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Parecer - 2 - PLENARIO - (53752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 3015/2022
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3015/2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Aqui, destacamos alguns pontos essenciais da proposição em análise, especialmente em relação à legislação que atualmente regula o princípio da gestão nas escolas públicas do Distrito Federal.
O capítulo I trata das finalidades e dos princípios da gestão democrática (art. 2º) e, em relação à Lei atual, houve mudança somente em um dos princípios. O PL substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”.
No capítulo II (art. 3º), no que tange à comunidade escolar, houve mudança em relação ao período considerado para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos.
Em relação à autonomia da unidade escolar (tratado no Capítulo III, arts. 4º a 8º), além de alterações meramente formais, o PL apresenta significativas mudanças, a saber:
- exclui do rol de recursos das unidades executoras das escolas o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial (art. 7º, caput);
- não contempla o dispositivo que prevê que o repasse de recursos financeiros relativos à gestão descentralizada das unidades escolares deve ocorrer até o término do primeiro bimestre letivo do ano da utilização dos recursos (art. 7º, §2º, da Lei nº 4.751/2012);
- cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição.
No capítulo IV, arts. 9º a 36, em relação à gestão democrática, ao tratar dos órgãos colegiados, especificamente quanto ao Conselho de Educação do DF - CEDF, o PL acrescenta ao caput de seu art. 16 o número total de conselheiros (16).
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há, pelo menos, três anos de existência.
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF).
Em relação ao Conselho Escolar, o PL:
a) em discordância com seu anexo, reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º);
b) dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial. Já o art. 33 da Lei nº 4.751/2012 prevê: “Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos”;
c) não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º);
d) prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente;
e) inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II);
f) prevê a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III);
g) não esclarece os critérios para a escolha dos membros que não pertençam ao grupo de membros natos;
h) estabelece que, em caso de vacância de membro do Conselho Escolar, a escolha do novo membro será realizada, no máximo, até a próxima sessão ordinária da Assembleia Geral Escolar;
i) altera a duração do mandato do Conselheiro Escolar (de três para quatro anos - art. 28);
j) determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único);
l) não prevê que, caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos (art. 33, da Lei nº 4.751/2012).
Em seguida, no Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF, com o objetivo de qualificação para o exercício da função de gestor, exigida frequência mínima de 75%, com avaliação individual escrita, de caráter eliminatório.
Ainda em relação ao processo eleitoral, o PL:
- não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12);
- determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II).
Sobre os requisitos para a participação nas eleições, o PL:
- exige experiência em unidade escolar. A Lei nº 4.751/12 exige prática no sistema de educação pública, bem como vinculação à Diretoria Regional de Ensino na qual concorrerá (art. 40, I);
- prevê tempo mínimo de atuação na unidade escolar em que o candidato concorrerá (art. 40, II);
- determina que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV).
O PL veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham:
- registro de sanção disciplinar nos assentamentos funcionais, vigente, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (art. 40, 3º, I);
- registro, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, de reprovação de prestação de contas ou de omissão no dever de prestar contas de recursos públicos recebidos (art. 40, 3º, II);
- participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI).
A Proposição, em seu art. 41:
- amplia o tempo do mandato de três para quatro anos;
- estabelece data para início do mandato dos eleitos (2 de janeiro ao ano seguinte ao da eleição);
- exclui a previsão de reeleição para um único período subsequente (não esclarece se está permitida a reeleição).
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o PL (art. 45) excluir a previsão de realização de eleições no caso de unidades escolares recém-instaladas.
No Capítulo VI, que trata do processo eleitoral (arts. 46 a 54), o PL:
- cria a Comissão Eleitoral Regional com suas respectivas atribuições (arts. 47 e 48);
- exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º);
- inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral.
No Capítulo VII, que trata das disposições gerais e transitórias (arts. 56 a 67), o PL (art. 57) nada prevê quanto à transição entre os membros do CEDF. A lei nº 4.751/2012 consigna que, na primeira investidura de membros do mencionado colegiado, após a regulamentação da Lei, metade dos conselheiros representantes do Poder Executivo, excetuados os membros natos, e metade dos demais conselheiros cumprirá mandato de dois anos
O PL estabelece:
- período de transição após a homologação dos resultados do processo eleitoral pelo titular da SEEDF (art. 62, §1º);
- o caráter permanente das comissões locais, regionais e centrais (art. 62, §2º);
- o dia 2 de janeiro do ano subsequente ao das eleições como a data para a posse dos eleitos (art. 62, §5º);
- que, na hipótese de situações excepcionais e/ou emergenciais, o Secretário de Educação poderá, por conveniência ou oportunidade, determinar o afastamento provisório do Diretor e/ou do Vice-Diretor da unidade escolar para o exercício provisório em outra unidade da SEEDF (art. 63, caput);
- que o aludido afastamento se configura como medida excepcional e cautelar e deverá ser apurado mediante procedimento disciplinar (art. 63, §§1º e 2º).
Sobre as inovações supramencionadas, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam o afastamento de diretores e vices pelo Secretário de Educação.
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. E em seu Art. 66, a vigência da lei na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de abril de 2023. E no Art. 67 revoga a Lei 4.751 de 7 de fevereiro de 2012, a partir de 01 de abril de 2023.
Sob a forma de justificação, o Poder Executivo destaca o inciso I do artigo 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que estabelece a necessidade, no prazo de 360 dias a contar de sua publicação, de envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF Projeto de Lei destinado à adequação da Lei de Gestão Democrática ao PDE, sendo que, até o envio da presente proposição, essa determinação não tinha sido cumprida.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado visa revogar a atual Lei de Gestão Democrática e estabelecer normas para o sistema de ensino do DF e para a gestão democrática, além de fazer a adequação necessária da legislação ao PDE, conforme estabelece a Lei Distrital nº 5.499/2015. Tal adequação deveria ter ocorrido em julho de 2016. Porém somente agora, novembro de 2022, o Poder Executivo enviou a proposição com essa finalidade.
A seguir, faremos uma análise dos principais aspectos contidos na Proposição, que conta com 67 artigos, divididos em sete capítulos. O PL, em vários dispositivos, apresenta as mesmas disposições da Lei nº 4.751/2012. Algumas mudanças são meramente formais, sem impacto em seu conteúdo, tais como substituição, ao longo de todo o texto, da expressão “escola” ou “instituição educacional” por unidade escolar; utilização da sigla SEEDF em vez de SEDF e mudança no número dos dispositivos.
Inicialmente, cabe destacar que na legislação brasileira, a gestão democrática aparece como princípio e como diretriz do ensino, conforme se verifica a seguir:
Constituição Federal
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
..................................
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
.................................
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
............................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
............................
Plano Nacional de Educação – PNE
Art. 2º São diretrizes do PNE:
...................................
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
...................................
Plano Distrital de Educação – PDE
Art. 2º São diretrizes do PDE:
VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública do Distrito Federal, com participação efetiva da comunidade escolar e local nos conselhos escolares, e com a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
É oportuno registrar que tanto a CF quanto a LDB não reduzem a gestão democrática do ensino público necessariamente às eleições, bem como não vedam essa possibilidade. Nesse sentido, a LDB dispõe, in verbis:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Assim, a LDB, que tem seu texto escrito no contexto da década de 1990, associa a gestão democrática à existência de órgãos colegiados e participação dos profissionais da educação das decisões escolares. No entanto, o atual Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014), importante política pública de direcionamento das ações educacionais, que é mais recente que a LDB, prevê em uma de suas metas, in verbis:
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (sem negrito do original)
Nessa direção, a primeira Estratégia dessa Meta consigna que os gestores de escolas públicas sejam nomeados em consonância com tais pressupostos. Dessa forma, prevê, in verbis:
Estratégias
19.1. priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; (sem negrito do original)
Atualmente, o Distrito Federal conta com a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal. Antes, existia a Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007 (que dispõe sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal).
Considerando os requisitos necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência, apresentamos a seguir análise de mérito do Projeto de Lei em questão.
