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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (316942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1624/2025, que “Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 1624/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências.”
A proposição tem por finalidade transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da Secretaria de Estado de Governo para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em razão da reorganização administrativa promovida pelo Governo do Distrito Federal, que concentrou naquela pasta as competências relativas à juventude.
O art. 1º altera dispositivos da Lei nº 5.142/2013 para adequar as atribuições de gestão, execução e acompanhamento da política à nova estrutura administrativa.
O art. 2º determina que caberá à Secretaria da Família e Juventude implantar, coordenar e manter os Centros de Juventude, bem como articular e executar as ações de políticas públicas voltadas à juventude.
O art. 3º dispõe que o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude (CPJ) será coordenado pela Secretaria da Família e Juventude, por meio da Coordenadoria de Juventude, responsável pela integração das ações entre os órgãos do Poder Executivo.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor das políticas de juventude.
O art. 5º autoriza a Secretaria de Estado de Economia a adotar as medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias e programas correspondentes à política de juventude.
O art. 6º define que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o Poder Executivo argumenta que a concentração das atribuições na Secretaria da Família e Juventude garantirá maior eficiência na coordenação das políticas públicas destinadas aos jovens, assegurando coerência institucional e evitando sobreposição de competências.
A matéria foi distribuída em 17/3/2025 e tramita, em regime de urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No transcurso do prazo regimental foi apresentada a Emenda (Aditiva) nº 01, do Relator.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposição em exame insere-se diretamente nesse campo temático, ao buscar aperfeiçoar a estrutura de gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instrumento essencial à promoção da cidadania e do protagonismo juvenil no Distrito Federal.
A medida revela-se socialmente necessária, pois fortalece a governança das políticas de juventude e assegura sua execução por órgão dotado de estrutura técnica própria. A transferência administrativa proposta permitirá planejamento mais eficiente, integração intersetorial e continuidade das ações voltadas ao público jovem.
Do ponto de vista da oportunidade, a iniciativa consolida o marco normativo distrital em momento de reorganização das políticas públicas voltadas à família e à juventude, harmonizando a atuação entre secretarias e ampliando a capacidade estatal de atendimento e acompanhamento de jovens, especialmente os em situação de vulnerabilidade.
Sob a ótica da relevância social, a iniciativa contribui para o fortalecimento de programas de protagonismo e inclusão juvenil, reafirmando o papel do Estado como promotor de oportunidades, da educação cidadã e do desenvolvimento humano integral.
Entretanto, ainda que o projeto atualize a estrutura de execução da política de juventude, não contempla iniciativas formativas voltadas à educação em direitos, reconhecidamente eficazes na formação de jovens conscientes e preparados para o exercício pleno da cidadania.
Nesse sentido, destaca-se o programa “Conhecer Direito”, desenvolvido pela Defensoria Pública do Distrito Federal em parceria com instituições de ensino, o qual vem apresentando resultados expressivos na capacitação de adolescentes e jovens sobre temas jurídicos fundamentais, prevenção de conflitos e difusão da cultura de direitos humanos.
A ausência de previsão legal que integre tal iniciativa à Política Distrital de Atenção ao Jovem configura lacuna normativa que merece ser suprida.
Dessa forma, propõe-se a apresentação de Emenda Aditiva com o objetivo de incorporar à política pública de juventude o eixo formativo permanente de educação em direitos, representado pelo programa “Conhecer Direito”, de modo a ampliar a consciência cívica e social da população jovem do Distrito Federal e fortalecer o compromisso do Estado com a formação cidadã das novas gerações.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela Projeto de Lei nº 1624/2025, que “Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que ‘institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências’, e dá outras providências.”, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1, deste Relator.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 18:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (316941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1995 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 61.755.883,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
III - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CEOF - (316943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (316924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.803 de 2025
Redação Final
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada: Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
LÂNIO TRIDA SENE
HELMA RIBEIRO FISCHER VIEIRA
CLÁUDIO MÁRCIO LOPES SIQUEIRA
JULIANA BORIN GRAPEGGIA FACÓ
JULIANE FORTES
MÁRIO CÉSAR FAUSTINO HONÓRIO
JOSÉ AUGUSTO FÁZIO
JESUS NERY CASTRO
PAULO ROBERTO DE CASTRO
ANA PAULA GUERREIRO VIDIGAL MANFRIM
JOSÉ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Redação Final - CCJ - (316922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.325 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.634 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.177 de 2024
Redação Final
Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.777 de 2025
Redação Final
Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
Ana Caroline Jacobs Freire da Silva
Emmanuel Cicero Dias Cardoso
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 15:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (316928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informo que a folha de votação encontra-se devidamente inserida no processo correspondente no SEI.
