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Projeto de Lei - (62310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Autoriza a criação do Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal criar Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
Parágrafo Primeiro. Em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Comitê de Proteção à Mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, nominados Comissários de Proteção à Mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 13º.
Parágrafo Segundo. O Comitê de Proteção à Mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do Comitê de Proteção à Mulher.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º. O Comitê de Proteção à Mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres;
§ 1º A organização político-administrativa do Comitê de Proteção à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º. Compete ao Poder executivo:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos do poder executivo e com os poderes legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º. Fica estabelecido que os órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à presente Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da mulher poderá solicitar ao Comitê de Proteção à Mulher a adoção das medidas cabíveis, que atuará com total discrição aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, o Comitê de Proteção à Mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Comitê de Proteção à Mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardo à integridade da Mulher, bem como comunicar imediatamente a autoridade policial para devidas providências;
II – solicitar, ao Ministério Público, as medidas de urgência dispostas na lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Maria da Penha, e demais legislações pertinentes ao caso, que venha a resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º. O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º. Em todos os casos em que atuar, o Comitê de Proteção à Mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; e,
VI – demais ações resguardadas pelo Estado que se fizerem pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher, descritos nos artigos 2º e 3º da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurarem às medidas.
Art. 9º. O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações a ser criado no Comitê de Proteção à Mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas;
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Comitê de Proteção à Mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher, sujeitando o autor às penas da lei.
Art. 12. O Comitê de Proteção às Mulheres será implantado e implementado gradativamente de acordo com a disponibilidade e recursos orçamentários em todas as regiões administrativas. A princípio, será implantado e implementado nas Regiões a seguir:
I- Plano Piloto – RA I
II- Paranoá – RA VII
III- Santa Maria – RA XIII
IV- Ceilândia – RA IX
V- Samambaia – RA XII
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos Comitês de Proteção às Mulheres em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher. E tem por objetivo básico assegurar à mulher o direito de exercer sua cidadania livre de qualquer ameaça e lesão de direito.
Vale lembrar que, em pleno século XXI, a mulher ainda é submetida a diversos tipos de violência, como: discriminações, espancamentos, violência sexual, abusos, crueldades, em especial a violência doméstica. Esses fatores têm impedido a mulher de exercer plenamente seus direitos.
Dessa forma, este Projeto visa atender às mulheres, assegurando o cumprimento e resguardo de seus direitos e garantias no âmbito da saúde física e mental, bem como assistencial e jurídica, ante a usurpação descrita na LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 e outras legislações pertinentes.
Portanto, a proposição, em essência, tem o objetivo de resguardar às mulheres, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Tai garantias dispostas no artigo 5º da Carta Maior; bem como na Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em junho de 1993 em Viena, pela Organização das Nações Unidas. Vide:
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que:
“os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.
Não é necessário aprofundar-se em pesquisas, para constatar que a igualdade de gênero proclamada em nossa Carta Maior e por Pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, tem um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática. São incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher em nosso país, fortemente marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Nesse contexto, o objetivo da presente proposição é precisamente oferecer uma contribuição, ainda que modesta, para a efetiva proteção dos direitos das mulheres.
Ante a intelecção, venho, cordialmente, rogar aos meus nobres pares, o apoio e à aprovação desta Proposição, que é de suma importância à todas as mulheres do Distrito Federal, e ainda servirá de referência aos outros Estados da Federação.
Brasília, 15 de março de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (62311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza com idade igual ou superior a 60 anos que vivam em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivos a garantia de segurança alimentar e a autonomia financeira para o grupo vulnerável de pessoas idosas mencionado no artigo anterior.
Art. 3º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza será operacionalizado por meio de transferência direta de renda e utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 2023 e poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial adotado pelo Distrito Federal.
§ 1º Não serão elegíveis para o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza aquelas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 2º O benefício deverá ser utilizado para aquisição de itens de alimentação, higiene e medicamentos.