Em relação à necessidade, é preciso saber se a via legislativa é o meio adequado para a resolução do problema, ou seja, se é necessária a criação de Lei para tratar da matéria. Conforme já exposto, os sistemas de ensino devem definir suas normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e com os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; bem como participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (art. 14, caput, LDB).
Ainda em âmbito nacional, conforme já dissemos, o PNE (2014-2024) determina, em seu art. 9º, que Estados, Distrito Federal e Municípios aprovem leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de dois anos, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Na esfera local, a Lei distrital nº 5.499/2015, que aprova o PDE, estabeleceu o prazo de até 360 dias da sua publicação, para que o Poder Executivo encaminhasse a esta Casa de Leis Projeto de adequação da Lei de Gestão Democrática ao referido Plano. Dessa forma, por explícita disposição legal, determinou ao Poder Executivo local deflagrar o processo legislativo para tratar da matéria.
Assim, tanto em nível nacional quanto local, há determinação para a criação de lei tratando da matéria, o que faz com que a Proposição atenda ao requisito da necessidade.
No que se refere à relevância social, é inquestionável a importância da matéria para as mais de 600 escolas públicas do DF, pois o trabalho dos órgãos colegiados em educação e a gestão das escolas públicas impactam diretamente a vida dos mais de 430 mil estudantes da Rede Pública de Ensino do DF. A forma como a escola é gerida interfere na sua relação com a comunidade, possibilita maior ou menor participação social no controle da gestão pública, fortalece ou enfraquece o trabalho dos órgãos colegiados presentes na escola (conselho escolar, assembleia geral escolar, conselho de classe e grêmios estudantis).
Portanto, a legitimidade de uma lei que tem por objeto a gestão democrática está atrelada à participação social, devendo ser amplamente discutida com a comunidade escolar, ou seja, com pais, alunos, integrantes da Carreira Magistério público e da Carreira Assistência à Educação e suas respectivas entidades representativas, além da sociedade civil em geral.
No entanto, o Autor não apresentou informações quanto a essa participação, embora tenhamos identificado consulta pública sobre a Lei de Gestão Democrática, disponibilizada no endereço eletrônico da SEEDF[1]por cerca de um mês (de julho a 2 de agosto de 2019).
De acordo com as informações supramencionadas, foi realizada, em 2019, pesquisa para se obterem informações, opiniões e críticas da comunidade escolar. Não consta que houve debate com a população sobre o Projeto de Lei em comento. Sem essa discussão, entendemos que esse requisito do mérito fica comprometido justamente por faltar-lhe elemento fundante da gestão democrática: a participação social.
E ao mesmo tempo, pelo envio extemporâneo desse PL à CLDF, fica inviável a realização de audiências públicas, reuniões ou comissões gerais para debate com toda a comunidade para aprimoramento da proposição.
No que tange à oportunidade e conveniência, o PL já deveria ter sido encaminhado a esta Casa de Leis até 2016, por força de determinação do PNE e do PDE. Causa-nos estranheza essa proposta, que está em mora há seis anos, ser encaminhada a esta Casa de Leis faltando apenas dois meses para encerrar o ano.
Com efeito, é sabido que, nos últimos dias de aula, as escolas estão envolvidas com a encerramento do ano letivo: finalização de projetos em andamento, realização de avaliações e recuperações finais, de conselhos de classe, de reuniões de pais, lançamentos de notas, elaboração de relatórios individuais de alunos etc. Isso quer dizer que, considerando a dinâmica escolar, este não é o momento adequado para a discussão da matéria. Não há tempo hábil para mobilização da sociedade civil, sem mencionar que o foco da comunidade escolar está direcionado aos aspectos pedagógico-administrativos da escola.
Outro ponto que merece ser destacado é que o atual chefe do Poder Executivo foi reeleito e poderá, portanto, apresentar novo Projeto de Lei no próximo ano, em momento mais propício à ampla discussão da Proposta com a sociedade. Assim, entendemos que este não é o momento oportuno e conveniente para apresentação da matéria.
Considerando a análise do PL, em vários aspectos apenas reproduz o texto da Lei distrital nº 4.751/2012, restringindo-se, em muitos dispositivos, à simples substituição de vocábulos ao longo de sua redação. À exceção da falta de eleições para conselheiros escolares, pouco inova em relação aos órgãos colegiados, se comparado à atual Lei de Gestão Democrática local.
Ao prever a consulta pública à comunidade quanto à escolha dos diretores das escolas, a Proposição dialoga com políticas públicas educacionais e se coaduna com a LODF. Todavia, em relação a esse aspecto, apresenta contradição: estabelece as eleições como mecanismo de escolha dos diretores e vice-diretores, mas não a assegura no caso da falta de quórum e de falta de chapas interessadas na unidade escolar.
A partir daqui, passaremos a destacar aspectos constantes na proposição que, em nosso entendimento, são fundamentais para concretizar ou comprometer a garantia do princípio constitucional da gestão democrática e precisam ser discutidos com a sociedade civil para aperfeiçoamento da legislação:
O PL, em seu artigo 2º, substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”. Entendemos que é necessário constar o vocábulo “autonomia escolar”, pois se trata de um dos princípios da gestão democrática e reforça ideia de liberdade que a escola possui para realizar seu trabalho - isso, claro, em consonância com as diretrizes e legislação vigentes e com a participação social;
No art. 3º, houve mudança em relação ao período considerado, para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos. Essa situação pode contribuir para a falta de quórum nas eleições, uma vez que, segundo dados da SEEDF[2], dos professores em exercício em sala de aula, há 23.485 efetivos e 11.250 temporários. Sendo assim, os substitutos representam quase 50% do corpo docente efetivo da Rede Pública de ensino do DF. Como o PL prevê a realização das eleições no mês de outubro, para atender à exigência temporal a fim de se tornarem eleitores habilitados, os professores temporários teriam de assumir suas vagas no início do ano letivo, o que não corresponde à realidade de todas as contratações, que existem para suprirem carências temporárias ao longo do ano letivo;
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A participação desse segmento é relevante para promover a participação dos pais e responsáveis nas decisões educacionais no DF. Porém essa representatividade deve constituir-se como uma voz que não fale por si, mas por quem diz representar;
O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos três anos de existência;
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF). Entendemos, que, por simetria, deve haver essa inclusão, já que as instituições públicas de educação superior federais e privadas constam nesse rol. A ausência da UnDF nesta lista se explica pelo fato de a instituição ter sido criada recentemente pela Lei Complementar, de 26 de julho de 2021;
Cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição. Sobre esse dispositivo, entendemos que a criação dessa instância esvazia os Conselhos Escolares de uma de suas competências fundamentais;
Reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º). Número insuficiente para caracterizar real representação dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
No Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF. No entanto, entendemos ser mais coerente ofertar esse curso após a eleição, pois submeter os candidatos a curso de gestão antes do pleito é onerar o Poder Público com os custos de sua oferta e com a dispensa dos servidores, de sua carga horária de trabalho, para a participação na referida formação. Nem todos exercerão a função de gestão, mas tão somente os eleitos;
Dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial, o que significa caminhar na contramão das políticas públicas de educação inclusiva. Considerando as condições específicas desses alunos e dos menores de 13 anos (que podem não ter maturidade suficiente para compreender o exercício da função de conselheiro), entendemos ser coerente, nesses casos, que esse segmento de estudantes seja representado por seus pais ou responsáveis (art. 24, §1º), assim como prevê o art. 33 da Lei nº 4.751/2012;
Não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º). Aqui, reside um dos principais problemas da Lei relativos ao Conselho Escolar. O Conselho Escolar é uma instância de representação de segmentos da comunidade escolar. Portanto, os representantes devem, necessariamente, ser escolhidos no âmbito interno desses segmentos. Estudantes escolhem estudantes, professores escolhem professores, funcionários escolhem funcionários, o mesmo para qualquer segmento que se identifique na comunidade escolar. Essa escolha deve ocorrer por meio de consulta à comunidade por segmento.
Prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente. A colegialidade é considerada por Max Weber como mecanismo para equilibrar o poder monocrático da autoridade. Não faz sentido, portanto, que um órgão que existe para caracterizar a distribuição de poderes seja presidido exatamente por quem já detém o poder. Em alguns sistemas de ensino, os diretores escolares nem participam do Conselho Escolar. Em qualquer situação, um verdadeiro processo de gestão democrática escolar caracteriza-se, dentre outros elementos, pelo fato de a direção escolar ser uma executora das decisões do colegiado;
Inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II) e ainda a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III). Essa disposição associada àquela que prevê a possibilidade de o conselho escolar ser constituído de, no mínimo, três componentes pode inviabilizar a atuação do Conselho Escolar em seu princípio básico;
Determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único). Mais uma vez é dado poder excessivo ao diretor, uma vez que a mesma lei prevê que quem preside o conselho é o diretor;
Não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12). Mesmo que a nomeação de todo servidor público em cargo em comissão seja prerrogativa do Governador, numa lei de gestão democrática da educação é fundamental que isso seja reforçado para evitar futuros questionamentos;
Determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II). Não faz sentido a existência de processos seletivos de qualquer natureza para determinar quem pode ou não pode ser candidato à direção escolar. Os servidores elegíveis foram aprovados em concurso público de provas e títulos sendo, portanto, sua competência para participar de processos educativos já aferida;
Estabelece que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV). Essa exigência impede que os professores que trabalham 60 horas na SEEDF (aprovados em dois concursos públicos) atuem como gestores escolares. Entendemos que essa disposição não dialoga com as disposições constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos, no caso de professores. Essa vedação constava na Lei º 4.751/2012, mas foi revogada em 2018, justamente por violar direito constitucionalmente tutelado;
Veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI). O IDEB é um índice que visa avaliar redes e não indivíduos, portanto não cabe ser considerado para escolha de diretores e vices;
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF. Sobre isso, entendemos que a eleição de diretores escolares é a regra em observância ao art. 222, parágrafo único da LODF, o qual consigna que “a gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta [...]”. Logo, a indicação de pelo Secretário de Estado de Educação, além de afrontar a LODF, representa retrocesso incompatível com a luta dos profissionais de educação do DF pela gestão democrática. No entanto, a não existência de candidaturas não pode submeter a escola a ficar acéfala, portanto parece razoável que a SEEDF indicasse uma direção pro tempore aliada à fixação de nova data para eleição;
Exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º). Pelos motivos já expostos, a não realização de consulta pública para a escolha dos dirigentes escolares vai de encontro ao PNE e à LODF;
Inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral. Em razão do crescente uso das novas tecnologias de comunicação, é coerente que seja regulamentado seu uso durante o período eleitoral. A vedação de envio de material de campanha por meio de agenda escolar configura forma de assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, sobretudo quando um deles ocupa a função de gestão na escola;
Sobre as inovações em relação ao afastamento de diretores e vices, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam tal afastamento pelo Secretário de Educação. Embora a Proposição consigne que esse fato deverá ser apurado em procedimento disciplinar, entendemos que não discriminar a natureza dessas situações poderá deslegitimar o resultado das eleições e
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. No entanto, essa disposição gera um vácuo, pois, se as eleições devem acontecer no mês de outubro e o mandato dos atuais gestores será até o final do primeiro trimestre no 2023, questionamos como ficará a gestão das escolas entre 1º de abril de 31 de dezembro de 2023.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos uma emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não seja descaracteriza.
São eles:
prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023;
novas eleições em outubro de 2023;
possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito;
posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024;
possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores, independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar.
Foram apresentadas 7 (sete) emendas à Proposição, conforme quadro abaixo:
N.
AUTOR
TIPO
OBJETO
COMENTÁRIO
1
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA MANDATO ELEITOS EM 2017 E 2019 PARA DEZEMBRO DE 2023.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
2
JOÃO CARDOSO
ADITIVA
INCLUI PRAZO PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
3
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
4
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
EXCLUI PRAZO DE 8 MESES PARA VOTAÇÃO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
CONTEMPLADA NA EMENDA SUBSTITUTIVA.
5
JORGE VIANNA
ADITIVA
PERMITE REELEIÇÕES SUCESSIVAS.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
6
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
7
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
9
JOÃO CARDOZO
MODIFICATIVA
ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3015/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo, rejeitando as demais emendas.
Sala das Comissões
ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 10 - PLENARIO - (53750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda substitutivo
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar será de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
...............................................
Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de quatro anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
...............................................
III – ficam acrescentados os seguintes artigos nas Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 28, da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares, em outubro de 2023.
§1º As eleições de que trata o caput deste artigo, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
§2º Nas eleições de que trata o caput deste artigo, os professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em exercício na unidade escolar, estarão habilitados como eleitores.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, vice-diretores e conselheiros eleitos em outubro de 2023, deverão tomar posse no dia 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 64-C e 64-D da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo, em conformidade com a boa técnica legislativa e com o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, busca aperfeiçoar o Projeto de Lei 3.015 de 2022.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares, em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos essa emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não se perca. São eles: prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023; novas eleições em outubro de 2023; possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito; posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024; possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar. A presente emenda substitutiva propõe ainda, que as novas eleições, em outubro de 2023 ocorram, em observância às regras estabelecidas na Lei 4.751/2012.
Sala de sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Moção - (53757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Manifesta Moção de Louvor a Fernando Alves Amaral, Brenno Ribeiro Barbosa, Túlio Marcos Martins Filho e Lucas Reis Souza.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor que se especifica:
Fernando Alves Amaral - Centro Educacional 02 de Brazlândia, pelas 03 (três) medalhas na Paralimpiada Nacional – Atletismo.
OURO – Salto em distância;
OURO – 400 metros rasos;
PRATA – 100 metros rasos
Brenno Ribeiro Barbosa - Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia.
OURO na Olímpiada Nacional de Ciência (A ONC integra o Programa Ciência na Escola e é uma realização de cinco Sociedades Científicas: a SBF (Sociedade Brasileira de Física), a ABQ (Associação Brasileira de Química), o INSTITUTO BUTANTAN, a SOCIEDADE ASTRONÔMICA BRASILEIRA e a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); ela resulta de um convite do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) às Sociedades e se destina a estudantes do Ensino Médio e do 6ª a 9º ano do Ensino Fundamental)
BRONZE na Olimpíada Brasileira de Astronomia – OBA (Evento realizado anualmente pela Sociedade Astronômica Brasileira (SAB) em parceria com a Agência Espacial Brasileira (AEB) entre alunos de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio em todo território nacional e no exterior desde que por escolas de língua portuguesa)
Túlio Marcos Martins Filho - Centro Educacional 02 de Brazlândia
BRONZE na Mostra Brasileira de Foguetes – MOBFOG (Evento realizado anualmente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, em parceria com a Agência Espacial Brasileira (AEB) entre alunos de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio em todo território nacional.)
Lucas Reis Souza - Centro Educacional 02 de Brazlândia.
OURO na Olimpíada Nacional de Eficiência Energética – ONEE (É um evento técnico/científico organizado pelas concessionárias de energia elétrica de vários Estados e do Distrito Federal, através do Programa de Eficiência Energética – PEE, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a ser implementado nas áreas de atuação destas distribuidoras.)
JUSTIFICAÇÃO
As olimpíadas, em todas as suas modalidades, têm como primazia, o protagonismo estudantil e, como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, com foco na inclusão social.
A importância da participação dos estudantes nas Olimpíadas de Conhecimento cresce cada vez mais. Além da ampliação de conhecimento, desenvolvimento de raciocínio e acréscimo de experiências, os estudantes também têm mais uma possibilidade de ingressar em cursos de graduação em universidades.
Talvez, contra intuitivamente, a medalha em si, seja o menor dos prêmios, os estudantes que participam de olimpíadas podem ainda, ter oportunidades de viajar para novos lugares (até internacionalmente), conhecer diversos estudantes que têm propósitos e valores semelhantes, desenvolver amizades e aumentar a própria cultura. Além disso, há todo o desenvolvimento socioemocional.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância da inclusão social promovida nestes importantes eventos, por oportunizar vivências e uma maior percepção de que o estudante deve ser valorizado por suas potencialidades, determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
Sala das Comissões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - (53756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3003/2022 que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020.”
