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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (318770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1515/2025, que “Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Chico Vigilante, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.515, de 2025, que institui a Política de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal. O Projeto é composto de 5 títulos, assim denominados: (i) Disposições Preliminares; (ii) Dos Princípios; (iii) Das Diretrizes; (iv) Dos Objetivos; e (v) Das Disposições Gerais.
O Título I, Disposições Preliminares, é composto de três artigos. O art. 1º institui a Política e define a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde. O parágrafo único desse artigo considera os determinantes sociais das condições de saúde o racismo e as desigualdades étnico-raciais. O art. 2º estabelece que a PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 3º conceitua saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde.
O art. 4º, Título II, define os princípios, sintetizados conforme o seguinte: respeito à cidadania; repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação; respeito aos princípios do SUS; participação popular e controle social e transversalidade como princípio organizacional.
O art. 5º, Título III, estabelece as diretrizes da Política, assim resumidos: promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa; promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde; ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros; incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde; incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios; incentivo à inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais, com vistas ao controle social do Sistema Único de Saúde – SUS; promoção da monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais na saúde, nas distintas esferas de governo; divulgação de informação, comunicação e educação que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
No Título IV, art. 6º, são elencados 41 objetivos da Política, dos quais destacamos os seguintes: fomentar a implantação e implementação da PNSIPN no SUS, em todos os níveis de atenção; garantir o monitoramento e avaliação do impacto da PNSIPN; garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra; garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais; garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra; garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nas Redes Integradas de Serviços de Saúde do SUS; garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública aos trabalhadores e usuários do SUS; garantir a inclusão das interseccionalidades, como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de educação permanente; promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola – PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo e de divulgação sobre saúde da população negra; fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social; fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde; apoiar os processos de educação popular em saúde destinados à promoção da saúde da população negra; promover a socialização de informações antirracistas e das ações de saúde integral da população negra; monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra.
As Disposições Gerais contêm três artigos: o art. 7º, que define que os recursos para a execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; o art. 8º, que estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF deve pactuar a definição e gerir os recursos orçamentários e financeiros para implementação da Política; e o art. 9º, que traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra que, em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992, de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer as desigualdades históricas que afetam a saúde da população negra. Considera que as duas Portarias constituem um “harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde”.
Destaca o art. 6º (saúde considerada como direito social) e o art. 196 (saúde direito de todos e obrigação do Estado) da Constituição Federal. Registra também a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde – LOS, e a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial, para concluir que é “notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância”.
Menciona algumas doenças mais prevalentes na população negra, de acordo com o Manual de Gestão para implementação da Política, de 2018: doença falciforme, Diabetes mellitus tipo II e Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase.
Segundo o Autor, o objetivo da Política é assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, entre outras.
Ressalta, ainda, que, para garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, conforme registro do Autor, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Observa que a “falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN”. De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2018 e 2021, citados pelo Autor, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Daí conclui sobre a importância da implementação da Política para a população negra do DF.
Por fim, ressalta que 57,3% da população do DF se declara negra, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, e que apresenta os menores índices de escolaridade e renda, o que revela a importância das políticas sociais para mitigar as desigualdades raciais.
O Projeto foi lido no dia 4 de fevereiro de 2025 e, em seguida, foi encaminhado, com base no novo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHCLP (RICLDF, art. 68, I, “c”) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I). Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa instituir a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal.
Conforme apontado pelo Autor na Justificação, foi instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, posteriormente incorporada à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, no Anexo XIX.
Além disso, o Decreto federal nº 11.996, de 15 de abril de 2024, instituiu o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra, com a finalidade de fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, entre outras.
Não obstante a existência de normativos locais que dialoguem com o arcabouço jurídico federal – como o Plano Operativo do Distrito Federal para implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra 2024-2027 –, é notória a pertinência de se recepcionar a PNSIPN no âmbito distrital, conferindo-lhe status de lei em sentido estrito.
Longe de representar mera redundância normativa, a iniciativa traz ganhos reais de efetividade. Por um lado, permite a adequação da política às peculiaridades do Distrito Federal, levando em conta as características sociais, econômicas e culturais do território. Por outro lado, formaliza a adesão do Distrito Federal à política nacional, fortalecendo arranjos federativos e consórcios regionais, inclusive com os municípios que integram o Entorno do DF e impactam diretamente os rumos da Política.
Talvez ainda mais importante seja o ganho em termos de garantia de continuidade da política pública. Ao conferir maior densidade normativa à PNSIPN, o Projeto de Lei nº 1.515/2025 impede retrocessos motivados por guinadas momentâneas na agenda governamental, torna a política mais resistente a alternâncias de poder e mais estável no médio e longo prazo.