Ressalta-se que, nos projetos que tramitavam no SEI/Legis, apenas os pareceres foram migrados para o sistema PLe, permanecendo os demais documentos, incluindo a folha de votação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - CEOF - (316930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG conforme solicitado.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (316909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1421/2024, de autoria do deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal."
O projeto será submetido a análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, "a"), CTMU (RICL, art. 69-D, I, "a") e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Além disso, passará por análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto estabelece princípios e direitos aplicáveis ao usuário do transporte público coletivo do Distrito Federal. A proposição está em consonância com os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que o cidadão, ao utilizar um serviço público concedido, estabelece uma relação de consumo juridicamente tutelada.
Durante sua tramitação, o projeto recebeu duas emendas aprovadas no âmbito da Comissão Técnica de Mobilidade Urbana (CTMU). A primeira emenda acrescenta um parágrafo único ao art. 18, garantindo ao usuário o direito de concluir a viagem interrompida mediante meios alternativos imediatamente disponibilizados pelo operador, o que evita a redução de direitos já existentes.
A segunda emenda, que reforça a importância da acessibilidade na prestação do serviço, acrescenta o inciso XIV ao art. 14, assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito social do Projeto, já com as referidas emendas incorporadas.
II - VOTO DO RELATOR
A proteção normativa do usuário do transporte coletivo como consumidor representa um passo fundamental no fortalecimento da cidadania e na promoção da equidade urbana. O transporte público não é apenas um meio de deslocamento; ele é um instrumento essencial para que milhares de cidadãos acessem o trabalho, a educação, a saúde, os serviços públicos e o lazer, garantindo, assim, seu acesso à cidade.
Contudo, a realidade do Distrito Federal evidencia violações recorrentes a esse direito. Pesquisas oficiais demonstram a fragilidade do usuário: a superlotação constitui a principal queixa, atingindo cerca de dois terços dos entrevistados, acompanhada de longos tempos de espera, falhas operacionais e deficiências na conservação da frota.
É fato que uma pesquisa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) revelou que 67% dos usuários apontaram a superlotação como a principal queixa no serviço de transporte coletivo por ônibus no DF. Além disso, 58% mencionaram o tempo de espera nas paradas e 48% citaram a falta de pontualidade. Soma-se a isso a constatação de um levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que indicou que aproximadamente 52% dos respondentes declararam ter presenciado falha mecânica nos ônibus nos últimos 60 dias.
Esses fatos comprovam que o usuário consome um serviço vital, mas que não oferece garantias de qualidade, segurança ou continuidade compatíveis com a função social que exerce. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o projeto promove o fortalecimento da cidadania e permite a exigência de melhorias concretas, responsabilização e transparência das concessionárias e do poder concedente.
A previsão de padrões objetivos de qualidade — como pontualidade, tempo de viagem, conforto, segurança, acessibilidade e manutenção da frota — eleva o nível do serviço prestado, transformando-o em instrumento de inclusão e justiça urbana. A equiparação ao regime consumerista reduz a assimetria e dá ao usuário meios efetivos de controle. As duas emendas aprovadas merecem acolhimento, pois fortalecem a essência do projeto.
Dessa forma, o Projeto de Lei é essencial porque promove a proteção contra práticas abusivas na prestação do transporte público. O usuário frequentemente enfrenta situações que não seriam toleradas em qualquer relação de consumo privada. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o PL impede que tais práticas sigam sendo tratadas como meros "problemas operacionais". Falhas que afetam a segurança, o conforto e o direito à mobilidade passam a ser enquadradas como violação de direitos, sujeitas à responsabilização. Isso estimula uma mudança de comportamento dos operadores, pois a concessionária passa a ter incentivo jurídico e econômico para garantir manutenção adequada e cumprir horários.
Além disso, o PL fortalece a cidadania e o acesso à justiça no transporte. Reconhecer o usuário como consumidor amplia seu acesso a instrumentos de defesa. Atualmente, o passageiro muitas vezes não dispõe de mecanismos jurídicos claros para buscar reparação. Com o PL, órgãos como Procon e Ministério Público passam a atuar com maior clareza e segurança jurídica na defesa dos usuários. Sem transporte digno, o direito ao trabalho, a acessibilidade das pessoas com deficiência, a segurança e a regularidade ficam comprometidos. Portanto, ao ampliar instrumentos legais para contestar falhas do serviço e garantir reparação, o projeto fortalece diretamente o exercício dos direitos sociais e fundamentais.