Adite-se à Caracterização ao Programa 6219 – CAPITAL CULTURAL, Objetivo O104 - CULTURA PARA TODOS, o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
..............................................................................................
Ressalta-se, ainda, a importância para à memória e o garantia ao patrimônio cultural do DF as atividades desenvolvidas no âmbito das “Jornadas do Patrimônio”, que abrangem um conjunto de atividades que têm como meta a construção e o fortalecimento da educação patrimonial e do patrimônio cultural no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Jornadas do Patrimônio DF abrangem um conjunto de atividades que têm como meta a construção e o fortalecimento da educação patrimonial e do patrimônio cultural no Distrito Federal. Suas atividades foram instituídas no calendário escolar e de eventos oficiais do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, a mesma que instituiu o Dia do Patrimônio Cultural como 17 de agosto.
As Jornadas são voltadas, prioritariamente, a profissionais da educação pública do Distrito Federal, com temas e atividades que podem ser trabalhados em salas de aula ou em atividades extracurriculares. O evento é organizado, anualmente, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pela Superintendência do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Ao longo dos anos, outros parceiros governamentais participaram da Comissão Organizadora, caso do Instituto Brasileiro de Museus, que se somou à iniciativa em 2022.
As Jornadas, hoje, são realizadas em formato presencial e remoto. Essa combinação permite a participação de profissionais de todo o Distrito Federal e o acesso posterior ao conteúdo produzido durante as atividades. Para os próximos anos, como parte da consolidação e da ampliação do alcance do evento, o objetivo é atingir, presencialmente, mais regiões administrativas, a partir da realização de oficinas in loco e do desenvolvimento de atividades com estudantes de diferentes níveis de ensino. Mantém-se, em paralelo, o objetivo de proporcionar mesas de aprofundamento temático, com a presença de especialistas de diversos saberes e conhecimentos, atividades que, desde o início, fizeram do evento um exemplo de excelência na promoção do patrimônio cultural local.
Considerando seu trabalho de longa data no apoio a ações de salvaguarda do patrimônio cultural do Distrito Federal e no fomento a políticas de cultura, pedimos o apoio de Vossa Excelência para a inclusão das Jornadas do Patrimônio no planejamento orçamentário de curto, médio e longo prazo de políticas públicas da cultura, com a educação patrimonial como foco. A inserção das atividades proporcionará à Comissão Organizadora planejar antecipadamente o projeto e, sobretudo, permitirá maior alcance e diversidade de participantes.
Sala das Sessões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (53754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 47/2022.
Brasília, 8 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2022, às 11:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (52481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2022
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
I - O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
a) ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
b) ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 3º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 4º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
SEÇÃO II
DAS COPARTICIPAÇÕES
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fundo com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares; e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo; exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante. Nesse caso, a coparticipação será de 20% do valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares; e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
SEÇÃO II
DOS TITULARES
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998 e decisões da Mesa Diretora.
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre na situação prevista no § 3º, IV, e deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal, e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I - o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua, nos termos da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – os filhos solteiros e os enteados solteiros entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependentes econômicos, se matriculados em cursos regulares reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – os filhos e os enteados maiores de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portadores de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependentes econômicos do titular;
VI – filhos e enteados entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiros e com renda de até 5 salários mínimos, declarados junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligados por força desta Resolução, desde que sejam incluídos como dependentes não econômicos;
VII - o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – os filhos maiores de 21 anos, se portadores de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependentes econômicos do titular;
IX – pai e mãe, naturais ou adotivos, dependentes econômicos do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menores sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro(a), caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro(a) como beneficiário(a) ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência.
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e manutenção de associado ao Fascal será definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
SEÇÃO IV
DOS OPTANTES
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$ 200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fundo.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização expressa. Esse parcelamento poderá ser solicitado uma vez ao ano, ou, por decisão do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, em até três vezes ao ano.
§ 10. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 11. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, serão exigidos 12 meses de contribuição para permanecerem na condição de titular optante.
SEÇÃO V
DOS DESIGNADOS ESPECIAIS
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho(a), enteado(a) ou neto(a) que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor(a), natural ou adotivo(a), que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão(ã);
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
SEÇÃO VI
DA COBERTURA ESPECIAL À SERVIDORA GESTANTE
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fundo é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os exames periódicos definidos pelo Atos da Mesa Diretora 64/1994 e 102/2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fundo será feita por meio de Ato Deliberativo/ Normativo do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular ou do dependente, a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular ou do dependente, tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10 O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente será aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se cumpridas as regras definidas em Ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor.
§ 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$ 200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
SEÇÃO I
DA COBERTURA ASSISTENCIAL GERAL
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV - procedimentos odontológicos, conforme artigo 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos que o medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso do auxílio para medicamento.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura de contrato de adesão. A cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1° O atendimento odontológico será preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal. Nesses casos, a participação financeira do associado será de 44% do valor da tabela.
§ 2° Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral terão participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3° Os procedimentos de que trata o § 2° deverão ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - Procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face, cirurgias para tratamento de lesões orais extensas;
II - Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
III - Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado poderá realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha). Nesse caso, o custeio pelo Fascal será através de reembolso. O valor reembolsado será parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.
§ 1° Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deverá solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento. A solicitação deve conter:
I - o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II - o parecer do profissional assistente;
III - exames realizados no planejamento do caso.
§ 2° Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorrerá mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no Art. 57, inciso II, desta Resolução, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores. A documentação será analisada pela perícia que poderá solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3° Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento terão a mesma participação financeira praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que for autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4° Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5° Após a convocação para perícia final, o associado deverá comparecer em até 15 dias ou arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 6° Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado arcará com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7° Em caso de emergência odontológica, o associado poderá realizar o procedimento sem autorização prévia, porém será necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica , para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do Fascal, o Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico-assistente do beneficiário e avaliada pela perícia médica do Fascal, o Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.
§ 3º O disposto no caput deste artigo depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritonial;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII - procedimentos odontológicos.
XVIII - procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes adotadas pelo Fascal.
SEÇÃO II
DOS CREDENCIAMENTOS E DOS CONTRATOS
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente, na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado, representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis de auxílio.
SEÇÃO III
DO REGIME DE LIVRE ESCOLHA
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores.
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a continuidade da cobertura assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exigir
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.
Art. 66. O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal obedecem as disposições deste artigo.
§ 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
§ 2º Ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta Resolução.
§ 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá elaborar atos normativos/ deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no âmbito de Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados mediante manifestação expressa do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela SINDEC do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação da Resolução nº 296, de 2017 e nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a data da aprovação dessa Resolução, podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico, fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – O gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros quando existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2 /3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTËNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
a) manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) publicação do ato de reconhecimento de dívida.
