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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 219, de 2023, que altera as Leis Distritais nos 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 219, de 2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 052/2023-GAG, de 16 de março de 2023.
A proposição, conforme pormenorizado na parte do voto, pretende promover alterações na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 7.153, de 06 de junho de 2022, na Lei nº 4.169, de 08 de julho de 2008, na Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e na Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que tratam das seguintes políticas públicas:
- Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF;
- Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF;
- Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;
- Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e Desenvolve-DF.
Na justificação, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico versa que a proposta visa a atualizar os citados programas para que as empresas participantes possam requerer a regularização de seus processos, fomentando assim o empreendedorismo do Distrito Federal. Aponta-se que a declaração de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros prejuízos ao setor produtivo local, demandando a implementação de políticas de forma a atenuar o fechamento de muitos negócios e a demissão de funcionários.
O Secretário afirma que a elaboração do texto se baseou no diálogo junto aos empreendedores, que buscam apoio para solução do passivo existente e continuidade dos incentivos econômicos, bem como com os órgãos governamentais, especialmente a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. Argumenta, ainda, que o fomento da atividade econômica garantirá a atração de novos investimentos para o Distrito Federal, promovendo a recuperação da economia e a geração de emprego e renda.
Lido em 21 de março de 2023, o Projeto de Lei foi distribuído a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Em cumprimento ao art. 73 de nossa Lei Orgânica, a proposição tramita em regime de urgência.
No prazo regimental, foram apresentadas 02 emendas modificativas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
1 – Escopo geral da proposição:
Conforme o art. 69-B, alíneas “b”, “d” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo às microempresas, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal e planos e programas de natureza econômica.
O Projeto de Lei em tela pretende promover alterações na legislação referente aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, abarcando a Lei nº 6.468, de 2019, a Lei nº 7.153, de 2022, a Lei nº 4.169, de 2008, a Lei nº 4.269, de 2008, e a Lei nº 6.251, de 2018.
2 – Breve histórico dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal:
Ao longo das últimas décadas, desde a conquista de sua autonomia política, o Distrito Federal vem implementando uma série de políticas de suporte ao desenvolvimento econômico, que buscam apoiar projetos selecionados com benefícios e incentivos diversos. Para análise da proposição, entendemos ser necessário traçar um breve histórico de tais programas, examinando sua evolução e a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, em 2015, bem como suas decisões exauridas a respeito da matéria.
2.1 – PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II
A Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, abrangendo apoio técnico, financiamentos e cessão onerosa de lotes com possibilidade de venda, além de isenções e benefícios fiscais por até 5 anos após a implantação dos empreendimentos (isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI do lote, e empréstimo de até 70% dos valores devidos sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS). Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI-DF, criado pelo programa, cabia estabelecer prioridades e aprovar a concessão dos incentivos.
Por força da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, o PROIN-DF passou a ser denominado Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, abarcando a implantação, expansão e modernização de atividades industriais, comerciais e de serviços. O PRODECON-DF ofertava financiamentos e a concessão de terrenos por até 60 meses para grandes e médios empreendimentos, ou por até 48 meses para os demais, prevendo a possibilidade de venda a valores com 40% a 80% de desconto (a depender do porte e prazo de conclusão), mediante a comprovação da efetiva implantação dos projetos nos prazos estipulados. O CDI-DF passou então a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF.
A Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, alterou o PRODECON-DF, mantendo os financiamentos e condições favorecidas de alienação dos lotes, e concedendo novamente incentivos e benefícios fiscais por até 5 anos após a implantação dos empreendimentos (isenção do IPTU e do ITBI do lote, além de empréstimo de até 70% dos valores devidos sobre o ICMS). Na análise dos projetos pelo CDE-DF, além da viabilidade técnica, econômica e financeira, foi determinada a observância de aspectos sociais e do impacto no meio ambiente. Estabeleceu-se como prazo máximo para implantação dos projetos o período de 36 meses aos grandes e médios empreendimentos, e 24 meses aos demais.
A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Especial do Distrito Federal – PADES-DF, com o objetivo de promover a implantação e ampliação de empreendimentos exclusivamente industriais, por meio de crédito de até 70% dos valores devidos sobre o ICMS pelo prazo de até 144 meses, conforme critérios vinculados ao quantitativo de empregos gerados. Além disso, o programa previa a concessão de imóveis por até 30 anos, prorrogáveis por igual período, sendo facultada a compra pelos valores reduzidos dispostos na Lei nº 289, de 1992, após comprovada a efetiva implantação do empreendimento.
O PRODECON-DF, o PADES-DF e o CDE-DF foram extintos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, sendo substituídos pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, regido pelo novo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI. Para implantação ou expansão de empreendimentos da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infraestrutura, selecionados segundo critérios de porte, viabilidade técnica, econômica e financeira, contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, preservação do meio ambiente e nível de desenvolvimento tecnológico, concediam-se incentivos e benefícios creditícios, fiscais, tributários, econômicos, tarifários e de infraestrutura. Os incentivos fiscais que abarcavam isenção total ou parcial do ITBI, do IPTU e o ISS (atual ICMS) foram julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2003 00 2 006863-3, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2017, por não estarem regulados em lei complementar específica, conforme determina os arts. 131, I, e 135, §5º, VII, de nossa Lei Orgânica. Na mesma ação, foi declarado inconstitucional o instrumento de concessão de terrenos, incluindo a opção de compra com descontos de 60 a 90% oferecida às empresas implantadas nos prazos pactuados, por afronta aos princípios da administração pública e violação ao dever de licitar.
A Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II, que buscava promover apoio aos empreendimentos produtivos para o “atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais”. A norma instituiu o novo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP para gestão dos programas de desenvolvimento econômico.
O PRÓ-DF II passou a oferecer às empresas selecionadas a concessão de financiamentos a condições especiais, com prazo de fruição e carência de até 30 anos. O regulamento constante no Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, revogado em 2015, possibilitava a isenção do ITBI, do IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e da Taxa de Limpeza Urbana- TLP.
Aos beneficiários do PROIN-DF, do PRODECON-DF, do PADES-DF e do PRÓ-DF foi facultado optar pelos benefícios do PRÓ-DF, mediante apresentação de novo projeto de viabilidade, com prazo de opção fixado em 12 meses a partir da publicação da Lei nº 3.196, de 2003, sendo somados os prazos de fruição, carência e amortização dos programas e respeitados os limites estabelecidos no PRÓ-DF II.
Posteriormente, a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, abriu novo prazo de 12 meses para adesão dos antigos beneficiários ao PRÓ-DF II, e a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, permitiu tal migração inclusive às empresas com prazos vencidos ou com o incentivo econômico cancelado. Além disso, concedeu desconto geral de 80% na compra dos lotes de empreendimentos implantados no prazo de 24 meses.
2.2 – Auditoria do TCDF
O TCDF realizou, entre 28 de abril e 4 de setembro de 2015, auditoria integrada sobre os então vigentes programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, o PRÓ-DF II e o IDEAS Industrial, objeto do Processo nº 5.018/2015-e. A gestão desses programas achava-se centralizada na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS, com aspectos operacionais também a cargo da Terracap, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF e do Banco de Brasília – BRB.
Em tal auditoria, verificou-se a inexistência de planejamento estratégico e de definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear a implantação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local. Foi constatado que a gestão não dispunha de instrumentos hábeis para aferição de resultados, avaliação e aprimoramento sistemático dos programas, não sendo fixadas, por exemplo, metas de arrecadação tributária e de geração de renda.
Observou-se que a seleção de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira – PVTEF era desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitissem a escolha dos empreendimentos mais vantajosos para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O monitoramento foi avaliado como precário, com fiscalizações in loco pouco efetivas e falta de acompanhamento após a assinatura das escrituras de venda dos terrenos públicos cedidos via incentivo econômico, resultando na venda ou aluguel dos imóveis a terceiros, em desacordo com os projetos apresentados e, muitas vezes, ferindo as normas urbanísticas da localidade.
No caso do PRÓ-DF II, as empresas analisadas demonstraram, após o recebimento dos respectivos Atestados de Implantação Definitiva – AID, baixo índice de geração de empregos, sem incremento significativo no faturamento e na arrecadação tributária. Conforme as vistorias realizadas, das empresas com AID emitidos de 2004 a 2007, apenas 12% estavam funcionando nos moldes previstos pelo programa, e entre aquelas com AID emitidos entre 2010 e 2014, o percentual verificado foi de 42%.
O trabalho do TCDF aferiu que os elevados custos do PRÓ-DF II, que nos valores de então ultrapassaram o total de R$ 5,2 bilhões, somando-se os montantes dos terrenos, dos financiamentos e dos benefícios creditícios, resultaram em baixíssimo impacto na economia local. Para cada real investido via incentivo econômico e fiscal, a auditoria calculou um retorno de apenas R$ 0,51 na arrecadação tributária. Ademais, o custo de investimentos públicos para cada emprego mantido por 4 anos foi mensurado em mais de R$ 160 mil, o que seria suficiente para manter um empregado com salário mínimo por mais de 11 anos.