Daí porque, em nosso entendimento, o projeto atende os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade próprios da análise de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1675/2025, que “Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1675 de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
Este projeto de lei distrital estabelece diretrizes complementares às Leis Federais nº 14.858/2024 e Distrital nº 7.335/2023 para priorizar e otimizar o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano no Distrito Federal, definindo conceitos como Central de Transplantes e órgãos de transporte (DETRAN-DF, PMDF, CBMDF etc.). Prevê protocolos de acionamento prioritário, sinalização visual/sonora em veículos, estudos para integração com semáforos, vagas reservadas em hospitais, cadastro de voluntários, parcerias com apps de transporte e uso de recursos públicos; cria o Comitê Gestor Distrital para coordenação interinstitucional, acordos de cooperação e canais de comunicação eficientes; promove capacitação de agentes via EPT-DF e campanhas de sensibilização; e autoriza estudos para apps digitais e rastreamento veicular, visando eficiência, rapidez e segurança nos transplantes.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei representa um avanço crucial na cadeia de transplantes, complementando a Lei Federal nº 14.858/2024 e a Lei Distrital nº 7.335/2023. No contexto da saúde, o tempo é o fator determinante para o sucesso de transplantes: órgãos como coração, fígado e pulmões têm janelas viáveis de apenas horas.
A proposta prioriza o transporte eficiente, reduzindo atrasos que causam perda de órgãos viáveis e aumentando as taxas de sucesso cirúrgico.
No Distrito Federal, onde a Central de Transplantes coordena o Sistema Nacional de Transplantes, essa medida pode elevar o número de procedimentos realizados, atendendo a uma demanda crescente por doações e transplantes, conforme dados do Ministério da Saúde que registram filas de espera com milhares de pacientes no Brasil.
O projeto estabelece protocolos claros de acionamento, sinalização visual/sonora em veículos e integração com semáforos, além de vagas prioritárias em hospitais. Do ponto de vista da saúde, isso minimiza o "tempo isquêmico" – período em que o órgão fica sem oxigenação –, comprovadamente associado a melhores prognósticos pós-transplante.
Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que reduções de 30 minutos no transporte podem aumentar a sobrevida em até 20% para certos órgãos. A autorização para estudos de viabilidade técnica demonstra pragmatismo, permitindo inovações sem ônus imediato ao erário.
Inclusive, ao institui o Cadastro Distrital de Voluntários (Art. 7º) e parcerias com apps de transporte e órgãos públicos (Arts. 8º e 9º), criando uma rede complementar flexível, está a garantir redundância em cenários de alta demanda, como picos de doações, evitando colapsos logísticos. A previsão de ressarcimento de despesas e protocolos de coordenação pela Secretaria de Saúde assegura sustentabilidade, ampliando a capacidade sem depender exclusivamente de recursos estatais limitados.
A criação do Comitê Gestor (Art. 10) e acordos de cooperação (Arts. 11 e 12) fomentam integração entre Secretaria de Saúde, DETRAN-DF, PMDF e CBMDF, com canais de comunicação direta. Isso otimiza fluxos, reduzindo erros humanos que comprometem a integridade dos órgãos. Os programas de treinamento (Art. 13) e campanhas de sensibilização (Art. 14) elevam a conscientização, preparando profissionais para reconhecerem a urgência médica, o que impacta diretamente na adesão societal e na doação de órgãos.
Os Arts. 15 e 16 propõem estudos para apps de rastreamento e monitoramento em tempo real, alinhados a práticas globais como o sistema Eurotransplant. Na saúde, tecnologias de GPS e otimização de rotas preservam a qualidade dos tecidos, monitorando temperatura e vibrações, fatores críticos para viabilidade. Essa abordagem moderna posiciona o DF como referência em logística transplantar, potencializando parcerias nacionais.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, com foco em saúde e alinha-se perfeitamente às metas da Política Nacional de Transplantes, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1675/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (323963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1371, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa “QUERO GESTAR – Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico”.
A proposição institui programa voltado à proteção da fertilidade de pacientes oncológicos em idade reprodutiva, com o objetivo de assegurar a preservação da capacidade reprodutiva diante dos impactos decorrentes de tratamentos como quimioterapia, radioterapia e procedimentos cirúrgicos.
O art. 1º cria o Programa “QUERO GESTAR”, estabelecendo como finalidade a proteção da fertilidade de pessoas em tratamento contra o câncer. O art. 2º define como beneficiários os pacientes em idade reprodutiva diagnosticados com neoplasia maligna.
