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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (328337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1910/2025, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 1910/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de junho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ajusta a redação do projeto para que explicite não só o dia (10) como também o mês (junho) da celebração.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 11:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328337, Código CRC: e1e92770
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Redação Final - CCJ - (328346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 10. ...
...
VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.
...
Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o limite 10%.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 13:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328346, Código CRC: 8242d081
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Redação Final - CCJ - (328347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.025 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior deve ocorrer anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não oneram o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma do art. 9º-E da Lei federal nº 11.350, de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 13:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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