2.3 – Decisões do TCDF
Com base na auditoria supramencionada, o TCDF exarou a Decisão nº 5.458/2017, aprovada na Sessão Ordinária nº 4.999, de 9 de novembro de 2017, que determinou ao Poder Executivo, em resumo:
- Sobrestar todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando-se a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres;
- Elaborar estudos com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade da manutenção dos programas, tendo em vista que os resultados alcançados não justificavam os elevados investimentos públicos realizados;
- Estabelecer diretrizes e objetivos estratégicos de curto, médio e longo prazos para os programas e demais políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico;
- Fixar metas e indicadores de desempenho e implementar sistema de monitoramento e avaliação dos programas, a fim de mensurar seus resultados, eficiência, eficácia e efetividade;
- Adotar providências para melhoria da gestão do FUNDEFE, de forma a suprir a sua unidade gestora dos recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Implementar sistema informatizado para gestão do estoque de imóveis disponibilizados aos programas, com informações sobre localização, tamanho, infraestrutura instalada e atividade econômica apropriada;
- Implementar sistema informatizado de gestão dos programas que permita cadastrar, ranquear e selecionar as cartas consulta apresentadas e as respectivas metas propostas, além de consultar todos os benefícios já concedidos;
- Monitorar a situação atual e individual dos benefícios concedidos, as falhas identificadas nas vistorias, as providências tomadas e as justificativas para a falta de medidas saneadoras;
- Monitorar o pagamento das taxas de ocupação devidas pelas empresas beneficiadas com imóveis;
- Vincular os descontos concedidos proporcionalmente aos resultados projetados pelas empresas, como geração de empregos, arrecadação tributária, faturamento, tempo de implantação do negócio e investimentos previstos, bem como de forma inversamente proporcional à atratividade e localização da Área de Desenvolvimento Econômico – ADE;
- Estabelecer critérios para revisão e repactuação das metas firmadas com os empreendimentos beneficiados;
- Definir os procedimentos utilizados nas fiscalizações dos empreendimentos, para comprovação do funcionamento das empresas e da execução das atividades previstas no PVTEF;
- Na publicação do edital de chamamento público para seleção de projetos, informar os benefícios disponíveis e as atividades prioritárias paras as ADEs, e incluir critérios de julgamento e classificação das propostas com pontuações para geração de empregos, arrecadação tributária, faturamento, tempo de implantação do negócio e investimentos previstos, fixando pontuação mínima para habilitação proporcional ao valor do terreno a ser concedido; e realizando o ranqueamento das propostas habilitadas, priorizando aquelas com maior potencial de retorno à economia local;
- Verificar, na fase de seleção, a capacidade econômica dos pleiteantes a incentivo econômico, analisando suas condições de suportarem o investimento, o capital de giro e o pagamento das obrigações referentes ao lote;
- Adotar providências para garantir a utilização dos imóveis em consonância com as normas de gabarito locais e com os projetos aprovados, impedindo o uso predominantemente residencial em imóveis com destinação diversa;
- Determinar à Terracap que inclua nas escrituras e contratos de concessão de uso de terrenos cláusula resolutiva ou medida similar que vise a resguardar o patrimônio público nos casos de descumprimento dos dispositivos que regem os programas, especialmente no que tange às metas previstas nas cartas consulta e à locação, venda ou cessão irregular do imóvel a terceiros.
Cabe também destacar a anterior Decisão nº 2.360/2013 do TCDF, a respeito dos programas de desenvolvimento econômico, que determinou ao Poder Executivo, em resumo:
- Observar, na definição da localização das ADEs, a normas urbanísticas e a infraestrutura implantada;
- Realizar estudos prévios para definição das atividades econômicas a serem desenvolvidas em cada ADE;
- Limitar a concessão de imóveis apenas às ADEs, selecionando projetos compatíveis com a vocação econômica de cada área;
- Definir critérios objetivos para inscrição no programa de incentivo econômico, com preferência aos empreendimentos com maior retorno de número de empregos e faturamento;
- Realizar análise consistente dos projetos de viabilidade econômico-financeira, com o objetivo de mitigar os pedidos de redução de metas e o número de cancelamentos;
- Buscar maior integração com os órgãos de fiscalização a fim de inibir o uso irregular dos imóveis;
- Exigir o cumprimento dos prazos previstos para implantação dos empreendimentos;
- Restringir a emissão dos Atestados de Implantação Definitivos – AID à comprovação do alcance das metas;
- Definir critérios objetivos para realização das vistorias, com observância aos dados constantes nos projetos de viabilidade;
- Abster-se de prorrogar, de forma coletiva, os prazos de implantação dos empreendimentos;
- Abster-se de respaldar a redução das metas de geração de empregos, o restabelecimento de incentivos cancelados e descontos para empreendimentos implantados fora do prazo.
2.4 – Reformulação do PRÓ-DF II e criação do Desenvolve-DF
Diante dos apontamentos da auditoria e das decisões do TCDF acerca dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, somados à declaração de inconstitucionalidade, em 2017, de dispositivos que concediam isenções fiscais e permitiam a venda de terrenos com vultosos descontos e sem licitação, a vigente Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, reformulou o PRÓ-DF II e criou o Programa Desenvolve-DF, além de visar à regularização de situações consolidadas oriundas de programas anteriores.
Às empresas que já tivessem o PVTEF aprovado na data de publicação da Lei, foi facultado assinar o respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C, na forma das alterações promovidas pela norma. Aos PVTEF pendentes foi estabelecido prazo de 6 meses para análise pelo COPEP, prazo prorrogado pela Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020 (mais 6 meses a partir de sua publicação) e pela Lei nº 6.940, de 25 de agosto de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022).
Os CDRU-C vigentes ou vencidos foram prorrogados até a data de emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo – AID, havendo suspensão de 6 ou 3 meses na cobrança da taxa mensal de ocupação após a emissão do AIP e do AID, respectivamente.
A lavratura da escritura de compra e venda pela concessionária passou a implicar o encerramento da participação no Programa. Os valores pagos a título de taxa de ocupação nos primeiros 24 meses da assinatura do CDRU-C são abatidos quando da opção de compra, desde que a empresa comprove geração de empregos em montante pelo menos 15% superior ao previsto no PVTEF.
