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Indicação - (12449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25 no Setor Sul do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25, abaixo do Centro de Educação Infantil nº 01 no Setor Sul do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 14:26:23 -
Parecer - 1 - CESC - (12434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1961/2021/<Informe o ano da proposição>
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, o Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, apresentado pelo Deputado José Gomes, o qual garante a preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve disponibilizar, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei. O parágrafo único desse artigo dispõe que os postos de vacinação devem estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei, em qualquer modalidade de organização da vacinação.
O atendimento preferencial estabelecido pela lei, conforme disposto no art. 3º, depende da disponibilidade de vacinas distribuídas pelo Ministério da Saúde, por meio do programa nacional de imunização ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizadas pela SES/DF.
O Projeto prevê no art. 4º a realização de campanhas informativas sobre o disposto na lei.
As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 5º.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei, mas sem prazo determinado para tal fim.
Segue a tradicional cláusula de vigência.
O Projeto foi lido em 26 de maio de 2021 e encaminhado para análise de mérito para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de benefício concedido a doadores de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas para o desenvolvimento da doação de sangue no Brasil. Posteriormente, analisaremos especificamente as características do Projeto em comento, sua adequação às políticas de saúde, necessidade e viabilidade.
A doação de sangue sempre foi determinada por uma série de fatores de ordem socioeconômico e cultural. Nos países mais desenvolvidos, existe um maior grau de conscientização a respeito da importância da doação de sangue, devido à história desses povos, que conviveram com situações de guerras e conflitos. Assim, a necessidade faz parte de seu cotidiano e todos se mobilizam para que não falte sangue em momento algum.
No Brasil, há dificuldades em garantir um número adequado de doadores, entre outros fatores, em função de o país não ter passado por nenhuma grande guerra ou por terremotos e catástrofes que mobilizassem a sociedade a doar sangue para salvar vidas. Há dificuldade, também, para que as pessoas compreendam o significado e a importância do sangue para a recuperação do organismo e para a preservação da vida, em função do déficit educacional. Outro elemento a ser considerado são as precárias condições de vida, que interferem na baixa qualidade de saúde, relacionadas com a má distribuição de renda, os baixos salários, as condições sanitárias precárias e as ocupações insalubres, o que constitui um conjunto de fatores, entre outros, que determinam a falta de condições de higidez necessárias à doação de sangue.
Há também aspectos culturais que interferem na doação, mas que guardam relação com a falta de esclarecimento. O imaginário popular geralmente associa o sangue tanto à vida quanto à morte. Esse significado ambivalente que o sangue carrega o apresenta de um lado, como fonte de vida e atua, assim, como elemento de autopreservação e de preservação da espécie, e, de outro lado, como significado de morte, representando símbolo de agressão e destruição da vida.
Essas questões influenciam na decisão e disposição de doar sangue ou não, tendo como principais temores: dependência da doação, ou seja, o indivíduo crê que o ato deverá ser repetido sempre; enfraquecimento orgânico; contaminação com doenças infectocontagiosas; tabus e preconceitos populares; princípios místicos e religiosos; fobia e comodismo.
A captação de doadores é, assim, responsabilidade do Poder Público e um processo em que toda a sociedade deve se comprometer e se empenhar, pois sem o doador, não haverá disponibilidade de sangue.
No Brasil, a importância social e econômica do assunto está refletida no disciplinamento da questão pela Constituição Federal. Os legisladores nortearam-se pelos valores da solidariedade social ao elaborar o preceito constitucional da doação, vedando qualquer forma de comercialização, conforme o seguinte:
Art. 199...........................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)
Seguindo essa determinação constitucional foi aprovada a Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
...............................
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
...................................
IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
..................................
Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
.......................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................... (grifo nosso)
Da legislação citada, depreende-se que a doação de sangue, como parte de uma política pública de saúde, deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato relevante de solidariedade humana, de compromisso social com a defesa da vida. Trabalhar para reforçar esses laços é o caminho a ser trilhado. Manter esse caráter da doação é, a nosso ver, fundamental.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, caracteriza esse ato como sendo altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. Um caminho árduo, mas o único que mantém o caráter humanista desse processo.
A proposição sob análise, entretanto, caminha, a nosso ver, em outra direção, ao propor preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19. Farão jus à preferência os doadores que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O autor ressalta que não se trata de criação de mais um grupo prioritário, mas apenas de garantir preferência em cada faixa etária não-prioritária, de forma que devem ser mantidas as faixas etárias e os grupos prioritários já definidos. O autor destaca, ainda, na Justificação, que os próprios doadores, pela sua natureza, não aceitariam benefício de natureza prioritária.
Entretanto, ao propor que a SES/DF disponibilize, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial para os doadores e que os postos de vacinação estabeleçam ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial para esses, termina por criar um privilégio que não condiz com a natureza da doação como gesto solidário e altruísta.
Além disso, é preciso ressaltar que, na fase atual da vacinação, a SES/DF adotou como estratégia, para o avanço do processo de imunização da população, o critério de faixa etária. Nesse contexto, criar mecanismos para agendar e atender preferencialmente um grupo, qual seja, o de doadores, sem que esse se caracterize como mais suscetível ao desenvolvimento de casos graves e à ocorrência de óbitos, nem se constitua, necessariamente, como parte de trabalhadores mais expostos à transmissão da doença – critérios que têm norteado a definição dos grupos a serem vacinados –, significa criar um privilégio que não tem sustentação na política de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Mesmo entendendo as boas intenções que movem o autor, de retribuir aos doadores o belo gesto de dispor de seu sangue para melhorar a saúde de outra pessoa, não nos parece adequado com relação aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecidos pela Lei federal nº 10.205/2001, citada anteriormente, que o ato de doar seja transformado, de alguma forma, em um ato de troca, com vistas a auferir algum benefício.
Esse, aparentemente, seria o caminho mais fácil para garantir reconhecimento aos que já doam e para atrair mais pessoas para fazê-lo. Porém, com isso, rompe-se, em mais um aspecto da vida, o laço que deve existir entre as pessoas para que a sociedade possa ser mais humana, mais fraterna e menos mercantilista. Tratar o sangue como mais uma mercadoria, que deve ser obtida em troca de benefícios, não nos parece socialmente justo, particularmente quando o benefício em questão envolve a preferência no acesso à vacinação num contexto de pandemia.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:44:34
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