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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (325731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1094/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens.
A proposição estabelece a criação de campanha permanente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, integrando o calendário oficial do Distrito Federal. Prevê a realização de atividades educativas, palestras, seminários, distribuição de material informativo, incentivo à prática de atividades físicas e articulação multidisciplinar envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Dispõe ainda sobre a disponibilização de conteúdo informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com orientações a pais e responsáveis acerca dos riscos do uso excessivo de dispositivos digitais e da importância do estabelecimento de limites adequados.
Na justificação, o autor destaca estudos e recomendações de especialistas que apontam possíveis prejuízos ao desenvolvimento físico, visual, cognitivo e emocional decorrentes da exposição prolongada a telas, especialmente nos primeiros anos de vida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde trata de tema contemporâneo e relevante no campo da saúde pública, especialmente no que se refere à proteção da infância e da juventude.
O avanço tecnológico trouxe benefícios inegáveis à sociedade. Entretanto, o uso excessivo e desregulado de dispositivos eletrônicos tem sido objeto de crescente preocupação por parte de profissionais da saúde, educadores e pesquisadores. Estudos apontam associação entre exposição prolongada a telas e alterações no desenvolvimento visual, distúrbios do sono, sedentarismo, dificuldades de atenção e possíveis impactos na saúde mental.
Nos primeiros anos de vida, período crucial para o desenvolvimento neurológico e sensorial, a superexposição a estímulos digitais pode interferir na formação de habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Organizações internacionais de saúde recomendam limites claros de tempo de exposição às telas, sobretudo para crianças pequenas, enfatizando a importância da interação social, do brincar e da exposição à luz natural.
A proposta em análise não impõe proibição ao uso de tecnologias, tampouco restringe direitos individuais. Ao contrário, estabelece instrumento educativo de conscientização, com caráter informativo e preventivo, promovendo orientação às famílias, estímulo a hábitos saudáveis e valorização de práticas que favoreçam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Campanhas educativas permanentes são instrumentos legítimos de política pública preventiva. No campo da saúde, a informação qualificada constitui ferramenta essencial para redução de riscos e promoção do bem-estar. A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e com a diretriz da promoção da saúde.
Sob o prisma sanitário, a medida apresenta mérito ao contribuir para o enfrentamento de fatores de risco associados ao sedentarismo, ao agravamento de distúrbios visuais e a possíveis impactos emocionais decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição é oportuna, adequada e compatível com as atribuições desta Comissão de Saúde, razão pela qual o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1094/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325731, Código CRC: dbc6396b
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (325747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1840/2025, que “Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1840/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui a Política Distrital de Comunicação Humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down – Trissomia do Cromossomo 21 (T21), durante a gestação, no pré-natal ou nos primeiros dias de vida da criança.
A proposição estabelece diretrizes para que a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal realize a comunicação diagnóstica de forma ética, humanizada e multidisciplinar, assegurando acolhimento, escuta ativa, suporte emocional e linguagem acessível às gestantes e familiares.
O texto prevê capacitação profissional, elaboração de protocolos de orientação, disponibilização de materiais informativos, encaminhamento às redes de apoio e possibilidade de criação de comitê distrital de monitoramento. Dispõe ainda sobre parâmetros mínimos para comunicação de resultados, inclusive quando o laudo for entregue sem retorno presencial, e determina a regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificativa, o autor destaca os impactos emocionais decorrentes da forma como o diagnóstico é comunicado às famílias, enfatizando a necessidade de qualificação da abordagem profissional para evitar traumas adicionais, fortalecer a rede de apoio e garantir respeito à dignidade da criança e da família.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em análise guarda estreita relação com as atribuições desta Comissão de Saúde, pois trata diretamente da humanização do atendimento na rede assistencial e da qualificação da comunicação em momento de elevada vulnerabilidade emocional.
O diagnóstico da Síndrome de Down, seja durante a gestação, seja no período neonatal, representa evento de grande impacto para a família. A literatura na área da saúde demonstra que a forma como a notícia é transmitida pode influenciar significativamente o processo de aceitação, a construção do vínculo parental e a adesão ao acompanhamento terapêutico.