Foram reabertos os prazos previstos na Lei nº 3.196, de 2003, para requisição da migração de programas anteriores ao PRÓ-DF II, inicialmente em 6 meses a partir da publicação da Lei nº 6.468, de 2019, posteriormenteprorrogados pela Lei nº 6.635, de 2020, (mais 6 meses a partir de sua publicação) e pela Lei nº 6.940, de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022).
A referida reformulação do programa permitiu, mediante autorização do COPEP, que a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado efetive a transferência do benefício para outra empresa, após 5 anos do deferimento original do benefício. Tal transferência também foi facultada aos beneficiários do PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF, desde que haja migração para os termos do PRÓ-DF II.
A Lei nº 6.468, de 2019, também facultou às empresas que tiveram o incentivo do PRÓ-DF II cancelado requererem a revogação administrativa do cancelamento, no caso de imóvel já edificado com empresa em situação regular, sem desvirtuamento do pactuado no programa e gerando no mínimo 30% da meta de empregos prevista no PVTEF (percentual reduzido de 70 para 30% pela Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022). Até mesmo no caso de imóvel ocupado por empresa que não seja a concessionária original, permitiu-se o requerimento da revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, desde que assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante.
No prazo dilatado pela Lei nº 6.940, de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022), as empresas puderam optar por apresentar à COPEP um Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, em substituição ao PVTEF, com vistas a adesão direta ao programa Desenvolve-DF, que consiste em um sistema de concessão de direito real de uso – CDRU de imóveis, sem opção de compra, por prazo máximo de 30 anos, o qual pode ser renovado por períodos de mais 5 anos, até o limite total de 60 anos. A retribuição mínima do CDRU é de 0,20% ao mês (0,18% para microempresas e empresas de pequeno porte), sobre o valor da avaliação do imóvel (terra nua) pela Terracap, com carência de até 24 meses (exceto nos casos de adesão direta) e um redutor de 20% em razão das restrições inerentes à vinculação ao programa. Tal taxa pode ainda ser reduzida em até 0,15% (0,13% para microempresas e empresas de pequeno porte) do valor do imóvel, em razão de incremento na geração de empregos pela concessionária. Findo o prazo da CDRU, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar as construções e benfeitorias. É estabelecido que, salvo nos casos de adesão direta, tais CDRUs devem ser objeto de licitação pública.
Além disso, a reformulação determinou à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE criar e manter, no prazo de 18 meses, sistema gerencial único para os programas de desenvolvimento econômico, compartilhado com a Terracap, para classificação de informações e gerenciamentos de processos, e sistema informatizado, com acesso público em nível de consulta, com informações sobre a gestão dos programas de desenvolvimento econômico, o cadastro e o ranqueamento de propostas, bem como a oferta de lotes com fotos, informações e valor da avaliação da Terracap (ainda não implantado, até a presente data).
A Lei nº 7.153, de 2022, estabeleceu importantes alterações nos programas, em favor das empresas concessionárias. A normareabriu por 24 meses, a partir de sua publicação, os prazos para implantação dos empreendimentos e respectivos descontos para aquisição dos imóveis previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019 (CDRU-C automaticamente prorrogados), com desconto assegurado de 60%. Reduziu de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal dos imóveis prevista na Lei nº 3.266, de 2003, para os novos e antigos CDRU-Cs, e extinguiu o Atestado de Implantação Provisório - AIP, mantendo apenas o Atestado de Implantação Definitivo – AID, o que suprimiu importante etapa de verificação das metas assumidas pela concessionária.
Além disso, a Lei extinguiu possibilidade de assinatura de escritura de promessa de compra e venda após a emissão do AID, restando apenas a possibilidade de assinatura da escritura definitiva de compra e venda, considerando cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do Pró-DF II, em uma ampla anistia às concessionárias que descumpriram as obrigações pactuadas.
Por fim, a norma permitiu às empresas que estivessem funcionando antes de 22 de dezembro de 2016, em qualquer imóvel da Terracap localizado em ADE, polo ou setor industrial ou comercial, que apresentassem PVS para fins de adesão do Desenvolve-DF.
3 – Análise quanto ao mérito das alterações propostas
Dada a quantidade de alterações propostas, apresentaremos nos quadros a seguir um comparativo dos textos vigentes com as modificações sugeridas, acompanhadas de comentários com as análises de mérito.
Entendemos que as ações de fomento previstas nos programas devem ser compensadas por contrapartidas que promovam o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, especialmente com a geração de empregos e incremento na arrecadação tributária, a serem assumidas pelos beneficiários que passam a explorar economicamente os terrenos públicos cedidos ou vendidos. Para isso, espera-se que se cumpram, minimamente, os prazos e metas pactuados com as empresas na seleção dos PVTEF.
Argumenta-se, na justificação do Projeto de Lei, que as medidas se devem em razão das limitações e prejuízos impostos pela declaração de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19. Entretanto, observamos que desde a instituição do PROIN-DF, em 1988, foram diversas e sucessivas as alterações legislativas no sentido da ampliação de prazos para adesão aos programas, para implantação dos empreendimentos e para o atendimento às metas pactuadas, bem como no sentido de facilitar o acesso a benefícios creditícios e tributários e à concessão e compra dos terrenos públicos disponibilizados.