Art. 5º O órgão competente da área social será responsável pela gestão, operacionalização e supervisão do programa no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa utilizará recursos oriundos do Fundo de Assistência Social – FAS/DF ou de outras unidades orçamentárias que vierem a ser estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O programa terá duração de 60 (sessenta) meses e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º - A implementação do Programa deverá iniciar-se em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9º Para o exercício de 2024, fica autorizado um crédito especial no Orçamento do Distrito Federal no valor de R$ 13.950.000,00 (treze milhões, e novecentos e cinquenta mil reais) para a execução do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade mundial e, no Brasil, esse processo tem ocorrido de forma acelerada nas últimas décadas. Esse fenômeno traz consigo diversas implicações sociais, econômicas e culturais que exigem a implementação de políticas públicas que garantam a proteção e a inclusão social dos idosos.
O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivo garantir a segurança alimentar das pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. Essa iniciativa visa oferecer uma rede de proteção social que possibilite a esses indivíduos o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentos, medicamentos e produtos de higiene.
É importante ressaltar que a vulnerabilidade social desses idosos pode ser agravada em virtude da pandemia da COVID-19, que tem afetado de forma mais grave os idosos e as pessoas em situação de pobreza. Diante desse contexto, o programa se torna ainda mais relevante e urgente para garantir a proteção e a inclusão social desses indivíduos.
Além disso, o programa será operacionalizado por meio de transferência direta de renda, o que permite uma maior autonomia e liberdade de escolha dos beneficiários em relação aos itens que desejam adquirir. Essa medida contribui para a promoção da dignidade e da cidadania desses idosos, garantindo que eles tenham condições de viver com mais qualidade de vida e autonomia.
Situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal se refere à condição de carência financeira em que se encontram as pessoas que possuem renda insuficiente para garantir o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentação, moradia, vestuário e serviços essenciais de saúde e educação.
De acordo com o governo federal, a situação de pobreza ocorre quando a renda per capita de uma família é inferior a R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) mensais. Já a extrema pobreza é caracterizada quando a renda per capita é inferior a R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais.
No Distrito Federal, a situação de pobreza e extrema pobreza afeta muitas pessoas, principalmente aquelas que estão em idade avançada e que, por diversos motivos, possuem dificuldade em manter uma renda estável e suficiente para atender suas necessidades básicas.
Não há dados precisos sobre a população estimada de idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. No entanto, de acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2020, a população idosa do Distrito Federal é de aproximadamente 465 mil pessoas, representando 13,9% da população total do DF.
O impacto da medida aos cofres público para o exercício de 2024 será de aproximadamente R$ 13.950.000,00 – considerando o atendimento de até 4.650 pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Além disso, estudos indicam que a situação de pobreza e extrema pobreza é mais comum entre os idosos, principalmente aqueles que possuem baixa escolaridade, dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e dependência de aposentadorias e pensões. Diante desse contexto, o Programa proposto neste projeto de lei se mostra fundamental para a garantia da proteção social e inclusão desses idosos em situação de vulnerabilidade financeira no Distrito Federal.
Portanto, considerando a importância e a urgência do tema, bem como a necessidade de se promover a proteção e a inclusão social dos idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza, solicito a aprovação deste projeto de lei para a criação do programa no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (62308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de abril de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa, no lançamento da “Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 5 de abril 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, no lançamento da “Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene no lançamento da “Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio”.
A Frente Parlamentar objetiva levantar debates, formas de ajudar as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tanto na reinserção no mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes, auxílio financeiro e prioridade nos programas socais.
A Frente Parlamentar pretende buscar conscientizar os estudantes das redes públicas e privadas de ensino fundamental e médio sobre a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, discutir políticas públicas e fomentar a formulação de projetos para combater a violência contra a mulher, buscando prevenir o feminicídio, objetivando garantir e promover os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão além de discutir a necessidade da criação de espaços de atendimento exclusivo à mulher nas Delegacias existentes nas Regiões Administrativas do DF. Assim, ante todos os pontos aqui levantados é que se propõe a realização da solicitada Sessão Solene.
