Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 317.001 - 317.004 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (327616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 02 da QR 202, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 02 da QR 202, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327616, Código CRC: bbd72e9c
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1610/2025, que “Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1610/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposição prevê a medida em favor de estudantes com TEA matriculados na rede pública, com o objetivo de reduzir os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, que o Distrito Federal poderá adotar medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com TEA na rede pública de ensino.
O art. 2º dispõe que a disponibilização deverá observar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Já o art. 3º prevê que os protetores auriculares deverão ser adequados à redução dos efeitos da hipersensibilidade auditiva, de modo a favorecer o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças.
Por sua vez, o art. 4º autoriza a celebração de parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas para a execução da medida.
O art. 5º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, indicando a possibilidade de custeio por dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital. E, por fim, o art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca promover ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com TEA, diante dos impactos da hipersensibilidade auditiva sobre o aprendizado, a concentração e a socialização no espaço escolar.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura – CEC; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma barreira concreta vivida por muitas crianças com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar. A hipersensibilidade auditiva pode transformar a rotina da escola em um espaço de desconforto e exclusão. Quando isso não é enfrentado, o prejuízo recai sobre a permanência e a aprendizagem da criança.
A medida proposta é simples e tem utilidade prática. Ao prever diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares, o texto contribui para a adaptação do ambiente escolar às necessidades reais dos estudantes com TEA. Isso dialoga com a proteção das pessoas com deficiência e com o dever de promover sua integração social, temas diretamente inseridos no campo de atuação desta Comissão.
Também merece destaque o fato de a proposição adotar formulação cuidadosa, vinculando a disponibilização à necessidade individual do estudante e admitindo a execução por parcerias. Com isso, o projeto aponta um caminho viável para ampliar inclusão sem perder de vista a realidade administrativa da rede pública.
No plano social, a iniciativa reforça uma compreensão importante: inclusão depende de condições efetivas para que a criança esteja bem, participe das atividades e encontre no espaço escolar um ambiente minimamente acolhedor. É esse tipo de ajuste que torna a política pública mais inclusiva e mais eficiente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1610/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327537, Código CRC: 0349094a
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1601/2025, que “Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal." ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.601/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que altera a Lei nº 4.349/2009, para instituir o mês de conscientização da prevenção da gravidez na adolescência nas escolas públicas do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a inclusão do art. 3º-B na referida lei, criando o mês de conscientização a ser realizado em fevereiro, com a promoção de atividades educativas voltadas aos adolescentes.
O §1º do novo dispositivo prevê a realização de ações destinadas à difusão de informações sobre as consequências sociais, familiares e psicológicas da gravidez precoce.
Já o §2º dispõe sobre os conteúdos a serem abordados, incluindo orientações sobre responsabilidade na iniciação sexual, incentivo ao adiamento da vida sexual e valorização da orientação familiar.
O art. 2º trata da vigência da norma, a partir da publicação, e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca fortalecer as ações de prevenção à gravidez na adolescência, ampliando o debate nas escolas e promovendo maior conscientização entre jovens.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria, especialmente quanto à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
A proposta atua sobre um ponto sensível da realidade social do Distrito Federal. A gravidez na adolescência ainda impacta diretamente a permanência escolar, a autonomia econômica e o desenvolvimento pessoal de jovens, sobretudo em territórios mais vulneráveis.
A Lei nº 4.349/2009 já estabelece uma política estruturada de prevenção. O projeto avança ao criar um período específico de mobilização dentro das escolas, o que favorece a continuidade das ações e amplia o alcance das informações.
A escola é um espaço estratégico. É onde o Estado consegue chegar de forma mais direta ao público adolescente. Quando a informação é qualificada e constante, o resultado aparece na forma de decisões mais conscientes e redução de riscos sociais.
Ao mesmo tempo, a proposta dialoga com o SUS e com a política de atenção integral à saúde do adolescente, sem criar estruturas paralelas. Trata-se de medida de baixo custo e alta capacidade de impacto.
Cabe apenas registrar que parte da redação que trata de valores e orientação da iniciação sexual deve ser interpretada à luz das diretrizes de educação em saúde e dos direitos reprodutivos, garantindo abordagem técnica, informativa e baseada em evidências.
Ainda assim, o mérito da proposta se sustenta. O projeto fortalece política pública já existente, amplia a prevenção e contribui para a proteção de adolescentes no DF.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.601/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327554, Código CRC: 281ac60f
Exibindo 317.001 - 317.004 de 319.441 resultados.