Recentemente, a Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, prorrogou uma série de prazos previstos na Lei nº 6.468, de 2019, que passaram a correr a partir de 4 de agosto de 2020. O Projeto de Lei nº 1.180, de 2020, que deu origem à tal norma, também apontou na sua justificação os impactos da pandemia do COVID-19 na economia local. Podemos destacar ainda as alterações promovidas pela Lei nº 7.153, de 2022, amplamente favorável aos beneficiários dos programas, com novas reaberturas de prazos. Mais uma vez, no originário Projeto de Lei nº 2.558, de 2022, tais medidas foram justificadas pelos efeitos da pandemia.
Ademais, não foram encaminhados a esta Casa dados sobre o impacto da pandemia do COVID-19 nos programas de desenvolvimento econômico, informando a repercussão no faturamento, na geração de empregos, na inadimplência e no fechamento de empreendimentos, com vista a se justificar, objetivamente, as alterações propostas e os resultados esperados.
3.1 – Alterações à Lei nº 6.468, de 2019
O art. 1º da proposição em tela altera o texto vigente da Lei nº 6.468, de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Lei nº 6.468/2019
PL nº 219/2023
Art. 4º...............
.........................
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep. (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
Art. 4º...............
.........................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aprimora a redação do dispositivo.
Art. 6º...............
.........................
Art. 6º...............
.........................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois favorece a implantação e funcionamento do empreendimento conforme pactuado no programa.
Art. 8º...............
.........................
Art. 8º...............
.........................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, pois reabrem novo prazo para implantação dos empreendimentos.
Art. 9º...............
.........................
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois facilita o requerimento de revogação do cancelamento, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12...............
.........................
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados. (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
Art. 12...............
.........................
§13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aumenta a área limite do lote para fins de requisição de concessão de direito real de uso com opção de compra.
Art. 13...............
.........................
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
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Art. 13...............
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§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.
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Avaliamos a modificação acima meritória, uma vez que o art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o art. 21 da Lei nº 4.611, de 2011, tratam justamente do direito de preferência às micro ou pequenas empresas.
Art. 22. Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
.........................
Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
.........................
Consideramos a modificação acima meritória, uma vez retira a possibilidade de redução da meta de geração de empregos. Além disso, adequa a norma à extinção do AIP promovida pela Lei nº 7.153, de 2022.
Art. 22...............
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente: (Prorrogado pela Lei nº 6635 de 20/07/2020.
.........................
Art. 22...............
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
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Avaliamos a modificação acima meritória, pois permite a redução de até 50% na meta de geração de empregos, para implantação dos empreendimentos.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.
Avaliamos a modificação acima meritória, uma vez que possibilita maior redução das metas de geração de emprego, para implantação dos empreendimentos.
Art. 27...............
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Art. 27...............
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§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, pois disciplinam a desistência da condição de concessionária dos programas.
Art. 29. Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.
Avaliamos a modificação meritória, pois trata da redução das metas pactuadas de geração de emprego, para implantação dos empreendimentos.
Art. 33...............
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Art. 33...............
.........................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
Avaliamos os acréscimos meritórios, uma vez que disciplinam as vistorias realizadas pela SDE.
Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.
Avaliamos o acréscimo meritório, pois visa a possibilitar maior celeridade e desembaraço aos processos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
3.2 – Alterações à Lei nº 7.153, de 2022
O art. 2º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 7.153, de 2022, que altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Lei nº 7.153/2022
PL nº 219/2023
Art. 1º...............
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Art. 1º...............
.........................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois concede desconto de 60% na aquisição dos imóveis, para implantação dos empreendimentos.
Art. 4º...............
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Art. 4º...............
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§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, uma vez que ajustam os índices de atualização monetária conforme as regras utilizadas pela Terracap.
Art. 5º...............
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Art. 5º...............
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§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois concede a entidades representativas privadas benefícios previstos para empreendimentos econômicos que gerem empregos e aumento na arrecadação tributária, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois reabrem prazo para requerimento da revogação administrativa de cancelamento e migração de programa, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois reabre prazo decadencial de 180 dias às empresas prejudicadas pela revogação de resoluções da COPEP que instituíam irregularmente descontos para aquisição de terrenos, e reabre prazo de 180 dias para migração ao PRÓ-DF II, para implantação dos empreendimentos.
3.3 – Alterações à Lei nº 4.169, de 2008
O art. 3º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 4.169, de 2008, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Lei nº 4.169/2008
PL nº 219/2023
Art. 5º...............
.........................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também: (Parágrafo alterado pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, abre a permissão de compra dos imóveis pelo valor de mercado sem o requisito de encerramento das atividades.
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aprimora a redação do dispositivo.
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
II -.....................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
II -.....................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, pois diminui a exigência de manutenção de empregos diretos para microempresas, para fins de compra do imóvel por valor de mercado por empreendimentos com benefício cancelado, para implantação dos empreendimentos.
Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois possibilita a transferência dos benefícios de programas que se mostraram ineficazes e ineficientes, corroborando para sua perpetuação, para implantação dos empreendimentos.
3.4 – Alterações à Lei nº 4.269, de 2008
O art. 4º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 4.269, de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências.