O projeto também garante a melhora da qualidade do serviço público de transporte. Ao impor padrões objetivos de qualidade, o PL introduz práticas modernas de gestão, permitindo que a administração pública e a sociedade monitorem de forma transparente o desempenho do serviço. Criam-se referências claras sobre o que é aceitável, como medir e, sobretudo, como responsabilizar quando o padrão não é atendido. Garantir qualidade é uma estratégia para recuperar a confiança e aumentar o número de passageiros, estimulando o investimento em tecnologia e renovação da frota. O usuário passa a ser o centro da política, e o transporte público se aproxima do modelo de serviço moderno.
Outro ponto crucial é o equilíbrio da transparência na relação com concessionárias. Hoje, a assimetria informacional impede o cidadão de fiscalizar, pois ele não acessa facilmente dados sobre operação, atrasos ou manutenção. Ao exigir transparência operacional e publicização de indicadores, o projeto reequilibra essa relação e fortalece o princípio do controle social da gestão pública. O transporte público não deve ser gerido como assunto exclusivo entre governo e concessionárias, pois quem sofre os impactos diretos da má prestação do serviço é o usuário. Ao garantir o acesso às informações, o PL cria um vínculo de corresponsabilidade democrática, dando ao cidadão ferramentas para cobrar melhorias.
Por fim, o PL garante informação clara e participação social. Não é possível ter serviço público de qualidade sem informação acessível e tempestiva. O cidadão precisa saber, com antecedência e precisão, sobre mudanças de linha, atrasos e interrupções. Com o PL, a comunicação deixa de ser um ato de boa vontade e se torna um direito previsto em lei, passível de fiscalização e sanção. Além disso, mecanismos institucionais de participação social, como conselhos e relatórios públicos, fazem com que a construção da política de mobilidade seja compartilhada. Essa participação qualifica o debate público, aproxima gestão e sociedade e fortalece o planejamento democrático.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1.421/2024 constitui um marco relevante para a efetivação dos direitos sociais no âmbito da mobilidade urbana ao reconhecer formalmente o usuário do transporte público coletivo como consumidor e garantir-lhe dignidade, segurança, informação, transparência e instrumentos efetivos de defesa. A proposição materializa o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fortalece o dever estatal de assegurar serviços públicos essenciais prestados com qualidade e continuidade.
A matéria enfrenta, de forma concreta, desafios reais e reiteradamente identificados no transporte público do Distrito Federal, como superlotação, falhas mecânicas recorrentes, interrupções indevidas e ausência de informações adequadas ao usuário. Ao estabelecer parâmetros objetivos de qualidade, mecanismos de fiscalização social e institucional e responsabilidades claras ao poder concedente e às concessionárias, o projeto adota uma abordagem moderna, equânime e orientada por evidências.
Por essas razões, e considerando que as emendas aprovadas na CTMU — uma garantindo o direito do usuário à continuidade da viagem em caso de interrupção e outra reforçando a acessibilidade e assistência — aperfeiçoam o texto e ampliam a proteção ao usuário, conclui-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.421/2024 com as duas emendas incorporadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1764/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1764 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
O art. 1º da proposição torna obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
O art. 2º, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de destaque a clareza da informação acerca da prematuridade, a fim de facilitar o acompanhamento médico, e acesso às políticas públicas destinadas a este público.
O art. 3º dispõe acerca da tradicional cláusula de vigência.
Acerca da proposição, o nobre autor aponta que no Brasil, cerca de 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo, e que, nosso país figura no 10º lugar no ranking internacional de prematuridade, mum desafio que alcança mais de 330 mil famílias a cada ano.
Justifica o autor que a proposição constitui uma medida que “visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas”, e que “essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças”.
Em conclusão, entende o autor que a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento “representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias”.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende tornar obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Distrito Federal historicamente apresenta taxas de prematuridade elevadas, frequentemente acima da média nacional, o que torna a discussão sobre o registro na certidão ainda mais relevante na nossa capital.
Abaixo destacamos os dados de prematuridade mais recentes disponíveis para o Distrito Federal:
Indicador
Dados de 2022
Comentário
Taxa de Prematuridade (Proporção)
12,6%
Significa que 12,6% de todos os nascidos vivos no DF naquele ano nasceram antes de 37 semanas de gestação.