O art. 3º dispõe que a coleta e preservação dos gametas deverão ocorrer no intervalo entre o diagnóstico e o início do tratamento oncológico, respeitados os prazos previstos na Lei nº 12.732, de 2012. O art. 4º estabelece os requisitos para ingresso no Programa, incluindo avaliação médica, consentimento informado e atendimento aos protocolos do Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
O art. 5º fixa as diretrizes do Programa, prevendo o fornecimento de informações claras aos pacientes, apoio psicológico e a disponibilização, na rede pública, de tecnologias de preservação da fertilidade, como a criopreservação de óvulos, espermatozoides e embriões. O art. 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação e a definição dos protocolos de implementação do Programa. Por fim, o art. 7º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, a autora destaca o aumento da sobrevida de pacientes oncológicos e a necessidade de políticas públicas voltadas à qualidade de vida após o tratamento, ressaltando a importância da oncofertilidade como área multidisciplinar da medicina e a atuação já existente do CEPRA/HMIB no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas a políticas públicas de saúde, organização do sistema de saúde, programas e ações voltadas à promoção, prevenção e cuidado integral da população.
O Projeto de Lei nº 1371/2024 insere-se de forma direta no campo da saúde pública, ao tratar da preservação da fertilidade de pessoas em tratamento oncológico, temática que dialoga com o princípio da integralidade do cuidado no Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198 da Constituição Federal.
A proposição apresenta elevada relevância sanitária e social, ao reconhecer que os avanços no diagnóstico e no tratamento do câncer ampliaram significativamente a expectativa e a qualidade de vida dos pacientes, impondo ao Poder Público o dever de considerar, para além da cura, os impactos de longo prazo sobre a saúde física, psicológica e reprodutiva.
Do ponto de vista técnico, o Projeto se mostra adequado ao articular-se com estruturas já existentes na rede pública de saúde do Distrito Federal, notadamente o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do HMIB, evitando a criação de novos órgãos ou estruturas administrativas e reforçando políticas públicas já em curso.
Sob a perspectiva da equidade e da dignidade da pessoa humana, o Projeto avança ao assegurar que pacientes oncológicos tenham acesso a informações, apoio psicológico e tecnologias de preservação da fertilidade no âmbito do sistema público de saúde, reduzindo desigualdades no acesso a procedimentos que, em regra, possuem alto custo no setor privado.
Assim, a iniciativa encontra-se em consonância com os princípios do SUS, com as diretrizes de promoção da saúde integral e com a atuação institucional desta Comissão, razão pela qual merece acolhimento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1371, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1866/2025, que “Institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1866 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
Este projeto de lei distrital institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos no Distrito Federal, visando reduzir acidentes por quedas em ambientes públicos e privados, com diretrizes como promoção da saúde e autonomia idosa, prevenção baseada em evidências, integração entre saúde, assistência social, urbanismo, educação e direitos humanos, e valorização da família e comunidade. Seus objetivos incluem diminuir a incidência de quedas, aprimorar a segurança de espaços, capacitar cuidadores e profissionais de saúde, distribuir materiais educativos e ampliar campanhas de conscientização. As ações abrangem instalação de corrimãos em calçadas e prédios públicos, iluminação adequada, pisos antiderrapantes em áreas como unidades de saúde, campanhas educativas para ambientes domésticos, capacitação de cuidadores via cursos e palestras, além de parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde e centros de convivência de idosos.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto tem grande relevância para a Saúde do Envelhecimento Populacional. No DF, com mais de 20% da população acima de 60 anos (IBGE 2025), quedas são a principal causa de lesões em idosos, responsáveis por 30% das hospitalizações e 40% das mortes acidentais nessa faixa etária, conforme dados da Secretaria de Saúde do DF e Ministério da Saúde. Este PL institui uma Política integrada (Arts. 1º a 3º), alinhada à Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), promovendo autonomia e prevenção baseada em evidências. Na saúde, isso ataca a raiz do problema: fatores de risco como sarcopenia, osteoporose e ambientes inadequados, reduzindo fraturas de fêmur – que elevam mortalidade em 20-30% no primeiro ano.
As diretrizes (Art. 2º) integram saúde, urbanismo e comunidade, enquanto objetivos como redução de incidência e capacitação (Art. 3º) seguem protocolos da OMS (World Falls Guidelines 2023), que comprovam quedas 25% menores com intervenções multifatoriais. Isso fortalece o SUS-DF ao priorizar ações preventivas, evitando sobrecarga em UPAs e geriatrias, e valorizando cuidadores familiares – responsáveis por 70% dos atendimentos domiciliares.
O Art. 4º lista medidas concretas: corrimãos, iluminação e pisos antiderrapantes em espaços públicos reduzem riscos em 40%, per meta-análises no The Lancet. Campanhas educativas e capacitação de cuidadores combatem quedas domiciliares (50% dos casos), com orientações sobre remoção de tapetes e exercícios de equilíbrio. Parcerias com conselhos e centros de convivência ampliam alcance, promovendo envelhecimento ativo e diminuindo custos hospitalares em até R$ 10 mil por fratura evitada.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório por sua abordagem holística, sem custos elevados iniciais – priorizando parcerias e educação –, e mensurável via redução de indicadores epidemiológicos, posiciona o DF como modelo em gerontologia preventiva, salvando vidas e otimizando recursos sanitários em uma população envelhecida, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1866/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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