida em Plenário em 23 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana e discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, a proposição em análise insere-se diretamente no campo de atuação desta Comissão, uma vez que trata da promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, grupo historicamente sujeito a diversas formas de exclusão social, barreiras estruturais e discriminação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o art. 3º, inciso IV, consagra como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, o art. 227, §2º, e o art. 244 da Constituição Federal determinam que o Poder Público deve promover políticas públicas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a eliminação de barreiras que dificultem sua integração social.
No plano internacional, destaca-se a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. O referido instrumento estabelece que os Estados devem adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso em igualdade de oportunidades ao transporte e à mobilidade urbana, como forma de garantir sua participação plena na vida social.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 13.146, de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — reafirma que é dever do Estado assegurar às pessoas com deficiência o exercício de direitos fundamentais, incluindo o direito à acessibilidade e à mobilidade.
Nesse contexto, o transporte público desempenha papel essencial na garantia do exercício de diversos outros direitos fundamentais, tais como o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à participação social. A limitação do benefício da gratuidade com base em critérios exclusivamente econômicos, além de potencialmente discriminatória, pode gerar barreiras adicionais à inclusão social das pessoas com deficiência.
A proposta legislativa, ao assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo independentemente de renda e ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da necessidade de acompanhamento, contribui para a efetivação dos princípios da igualdade material, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida mostra-se adequada e proporcional ao alinhar a legislação distrital com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a política pública de identificação da pessoa com deficiência por meio da carteira específica instituída no âmbito do Distrito Federal, conferindo maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício.
Dessa forma, a proposição representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à proteção das pessoas com deficiência, ampliando condições de mobilidade e participação social.
Não se vislumbram, portanto, óbices quanto ao mérito da proposta no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1398, de 2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326324, Código CRC: e3d99838
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAL sobre o Projeto de Lei Nº 2169/2026, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2169, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro, controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas federais aplicáveis. Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação, fiscalização e controle de armas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição estabelece diretrizes para a inserção, na identidade funcional, de campo específico contendo informação declaratória acerca do porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ressalta, ainda, que tal inclusão não cria direito novo, não amplia prerrogativas nem dispensa o cumprimento das exigências legais relativas ao registro, controle e fiscalização de armas.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de integração com mecanismos de validação eletrônica e consulta administrativa, observadas as normas federais pertinentes, bem como a regulamentação pelo Poder Executivo quanto aos aspectos técnicos, de segurança documental e procedimentos administrativos.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa modernizar a gestão documental, conferir maior eficiência administrativa, reduzir redundâncias e proporcionar maior segurança jurídica na identificação funcional dos agentes públicos, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é promover a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, conferindo caráter declaratório a essa informação, sem inovação no regime jurídico federal aplicável.
Lida em Plenário em 23 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição revela-se oportuna e conveniente, porquanto enfrenta situação concreta relacionada à racionalização administrativa e à melhoria dos instrumentos de identificação funcional de agentes públicos responsáveis por atividades essenciais à segurança pública.
A ausência de integração informacional clara e padronizada acerca do porte de arma de fogo pode gerar insegurança jurídica, redundâncias documentais e entraves operacionais, circunstâncias que a proposta busca mitigar.
A necessidade social da norma se evidencia na medida em que a atividade desempenhada pelos integrantes da PMDF e do CBMDF demanda mecanismos céleres, seguros e confiáveis de identificação funcional, sobretudo em situações operacionais e de fiscalização. A inserção de informação declaratória padronizada na carteira funcional contribui para reduzir ambiguidades e facilitar a verificação da regularidade do porte, sem afastar o controle exercido pelos órgãos federais competentes.
Quanto à relevância, a matéria dialoga diretamente com os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica, previstos nos arts. 37 e 5º da Constituição Federal, ao propor solução administrativa que simplifica procedimentos, reduz burocracia e aprimora a clareza informacional. Ademais, encontra respaldo na competência do Distrito Federal para dispor sobre sua organização administrativa, nos termos do art. 32 da Constituição Federal.
No que se refere à viabilidade, a proposta não impõe ônus desproporcional à Administração Pública, uma vez que se limita a autorizar a inclusão de informação de natureza declaratória em documento já existente, podendo ser implementada de forma gradual e regulamentada pelo Poder Executivo. Não há criação de estruturas complexas nem exigência de investimentos incompatíveis com a realidade administrativa.
Sob o prisma da efetividade, a medida apresenta potencial concreto de produzir resultados positivos, ao permitir maior integração entre informação documental e sistemas administrativos, inclusive com possibilidade de validação eletrônica. Tal solução tende a reduzir inconsistências, aumentar a confiabilidade dos dados e facilitar a atuação institucional dos agentes públicos.
