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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79844, Código CRC: f484050a
-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (79841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 308/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 308/2023, que “Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, em atividade, que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 308 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, fica autorizada a conversão em pecúnia, e o respectivo pagamento, do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, o pagamento de pecúnia decorrente da conversão, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Os arts. 2° e 3° tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor esclarece que a presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentação, veja-se compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
A licença-prêmio por assiduidade era um direito previsto na redação original da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que possibilitava ao servidor público, a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.
Por sua vez, a pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório, àquele direito adquirido que não pôde ser gozado durante determinado período de atividade do servidor.
No que tange aos servidores do Distrito Federal, a Lei Complementar n° 840/2011 permite a conversão em pecúnia apenas no caso de direitos adquiridos e nas hipóteses de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez, in verbis:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 952, de 16/7/2019.)
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
.................................
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Ao analisar a matéria em questão, entendemos que a presente iniciativa tem grande relevância, pois muitas vezes o servidor público não consegue usufruir de seu direito de licença-prêmio devido ao interesse da própria administração pública ou por necessidade do serviço.
Ao longo dos anos e até as mudanças legislativas, tanto no âmbito da Lei Complementar n° 8.112/1990 como da Lei Complementar n° 840/2011, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar. Assim, por terem preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em legislação anterior, o direito à licença prêmio estaria incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, sobretudo porque dá guarida à situação que de fato já existe. Contudo, é preciso observar que, quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, os servidores públicos da Polícia Civil do Distrito Federal são regidos por normas federais e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, de modo que a compatibilização do presente projeto de lei com a legislação de regência precisa ser avaliada, com a competência que lhe é peculiar, pela Comissão de Constituição de Justiça1.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 308 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
1. Veja-se, a propósito, o disposto no precedente a seguir:
APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HEMIONOPSIA HOMONIMA À ESQUERDA. DOENÇA NÃO INCLUSA NO ROL DO ART. 186, I e § 1º, LEI 8.112/90. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico aplicável aos policiais civis do Distrito Federal é estabelecido pela Lei 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, e não pela legislação local. Por isso, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. 2. Na hipótese, restou constatado no laudo pericial que a doença não esta contemplada no rol exaustivo de hipóteses que autorizam o pagamento de proventos integrais na aposentadoria por invalidez. 3. As isenções tributárias, modalidade de exclusão do crédito tributário, obedecem ao princípio da legalidade e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme determinam os arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional. 4. A Lei 7.713/88, que trata sobre o imposto de renda, dispõe, em seu art. 6º, XIV, as hipóteses de isenção do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Para obter o benefício, a doença pode ter sido contraída posteriormente à aposentadoria ou reforma. Todavia, a doença que acomete o apelante não está incluída no referido rol 5. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1656472, 07018153320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 17:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O texto legislativo busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos, em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CAS e da CDESCTMAT.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de um Programa voltado para o incentivo à inclusão social e ambiental dos jovens, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática social.
Para assegurar a boa técnica legislativa, apresenta-se uma Emenda Supressiva em relação ao art. 6º, dada a natureza autorizativa deste artigo, que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2508/22, no âmbito da CCJ, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
- GÚBIO DE OLIVEIRA
- LUCIANA SOARES PEREIRA
- VIVIANA SILVA LIRA
- VOLMAR SANGUITÃO NIKELE
- DAVID DE OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 18:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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