Proposição
Proposicao - PLE
PL 716/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CFGTC - (329696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 2221/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 2221/2026.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 08/04/2026, conforme publicação no DCL nº 065, de 08/04/2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/04/2026, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações sobre o atendimento de pacientes cardiopatas, hipertensos e renais crônicos nas UPAs I e II de Ceilândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 60, inciso XXIV, e do art. 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e em estrita observância aos princípios da publicidade, eficiência e transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) o seguinte pedido de informações.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício da atividade parlamentar de fiscalização, especificamente durante visita técnica realizada às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) I e II de Ceilândia, nossa assessoria colheu informações técnicas junto à gestão local acerca do perfil clínico predominante que demanda internação prolongada nessas unidades. Verificou-se que a maior incidência de ocupação de leitos decorre de pacientes cardiopatas, com insuficiência renal crônica e em cuidados paliativos.
O cenário torna-se alarmante ao confrontar a demanda com os dados oficiais do portal Info Saúde. Constatou-se que, dos 98 médicos cardiologistas da rede pública, apenas 7 estão lotados na Região de Saúde Oeste. No caso da Nefrologia, dos 76 profissionais, apenas 3 atendem a região, enquanto na área de Cuidados Paliativos, há apenas 1 profissional para uma rede que conta com 14 na SES-DF.
Ressalta-se que o cadastro individual da população de Ceilândia aponta mais de 47 mil pessoas hipertensas e 6 mil cardiopatas identificados pela Atenção Primária à Saúde (APS). Ademais, dados consolidados no DATASUS indicam que a doença isquêmica do miocárdio é a principal causa de mortalidade na região citada.
Considerando que a rede assistencial de Ceilândia é composta por Unidades Básicas de Saúde, Hospital Regional de Ceilândia (HRC), Hospital do Sol e UPA’s. E que esses serviços precisam trabalhar de forma articulada na assistência a saúde da população.
A escassez de especialistas, a falta de articulação da rede assistencial e a precariedade da rede de apoio domiciliar impactam diretamente na taxa de internação de urgência e emergência, evidenciando a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão e o planejamento da rede de saúde na localidade.Diante do exposto, solicita-se saber:
Há cronograma ou planejamento estratégico da SES-DF para a nomeação e lotação de médicos cardiologistas, nefrologistas e especialistas em cuidados paliativos especificamente para a Região de Saúde Oeste (Ceilândia)?
Quais unidades e serviços em Ceilândia oferecem hoje assistência em cuidados paliativos?
Existe infraestrutura para hospedagem de familiares e suporte ao cuidado domiciliar de pacientes terminais na região?
Como está estruturada a linha de cuidado e o monitoramento de pacientes hipertensos e cardiopatas na APS de Ceilândia, visando a prevenção primária, detecção precoce e o controle de doenças crônicas que sobrecarregam os serviços de urgência?
Quais são os serviços de saúde efetivamente ofertados no Hospital do Sol atualmente?
Considerando que a unidade está sob gestão do IGES-DF, qual é o planejamento para a expansão dos serviços e da capacidade instalada deste equipamento?.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 316, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 316, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 13:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329523, Código CRC: 14549117
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (329697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CMU
Da CTMU sobre o Projeto de Lei Nº 2111/2026, que “Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (ii) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (iii) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (iv) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (v) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (vi) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão é competente para analisar o mérito de matérias referentes a transporte público e privado, planejamento viário, ordenação e exploração de serviços de transporte e mobilidade urbana, nos termos do art. art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2.111, de 2026, trata de fiscalização de velocidade, uso de radares e efeitos sobre circulação e segurança viária (elementos diretamente relacionados ao planejamento viário e à mobilidade), o que justifica o pronunciamento meritório desta Comissão.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Contudo, essa competência não exclui a atuação normativa dos entes subnacionais no âmbito de suas atribuições administrativas e de interesse local, especialmente quando se trata de organização da fiscalização local, transparência dos atos administrativos, proteção do consumidor e do cidadão e garantia da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, o projeto não pretende alterar o tipo infracional ou a estrutura do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim disciplinar a forma de aplicação da fiscalização no âmbito do Distrito Federal, o que se insere na competência administrativa e regulamentar local.
O projeto avança ao exigir que o DER/DF e o DETRAN/DF comprovem a eficácia dos radares fixos, mediante estudos técnicos que demonstrem a redução de acidentes.
Tal medida fortalece o princípio da publicidade (CF, art. 37), assegura a finalidade preventiva da fiscalização, combate práticas meramente arrecadatórias.
A exigência de estudos técnicos não contraria o CTB, mas complementa o sistema, garantindo maior controle social e legitimidade das ações estatais.
O projeto também enfrenta um problema recorrente no Distrito Federal: a existência de limites de velocidade conflitantes ou mal sinalizados em uma mesma via.
Ainda que o CTB (art. 90) já preveja a invalidade de sanções em caso de sinalização inadequada, o projeto, reforça essa proteção, tornando-a mais objetiva, evita autuações em situações ambíguas e protege o cidadão de penalidades indevidas.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza a segurança jurídica e a boa-fé, sem inovar de forma incompatível com a legislação nacional corrigindo distorções na aplicação de radares, especialmente quanto à ausência de comprovação de eficácia, à instalação em locais sem critérios técnicos claros e à utilização de equipamentos em contextos de sinalização inconsistente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.111/2026 não invade a competência privativa da União, atua no âmbito da organização administrativa local, reforça princípios constitucionais como legalidade, publicidade, boa-fé e segurança jurídica, aprimora a transparência e a legitimidade da fiscalização de trânsito Econtribui para uma política pública mais eficiente e equilibrada.
Nesse sentido, a proposta representa importante avanço na regulação da fiscalização eletrônica no Distrito Federal, ao alinhar o poder de polícia administrativa aos princípios constitucionais e às legítimas expectativas da sociedade.
Dessa forma, no mérito, vota-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 14:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329697, Código CRC: db3b4329
Exibindo 317.601 - 317.604 de 319.632 resultados.