A proposta reconhece que o cuidado em saúde não se limita à dimensão técnica do diagnóstico, mas envolve também aspectos psicológicos, éticos e comunicacionais. A humanização da comunicação constitui elemento essencial da boa prática médica e multiprofissional, sendo coerente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à integralidade da assistência e à valorização da dimensão subjetiva do cuidado.
A previsão de equipe multidisciplinar, suporte psicológico, orientação clara sobre exames e encaminhamento a serviços especializados contribui para reduzir a desinformação e minimizar o sofrimento decorrente de abordagens inadequadas. Da mesma forma, a padronização de protocolos tende a promover maior segurança jurídica e técnica aos profissionais, ao mesmo tempo em que assegura respeito e acolhimento às famílias.
A iniciativa também fortalece a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com Síndrome de Down, reforçando a necessidade de atuação intersetorial e de integração entre serviços de saúde, assistência social e redes de apoio.
Sob o prisma do mérito sanitário, a proposição representa avanço qualitativo na política distrital de humanização do atendimento em saúde, promovendo melhores práticas assistenciais e contribuindo para o fortalecimento da relação entre equipe de saúde e família.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito da Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1840/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325747, Código CRC: ccdea7ff
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1707/2025, que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.707, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alterações na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de incluir, de forma expressa, disposições relativas aos cuidados paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição promove quatro alterações centrais no Código de Saúde distrital. Inicialmente, o art. 217 passa a ser acrescido do § 3º, para assegurar a oferta de ações de cuidados paliativos voltadas à melhoria da qualidade de vida de crianças e adolescentes com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, bem como de seus familiares.
Em seguida, o inciso IV do art. 222 é alterado para incluir, entre as atribuições de orientação aos pais, a informação sobre cuidados paliativos, especialmente nos casos de malformações congênitas e patologias genéticas.
O art. 223, por sua vez, tem seu caput modificado para assegurar que as políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência incluam, expressamente, ações de cuidados paliativos, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
Por fim, estabelece-se a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor fundamenta a iniciativa na relevância dos cuidados paliativos como componente essencial da atenção integral à saúde, destacando sua centralidade no alívio do sofrimento, na promoção da dignidade humana e no cuidado centrado na pessoa e em sua família. Menciona, ainda, a instituição da Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS e a edição da Portaria nº 374, de 20 de agosto de 2024, que criou a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, apontando a necessidade de conferir maior densidade normativa ao tema no plano legal distrital.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública e privada, bem como à organização e ao funcionamento dos serviços e políticas de saúde no âmbito do Distrito Federal.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo temático desta Comissão, ao tratar da incorporação expressa dos cuidados paliativos no Código de Saúde do Distrito Federal, reforçando o princípio da integralidade da atenção à saúde e o compromisso do SUS com o cuidado contínuo, humanizado e centrado na dignidade da pessoa humana.
Os cuidados paliativos constituem abordagem reconhecida nacional e internacionalmente como essencial para a melhoria da qualidade de vida de pessoas que enfrentam doenças crônicas, progressivas ou ameaçadoras da vida, bem como de seus familiares. A proposta legislativa dialoga de maneira harmônica com a Política Nacional de Cuidados Paliativos recentemente instituída no âmbito do SUS, contribuindo para a consolidação dessa política no plano distrital e para a superação de lacunas normativas no Código de Saúde local.
Destaca-se, ainda, a relevância sanitária e social da iniciativa ao contemplar, de forma expressa, crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, grupos que demandam atenção diferenciada e integrada no âmbito das políticas públicas de saúde. Ao incluir os cuidados paliativos como componente das ações e serviços assegurados a esses públicos, o projeto reforça a perspectiva do cuidado integral, da proteção social e do respeito à autonomia dos pacientes e de suas famílias.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1.707, de 2025, revela-se meritório, oportuno e alinhado aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade da atenção à saúde, razão pela qual merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.707, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 23:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324433, Código CRC: 29d90202
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