No tocante ao instrumento normativo escolhido, observa-se adequação técnica, uma vez que a matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, conforme art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. A proposição preserva expressamente o regime jurídico federal, limitando-se ao âmbito organizacional e documental do Distrito Federal.
Por fim, quanto à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada e razoável, pois não amplia direitos nem flexibiliza controles legais, restringindo-se a conferir maior transparência e eficiência administrativa. Trata-se de intervenção normativa mínima, adequada e necessária para atingir os objetivos pretendidos, sem gerar efeitos colaterais indesejados.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2026/2026 atende aos requisitos de oportunidade e conveniência, apresenta relevância social, viabilidade prática, efetividade potencial e adequada técnica legislativa, além de respeitar os limites constitucionais e federativos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2169, de 2026, que "Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327357, Código CRC: eee8a56b
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2126/2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas situadas no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso autônomo, seguro e digno às informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se meio acessível aquele que possibilite à pessoa com deficiência visual identificar, no mínimo:
I – o preço da peça;
II – a cor predominante;
III – o tamanho;
IV – a natureza da peça de vestuário;
V – as instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema Braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
§ 3º A escolha do meio acessível caberá ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas nesta Lei.
§ 4º Considera-se também meio acessível adequado, para os fins desta Lei, a oferta de atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras e/ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do INMETRO e das normas da ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deverá contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, visando à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação conforme a gravidade da infração:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser definida em regulamento;
III – outras sanções administrativas previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual identificar informações essenciais sobre peças de vestuário, tais como preço, cor, tamanho, natureza da peça e instruções de conservação, admitindo, para tanto, o uso de tecnologias assistivas diversas, como sistema Braille, QR Code com leitura em áudio e dispositivos eletrônicos, bem como atendimento humano capacitado.
Prevê, ainda, a capacitação periódica de funcionários para atendimento inclusivo, a possibilidade de parcerias institucionais para promoção de acessibilidade no comércio, a aplicação de penalidades em caso de descumprimento e prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificação, o autor destaca que a proposta tem como objetivo assegurar autonomia e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade, bem como às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Lida em Plenário em 28 de Janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 revela-se oportuno e necessário diante das barreiras ainda enfrentadas por pessoas com deficiência visual no acesso a bens de consumo cotidianos, notadamente no setor de vestuário, em que a ausência de informações acessíveis compromete a autonomia individual e a liberdade de escolha.
A proposta encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade material (art. 5º, caput) e da promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV), bem como no dever do Estado de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe a eliminação de barreiras no acesso a produtos e serviços.
No âmbito distrital, a proposição também se harmoniza com as diretrizes de políticas públicas de inclusão e acessibilidade, reforçando o papel do Distrito Federal na promoção de uma sociedade mais inclusiva.
Quanto à relevância, a matéria trata de tema de elevada sensibilidade social, uma vez que busca garantir condições mínimas de autonomia, segurança e dignidade a um contingente significativo da população. A ausência de mecanismos acessíveis de identificação de produtos implica dependência de terceiros para a realização de escolhas simples, o que configura obstáculo à plena participação social.
No tocante à viabilidade, observa-se que o projeto adota solução normativa flexível e tecnologicamente aberta, permitindo que os estabelecimentos comerciais escolham, dentre diversas alternativas, os meios mais adequados para assegurar a acessibilidade, inclusive com a possibilidade de uso de tecnologias já amplamente disponíveis, como QR Codes e dispositivos eletrônicos. Tal característica reduz o impacto econômico da medida e favorece sua implementação gradual e eficiente.
Ademais, a previsão de prazo para regulamentação e vacatio legis adequada contribui para a adaptação dos agentes econômicos, mitigando eventuais dificuldades operacionais.
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta elevado potencial de concretização, na medida em que alia instrumentos tecnológicos, capacitação de pessoal e incentivos à cooperação institucional, promovendo abordagem multifacetada da acessibilidade, o que tende a evitar soluções meramente formais e assegurar resultados práticos.
Sob o prisma da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição mostra-se equilibrada ao não impor modelo único de cumprimento, respeitando a liberdade econômica dos estabelecimentos e, ao mesmo tempo, assegurando a finalidade social da norma. A gradação das penalidades e a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo também evidenciam técnica legislativa apropriada.
Por fim, os possíveis efeitos da medida são amplamente positivos, com impacto direto na promoção da inclusão social, no fortalecimento da cidadania e na redução de desigualdades, sem impor ônus desproporcional ao setor produtivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 atende aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, apresentando-se como medida necessária, relevante, viável, efetiva e proporcional.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2126 de 2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327346, Código CRC: 4064d899
Exibindo 317.761 - 317.764 de 319.518 resultados.