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Indicação - (327497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Quadra 01, em frente ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial nas Quadras 08 e 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas Quadras 08 e 09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (327633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2026 - Md
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução Nº 79/2026, que “Institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Mesa Diretora – MD o Projeto de Resolução – PR nº 79/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Por meio do PR, objetiva-se instituir o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
No art. 1º, dispõe-se que fica instituído, na CLDF, o Programa itinerante Falando Delas com Eles, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio, a ser realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
No art. 2º, consigna-se que o Programa tem como objetivo levar às escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal pautas educativas sobre masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de forma a contribuir para a formação cidadã dos estudantes.
No art. 3º, determina-se que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, com o apoio dos demais setores da CLDF e da equipe do gabinete da PEM em exercício.
No art. 4º, estabelece-se que as despesas decorrentes da execução do PR correrão à conta das dotações orçamentárias da CLDF.
No art. 5º, apresenta-se a data de vigência na data da publicação da Resolução.
Na Justificação, a Deputada propõe a conversão do programa “Falando Delas com Eles” em política pública permanente da CLDF, sob a gestão da PEM, a fim de que a iniciativa alcance não só estabilidade administrativa como também dotação orçamentária própria. Por meio de encontros regionais e ações educativas direcionadas especialmente ao público masculino jovem, a proposta expande o enfrentamento da violência doméstica por intermédio de ações preventivas que abranjam a promoção da paternidade responsável, a comunicação não violenta e a desconstrução de masculinidade nociva. Nesse contexto, a institucionalização dessas medidas por meio do Programa fortalece o compromisso do Poder Legislativo distrital com a igualdade de gênero e com os preceitos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, visto que articula estratégias de conscientização social e parcerias institucionais para edificação de uma cultura de paz e respeito mútuo.
Nesse contexto, em 2025, um dos projetos desenvolvidos e coordenados pela PEM foi o Programa Falando Delas com Eles, que ocorreu durante a Semana de Combate ao Feminicídio, instituída pela Resolução nº 340, de 2024. Embora importante, a Semana concentra esforços em período pontual e específico do calendário, ao passo que a institucionalização do Programa permitirá que a PEM mantenha a interlocução com jovens da rede pública de ensino ao longo de todo o ano, de modo a desconstruir a masculinidade tóxica e promover a igualdade de gênero. Com isso, a iniciativa deixa de ser atividade isolada nesta Casa de Leis, para garantir que os princípios da proteção à vida e da dignidade feminina se reflitam em transformações culturais concretas e duradouras nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal mediante ação da CLDF.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 4/2/2026, o PR foi distribuído, para análise de mérito, à Mesa Diretora – MD (RICLDF, art. 41, IV, e art. 254) e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM (RICLDF, art. 76, I, II, III, V) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Aberto o prazo para apresentação de emendas em 5/2/2026, foi protocolada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12/2/2026, a Emenda Aditiva nº 1, com o objetivo de acrescentar um parágrafo único ao art. 2º e o art. 3º-A ao PR, com o seguinte teor:
Art. 2º ...
Parágrafo único. As ações educativas desenvolvidas no âmbito deste Programa poderão contemplar, de forma intersetorial, temas relacionados à saúde mental, à prevenção de violências, à promoção do cuidado, da comunicação não violenta e da construção de relações interpessoais saudáveis, em articulação com políticas públicas de saúde, educação e direitos humanos.
Art. 3º-A. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão priorizar metodologias participativas, com a realização de rodas de conversa, escuta qualificada e diálogo com estudantes, educadores e comunidades escolares, respeitadas as especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Na Justificação, a Deputada afirma que a emenda visa a qualificar o alcance pedagógico e preventivo do Programa Falando Delas com Eles, de modo a incorporar abordagem intersetorial alinhada aos desafios contemporâneos vivenciados pela juventude. Para a Parlamentar, a inclusão de temas relacionados à saúde mental, à prevenção de violências e à promoção do cuidado contribui para formação cidadã mais ampla, além de fortalecer a construção de relações baseadas no respeito, na empatia e na igualdade de gênero, conforme Emenda Aditiva nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 41, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, compete à Mesa Diretora emitir parecer sobre administração interna da CLDF, ou seja, sobre assunto administrativo, quando a proposição não for de sua autoria – é esse o caso sob análise.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua conveniência e oportunidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao longo de sua trajetória, vem cumprindo sua função não só quando atua na área legislativa e fiscalizatória, mas também quando cria normas para disciplinar matéria de interesse interno da própria Casa, à luz do que dispõe os arts. 139 e 276 do RICLDF, in verbis:
Art. 139. Os projetos de decreto legislativo e de resolução destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa são reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
...
Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa depende de parecer favorável da Mesa Diretora, salvo se ela for a autora. (Grifamos)
Além disso, de acordo com o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, compete, privativamente, à CLDF dispor sobre seus serviços administrativos.
De igual forma, a Lei Complementar distrital – LC nº 13, de 3 de setembro de 1996, em seu art. 4º, §1º, V, assim dispõe: “no âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
Nesse sentido, várias normas foram criadas por meio de resolução para dar concretude a ações, atividades, programas a serem implementados na própria CLDF por intermédio de suas unidades organizacionais (Resolução nº 337/2023, art. 1º, §1º), inclusive em matérias que têm afinidade com o PR sob análise. Para ilustrar, podem ser citadas algumas resoluções, tais como:
I – Resolução nº 309/2019, que institui o Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências;
II – Resolução nº 340/2024, que dispõe sobre a instituição da Semana da Mulher e da Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências;
III – Resolução nº 352/2024, que institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.
Esses são alguns exemplos da atuação da CLDF em que, por meio de Resolução, foram criados prêmio, observatório e semana. Portanto, a resolução é, sem dúvida, o instrumento legislativo próprio para regular matérias de competência privativa desta Casa de Leis, sem a necessidade de sanção do representante do Poder Executivo.
No presente PR, objetiva-se criar o Programa itinerante Falando Delas com Eles, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio, a ser realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Trata-se, certamente, de terma sensível e urgente, que requer atenção de todos os Poderes da República: Executivo, Judiciário e Legislativo, pois somente a atuação de todos esses órgãos, junto com a sociedade civil organizada, pode minimizar a situação de discriminação e de violências – física, psicológica, moral, sexual, patrimonial – a que as mulheres vêm sendo submetidas.
Com efeito, são estarrecedores os dados constantes no Mapa Nacional da Violência de Gênero[1], plataforma interativa de dados públicos oficiais sobre violência contra as mulheres, que reúne as bases do Senado Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Sistema Único de Saúde – SUS. Eis alguns dados que corroboram quão alarmante é o quadro.
I – Feminicídios: 1.197 feminicídios foram registrados nas delegacias do país, até março de 2025. São números do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp, que reúne boletins de ocorrência das secretarias estaduais de Segurança;
II – Mortes violentas e registros no SUS: 202.608 mulheres sofreram algum tipo de violência, conforme os dados mais recentes e ainda preliminares disponibilizados pelo Sinan em 2022;
III – Medidas protetivas e processos: 529.690 mulheres recorreram às medidas protetivas de urgência em 2023, conforme informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, sistema que armazena e centraliza todos os processos dos tribunais.
Vale, ainda, ressaltar, nesse cenário, a questão da subnotificação: 58% de mulheres que sofreram violência em 2025 não procuraram uma delegacia para proceder ao registro.
No Distrito Federal, a situação também é preocupante. Com efeito, o DF, segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[2], aparece entre as cinco unidades da Federação com maiores taxas de feminicídio do Brasil. A taxa no DF chegou a 2 feminicídios por 100 mil mulheres em 2024, acima da média nacional de 1,4.
Ainda segundo 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025, no Distrito Federal, os dados sobre violência contra a mulher em 2024 incluem: 23 feminicídios; 316 casos de estupro – vítimas mulheres; 3.439 casos de lesão corporal dolosa; 17.903 medidas protetivas; 21.101 casos de ameaça contra mulheres; 2.329 casos de perseguição (stalking).
De acordo com reportagem do Correio Braziliense[3], de 10/11/2025, “a cada 12 dias, uma mulher foi morta vítima de feminicídio na capital federal. (...) Em 2025, 24 mulheres já perderam a vida por esse tipo de crime, incluindo uma adolescente de 13 anos”.
São dados que justificam a conveniência e a oportunidade não só do PR nº 79/2026 como também da Emenda Aditiva nº 1, dada a persistência da violência contra a mulher no Brasil e, notadamente, no Distrito Federal, daí decorre a importância de ações eficazes para prevenção e enfrentamento do problema por iniciativa da CLDF. ?
Nesse sentido, tanto o PR nº 79/2026 quanto a Emenda Aditiva nº 1 atendem aos aspectos de mérito, pois as medidas propostas são convenientes, por constituírem instrumento adequado para o fim proposto; além de oportunas, pois o momento é favorável à incorporação da norma às ações desta Casa de Leis. Trata-se, portanto, de matéria interna corporis, a ser regulada por resolução, à luz do disposto na LODF, art. 60, II; no RICLDF, arts. 139 e 276; e na LC distrital nº 13/1996, art. 4º, §1º, V.