Lei nº 4.269/2008
PL nº 219/2023
Art. 1º...............
.........................
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 6468 de 27/12/2019)
Art. 1º...............
.........................
§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois visa a simplificar o processo de análise dos projetos no âmbito da migração ao PRÓ-DF II.
Art. 6º...............
.........................
Art. 6º...............
.........................
Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois disciplina a matéria determinando aplicação do menor valor do imóvel entre o mercadológico ou atualizado monetariamente, sem discricionariedade, aprimorando o texto atual.
3.5 – Alterações à Lei nº 6.251, de 2018
O art. 5º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 6.251, de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Lei nº 6.251/2018
PL nº 219/2023
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois visa a simplificar o processo de análise dos projetos no âmbito da migração ao PRÓ-DF II.
Obs.: Verificamos equívoco de técnica legislativa, uma vez que o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 1996, veda a reutilização da numeração de dispositivo vetado, aspecto a ser corrigido na comissão competente.
3.6 – Revogações
Reproduzimos no quadro a seguir os dispositivos revogados (em negrito) pelo art. 7º da proposição, seguidos de considerações quanto ao mérito.
Lei nº 6.468/2019
Art. 37. Compete à Terracap:
.........................
II - a partir da publicação desta Lei:
.........................
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
Avaliamos a revogação do art. 37, II, “b”, meritória, pois retira impedimento de licitação pública de imóveis destinados aos programas ocupados de forma irregular.
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei. (Prorrogado pela Lei nº 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado pela Resolução Normativa nº 1 de 28/01/2021) (Prorrogado pela Lei nº 6940 de 25/08/2021)
.........................
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)
.........................
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
.........................
Avaliamos que a revogação do art. 11, § 2º, II, meritória, pois retira um requisito mínimo para a transferência da CDRU-C a outra empresa.
Lei nº 7.153/2022
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Avaliamos a revogação do parágrafo único do art. 4º meritória, pois mantém os termos acordados nos contratos de CDRU-C vigentes.
Art. 12 (VETADO)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
Avaliamos a revogação do parágrafo único do art. 12 meritória, pois entendemos caber às concessionárias interessadas buscar regularizar sua situação nos programas. Além disso, trata-se de uma correção da técnica legislativa, uma vez que o caput acha-se vetado. Conforme o art. 71, §1º, da Lei Complementar nº 13, de 1996, do parágrafo não subsiste sem o caput.
Lei nº 4.269/2008
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos art. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
Avaliamos a revogação do art. 6º, §§ 1º a 3º, meritória, pois o teor é substituído pelo acréscimo do parágrafo único, comentado anteriormente.
Lei nº 3.266/2003
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
.........................
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.
Avaliamos a revogação dos §§ 13 e 14 do art. 4º meritória, pois os dispositivos aos quais estão relacionados (§§ 7º e 11) foram revogados pela Lei nº 7.153, de 2022.
3.7 – Emendas apresentadas
A Emenda nº 1, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro, apresentada nesta Comissão pretende dilatar os prazos previstos nos seguintes dispositivos alterados pelo Projeto de Lei, da Lei nº 7.153, de 2022:
Alterações na Lei nº 7.153/2022 contidas no PL nº 219/2023
Emenda nº 1
Art. 1º...............
.........................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
.........................
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023.
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
.........................
Altera o prazo de 1º/01/2023 para 1º/06/2023.
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
.........................
Altera o prazo de “1°/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023.”
A Emenda nº 2, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro, apresentada nesta Comissão pretende aprimorar o texto disposto na Lei, acrescentando os seguintes dispositivos ao Projeto de Lei, da Lei nº 7.153, de 2022, acrescentado, também, o art. 6º à proposição:
Acréscimos dos incisos VI, VII e VIII na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 2
VI – o caput do art. 7º, e os incs. I e II do §1º do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.” (NR)”
§1º.......................................
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante auto declaração acompanhada de documentos comprobatórios;” (NR)
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa; e”
VII – ficam acrescido os seguinte §§ 5º e 6º ao art. 7º:
“§ 5º O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DFII ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se os incs. I e II e os §§1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital nº 6.468/2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
O art. 6º do PL nº 219/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.”
A Emenda nº 3 apresentada por esta Relatora pretende aprimorar o texto disposto na Lei, com a alteração do inciso IV do art. 2º, acrescendo o art. 12-A na Lei nº 7.153, de 2022:
Acréscimo do art. 12-A na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 3
IV - fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão. (NR)
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008 e 6.251, de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação, de Regularidade, Localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
A Emenda nº 4 apresentada, também, por esta Relatora pretende aprimorar o texto disposto na Lei, com a alteração do inciso VIII do art. 1º, alterando o art. 23 na Lei nº 6.468, de 2019:
Acréscimo do art. 12-A na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 4
VIII - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
4 – Conclusão
Desde que conquistou sua autonomia política, o Distrito Federal vem implementando sucessivos programas voltados ao desenvolvimento econômico: PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF, que buscam oferecer apoio técnico, concessão e venda de lotes e incentivos creditícios, tributários, tarifários e de infraestrutura, sobretudo em Áreas de Desenvolvimento Econômico elegidas para tal finalidade.
