Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 317.053 - 317.056 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CAS - (26944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1987/2021
“Institui a Política Distrital Acolhe DF”.
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
01
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26944, Código CRC: f3e6eddd
-
Emenda - 1 - CEOF - (26943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei 2.396 de 2021 que “Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% na forma e condições que especifica.”
Acrescenta-se parágrafo ao art. 1° do Projeto de Lei 2.396/2021, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“§ XX Em caso da TERRACAP ser a alienante, a redução de alíquota prevista no caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como intuito reconhecer a particularidade que ocorre no caso das alienações feitas pela TERRACAP, que tem superado, em média, o prazo de quatro meses para liberação dos documentos.
Assim, é necessário conceder esse tratamento diferenciado, tendo em vista que o processo de instrumentação de toda a documentação pela TERRACAP é, via de regra, mais demorado, de forma a não criar uma desigualdade entre os beneficiários do presente Projeto de Lei, principalmente considerando que a maioria das pessoas afetadas seriam de baixa renda.
Sala das Comissões, em...
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26943, Código CRC: eeb9682e
-
Parecer - 1 - CEOF - (26904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 70/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 70, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo", nº 11/2005, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003, e nº 105/2019, de 5 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 435/2021 — GAG, o Processo n° 70, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo”, Convênio 11/2005, que “dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003”, e Convênio 105/2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel”.
Como não foi identificada a homologação anterior do Convênio ICMS 11/2005, que incluiu o Distrito Federal nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/2003, bem como do Convênio ICMS 105/2003, o Poder Executivo entendeu que ambos os convênios deverão ser homologados em conjunto com o ICMS nº 105/19, para dar vigência ao benefício de isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 354/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 105/2019 pelo Ato Declaratório 7/2019 foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, e desse modo, a Secretaria Executiva da Fazenda desta Pasta, na condição de Administração Tributária, manifestou-se pela implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada em 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 105/2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que concedem isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel", publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019.
Ademais, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia informa nos autos do projeto que "a renúncia tributária correspondente ao Convênio ICMS 105/03, com alteração dada pelo Convênio 105/19, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2022 (PLOA 2022)", cumprindo, portanto, com o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Além disso, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 105/2003, nº 11/2005 e nº 105/2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, nº 11/2005 e nº 105/2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo;
II - Convênio ICMS 11, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003;
III - Convênio ICMS 105, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 105/2003, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26904, Código CRC: 4e4fe6dc
-
Parecer - 1 - CEOF - (26897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 72/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 72, de 2021, que "Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 439/2021 — GAG, o Processo n° 72, de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
O referido Convênio entrou em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, por meio do Ato Declaratório nº 24/2020, em 28 de dezembro de 2020, celebrado com o voto do Distrito Federal.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, patrimonial e operações de crédito.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 349/2021 - SEEC/GAB, a equipe técnica responsável pela análise do tema entendeu que, na prática, a compra via consórcio permitirá a aquisição dos medicamentos por menores preços, e que a substituição da compra direta pela compra via consórcio poderá ocorrer tanto nas aquisições da Administração Pública do Distrito Federal por intermédio do Consórcio Centro-Oeste, como por intermédio dos Consórcios Norte e Nordeste.
Todavia, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF entendeu que, apesar das aquisições pelos Consórcios não configurarem acréscimo de renúncia de receita, trata-se de benefício concedido e, para sua efetivação, torna-se necessária a previsão desta norma nos demonstrativos de "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" das leis orçamentárias, conforme despacho SEEC/SEAE/SUAPOF.
Segundo o Secretário de Estado de Economia, quanto à exigência do inciso III, do art. 12, do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, à primeira vista, não se vislumbrou qualquer impacto adicional na renúncia tributária prevista nas leis orçamentárias diante da implementação do Convênio ICMS nº 145/2020, visto que as aquisições objetos dos benefícios a serem concedidos estariam adstritas aos benefícios já existentes, conforme Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (71202978).
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Secretaria de Estado manifestou-se pela conveniência e oportunidade do prosseguimento do feito.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF resta atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
E por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 145, de 2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26897, Código CRC: b527afe4
Exibindo 317.053 - 317.056 de 319.441 resultados.