Ante o exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 20:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 20:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 20:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 20:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 21:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 21:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 22:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 11:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 20:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (62313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
REQUER INFORMAÇÕES SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no artigo 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos artigos 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis informações acerca da implementação do Projeto intitulado “Novo Ensino Médio” na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar, mediante pesquisa de opinião realizada por meio das redes sociais do Deputado Gabriel Magno, com participação de sujeitos de todos os segmentos da comunidade escolar, recebeu diversas demandas em torno da implementação do Novo Ensino Médio na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, requer:
Todas as unidades escolares que ofertam o Ensino Médio estão implementando o Novo Ensino Médio?
Quais os itinerários formativos, trilhas de aprofundamento e eletivas que estão disponíveis em cada unidade escolar que implementa o Novo Ensino Médio?
Os sistemas de escrituração escolar da Rede Pública de Ensino do DF e de diário eletrônico estão compatíveis com o formato e as demandas das unidades escolares que ofertam o Novo Ensino Médio?
Qual o quantitativo médio de estudantes por sala de aula nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do DF que ofertam o Novo Ensino Médio?
Nestes últimos 4 anos, foram criados novos espaços nas referidas unidades escolares para serem utilizados como sala de aula em quantidade e com as especificidades necessárias às novas disciplinas?
Qual o quantitativo de servidores da Carreira Magistério Público – professor de educação básica, separado em efetivos e em contratação temporária, estão atuando em cada uma das referidas unidades escolares?
Quais instituições privadas e sem fins lucrativos estão atuando em parceria com esta Secretaria de Estado na implementação do referido projeto?
Quais cursos de formação continuada para professores da educação básica que estão atuando no Novo Ensino Médio foram ofertados e executados pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação em 2020, 2021, 2022 e 2023?
Quais os procedimentos e impactos que os estudantes que precisam ou optam por mudar de unidade escolar têm diante dos itinerários formativos, trilhas de aprofundamento e eletivas ofertadas nas diversas unidades escolares em referência?
Quais ações de acompanhamento da implementação dos planos de aula referente as disciplinas dos itinerários formativos, trilhas de aprofundamento e eletivas e da execução dos Projetos Políticos-Pedagógicos dessas unidades escolares foram e estão sendo feitas pelas gestões centras e regionais desta Secretaria de Estado?
Quais estudos de impacto acerca da diminuição das horas-aulas das disciplinas das áreas de conhecimento propedêuticas, Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas e Sociais aplicadas foram e estão sendo realizados pela gestão central desta Secretaria de Estado?
Qual a forma de escolha dos itinerários formativos, trilhas de aprofundamento e eletivas foi instituída para esta Rede Pública de Ensino? Ou se cada escola possui a sua metodologia, quais são essas formas de escolhas, por unidade escolar?