Número Absoluto de Prematuros
6.130 nascidos vivos
Este é o número de bebês nascidos prematuros no DF em 2022.
Total de Nascidos Vivos
48.769
Este é o total de nascimentos registrados no DF em 2022.
A título de comparação, destacamos que o índice de 12,6% do Distrito Federal em 2022 é superior à média nacional do Brasil, que, no mesmo ano, girou em torno de 11,8%.
A persistência de uma taxa superior à média nacional ressalta o desafio enfrentado pelo sistema de saúde do Distrito Federal no acompanhamento pré-natal e na prevenção do parto prematuro.
Essa alta incidência reforça a importância de medidas como a inclusão do dado de prematuridade na certidão, visando melhorar o planejamento da saúde e o acompanhamento individualizado.
Com efeito, a inclusão da informação sobre prematuridade na certidão de nascimento é uma pauta importante que possui argumentos em seu favor, em ao menos três pilares principais: saúde e cuidado individualizado, políticas públicas e pesquisa e facilitação burocrática.
No campo da saúde e do cuidado individualizado, é possível destacar os seguintes benefícios: a) Acesso a Cuidados Essenciais: O registro oficial da condição permite que os profissionais de saúde (pediatras, escolas, etc.) acessem uma informação crítica para o histórico do desenvolvimento da criança desde o primeiro contato, possibilitando um cuidado mais personalizado e preventivo; b) Prioridade no Atendimento: Em situações de emergência ou rotina, a certidão servirá como um documento oficial que comprova a condição, facilitando o pedido de prioridade no atendimento médico ou o acesso a programas de saúde específicos para prematuros; e, c) Acompanhamento a Longo Prazo: Crianças prematuras podem apresentar necessidades de acompanhamento especial por mais tempo. O registro facilita a identificação e o encaminhamento para programas de estimulação precoce e outras terapias necessárias.
Sob o aspecto das políticas públicas e pesquisa, destacam-se os seguintes benefícios: a)Dados Mais Precisos: A inclusão na certidão de nascimento gera dados oficiais e confiáveis sobre a incidência de prematuridade no Distrito Federal; b)Melhoria na Formulação de Políticas Públicas: Com informações mais precisas, os órgãos do governo podem planejar e direcionar melhor os recursos para a área da saúde materno-infantil. Isso inclui a criação de mais leitos de UTI Neonatal, aprimoramento do pré-natal de alto risco e o desenvolvimento de programas de apoio às famílias de prematuros; c) Apoio à Pesquisa: Os dados oficiais são fundamentais para estudos científicos sobre as causas, sequelas e melhores formas de intervenção na prematuridade, que, segundo a ONU e dados brasileiros, é uma das principais causas de mortalidade infantil no mundo.
No aspecto de Facilitação Burocrática e Social, destacamos os seguintes benefícios: a) Desburocratização: O registro na certidão é um documento de fé pública que evita que os pais precisem portar e apresentar diversos laudos e atestados médicos repetidamente para comprovar a condição da criança em diferentes órgãos (escolas, INSS, assistência social, etc.); b) Acolhimento no Ambiente Escolar: Com a informação oficializada, as instituições de ensino podem ser mais sensíveis e proativas ao acolher a criança, solicitando informações adicionais na ficha de matrícula (como peso ao nascer e histórico gestacional) para garantir um ambiente escolar adaptado às suas necessidades de desenvolvimento; c) Acesso a Benefícios Sociais: Permite simplificar a comprovação da condição para acesso a possíveis benefícios previdenciários (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS) ou programas de apoio, caso a prematuridade resulte em deficiências ou complicações graves.
Tais aspectos denotam a relevância e pertinência da legislação proposta, o que denota o mérito da proposição.
III - CONCLUSÃO
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que o projeto oferece notório ganho as famílias que enfrentam o desafio da prematuridade em diversos aspectos.
Quanto à necessidade e oportunidade o assunto tratado no PL em comento, merece ser incorporado a legislação do Distrito Federal, uma vez que pretende solucionar uma demanda que justifique a intervenção do Estado por meio de uma nova norma jurídica, justificando a razão de ser da própria lei, em momento oportuno em face de todo o contexto social, político e econômico que envolve o tema.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.764, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispões sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a política pública de incentivo à geração distribuída de energia solar fotovoltaica, voltada à inclusão energética de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º São diretrizes e objetivos da Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica:
I – reduzir os custos com energia elétrica para famílias de baixa renda, promovendo economia doméstica, inclusão social e autonomia energética;
II – fomentar a sustentabilidade ambiental mediante a utilização de fontes renováveis de energia e o cumprimento dos compromissos ambientais assumidos pelo Distrito Federal;
III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias limpas, a geração de empregos verdes e o fortalecimento do desenvolvimento econômico local;
IV – contribuir para a mitigação das desigualdades sociais e para a ampliação da cidadania energética;
V – articular-se e integrar-se a outras políticas públicas e programas existentes, distritais e federais, especialmente aqueles voltados à eficiência energética, à tarifa social de energia elétrica e à promoção da energia limpa.
