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Despacho - 2 - SELEG - (12096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:22:31 -
Parecer - 1 - CCJ - (12042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 164/2021
Susta os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, de autoria do Deputado Delmasso, em seu art. 1º, determina que se sustem os efeitos do Decreto nº 40.892/2020.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gesta~o e a execuc¸a~o do Programa Jovem Candango, institui´do por meio da Lei no 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O autor explica que o Programa Jovem Candango foi institui´do pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem a` profissionalizac¸a~o, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituic¸a~o Federal, juntamente com o direito a` vida, a` sau´de, a` alimentac¸a~o, a` educac¸a~o, ao lazer, a` cultura, a` dignidade, ao respeito, a` liberdade e a` convive^ncia familiar e comunita´ria. A norma constitucional tambe´m estabelece que e´ dever da fami´lia, da sociedade e do Estado assegurar a` crianc¸a e ao adolescente , com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigac¸a~o inarreda´vel do Poder Pu´blico a promoc¸a~o de poli´ticas pu´blicas efetivas na a´rea da infa^ncia e da juventude.O Programa possibilitou a criac¸a~o de oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a Administrac¸a~o Pu´blica, pois preparara´ o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situac¸o~es no mercado de trabalho. Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratac¸a~o de instituic¸o~es qualificadas em formac¸a~o te´cnico-profissional e´ feita pela Secretaria de Estado de Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, na forma da lei de licitac¸o~es e contratos administrativos.
Afirma-se, ainda, que, de acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem compete^ncia e atuac¸a~o nas seguintes a´reas:
I - articulac¸a~o, no a^mbito distrital, dos programas e projetos destinados a` protec¸a~o, defesa e promoc¸a~o do adolescente e da juventude;
II - elaborac¸a~o de poli´ticas pu´blicas para adolescentes e jovens;
III - inserc¸a~o do jovem no mercado de trabalho.
Logo, segundo o Autor, compete exclusivamente a` Secretaria de Juventude, a gesta~o do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituic¸a~o.
As atribuic¸o~es e compete^ncias da Secretaria de Esportes e´ disposto no art. 37 do mesmo decreto, da seguinte forma:
Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuac¸a~o e compete^ncia nas seguintes a´reas:
I - atividades esportivas;
II - espac¸os esportivos;
III - exerci´cios fi´sicos comunita´rios;
IV - formac¸a~o e amparo do atleta;
V - integrac¸a~o e relac¸o~es institucionais com as entidades de esportes.
Portanto, o Autor argumenta que a Secretaria de Esportes na~o tem compete^ncia para gerenciar a gesta~o do Programa.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 164/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo Decreto nº 40.892/2020, não se verifica no texto do Projeto de Decreto Legislativo, bem como em sua justificação, a indicação da legislação distrital que evidenciaria a exorbitância do Poder Regulamentar praticada no referido decreto. Na verdade, a norma citada na justificação, a Lei nº 5.216/2013, não tem por objetivo dispor sobre atribuições de Secretarias de Estado do Distrito Federal, mas sim instituir o Programa Jovem Candango:
LEI Nº 5.216, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Art. 2º A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 3º Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:
I – ser registrada:
a) no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
b) no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.
Art. 4º São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:
I – exigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;
II – exigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;
III – critérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IV – vínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
V – jornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos;
VII – remuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
IX – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
§ 2º A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
§ 3º O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
§ 4º Cinco por cento das vagas do Programa Jovem Candango são destinadas aos que comprovem residir em área rural há, no mínimo, cinco anos.
Art. 6º No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Com relação ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.216/2013, a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é, hoje, realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por determinação do Decreto nº 40.758/2020. Ressalta-se, que a gestão e execução do Programa Jovem Candango está, hoje, a cargo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, por força do Decreto nº 40.892/2020.
Deve-se destacar, portanto, que o art. 2º da Lei nº 5.216/2013 não é parâmetro para a aferição de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar, uma vez que esse art. 2º não dispõe sobre a gestão e a execução do Programa Jovem Candango.
Curiosamente, a justificação do PDL nº 164/2021 cita como fundamento para a sustação dos efeitos do Decreto nº 40.892/2020, os arts. 36 e 37 do Decreto nº 39.610/2019. Este Decreto do ano de 2019 dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal e os citados artigos 36 e 37 tratam, respectivamente, das atribuições da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Enfatiza-se, por óbvio, que o Decreto nº 40.892/2020 não está vinculado ou limitado à norma de igual hierarquia (o Decreto nº 39.610/2019), uma vez que o decreto objeto de sustação pelo PDL 164/2021 pode alterar outros decretos expressa ou tacitamente.
Com relação ao mérito da proposição, é importante destacar que o Projeto de Decreto Legislativo que objetive a sustação de ato do Poder Executivo que viole o Poder Regulamentar é resultante da verificação objetiva da ofensa à atividade legislativa. Ressalta-se que Projeto de Decreto Legislativo que susta efeitos de atos normativos que exorbitam o Poder Regulamentar não constitui instrumento adequado à discussão acerca de políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo, principalmente quanto aos atos de gestão que as concretize.
Nesse contexto, verifica-se, pois, que o Decreto nº 40.892/2020 não exorbita o poder regulamentar, uma vez que materializa gestão de política pública e ato administrativo regular, que encontram fundamento nos incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
(...)
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:56:47
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