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Emenda - 4 - CEOF - (12141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º, e ao art. 4º, as seguintes redações:
Art. 1º …
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
…
Art. 4º É defeso à Policial Civil ou Militar Gestante e Lactante e à Bombeira Militar, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – A permanência da Policial ou Bombeira em situação contrária ao caput, só será admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela subemenda n°1, visto que se incluiu a nomenclatura “bombeira” aos artigos descritos acima.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:15:17 -
Emenda - 3 - CEOF - (12140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEmenda DE REDAÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Nos artigos 2°, 3°, 6° e 7°, onde se lê “A Policial Gestante e Lactante”, leia-se “A Policial ou Bombeira Gestante e Lactante”.
No artigo 7°, onde se lê “Policial Lactante”, leia-se “Policial ou Bombeira Lactante”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa trazer mais clareza ao texto do substitutivo que deixou margem a dúbia interpretação em relação a aplicabilidade do programa de proteção as gestantes e lactantes bombeiras. É necessário ressaltar que a denominação policial não se aplica aos membros da Corporação Bombeiro Militar.
As Bombeiras Militares têm atribuições e competências diferentes das policiais civis e militares do Distrito Federal. Por essa razão, peço a aprovação da presente proposta a fim de adequar o texto a devida técnica e redação legislativa.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:06:13
Exibindo 317.549 - 317.552 de 319.441 resultados.