JUSTIFICATIVA
O Fascal busca aprimorar seus serviços e produtos continuamente. Para isso, é necessário que ocorram atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam seu funcionamento. O presente projeto de resolução foi elaborado tendo como base a Resolução 320/2020. O novo texto busca fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de aperfeiçoar a gestão do Fundo. Abaixo estão as justificativas para as mudanças realizadas:
Art. 1º - Retirada da palavra "todas", buscando aprimoramento técnico da redação do dispositivo, evitando, assim, interpretações dúbias e ações judiciais contra o Fascal;
Art. 4º - Inclusão do inciso I para que haja adequação ao AMD 70/2022;
Inciso II do Art. 5 - Menos burocracia no atendimento das sessões seriadas, trazendo agilidade ao associado e ao plano;
§ 2º do Art. 5º - A autorização passa a ser dada pela perícia médica do Fascal, retirando tal atribuição do CGFASCAL, o que trará mais celeridade ao processo autorizativo;
§§ 3º e 4º do Art. 5º - Adequação jurídica. A nomenclatura mudou de “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiência”;
IV do Art. 5º - Aprimoramento técnico da redação, com o objetivo de maior clareza do texto e padronização com os demais incisos, vinculando o percentual de participação à tabela do Fascal;
I do Art. 5º - Definição do que é um estabelecimento de alto custo, como forma de aprimorar a gestão do plano e enquadrar os estabelecimentos de alto custo nessa categoria;
IV do Art. 7º - Retirada do termo "exonerados até o dia 31 de dezembro de 2020" devido ao decurso desse prazo;
§ 9º do Art. 7º - Retirada do termo "até o ano de 2022" devido ao decurso desse prazo;
§ 10 do Art. 7º - Inviabilidade administrativa;
CAPUT do art. 8º - Correção legislativa;
I do art. 8º - Os filhos, enteados e netos estão em outros artigos, evitando repetição;
II e 2º do art. 8º - Inclusão de cônjuge na regra para trazer igualdade jurídica com o companheiro;
III, IV, V e VI do art. 8º - maior clareza ao texto;
VII do art. 8º - Inclusão das idades máximas para a inclusão de netos de forma a aprimorar a redação da Resolução, evitando interpretações dúbias e ações judiciais contra o Fascal e em conformidade com ato do CAF;
II do art. 8º - Mudança no prazo para entrega da declaração de imposto de renda para 20 dias após o prazo da Receita Federal, evitando prorrogações desnecessárias;
§7º do art. 8º - A documentação para a inclusão dos associados será definida por ato do CGFASCAL;
§ 2º do Art. 9º - Mudança na data de entrega da declaração de IR para melhor organização por parte do associado;
CAPUT do Art. 10 - Retirada de data limite por decurso do prazo;
§ 1º do Art. 10 - Aprimoramento técnico do Fascal;
§ 11 do Art. 10 - O prazo de permanência prévia é fixado excepcionalmente em 12 meses, considerando que a taxa de contribuição de permanência prevista na Resolução 320/2020 não foi implementada por restrições legais/ contábeis, sendo necessário, em atenção a segurança jurídica ao associado, garantir o exercício da opção de inscrição como optante aos inscritos após a Resolução 320/2020;
§ 4º do Art. 13 - O CGFASCAL poderá regulamentar a matéria caso necessário, especificando quais exames são, por exemplo;
§ 2º do Art. 16 - Correção gramatical;
§ 10 do Art. 16 - Devido à falta dessa normatização, o CAF recebeu muitos recursos de associados sobre a questão. Com essas regras, esperam-se menos recursos ao CAF. A mesa diretora já elaborou o respectivo ato;
CAPUT do Art. 17 - Correção gramatical;
§1º do Art. 17 - Aprimoramento técnico da redação, evitando interpretações dúbias;
VIII do Art. 18 - Correção gramatical;
XIV do Art. 18 - Inclusão dos procedimentos odontológicos, que, apesar de o Fascal cobrir, não estavam listados neste artigo;
Art. 24 - No caput, inclusão de forma mais clara da cobertura odontológica oferecida, a qual abrange os itens dispostos nas tabelas do Fascal;
Remoção do § 1°, pois o caput do artigo já esclarece que a cobertura odontológica se limita aos procedimentos previstos na tabela, sendo desnecessário elencar as especialidades abarcadas;
No § 2°, a alteração tem o objetivo de melhorar a regulamentação do regime de livre escolha. Hoje a resolução estipula, no art. 24, § 2°, que o atendimento odontológico é prestado, exclusivamente, por meio da rede credenciada do Fascal. Porém, o art. 25 traz a possibilidade da livre escolha como exceção. A alteração proposta permite que a modalidade livre escolha deixe de ser uma exceção com regras pouco definidas e passe a ser padronizada, objetiva e bem regulamentada. Essa modalidade não impacta os custos do fundo, pois os valores cobertos estão limitados aos já praticados na tabela. Além disso, como forma de incentivo ao uso da rede credenciada, a participação financeira do associado na livre escolha é mais elevada, conforme já estabelecido pela resolução em vigor. Para essa alteração, além da mudança do art. 24, § 2°, fizemos a proposta de alteração do art. 25, apresentando nele as regras para livre escolha;
No § 3°, a proposta de substituição do texto visa padronizar as regras da resolução para os tratamentos realizados em internação hospitalar. O art. 24, § 3°, estipula regras para os procedimentos odontológicos realizados em internação hospitalar divergentes das estipuladas no art. 5°, inciso V, que dispõe que a participação do associado nas despesas decorrentes de internações será de 2%. As regras do art. 24, §3°, estipulam a cobertura pelo fundo das OPMES, da internação e do anestesista de forma semelhante aos demais procedimentos, mas define que os honorários dos profissionais odontólogos serão cobertos apenas por reembolso e com participação do associado de 44%, diferente dos 2% definidos no art. 5°. Essas regras diferenciadas trazem algumas implicações, listadas abaixo:
- O fato de os pagamentos dos honorários profissionais serem por reembolso, com custeio inicial totalmente arcado pelo associado, pode inviabilizar o tratamento se ele não possuir o montante necessário disponível;
- A participação financeira diferenciada contraria o disposto na própria resolução no artigo 5°, que define que as internações possuem participação do associado de 2% nas despesas, deixando o texto da resolução contraditório e com interpretação dúbia;
- Na maioria dos casos, os códigos dos procedimentos realizados por dentistas em ambiente hospitalar são de uso comum ao médico, como cirurgias de fratura dos ossos da face, cirurgia para remoção de tumores benignos e cirurgias ortognáticas. Sendo assim, a diferenciação da participação financeira do associado para procedimentos realizados por dentistas, possibilita que o mesmo tratamento tenha participações diferentes apenas por ser realizado por outra categoria profissional. Esse fato dificulta a logística do plano na padronização das participações do associado por código de procedimento e discrimina o profissional odontólogo;
A implantação das alterações sugeridas garantirá facilidades para o associado, simplificação da logística do plano e equidade no tratamento das categorias profissionais;
Art. 25 - No caput, proposta de alteração do texto com o objetivo de padronizar a modalidade livre escolha, conforme já explicado anteriormente. Além disso, proposta de remoção do inciso II que possibilita, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não previstos no art. 24. O fato de haver um inciso possibilitando coberturas excepcionais sem regras objetivas dificulta o embasamento para as negativas dos procedimentos odontológicos não cobertos e cria possibilidade de eventuais tratamentos diferenciados entre os associados. Prezando pela transparência e pela impessoalidade, sugere-se a exclusão do artigo 25, inciso II;
Art. 26 - Alteração no §1° para substituir a referência ao art. 24, § 1, pois foi feita a remoção desse artigo na sugestão da nova redação;
Inclusão do § 4° esclarecendo ao associado as consequências do não cumprimento das regras estipuladas na resolução;
Inclusão do § 5° estipulando prazo para realização da perícia final;
Inclusão do § 6° pontuando na resolução regra sobre a falta que hoje já é estipulada na tabela odontológica;
Inclusão do § 7° regulamentando a realização dos tratamentos de emergência sem autorização prévia;
§ 3º do Art. 27 - O quadro de vacinas não será rígido como o da Resolução 320/2020. Ele poderá mudar anualmente mediante ato do CGFASCAL, o que dá mais celeridade ao processo;
§ 5º do Art. 27 - Retirada de obrigatoriedade de que esse ato seja no mês de fevereiro. Assim, a Resolução fica mais flexível e tal período não era obedecido pela Mesa Diretora. O ato será elaborado pelo CGFASCAL, dando mais celeridade ao processo;
§ 7º do Art. 27 - O CGFASCAL passa a ser responsável pela autorização para a inclusão de estagiários e terceirizados nas campanhas vacinais, logo essa decisão seria tomada de forma colegiada;
§3º do Art. 41 - Aprimoramento técnico da redação do artigo, pois havia negativas de pedidos de reembolso por desconhecimento dessa norma;
XVII e XVIII do Art. 45 - Inclusão de procedimentos odontológicos e de telemedicina no rol de procedimentos do Fascal para reembolso como forma de ampliar a cobertura dos associados;
Art. 66 - Exclusão do CONFIFA, uma vez que não foi constituído.
