Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 317.505 - 317.508 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1826/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.
O Deputado busca com a presente proposição promover o reconhecimento e valorização da arte transformista como expressão cultural importante da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
Em sua Justificação, o autor alega que:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.
A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e construção de comunidade. Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho — conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com glamour, irreverência e crítica social.
A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual, figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas, ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.
Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial, a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma estética própria e uma cultura de resistência. As apresentações não apenas entretinham, mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.
Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a consolidação e o florescimento da arte transformista na capital. Atuando como produtor, incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar, se desenvolver e brilhar.
Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa oportunidade.
A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados por artistas, políticos e figuras influentes. Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da cidade.
Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara, Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às adversidades e continuar influenciando novas gerações.
Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil.
A criação do Dia da Arte Transformista, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa manifestação artística, com apoio do poder público e da sociedade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposta é meritória, uma vez que a arte transformista se consolidou ao longo das décadas como importante manifestação de resistência, criatividade e inclusão, contribuindo para o fortalecimento da diversidade cultural da Capital.
Essa forma de expressão ultrapassa o entretenimento, tornando-se também um instrumento de afirmação identitária e de enfrentamento ao preconceito, promovendo o diálogo, o respeito e a igualdade.
O reconhecimento oficial do “Dia da Arte Transformista” permitirá uma maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a valorização da cultura popular, a geração de renda e o fortalecimento da economia criativa, além de promover o respeito à diversidade e o reconhecimento do papel social e artístico dos transformistas na construção cultural do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix, ao propr a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado em 24 de outubro, atende ao interesse público e faz o reconhecimento oficial da arte transformista, o que permitirá a realização de ações culturais, educativas e artísticas que deem visibilidade a essa categoria de artistas e à sua contribuição para a cultura brasiliense.
Nesse sentido, considerando o mérito cultural, histórico e social da Proposição, bem como sua adequação às normas legais e regimentais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1826/2025.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315933, Código CRC: 2d940b71
-
Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327752, Código CRC: 55414f2f
Exibindo 317.505 - 317.508 de 319.632 resultados.