Plenário, em de de 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 17:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que tome providências, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que efetive o disposto na Portaria nº 114, de 10 de fevereiro de 2022, de modo a equiparar o número de equipes de saúde bucal às equipes de saúde da família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que tome providências, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que efetive o disposto na Portaria nº 114, de 10 de fevereiro de 2022, de modo a equiparar o número de equipes de saúde bucal às equipes de saúde da família.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Poder Executivo que tome providências para equiparar o número de equipes de saúde bucal às equipes de saúde da família, consoante o artigo 6º da referida Portaria, consoante destaque a seguir:
Art. 6º A Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal será organizada nas seguintes modalidades de serviço:
I - Equipe de Saúde da Família (eSF): equipe de saúde responsável por um território determinado, considerando critérios de vulnerabilidades, de até 4.000 pessoas, composta por um Médico de Família e Comunidade (40 horas), um Enfermeiro ou um Enfermeiro de Família e Comunidade (40 horas), 40 a 80 horas de técnicos de enfermagem e até seis Agentes Comunitários de Saúde. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 10/02/2022)
II - Equipe de Saúde Bucal (eSB): equipe responsável pela saúde bucal da população do território da eSF (credenciada e homologada pelo MS) a qual esteja vinculada, sendo permitido as seguintes formas de vinculação e composição da eSB: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 10/02/2022)
Uma equipe de Saúde Bucal (eSB) de 40 horas: Composta por 1 (um) Cirurgião Dentista (CD) de 40 horas e 1 (um) Técnico em Higien Dental (THD) de 40 horas vinculada a apenas uma eSF. Excepcionalmente e em caráter temporário será permitido eSBs credenciadas como carga horária diferenciada, os profissionais poderão ser cadastrados com carga horária mínima individual de 20 horas semanais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 114 de 10/02/2022)
Considero que a saúde bucal é fundamental e, portanto, nos parece extremamente importante que haja essa equiparação, para que a assistência de saúde seja integral. E mais, para que se cumpra, na sua integralidade, a
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62309, Código CRC: d15d5a2d
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Indicação - (62307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a sinalização e revitalização de vias públicas do Itapoã - RA XXVIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a sinalização e revitalização de vias públicas do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICATIVA
O Itapoã, Região Administrativa do Distrito Federal, vem sofrendo diariamente com acidentes e atropelamentos pela falta de sinalização viária. Sugere que seja realizada por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a sinalização dessas vias, afim de diminuir as estatísticas de vítimas por conta da ausência de sinalização horizontal e vertical nas vias do Itapoã.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da região, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (62312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que faça a manutenção dos equipamentos de uso dos odontólogos nas unidades sob sua gestão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que faça a manutenção dos equipamentos de uso dos odontólogos nas unidades sob sua gestão.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente proposição para sugerir ao Poder Executivo que faça a manutenção dos equipamentos de uso dos odontólogos, de modo que o atendimento por parte de tais profissionais seja potencializado.
Fui informada pela Comissão de Aprovados de que muitos equipamentos podem se reparados, inclusive para que se possibilite a nomeação de mais aprovados, aumentando o número de atendimentos e beneficiando a população.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da proposição.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 6 - CCJ - (62314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO CHICO VIGILANTE,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 17:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62314, Código CRC: 33544571
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Despacho - 1 - SELEG - (62243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO A PL 3.033/2022.
CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA
Brasília, 15 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 11:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62243, Código CRC: 3b815bda
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Despacho - 2 - SELEG - (62242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 11:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62242, Código CRC: 7beeeda9
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Despacho - 3 - SACP - (62244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62244, Código CRC: ad5d4bfa
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 11:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62046, Código CRC: 62d453a6
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Despacho - 1 - SELEG - (62041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO A PL137/2023.
CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62041, Código CRC: 26b33c97
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Despacho - 1 - SELEG - (62042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem, este Requerimento fica apenso ao PL 2385 de 2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/03/2023, às 11:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62042, Código CRC: 19e553ca
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Despacho - 1 - SELEG - (62045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM ,AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62045, Código CRC: 294b576f
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Indicação - (62020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de reforçar o policiamento ostensivo nas Quadras 80 a 84 do Residencial Itaipú, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de reforçar o policiamento ostensivo nas Quadras 80 a 84 do Residencial Itaipú, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê no art. 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio…”.
Assim, é dever do Estado, por meio das suas forças policiais, propiciar a segurança pública de toda a sociedade.
É sabido que a criminalidade e violência são fenômenos contemporâneos da maior gravidade. Nesse contexto, a comunidade do Residencial Itaipú conclama por mais segurança e solicita reforço no policiamento, principalmente nas quadras 80 a 84 do mencionado setor.
Assim, contamos com a sensibilidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para o atendimento dessa sugestão.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ……………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 18:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62020, Código CRC: c1ab8745
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 11:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62018, Código CRC: 5c8231f0
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Despacho - 2 - SELEG - (62016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM ,AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62016, Código CRC: 184b8b89
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Despacho - 6 - SELEG - (62019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 14 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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