Art. 3º A execução do Programa ficará a critério do Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes da área de meio ambiente, desenvolvimento urbano e assistência social, podendo ser firmados convênios e parcerias com:
I – concessionárias e permissionárias de energia elétrica;
II – instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil; e
IV – empresas do setor de energia solar e entidades de fomento.
Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias será realizada mediante edital público, priorizando-se aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e com critérios de vulnerabilidade social, como:
I – famílias monoparentais;
II – famílias com idosos, crianças ou pessoas com deficiência;
III – famílias residentes em áreas de vulnerabilidade social reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 5º Os sistemas fotovoltaicos instalados deverão atender às normas técnicas e de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como às regulamentações distritais pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, como instrumento de promoção da inclusão energética, da sustentabilidade ambiental e da redução das desigualdades sociais.
A proposta parte da constatação de que o custo com energia elétrica representa parcela significativa das despesas domésticas das famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para o fenômeno conhecido como pobreza energética, caracterizado pela dificuldade de acesso a serviços energéticos modernos, confiáveis e sustentáveis.
A geração distribuída de energia solar fotovoltaica apresenta-se como solução tecnológica viável e ambientalmente responsável, capaz de reduzir substancialmente os custos mensais com energia elétrica, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Embora o Distrito Federal já conte com o Programa Brasília Solar, que fomenta a difusão da energia fotovoltaica em edificações públicas e privadas, observa-se a inexistência de uma política pública específica voltada ao atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social. Este projeto busca preencher essa lacuna, direcionando esforços e recursos públicos para a instalação de sistemas fotovoltaicos em residências de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com prioridade para grupos em condição de maior fragilidade social.
Além dos benefícios ambientais e econômicos, a iniciativa tem relevante dimensão social e produtiva, ao incentivar a formação de mão de obra local para instalação e manutenção dos equipamentos, impulsionando o setor de energias renováveis e promovendo empregos verdes no Distrito Federal.
Com a implementação da Política, estima-se o atendimento de milhares de famílias, com redução significativa nas despesas domésticas, aumento da autonomia energética e fortalecimento da justiça social e da cidadania energética.
Diante do exposto, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social e Econômica revela-se medida oportuna, juridicamente adequada e socialmente relevante, alinhada às competências legislativas do Distrito Federal e aos compromissos do Poder Público com o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.
Assim, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo a um Distrito Federal ambientalmente responsável, energeticamente eficiente e socialmente justo.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.045 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse com a vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das unidades prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal podem promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por unidades prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente pode ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 1 a 5 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 a 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 37 de 2023
Redação FinalDispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.
Art. 2º O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I – deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores;
II – tenha créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal;
III – possua débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, na sua ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor, e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
§ 2º Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do § 1º deste artigo, é considerada a soma de até 12 meses anteriores.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Art. 3º O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensação do imposto;
VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas tributárias do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.
§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
Art. 4º O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5º Não são considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de dívida ativa inscrita.
Art. 6º A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos específicos para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (316898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 1.478 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deve ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do art. 1º.
§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.
Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.
Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Indicação - (316895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de abrigos (paradas de ônibus) nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de abrigos (paradas de ônibus) nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de paradas de ônibus nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho, é uma medida necessária para garantir mais segurança, conforto e acessibilidade aos usuários do transporte público.
Além de promover melhores condições de mobilidade, a instalação das paradas contribui para a organização do trânsito e o fortalecimento da infraestrutura urbana, atendendo a uma demanda legítima das comunidades e alinhando-se às diretrizes de melhoria contínua do transporte coletivo no Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (316896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG,
Assunto: Recomendação de nova apreciação pelas Comissões do Projeto de Lei nº 476 de 2023.
No processo de elaboração da redação final deste Projeto de Lei, verificou-se que os pareceres emitidos pelas Comissões tratam de duas emendas, enquanto o sistema registra a existência de três emendas apresentadas à matéria.
