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Despacho - 4 - SACP - (329641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2026, às 09:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (329649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 10:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1829/2025, que “Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa criar a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, garantindo dignidade, igualdade e acesso a direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos, incluem-se a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades das pessoas idosas LGBTI, combate à discriminação e violência, e garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social.
O Projeto prevê acesso igualitário a serviços públicos, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; capacitação contínua de profissionais de saúde e assistência social; adoção de políticas de inclusão em instituições de longa permanência; respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e atendimentos; campanhas anuais de conscientização e saúde preventiva voltadas às pessoas idosas LGBTI; valorização da memória e das trajetórias da população idosa LGBTI e programas de mediação familiar e redes de apoio comunitário para combater o isolamento social.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O pPojeto apresenta um conjunto abrangente e significativo de medidas, diretrizes e ações voltadas à proteção integral das pessoas idosas LGBTI, reconhecendo suas especificidades e vulnerabilidades. O texto propõe políticas de inclusão, acolhimento, combate à discriminação, formação de profissionais, e promoção da saúde física e mental, além de mecanismos de valorização da memória e das trajetórias dessa população.
A proposta é meritória, uma vez que busca fortalecer políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, reconhecendo suas especificidades e garantindo o envelhecimento com dignidade, segurança e plena cidadania.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir dignidade, igualdade e acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e de outras identidades de gênero e orientações sexuais.
A proposição atende ao interesse público e fortalece as políticas públicas voltadas à população idosa, promovendo o respeito à diversidade, a equidade no acesso aos serviços e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1829/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315969, Código CRC: 9d000f6b
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1869/2025, que “Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix tem por finalidade proibir a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Dentre os principais pontos, incluem-se a proibição de contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a inclusão de cláusula expressa de conformidade com a Lei em todos os contratos e a vedação aplicável também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida
O Projeto prevê penalidades quando houver o descumprimento da Lei, quais sejam a nulidade do contrato, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável, e a aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça..
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei apresenta-se coerente, necessário e alinhado às normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Estatuto de Roma e a Convenção sobre o Genocídio, reafirmando o papel do Estado brasileiro no combate a práticas que atentam contra a humanidade.
A proposta é meritória, pois contribui com a promoção da moralidade, da probidade administrativa e da ética.
Além disso, o Projeto fortalece a transparência e a responsabilidade social nas contratações públicas, criando instrumentos que permitem ao Poder Público e à sociedade civil monitorar e prevenir o envolvimento de empresas em condutas ilícitas de repercussão internacional.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa proibir a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, as medidas propostas me parecem oportunas, por contribuírem com a transparência na contratação pública, por contribuírem com a moralidade administrativa e por estabelecererem mecanismos objetivos de fiscalização.
Ao mesmo tempo, creio que sinaliza para o setor privaddo que, nas suas relações com o setor público distrital, é indispensável se fazer conduzir pela prevalência dos direitos humanos, tendo em vista que esse é um princípio constitucional que marca as relações do Brasil com outros Países.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1869/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316216, Código CRC: e9e2c07f
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