Parágrafo único do Art. 69 - O Fascal precisa dessas informações para poder cancelar os associados que já faleceram ou analisar se o usuário deve ou não ser cancelado no caso de processo de pensão que está em análise.
Art. 73 - Inclusão da Resolução 320/2020, que está vigente.
Art. 74 - Aprimoramento técnico do dispositivo legal, com a respectiva mudança de data, já que a data anterior já se esgotou. O prazo de 60 meses do caput já se esgotou.
Art. 79 - O Gestor do Fascal passa a ser responsável por essas atividades, dando mais celeridade e objetividade aos atos praticados.
Art. 81 - Revogação por conveniência administrativa, já que não há viabilidade para a implantação dessa contribuição.
Art. 83 - Aprimoramento da redação para atualização da data.
Art. 2º, 4º, 5º, 46 - Correção de português da nova legislação
ANEXO II
VII do Art. 2º - Mudança de nomenclatura do cargo, caso haja futuras mudanças no nome do cargo.
IV do Art. 5º - Retirada da expressão "após parecer do Conselho Fiscal", pois esse deixa de existir.
§1º do Art. 5º - Tal delegação traz mais celeridade em processos como o de aproveitamento de carências.
Art 8º - Retirada da expressão "sempre que possível em forma de extrato", pois a divulgação ocorre de maneira integral.
Art. 13 - Inclusão da possibilidade de o CAF se reunir remotamente, devido ao teletrabalho.
ANEXO III
Inclusão desse anexo em virtude das orientações dispostas na Lei 4.320/1964.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 08:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 09:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 11:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 12:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 12:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52481, Código CRC: ef46a468
-
Indicação - (52480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que conclua, com brevidade, o processo de contratação de seguro para as vinte e uma novas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que conclua, com brevidade, o processo de contratação de seguro para as vinte e uma novas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de seguro de vinte e uma novas ambulâncias do Samu, que são essenciais para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo reportagem do Correio Braziliense de 18/11/2022[1], e do Metrópoles de 17/11/2022[2], por falta de seguro, 21 ambulâncias do Samu, que foram doadas pelo Ministério da Saúde, estão paradas, o que inviabiliza vários atendimentos.
As matérias jornalísticas apontam que, segundo a Secretaria de Saúde, está sendo finalizado o processo de contratação de seguro para os veículos. Todavia, o órgão público não apontou uma previsão para a sua conclusão, visando a normalização dessa grave situação.
Um funcionário do Samu, não identificado, aduziu ao Metrópoles que os veículos foram recebidos no início de outubro. Entretanto, ele reclama da demora, porque, atualmente, o Samu tem muitas baixas. Ao final asseverou, litteris:
“Temos que entregar os plantões e ficamos devendo hora porque não tem ambulância para trabalharmos. Não temos manutenção das ambulâncias usadas e as novas estão paradas. Já tivemos casos em que não conseguimos atender ao chamado por falta de ambulância”. (destaques nossos).
Finalmente, o Metrópoles informa que o Samu, no momento, conta com 38 ambulâncias, distribuídas entre as várias regiões administrativas, além de 2 unidades de transporte avançado destinadas aos atendimentos neonatal e de saúde mental. O que seria insuficiente para o atendimento da grande demanda do DF. De acordo com o Correio Braziliense, de forma geral, a rede pública de saúde tem outras 85 ambulâncias. Segundo a Secretaria de Saúde, vejamos:
“Esses veículos são utilizados para transporte de pacientes entre unidades de saúde ou de residências para atendimento nessas unidades ou ainda para o transporte das equipes de Estratégia e Saúde da Família e dos núcleos regionais de atendimento domiciliar. O deslocamento de pacientes é regulado, priorizando os casos mais graves”.
Nesse sentido, ressaltamos que essas ambulâncias doadas são cruciais para a manutenção da vida de muitos pacientes, em casos de urgência e emergência, visto que nesses casos a rapidez é crucial. Outrossim, os veículos são muito relevantes para o atendimento de toda a população do DF, sem distinção, que necessita dos serviços em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde. Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que conclua, com brevidade, o processo de aquisição de seguros para as 21 novas ambulâncias do Samu, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos, bem como propiciar os equipamentos necessários para os servidores públicos do Samu realizarem um trabalho eficiente.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses veículos são essenciais para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde de pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de novembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/11/5052761-samu-tem-21-ambulancias-paradas-no-df-devido-a-falta-de-seguro.html
[2] Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/por-falta-de-seguro-21-ambulancias-do-samu-estao-sem-rodar-no-df
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2022, às 17:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (52479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 2022
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
III – nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VII – requisição do gabinete do governador;
VIII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 22 de novembro de 2022.
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Despacho - 8 - SELEG - (52478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 23 de novembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (54787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do programa tarifa zero estudantil não podem ser usadas durante o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao programa tarifa zero estudantil os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do programa tarifa zero estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O passe livre estudantil é o resultado de uma luta histórica dos estudantes, implementada na Capital da República a partir de um projeto do Deputado Paulo Tadeu, hoje Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Mais do que um direito social básico dos alunos que usam o transporte público coletivo de passageiros para frequentarem as instituições de ensino, o passe livre estudantil é a primeira etapa da implantação do tarifa zero para todos, cuja discussão tem avançado bastante e já se encontra presente nos planos de governo de muitos candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, como também em estudos por algumas unidades da federação.
Sabemos que o processo histórico na conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressivo; e é irreversível. Tem suas origens naqueles que ousaram inovar no estrato social encontrado, sugerindo, defendendo e reivindicando mudanças para tornar efetiva uma sociedade livre, justa e solidária. Apenas os conservadores retrógrados e sectaristas acham que podem frear a marcha evolutiva do pensamento e impedir o povo de querer e de lutar por dias melhores e por melhor qualidade de vida, com ganhos sociais voltados à satisfação das necessidades coletivas e de cada um individualmente.
Por isso, é necessário avançarmos mais um degrau na implantação de um programa em que o transporte público coletivo, como direito social básico do cidadão, seja integralmente custeado pelo Estado. Os veículos do transporte público coletivo, por transportarem muito mais pessoas, são muito menos nocivos ao meio ambiente e causam muito menos impacto negativo às mudanças climáticas do que os milhares de veículos individuais que congestionam nossas ruas e avenidas e aumentam significativamente todos os anos, exigindo do Poder Público vultosos investimentos na infraestrutura viária passa possibilitar o seu fluxo.
E esse novo degrau da implantação do programa tarifa zero para todos continua tendo como foco o estudante, que há muito reivindica o direito de ir e vir gratuitamente no transporte público coletivo não apenas para a escola, mas para todos os lugares por onde pretende se deslocar.
Atento a essa pauta estudantil, discuti com nossos alunos essa reivindicação durante a campanha eleitoral de 2022 e, por isso, estou propondo o presente projeto de lei para que Câmara Legislativa também possa, ouvindo a sociedade e o Governo, discutir, votar e aprovar o programa tarifa zero estudantil, que consiste na ampliação do passe livre estudantil, concedendo aos estudantes o direito de usar livremente o transporte público coletivo, nos deslocamentos de seu interesse.
Isso vai ampliar consideravelmente as possibilidades de os alunos terem acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à educação para além das salas de aula, o que certamente contribuirá para o seu desenvolvimento intelectual e para ampliação de suas relações sociais e das oportunidades que os relacionamentos oferecem.
Essa diversificação das possibilidades abertas com o programa tarifa zero estudantil demonstra sua perfeita harmonia com a Constituição Federal (art. 205), que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É dos contatos e das relações sociais que nascem, no ser humano, o sentimento de alteridade, de empatia e de solidariedade, valores tão caros à sociedade contemporânea que se tornou centro das disputas políticas nas mais variadas democracias do globo terrestre e pôde ser visto nos embates dos candidatos à Presidente da República de nosso País nas eleições de 2022.
Além de juridicamente alinhada com a Constituição da República Federativa do Brasil, a proposta também se ajusta às normas do equilíbrio fiscal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a evolução da receita não vinculada do Distrito Federal comporta com folga o custeio integral da nova despesa, sem a necessidade de fonte adicional de recursos.
