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Indicação - (12061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que "Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências".
M I N U T A
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° DE xx DE xxx DE 2021.
Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam alterados artigos 2, 38, 40, 114 e 117 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2........................................................................................................................................................................................................………………………………………………………………………………………………………………
VI - Os que tiverem mais de 60 meses no último posto/graduação de cada quadro, passando a ser considerado agregado.
Art.38..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§6º O policial militar de restrição médica que estiver exercendo seu trabalho na atividade meio ou outro serviço de interesse da Corporação será considerado apto para ingresso no Quadro de Acesso.
§7º Prazos para realizações dos cursos constantes no §1º incisos VII, VIII e IX:
I- No prazo máximo de 24 (vinte e quatro)meses após a promoção, os Cabos deverão ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
II - No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a promoção, os Segundo-Sargentos deverão ser matriculados no Curso de Altos Estudos de Praças (CAEP);
III - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
VI - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Primeiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Altos estudos de Praças (CAEP);
Art.40..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
I – 1/3 (um terço) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea “a” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea “c” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 117. A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal passa a vigorar conforme valores constantes do Anexo VI.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§2º A gratificação que trata o caput deste artigo, revoga o Decreto 35.181 de 18 de fevereiro de 2014.
§3º A Gratificação auxilio alimentação quando da passagem para reserva do militar do Distrito Federal, será incorporada à gratificação que trata o caput deste artigo.
§4º O Auxílio Alimentação previsto no art. 1º do Decreto nº 35.182, de 18 de fevereiro de 2014 integra os proventos da inatividade e as pensões”.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, incisos I e II do art. 5º, bem como o inciso VIII do art. 27 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 3º Ficam acrescidos o artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 56-A. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas/Músico, na Tabela III do item “h”, Qualificação QPMP-4, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para o QPMP-4 se dará por meio do exame de suficiência musical, que é o ato de verificação e aferição do nível de conhecimento musical, do policial militar interessado na reclassificação, pelo Oficial Músico mais antigo do QOPMM (o Regente Geral da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal), e se dará pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de curso técnico em Música ou;
II - Diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Música ou;
III - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Pós-Graduação (Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado) em Música, ou;
IV - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial Músico Militar, comprovadamente Maestro ou Regente da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, ou;
V - Notório saber musical, aferido pelo Regente Geral da Banda de Música da PMDF, por meio de demonstração performática em instrumento musical de sopro ou percussão, utilizado na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar interessado na reclassificação.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas/Músico, na Qualificação QPMP-4, o Policial permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
§3º Na data da publicação desta Lei, fica extinto a Tabela VII – Corneteiros - QPMP-7 do “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” e os policiais militares integrantes da referida tabela extinta, serão migrados para o mesmo “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME”, Tabela III - Músicos - QPMP-4, conforme Anexo I.
Art. 56-B. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Tabela V do item “h”, Qualificação QPMP-6, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para a Tabela V – Especialistas em Saúde - QPMP-6 se dará pelo teste de conhecimento específico e pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Curso Técnico em Enfermagem, ou;
II – Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Enfermagem, ou;
III - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial de Saúde Militar, comprovadamente do Quadro de Oficiais Policiais Militar de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, no Sistema de Saúde da Corporação com seu respectivo e notório saber/conhecimento da área.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Qualificação da Tabela V - QPMP-6, o policial militar permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 4º Ficam alterados os itens “d”, “f”, “g” e “h” Tabela II à VI do Anexo I à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com as alterações constantes a esta Lei.