Contudo, como visto, já há, no âmbito da CLDF, legislação sobre o tema: a Resolução nº 340/2024, que dispõe sobre a instituição da Semana da Mulher e da Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências. Em face da correlação temática entre o PR epigrafado e a Resolução nº 340/2024, sugere-se alteração da norma vigente, com o objetivo de sistematizar a produção legislativa sobre a matéria.
Para atender ao disposto no RICLDF (art. 143, §2º, IV, a) e na LC distrital nº 13/1996 (art. 84, III), propõe-se um Substitutivo ao PR nº 79/2026, com incorporação da Emenda Aditiva nº 1 e alteração da Resolução nº 340/2024, de forma a racionalizar o arcabouço jurídico do Distrito Federal.
[1]Disponível em: https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/mapadaviolencia/#/inicio. Acesso em 5 mar. 2026.
[2]Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/c3605778-37b3-4ad6-8239-94e4cb236444. Acesso em 9 mar. 2026.
[3] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2025/11/7289183-a-cada-12-dias-uma-mulher-e-morta-por-feminicidio-no-df.html. Acesso em 9 mar. 2026.
III - CONCLUSÃO
Nesse sentido, a instituição, na CLDF, do Programa Falando Delas com Eles, em complementação às ações em defesa da mulher já existentes, fortalece a política já em vigor na CLDF, implantada por meio da Resolução nº 340/2024, bem como atende ao disposto na LODF, na LC distrital nº 13/96 e no RICLDF.
Em face da conveniência e oportunidade tanto do PR nº 79/2026 quanto da Emenda Aditiva nº 1, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79/2026, com incorporação da EMENDA ADITIVA Nº 1, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (323962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 688/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial, também denominadas “Espaço de Estímulos”, destinadas a pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre o objeto da norma, definindo diretrizes para a criação das Salas de Integração Sensorial, bem como conceitua o processo de integração sensorial como mecanismo neurológico de organização das sensações do corpo e do ambiente.
O art. 2º denomina esses ambientes como “Espaço de Estímulos” e estabelece que sejam localizados em locais de fácil acesso, estratégicos e devidamente sinalizados.
O art. 3º elenca os objetivos da proposição, dentre os quais se destacam o apoio emocional, a regulação sensorial, a promoção da acessibilidade, o estímulo à interação social, o fortalecimento do vínculo comunitário e o suporte às famílias.
O art. 4º apresenta as diretrizes para o desenvolvimento desses ambientes, prevendo sala separada, iluminação adequada, estímulos sonoros controlados, mobiliário seguro e equipamentos sensoriais apropriados.
O art. 5º dispõe sobre a instalação ou adaptação dos espaços em locais públicos ou privados destinados a grandes públicos, assegurando o acesso gratuito às pessoas abrangidas pela lei, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
O art. 6º garante o acesso das pessoas neurodiversas aos espaços, acompanhadas de seus responsáveis, enquanto o art. 7º prevê a atuação de profissionais capacitados para atendimento em momentos de crise.
O art. 8º determina a inclusão de cláusula específica nas futuras licitações e concessões de bens públicos para obrigar a criação de espaços sensoriais.
O art. 9º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 10 fixa a vigência da norma após 90 dias da publicação.
Na Justificação, o autor destaca a importância da integração sensorial como ferramenta de inclusão, cuidado e acessibilidade para pessoas neurodiversas, especialmente em ambientes de grande circulação, ressaltando o impacto positivo dessas salas na redução da sobrecarga sensorial e na promoção da dignidade humana.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas à política de saúde, à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como às ações voltadas à prevenção e ao cuidado integral.
A proposição em exame apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, uma vez que trata de medidas estruturantes voltadas à promoção da saúde mental, à regulação sensorial, à prevenção de crises e à inclusão de pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com TEA, TDAH e transtornos sensoriais e de comportamento.
Do ponto de vista do mérito, o projeto dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial a integralidade do cuidado, a equidade e a universalidade do acesso, ao reconhecer que a promoção da saúde vai além da assistência clínica tradicional, alcançando também a criação de ambientes acolhedores e adaptados às necessidades específicas da população.
A criação de espaços de integração sensorial constitui estratégia reconhecida no campo da saúde e da terapia ocupacional como instrumento eficaz para a redução da sobrecarga sensorial, prevenção de episódios de desregulação emocional e promoção da autonomia e da qualidade de vida das pessoas neurodiversas.
Ressalte-se, ainda, o alinhamento da proposição com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com a legislação distrital de acessibilidade, reforçando o dever do Poder Público de promover ambientes inclusivos, seguros e acessíveis.
Trata-se, portanto, de iniciativa socialmente relevante, sanitariamente adequada e institucionalmente responsável, que fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão no Distrito Federal, em consonância com a defesa da dignidade humana e do cuidado integral.
Diante do exposto, não se vislumbram óbices de mérito no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 688/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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