Para demonstrar a viabilidade fiscal da proposta, estamos considerando que cada estudante deva usar o transporte público coletivo em torno de um terço a mais do que usa normalmente com o passe livre estudantil.
Como as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o passe livre estudantil estão estimadas em R$ 162 milhões para 2023, a despesa anual com a implantação do programa tarifa zero estudantil deve ser de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte.
Essa nova despesa pode ser suportada, sem maiores impactos, pelo crescimento vegetativo da receita oriunda de fontes não vinculadas, especialmente impostos locais e transferências constitucionais obrigatórias. Basta ver, por exemplo, que a receita corrente líquida do Distrito Federal, durante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000-2022), cresceu em média mais de 10% ao ano.
Em 2020, mesmo com a pandemia da COVID-19, a receita corrente líquida cresceu R$ 2.596.245.756,74. Em 2021, cresceu R$ 3.308.992.439,83.
As projeções da Secretaria de Fazenda para os próximos anos, apresentadas no quadro da estimativa da receita corrente líquida da Lei Orçamentária para 2023, indicam continuidade anual do crescimento:

Um outro exemplo de crescimento vegetativo dos tributos pode ser visto na arrecadação do IPVA e IPTU. Em 2023, o Governo prevê arrecadar cerca de R$ 350 milhões acima do arrecadado em 2022, o que representa mais do que o sêxtuplo da despesa a ser criada com a implantação do programa tarifa zero estudantil.
Não se pode esquecer ainda, dentro desse contexto de equilíbrio das contas públicas, a renúncia de receita do Distrito Federal, que, sem entrar no mérito da sua necessidade e eficácia, beneficia principalmente o setor econômico.
Conforme previsões da proposta orçamentária do GDF para 2023, enquanto se estima arrecadar com impostos e taxas R$ 20,4 bilhões, a renúncia de receita está estimada em R$ 6,4 bilhões, quase 1/3 da arrecadação anual.
Como legalmente as renúncias de receitas vigem apenas durante o prazo do Plano Plurianual, teremos a oportunidade de rediscutir em 2023, se necessário, esses benefícios tributários durante a elaboração no PPA para o quadriênio 2024-2027, com vistas a encontrar fontes adicionais de receita para conseguir implantar o programa aqui proposto.
Assim, do ponto de vista fiscal, a medida aqui proposta é perfeitamente factível e suportável pelos recursos do Tesouro do Distrito Federal, sem a necessidade de se criar ou majorar qualquer tributo para fazer face ao seu custeio total, sendo certo, ainda, que existe a possibilidade de serem conseguidos novos recursos na reavaliação das renúncias de tributos para os próximos anos. Basta reduzir um pouquinho os benefícios fiscais que haverá espaço suficiente no orçamento distrital para a medida ora apresentada.
Do ponto de vista social, a medida é mais do que justa.
Se é possível ao Distrito Federal renunciar a R$ 6,4 bilhões de sua receita por ano, com muito mais razão e justiça social também é possível empregar cerca de R$ 54 milhões por ano na melhoria da qualidade de vida de nossos estudantes, possibilitando-lhes que usem o transporte público coletivo de passageiros sem precisar gastar um centavo nesses deslocamentos.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto e sua viabilidade jurídica e fiscal, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2023.
RICARDO VALE - PT/DF
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 15:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As deputadas e deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12, que tem como finalidades, dentre outras:
I - instituir um Fórum permanente de proteção e defesa dos direitos das LGBTI+ ;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas a promoção da cidadania LGBTI+, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente à essa matéria;
III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa dos Direitos Fundamentais da população LGBTI+;
IV - promover debates, com a garantia de representatividade dos mais diversos segmentos da sigla, em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e a garantia da cidadania, da dignidade e inclusão social das LGBTI+;
V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções e projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam a formação, capacitação, inserção no mercado de trabalho, emancipação social e financeira e empregabilidade da população LGBTI+;
VIII - promover políticas públicas e outras iniciativas que visem a promoção da saúde integral da população LGBTI+, em especial de seus segmentos mais vulnerabilizados;
IX - buscar em conjunto com setores governamentais e os órgãos públicos competentes medidas de aperfeiçoamento e especialização dos órgãos integrantes do sistema de Justiça e de Segurança Pública de forma a garantir a proteção e o acolhimento adequados às pessoas LGBTI+ vítimas de violência e outras formas de tratamento degradante ou que lhes violem a dignidade;
JUSTIFICAÇÃO
A população LGBTI+, uma coletividade integrada por pessoas de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, têm sofrido um processo histórico de vulnerabilização de seus direitos fundamentais e violação de sua dignidade em muitos aspectos. Essa marginalização opera de diversos modos, agredindo as subjetividades, a incolumidade física e mental e impedindo a inclusão social dessa coletividade, resultando no impedimento do alcance de todas as potencialidades das pessoas LGBTI+.
A corroborar com essa compreensão, em que pese a grande subnotificação existente, estima que em 2021 aproximadamente 316 (trezentos e dezesseis) pessoas LGBTI+ foram vítimas de mortes violentas apenas por existirem [1]. Atualmente, a cada 26h, um LGBTI+ padece vítima da intolerância. Não há dúvidas de que a violência, no Brasil, é um problema estrutural e generalizado. Entretanto, quando a violência é motivada pela própria condição de ser do outro, é possível perceber os recortes em que ela se torna endêmica, representando uma crise em nosso sistema de proteção aos Direitos Humanos e à própria Democracia. É de se ressaltar, igualmente, que há preponderância de um recorte de raça entre as vítimas, visto que 50,2% das vítimas de homicídio eram negras, conforme o Relatório Anual do Grupo Gay da Bahia.
Sabe-se, igualmente, que os números acima, em razão da ausência de uma aferição precisa pelo Poder Público dos reais números da LGBTfobia no Brasil da invisibilização dessa comunidade nas políticas públicas. Nem sempre o real motivo dos homicídios e agressões são registrados nos boletins de ocorrência, o que gera cifras ocultas na contabilização da violência LGBTfóbica. Estima-se que os números se projetariam vertiginosamente caso houvesse a identificação do real motivo dos crimes.
A despeito da violência que vitima a população LGBTI+ todos os dias, a desigualdade social também é um fator que afeta de maneira extrema essas pessoas. Muitas pessoas LGBTI+ sofrem discriminação em seus próprios lares, o que agrava a situação de violência a que são submetidas, sendo muitas vezes expulsas de casa por seus familiares e submetidas à situação de rua. Em razão disso, é fundamental que o Estado e a sociedade civil garantam os direitos básicos desses cidadãos e não se furtem de atuar para a promoção da dignidade dessas pessoas por meio de políticas públicas de inclusão social e empregabilidade.
Nessa esteira, a educação em direitos humanos, como uma forma de garantia de promoção dos valores democráticos de igualdade, solidariedade e da não discriminação, torna-se essencial para a constituição de uma sociedade mais justa e tolerante, com respeito à diversidade e ao multiculturalismo existentes em todas organizações sociais complexas.
Diante do exposto, a criação da referida Frente Parlamentar viabiliza o intercâmbio de conhecimentos e saberes e a busca por medidas capazes de promover a cidadania das pessoas LGBTI+ em todos os seus âmbitos, com o fim último de garantir a efetividade e a concretude do Princípio da Dignidade Humana, um dos eixos civilizatórios norteadores da democracia brasileira, firmado pela Constituição de 1988.