Art. 5º Ficam extintas as Tabelas I – Manutenção de Armamento – QPMP-1, VII – Corneteiros – QPMP-7 e VIII – Artífices – QPMP-9 do item “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” do Anexo I.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento geral da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 45
-
Capitão PM 86
48 meses
Primeiro-Tenente PM 138
48 meses
Segundo-Tenente PM 233
48 meses
TOTAL
502
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 2
-
Capitão PM 5
48 meses
Primeiro-Tenente PM 8
48 meses
Segundo-Tenente PM 10
48 meses
TOTAL
25
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 1.500
-
Primeiro-Sargento PM 2.316
36 meses
Segundo-Sargento PM 2.482
48 meses
Terceiro-Sargento PM 2.813
48 meses
Cabo PM 3.110
48 meses
Soldado PM 4.213
48 meses
TOTAL
16.434
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 13
-
Primeiro-Sargento PM 9
36 meses
Segundo-Sargento PM 16
48 meses
Terceiro-Sargento PM 32
48 meses
Cabo PM 49
48 meses
Soldado PM 30
48 meses
TOTAL
149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 20
-
Primeiro-Sargento PM 25
36 meses
Segundo-Sargento PM 27
48 meses
Terceiro-Sargento PM 30
48 meses
Cabo PM 41
48 meses
Soldado PM 57
48 meses
TOTAL
200
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 4
48 meses
Terceiro-Sargento PM 8
48 meses
Cabo PM 7
48 meses
Soldado PM 6
48 meses
TOTAL
34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 15
-
Primeiro-Sargento PM 17
36 meses
Segundo-Sargento PM 18
48 meses
Terceiro-Sargento PM 22
48 meses
Cabo PM 16
48 meses
Soldado PM 12
48 meses
TOTAL
100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 9
48 meses
Terceiro-Sargento PM 10
48 meses
Cabo PM 8
48 meses
Soldado PM 9
48 meses
TOTAL
45
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
GRAU HIERÁRQUICO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Coronel
4.600,00
Tenente-Coronel
4.473,61
Major
4.256,66
Capitão
3.313,52
Primeiro-Tenente
3.284,63
Segundo-Tenente
3.153,71
Aspirante à Oficial
2.813,48
Aluno 3º Ano CFO
2.027,86
Aluno 1º/2º Ano CFO
1.850,59
Subtenente
2.942,54
Primeiro-Sargento
2.763,50
Segundo-Sargento
2.516,07
Terceiro-Sargento
2.398,52
Cabo
2.157,83
Soldado
2.095,58
Soldado 2º Classe
1.850,59
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:44:17 -
Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (12069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
..........................................................................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................................................................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda. Por fim, a subemenda n°3 visa trazer maior segurança jurídica às policiais e bombeiras gestantes e lactantes.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1, 2, e 3 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:56:31 -
Indicação - (12052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
JUSTIFICATIVA
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Além de serem a principal causa de mortalidade no Brasil e no mundo, as DCNT geram grandes prejuízos em qualidade de vida, em participação social e em custos financeiros não apenas aos pacientes e familiares, mas também aos países e à população como um todo.
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que a coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Para abordar o problema de forma efetiva, é necessário articular todos os níveis de atenção e atuar de forma integral, desde a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação. Quando a doença é identificada nos estágios iniciais, por vezes a cirurgia – conservadora ou radical – é suficiente para a cura. Nos estágios mais avançados, conforme o caso, pode ser necessário o uso de outros recursos, como quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
Considerando os pontos citados acima solicito que seja agilizado a publicação da Linha do Cuidado do Câncer de Mama no sentido de termos um regramento para o atendimento a esta patologia desde a Atenção Primária até a Terciária, beneficiando os usuários do SUS.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:35:50 -
Emenda - 9 - SELEG - (12055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda 2º Turno MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº. 2059/2021 do que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.059/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
.........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar o PL nº 2.059/20105, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”, de autoria do Poder Executivo, enviado à Câmara Legislativa, por meio da Mensagem nº 0294/2021-GAG.
Com efeito, a proposição indica, no inciso I do art. 3º que é condição para fazer jus ao auxílio, “a inscrição atualizada no CadÚnico”.
Importante esclarecer que, segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Social, em 30 de junho de 2021, havia demanda reprimida de 148.905 famílias aguardando atendimentos nos CRAS. É fato que parte significativa destes atendimentos se refere à atualização ou inscrição no CadÚnico.
Para além disso, segundo dados do Ministério da Cidadania, referentes ao Cadastro Único, no DF, em 04/04/2021, havia 170.874 famílias inscritas. A taxa de atualização cadastral é de 61% deste total. Outra informação importante diz respeito ao fato de que 53% das famílias inscritas têm renda per capita mensal menor que R$ 89,00 (oitenta e nove reais), indicando situação de extrema vulnerabilidade e pobreza desse segmento social.
Dessa forma, não é razoável que a atualização cadastral seja uma regra a ser estabelecida, considerando que seu cumprimento independe da busca do serviço pelo usuário, sendo de total responsabilidade da gestão pública, no caso a Secretaria de Desenvolvimento Social, o não atendimento.
Pelos motivos expostos,, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Modificativa ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
PT
Deputado Chico Vigilante Deputado Fábio Félix
Deputado Leandro Grass
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:33:28
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:36:43
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:42:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:45:13
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