Auditoria finalizada pelo TCDF em 2017 demonstrou o absoluto fracasso de tais políticas públicas, com a maioria dos empreendimentos beneficiados já fora de funcionamento, com a maior parte dos imóveis concedidos sendo desvirtuados ou realocados a terceiros e com baixos índices de geração de empregos. À época, para cada real investido via incentivo econômico e fiscal, a auditoria calculou um retorno de apenas R$ 0,51 na arrecadação tributária.
Não obstante, as condições para cumprimento das metas pactuadas pelos beneficiários são reiteradamente facilitadas por alterações na legislação que regula tais políticas, especialmente quanto à dilatação de prazos para a migração de programas, para se efetivar a implementação dos projetos e para o atendimento das metas de criação de empregos, sem que fossem observadas melhorias nos resultados das políticas, com ganhos para a população do Distrito Federal. Citando apenas o período recente, três normas já modificaram as condições dos programas, no sentido de favorecer os beneficiários, tendo como justificativa os impactos na economia causados pela pandemia do COVID-19.
Entendemos que os vultosos recursos públicos envolvidos, precipuamente na oferta de terrenos públicos e nos incentivos creditícios e tributários, devem trazer repercussões concretas à coletividade, através do atendimento, por parte dos agraciados, dos prazos e metas acordados. Não acompanham o Projeto de Lei em análise dados sobre o impacto da pandemia nos programas, informando a repercussão no faturamento, na geração de empregos, na inadimplência e no fechamento de empresas, a fim de justificar, objetivamente, as alterações propostas e os resultados esperados.
Diante do exposto, consideramos meritórias as alterações que visam a aprimorar a redação dos dispositivos, prorrogar prazos e atenuam ou dispensam o atendimento das metas pactuadas nos programas, garantir o cumprimento de metas pactuadas, disciplinar procedimentos e vistorias, promover a celeridade dos processos, ajustar índices de atualização monetária e revogar, na legislação, dispositivos incongruentes, desde que seja concedida a máxima transparência dos procedimentos administrativos praticados, publicando-se na imprensa oficial todas as concessões dos benefícios concedidos, para que se permita o acompanhamento e a fiscalização não apenas por parte dos órgãos de controle, mas também pela própria sociedade, exercendo-se, assim, o controle social.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, com o acatamento das emendas ora apresentadas, principalmente as que trazem transparência aos procedimentos praticados.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 219/2023, quanto ao mérito, com o acatamento das Emendas Modificativas nº 01, 02, 03 e 04, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CDESCTMAT
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VIII do art. 1º, do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
VIII - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/despacho fundamentado da autoridade competente que concedeu, em até 3 dias úteis. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o PL 219/2023, para que seja apreciado em caráter de urgência, com base no artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, não se pode olvidar que realmente há a necessidade de atualização legislativa das Leis Distritais nºs 6468/2019, 7153/2022, 4169/2008, 4269/2008 e 6251/18, todas relativas aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, dentre os quais destacamos o PROIN-DF, PRODECON, PRO DF, PRO DF II, PADES-DF e DESENVOLVE-DF, para que os interessados (empresários) possam requerer a regularização dos seus respectivos processos, de forma a sanar as milhares de pendências administrativas que muitos desses programas deixaram.
O Setor Produtivo do Distrito Federal merece uma esperança de possibilidade de se livrar de diversas amarras que os antigos Programas de Desenvolvimento Econômico deixaram, sendo que em muitos dos casos o próprio Poder Público tem sua parcela de culpa, pelo atraso no desenvolvimento estrutural de várias das áreas de desenvolvimento econômico que compunham esses Programas.
Segundo o próprio Autor do Projeto menciona, o texto submetido a deliberação desta Casa Legislativa vou amplamente discutido e debatido com órgãos do Distrito Federal e com o próprio Setor Produtivo Local, que de forma conjunta buscam uma solução viável para acabar com o passivo existente herdado dos diversos Programas de Desenvolvimento Econômico que o Distrito Federal teve, o que permitirá que o ambiente de negócio no Distrito Federal fique mais favorável para o seu desenvolvimento.
Contudo, em que pese a intenção do Poder Executivo na apresentação do Projeto em comento, resta claro a necessidade de que a atualização legislativa ora proposta deve ser permeada de instrumentos de transparência e controle, para que a própria sociedade e os órgãos de controle possam acompanhar e fiscalizar os atos administrativos dos gestores públicos na aplicação da norma em comento, já que o intuito é sanear e liquidar o passivo herdado de antigos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e que a própria Pasta gestora dos Programas não possui total domínio de todos os processos que ali se encontram pendentes de solução.
Portanto, a presente emenda visa adequar o texto dos artigos à ementa proposta no presente projeto de lei, sendo de suma importância que seja dada total transparência aos atos que serão praticados pela autoridade competente na concessão do percentual a ser aplicado, já que a redução provisória poderá ser de até 70%.
Neste contexto, não há dúvidas que um dos instrumentos de controle mais importante e eficiente que dispomos é o controle social, feito por toda a sociedade, e a publicação da decisão proferida pela autoridade competente, na imprensa oficial, permitirá o acompanhamento público dos procedimentos adotados pelos próprios cidadãos.