A presente frente parlamentar será composta por várias deputadas e deputados, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Referência:
Sala das Sessões,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 10:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (54790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+ é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+:
I - instituir um Fórum permanente de proteção e defesa dos direitos das LGBTI+ ;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas a promoção da cidadania LGBTI+, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente à essa matéria;
III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa dos Direitos Fundamentais da população LGBTI+;
IV - promover debates, com a garantia de representatividade dos mais diversos segmentos da sigla, em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e a garantia da cidadania, da dignidade e inclusão social das LGBTI+;
V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções e projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam a formação, capacitação, inserção no mercado de trabalho, emancipação social e financeira e empregabilidade da população LGBTI+;
VIII - promover políticas públicas e outras iniciativas que visem a promoção da saúde integral da população LGBTI+, em especial de seus segmentos mais vulnerabilizados;
IX - buscar em conjunto com setores governamentais e os órgãos públicos competentes medidas de aperfeiçoamento e especialização dos órgãos integrantes do sistema de Justiça e de Segurança Pública de forma a garantir a proteção e o acolhimento adequados às pessoas LGBTI+ vítimas de violência e outras formas de tratamento degradante ou que lhes violem a dignidade;
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para os segmentos;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - debater estratégias de atuação política e legislativa em prol da promoção garantia da dignidade e cidadania da coletividade LGBTI+ do Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+ e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+ tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar para Proteção e Promoção da Cidadania LGBTI+, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília-DF, 02 de janeiro de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (54791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+
Em dois de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+, com a finalidade de I - instituir um Fórum permanente de proteção e defesa dos direitos das LGBTI+ ; II - acompanhar as políticas públicas dirigidas a promoção da cidadania LGBTI+, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente à essa matéria; III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa dos Direitos Fundamentais da população LGBTI+; IV - promover debates, com a garantia de representatividade dos mais diversos segmentos da sigla, em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e a garantia da cidadania, da dignidade e inclusão social das LGBTI+; V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar; VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar; VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções e projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam a formação, capacitação, inserção no mercado de trabalho, emancipação social e financeira e empregabilidade da população LGBTI+; VIII - promover políticas públicas e outras iniciativas que visem a promoção da saúde integral da população LGBTI+, em especial de seus segmentos mais vulnerabilizados; IX - buscar em conjunto com setores governamentais e os órgãos públicos competentes medidas de aperfeiçoamento e especialização dos órgãos integrantes do sistema de Justiça e de Segurança Pública de forma a garantir a proteção e o acolhimento adequados às pessoas LGBTI+ vítimas de violência e outras formas de tratamento degradante ou que lhes violem a dignidade. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarillo. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Dayse Amarillo, Max Maciel, Chico Vigilante e Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Deise Amarillo; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FFRENTE PARLAMENTAR PARA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBTI+ e, por mim, Deputada Dayse Amarillo que a Secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 10:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 16:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (54781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituídas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal:
I - Apoiar e defender políticas públicas que visem o fortalecimento e desenvolvimento do turismo no Distrito Federal, com amplo incentivo aos bens e serviços turísticos.
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e os segmentos do turismo no Distrito Federal a fim de promover um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento do turismo no Distrito Federal;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos temas com repercussão no turismo do Distrito Federal;
IV - Subsidiar, com informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas de interesse da sociedade em relação ao turismo no Distrito Federal;
V - Atender as demandas políticas do segmento do turismo no Distrito Federal;
VI - Articular-se com os demais órgãos públicos, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, visando apoiar, politicamente, o fortalecimento do turismo no Distrito Federal.
VII – Promover estudos, debates e encontros para propor a inovação legislativa voltada ao incentivo do turismo;
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (um) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo durará até o término da nona legislatura.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III. Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV. Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I. Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II. Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III. Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV. Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
I. Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II. Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital Roosevelt Vilela é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal.
BRASÍLIA/DF, ____ de ____________ de 2023.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 15:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar de Tecnologia da Informação no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da Frente Parlamentar de Tecnologia da Informação no Distrito Federal, que atuará em defesa do melhor uso e utilização do segmento no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar de Tecnologia da Informação no Distrito Federal visa elaborar estudos e propor soluções para assegurar o melhor uso no âmbito da capital federal, bem proporcionar condições de fortalecimento e ampliação do segmento.
A iniciativa busca valorizar a Tecnologia da informação (TI), definida como capacidade oferecida a organizações, por computadores, sistemas, aplicações e telecomunicações para entregar dados, informação e conhecimento a indivíduos e processos (Attaran, 2003).
Vale frisar que o Banco Mundial considera que o progresso tecnológico é uma força para o crescimento econômico, inclusive a partir da criação de empregos. Assim sendo, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) estão transformando as economias mundiais, governos e sociedades.
Ademais, em julho de 2015, 54 membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) expandiram a eliminação de tarifas para uma lista de 201 produtos, como semicondutores, lentes ópticas, equipamentos GPS, softwares e outros produtos relacionados a TIC.
Em nosso país, o IBGE classifica os serviços de TI em cinco grupos:
1- Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
2 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
3 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis;
4 - Consultoria em tecnologia da informação; e
5 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
De acordo com dados da Pesquisa Anual de Serviços (PAS) sobre os serviços de TI, percebe grande crescimento do uso e necessidade da Tecnologia da Informação, inclusive com o aumento do números de empresas, o que consequente acaba gerando oportunidades de emprego e renda.
Nesse sentido, urge que o Estado comece a discutir a melhor forma de utilização da TI como ferramenta de fornecimento de serviços, bem como um meio de modernização de tais serviços, além de ser um propulsor na geração de empregos.
Em que pese a grande força da receita da indústria em relação ao segmento de serviços, há uma tendência de avanço deste último em relação ao primeiro, conforme previsto pela literatura e evidências empíricas.
Outrossim, dados do Tribunal de Contas da União destacam o significativo aumento do orçamento de TI do Governo Federal, o que foi reforçado e ampliado durante a pandemia da COVID19.
Destarte, conclui-se pela necessidade de criação da referida frente parlamentar, uma vez que a utilização de tecnologias e modelos de negócio recentes, como a computação em nuvem e o software como serviço, poderá aumentar a efetividade da Tecnologia da Informação como área-meio para viabilizar entregas aos cidadãos.
Por fim, considerando a relevância e interesse público contido na matéria, conclamo aos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2023.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Requerimento - (54780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal”, que atuará com a finalidade de defender os interesses de todo segmento do turismo junto a esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da “Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal” tem como escopo buscar medidas para mitigar os efeitos da pandemia enfrentados pelo mercado de bens e serviços na capital, bem como buscar soluções para fortalecer e incentivar o turismo na região.
Diante de um cenário econômico bastante complicado, frente ao aumento do desemprego proporcionado pela pandemia de COVID-19, entende-se que o legislativo tem função estratégica e fundamental na busca por soluções que vislumbrem combater e minimizar os efeitos negativos sociais e econômicos sofridos tanto pela sociedade como pelo poder público.
Nesse sentido, entende-se que estimulo e fomento ao turismo é uma das formas com potencial para o enfrentamento, pois a nossa capital possui atrativos naturais, históricos e culturais para exploração da atividade de forma abrangente, podendo gerar recursos não só para a receita do Distrito Federal, mas como também crescimento para o setor de bens e serviços.
Assim, acredita-se que a criação da frente parlamentar possibilitará o aprimoramento da legislação sobre o tema, com debates e desenvolvimento de ações voltadas juntamente com políticas públicas que desperte o interesse de visitantes na região.
Portanto, é necessário se repensar quais e como se instituir políticas de fomento ao turismo e ao turista, seja através da segurança pública, seja a maior divulgação dos atrativos turísticos da Capital Federal.
Pelo exposto, certo da importância da presente proposição e do reconhecimento da relevância do setor do turismo para economia do Distrito Federal, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 13:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (54782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Às ____ horas do dia ____ de __________ de 2023 no Gabinete nº 14 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital ROOSEVELT VILELA, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar do Turismo no Distrito Federal, com fulcro na Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião ___ Deputados, conforme assinaturas abaixo. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao Turismo em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado ROOSEVELT VILELA deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado ROOSEVELT VILELA para ocupar a Presidência e os Deputados _________________ e __________________ para Vice-Presidente e 1º Secretário, respectivamente. O Deputado ROOSEVELT VILELA informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com ____ votos.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.646 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/01/2023, às 18:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/01/2023, às 19:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (54725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.992, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.979.374.661,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 26.533.723.853,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais);
II - recursos de outras fontes: R$ 6.445.650.808,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oito reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 23.223.240.357,00 (vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.756.134.304,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais)
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, ;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações.
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
IV - com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei;
VI - para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023). Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2022, às 19:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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