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Despacho - 1 - SELEG - (12915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:42:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (12916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:44:53 -
Redação Final - CCJ - (12872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2051 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, caso a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob/DF opte por esse mecanismo de remuneração.
§ 1º A diferença entre a tarifa de remuneração do STPCR e a tarifa usuário será remunerada por meio de subsídio.
§ 2º A autorização do caput estende-se até que a tarifa usuário seja suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro no âmbito do STPCR, pós-pandemia de Covid-19.
Art. 2º A tarifa de remuneração do STPCR distinta da tarifa usuário será aplicável aos operadores do STPCR e da Coobrataete, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público.
Art. 3º São requisitos para concessão de subsídio:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF;
II – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; e
III – verificar-se a regularidade das condições de habilitação do processo licitatório, a serem comprovadas por meio do encaminhamento dos seguintes documentos: Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Secretária de Economia do Distrito Federal – Seec/DF.
Art. 4º O subsídio será concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF.
Art. 5º O mecanismo de remuneração aplicável se baseará na estimativa da tarifa usuário de equilíbrio, dividindo-se o custo por quilômetro estimado pelo Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro – IPK projetado, de acordo com a estimativa do percentual de viagens cumpridas, calculado com base nas resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, mais especificamente a Resolução nº 4.618, de 1995, na qual se encontram definidos os coeficientes básicos de consumo e parâmetros operacionais em regime de eficiência.
§ 1º A remuneração do serviço será efetuada pelo produto da arrecadação tarifária, acrescida de subsídio nos termos do art. 1º, § 1º, desta Lei, com base nas tarifas fixadas por ato próprio do Governo do Distrito Federal, conforme estabelecido nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 (cláusula oitava – contrato de permissão).
§ 2º Serão considerados, ainda, para fins de pagamento da remuneração do serviço, os acessos originados de integração e o desconto da retenção de 4% em favor do Banco de Brasília – BRB.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se, na composição dos custos, os custos quilométricos do serviço estruturados em custos variáveis e fixos, conforme a Resolução nº 4.618, de 1995, a Resolução nº 4.669, de 1997, e a Resolução nº 4.695, de 2001, do CTPC/DF, e a metodologia do GEIPOT, atualizada pelos estudos publicados pela Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, entre outros.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Semob/DF, promoverá acompanhamento mensal da evolução da quantidade de passageiros transportados e, quando necessário, fará revisões tarifárias, mensais ou não, para manutenção da equação econômico-financeira dos contratos.
Parágrafo único. Cessados os efeitos da pandemia de Covid-19, ocorrendo restabelecimento da equação econômica entabulada nos contratos no âmbito do STPCR, o subsídio não será mais devido.
Art. 7º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes no âmbito do STPCR, a Semob/DF expedirá ato administrativo alterando o valor da remuneração do serviço e encaminhará o processo ao chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a quem caberá decretar os valores da tarifa usuário no âmbito do STPCR e, se for o caso, ajustar o subsídio em montante suficiente para incrementar recursos na conta de compensação e garantir o pagamento da remuneração das operadoras.
Art. 8º Nas situações em que a tarifa usuário atual não seja suficiente para a cobertura dos custos dos operadores, considerada a demanda do STPCR e da Coobrataete, e o cumprimento pelos permissionários de 100% da quilometragem programada, o complemento tarifário será financiado integralmente com recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 9º Os reajustes e as revisões da remuneração do serviço, nos casos previstos nesta Lei, não caracterizam alteração contratual.
Art. 10. Fica garantido o pagamento retroativo da tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o STPCR e para a Coobrataete durante todo o exercício financeiro, a partir de janeiro de 2021.
Art. 11. Ficam suspensos os lançamentos de cobrança de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado – CDU, bem como os descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e da Coobrataete, pelo prazo de 24 meses.
Parágrafo único: As suspensões previstas no caput não caracterizam renúncia ou perdão dos eventuais débitos, mas tão somente a suspensão da cobrança.
Art. 12. Os permissionários do STPCR passam a ter assento no Conselho de Transportes do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari da Semob/DF.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:00:15
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:44:49 -
Moção - (12870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Leomon Moreno, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao atleta de goalball Leomon Moreno, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Paralimpíada é considerada o maior evento esportivo mundial envolvendo pessoas com deficiência. A primeira Paralimpíada foi realizada em 1960, em Roma, na Itália, e têm sua origem em Stoke Mandeville, na Inglaterra, onde ocorreram as primeiras competições esportivas para deficientes físicos, como forma de reabilitar militares feridos na Segunda Guerra Mundial.
Os Jogos Paralímpicos de Tóquio de 2020 serão realizados entre 24 de agosto e 05 de setembro de 2021, tendo em vista o adiamento provocado pela crise sanitária em decorrência da pandemia do coronavírus, e contará com 253 paratletas brasileiros que representarão o país em 20 modalidades.
Leomon Moreno nasceu em 1993, no Riacho Fundo, Região Administrativa do Distrito Federal, com retinose pigmentar, uma doença que degenera a retina causando a perda progressiva da visão, e por influência dos seus irmãos mais velhos, que também possuem a mesma condição genética, buscou refúgio no esporte desde cedo. Na adolescência, começou a praticar o goalball com a equipe feminina para adquirir mais conhecimento e desenvolver massa muscular até ter condições de compor a equipe masculina. Em 2012, mais forte e experiente, passou a integrar a seleção masculina brasileira, com a qual já conquistou grandes vitória, foi medalhista de prata nos Jogos Paralímpicos de Londres e, em 2016, levou o bronze nas Paralímpiadas do Rio de Janeiro.
Em 2015, o brasiliense foi convidado pelo Sporting, time de Portugal, para disputar a Superliga Europeia de Goalball. O brasileiro aceitou o convite e foi anunciado pelo time de Lisboa como o "Cristiano Ronaldo do goalball". Hoje, Leomon integra o Clube de Regatas do Santos, mas tem liberdade para disputar jogos europeus pelo time português.
A presente proposição objetiva ressaltar a importância dos Jogos Paralímpicos e da participação dos paratletas brasilienses que são grandes exemplos de superação e levam o nome da nossa cidade e do nosso País para todo o mundo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:56:08
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