Portanto, a publicação visa não apenas dar conhecimento aos órgãos de controle externo e interno daquilo que está sendo decidido pelo Administrador Público, mas também permitirá que a sociedade participe e acompanhe os atos administrativos praticados, com o claro objetivo de fiscalizar as ações do administrador público, assegurando a máxima transparência.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (76870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 18 de setembro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre a Contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre a Contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal teve sua regulamentação por força da Lei Complementar 232 de 13 de julho de 1999 o qual definiu a alíquota de 11% (onze por cento) de contribuição por parte dos segurados ativos e que os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficariam isentos da contribuição para a previdência social.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 700 de 04 de outubro de 2004 o qual definiu que os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuiriam para a previdência social no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, o qual incidiria apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
A Lei Complementar 769 de 30 de junho de 2008 reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS. Neste sentido, com a edição da Lei Complementar 769 de 30 de junho de 2008, a contribuição dos segurados ativos ficou definida no percentual de 11% (onze cento), e dos segurados inativos e dos pensionistas, ficou consignado em 11% incidentes sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Após a Lei complementar 970 de 08 de julho de 2020, ficou estabelecido que a contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%, incidente sobre a remuneração-de-contribuição.
Quanto aos inativos e pensionistas a sobredita Lei definiu os seguintes parâmetros:
1. Até um salário mínimo ficaria isento;
2. De um salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidiria a alíquota de 11%;
3. acima do teto dos benefícios pagos pelo INSS, incidiria alíquota fixa de 14%;
4. quando o benefício de aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência.
Releva observar que em alguns estados da federação brasileira, como é o caso da Assembleia Legislativa de São Paulo, aprovou, por unanimidade, projeto de lei que põe fim a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas do Estado que ganham até o limite do teto do INSS.
No Estado de Alagoas, não só voltou a isentar os aposentados como procedeu à devolução de valores descontados.
As contribuições para aposentados têm significativo impacto em seus proventos líquidos, diminuindo sobremaneira os rendimentos desta camada da população que se dedicou anos de suas vidas em prol da administração pública, tendo contribuído durante sua vida profissional no intuito de ter seus rendimentos garantidos durante sua aposentadoria.
Assim, a presente Audiência Pública, visa debater sobre “a contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF”, oportunizando ampla participação dos atores num tema de relevante interesse da Administração Pública.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Requerimento, vez que se trata de matéria de extrema relevância.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a pavimentação das vias do Assentamento Dorothy Stang, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a pavimentação das vias do Assentamento Dorothy Stang, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Assentamento Dorothy Stang, que sofrem com os vários transtornos causados pela falta de pavimentação das vias.
Os moradores e motoristas são expostos a uma série de problemas, tais como poeira, lama e buracos que dificultam a locomoção e podem causar danos aos veículos. Em dias de chuva, a situação se agrava, com o acúmulo de água e lama, tornando a circulação de pedestres e veículos ainda mais difícil e perigosa.
Além disso, a falta de pavimentação também pode gerar impactos negativos na saúde dos moradores, já que a poeira em suspensão pode causar problemas respiratórios.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da NOVACAP, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2023.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 08:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/06/2023, às 17:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a renovação do asfalto das vias do Setor de Mansões de Sobradinho II (RA XXVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a renovação do asfalto das vias do Setor de Mansões de Sobradinho II (RA XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores dos condomínios localizados no Setor de Mansões de Sobradinho II, que vêm sofrendo com as péssimas condições do asfalto nas vias.
Os buracos nas vias prejudicam a mobilidade e acarretam transtornos aos usuários, como o desgaste nos veículos, redução na mobilidade da via e aumento do risco de acidentes.
Diante dessa situação, o serviço de renovação do asfalto se faz necessário, uma vez que garantirá melhoria na mobilidade e fluidez do tráfego na via, além de oferecer mais segurança e conforto aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da NOVACAP, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 16:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (76617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (76612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76616, Código CRC: eaa18d5d
-
Despacho - 1 - SELEG - (76614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 76614, Código CRC: ab087e7e
-
Despacho - 1 - SELEG - (76602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 76602, Código CRC: e95abe70
-
Despacho - 1 - SELEG - (76600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 76600, Código CRC: 1acdb23e
-
Despacho - 1 - SELEG - (76560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 1 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 10:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76560, Código CRC: 668b2953
-
Despacho - 1 - SELEG - (76561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76561, Código CRC: 980423df
-
Despacho - 1 - SELEG - (76558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76558, Código CRC: 98323343
-
Despacho - 1 - SELEG - (76556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/06/2023, às 10:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76556, Código CRC: 6770ca3e
-
Despacho - 1 - SELEG - (76533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 10:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76533, Código CRC: 16e296e9
-
Despacho - 2 - SACP - (76534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76534, Código CRC: 39ad2f3b
-
Despacho - 1 - SELEG - (76531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76531, Código CRC: fabc55f2
-
Despacho - 1 - SELEG - (76530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenação de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1º de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/06/2023, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76530, Código CRC: 211d9f00
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (76532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/06/2023, às 18:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76532, Código CRC: 560c6c0d
Exibindo 4.711 - 4.740 de 319.441 resultados.