Considerando que todas as emendas protocoladas devem ser objeto de exame pelas Comissões competentes, observa-se a necessidade de assegurar a regularidade do processo legislativo, com a devida manifestação sobre o conjunto completo das emendas apresentadas.
Diante do exposto, recomenda-se o retorno dos autos às Comissões competentes para nova apreciação, de modo que sejam incluídas na análise todas as três emendas registradas no sistema, garantindo-se a conformidade do processo com as normas regimentais
Brasília, 6 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 11:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (316856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1050/2024, que “Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1050, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
O art. 1º da lei institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com a finalidade, conforme o parágrafo único, de arrecadar medicamentos doados para posterior distribuição gratuita à população carente.
O art. 2º estabelece que a administração do Banco de Medicamentos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, cabendo-lhe formar os estoques, classificar e verificar o conteúdo e a validade dos medicamentos, bem como realizar campanhas para incentivar doações por parte de instituições e pessoas físicas. O § 1º do mesmo artigo determina que a Secretaria deverá disponibilizar um espaço físico exclusivo para a instalação do Banco. Já o § 2º dispõe que as atividades de manutenção do Banco serão realizadas por farmacêuticos da própria Secretaria, com apoio de estudantes, estagiários e voluntários. O § 3º isenta o Distrito Federal de qualquer responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque.
O art. 3º define que o Banco será composto exclusivamente por medicamentos provenientes de doações feitas por indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e similares, além de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme o art. 4º, todos os doadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão assinar um Termo de Doação, no qual constará o tipo e a quantidade do medicamento doado, bem como a origem do doador.
O art. 5º estabelece critérios para a aceitação dos medicamentos no Banco, os quais devem estar em bom estado de conservação, conter bula e possuir, no mínimo, 45 dias de validade antes do vencimento.
O art. 6º trata das condições para o fornecimento de medicamentos à população carente. Para isso, é necessário o cadastro e relatório elaborado por assistente social vinculado ao Distrito Federal, a apresentação da receita médica original e a assinatura de um Termo de Recebimento do medicamento.
O art. 7º determina que a Secretaria de Estado de Saúde realize a atualização semanal do estoque de medicamentos do Banco.
O art. 8º autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria para garantir o cumprimento dos objetivos da lei.
O art. 9º estabelece que os recursos financeiros necessários à execução da lei deverão ser providos por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados, se necessário.
O art. 10 dispõe que o Poder Executivo será responsável por regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 11 determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em conjunto com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde– CSA emitir parecer sobre controle de drogas e medicamentos.
O presente Projeto de Lei tem por objeto a instituição do Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com o propósito de arrecadar medicamentos por meio de doações voluntárias, visando à sua redistribuição gratuita à população carente. Trata-se, portanto, de uma proposta de grande relevância social e de cunho eminentemente humanitário, alinhada aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o mérito da proposição, observa-se que a iniciativa contribui diretamente para a promoção do acesso a medicamentos por parte de indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reduzindo a desigualdade no acesso a bens essenciais para o tratamento e a prevenção de doenças. A proposta também se coaduna com o artigo 196 da Constituição da República, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Ademais, o projeto apresenta viabilidade operacional, ao atribuir à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade pela gestão do Banco de Medicamentos, incluindo o controle de estoque, a verificação da qualidade dos produtos recebidos e a condução de campanhas de incentivo à doação. O envolvimento de profissionais farmacêuticos, estagiários e voluntários, conforme previsto, reforça o caráter técnico e participativo da proposta, o que tende a ampliar sua eficácia.
Do ponto de vista da segurança sanitária, a iniciativa estabelece critérios rigorosos para o recebimento e a redistribuição dos medicamentos, como o bom estado de conservação, a presença de bula e a exigência de validade mínima de 45 dias. Tais exigências conferem confiabilidade ao processo e minimizam os riscos à saúde dos usuários.
Importante destacar que a medida não impõe encargos financeiros diretos ao poder público quanto à aquisição de medicamentos para o Banco, já que sua formação dependerá exclusivamente de doações. Ao mesmo tempo, o projeto autoriza a celebração de convênios e parcerias, o que amplia a capacidade institucional de execução da política pública sem comprometer a sustentabilidade orçamentária.
No que tange ao processo de concessão dos medicamentos à população, o projeto estabelece critérios objetivos e controláveis, como a exigência de cadastro social, receita médica e assinatura de termo de recebimento, o que garante a rastreabilidade da entrega e evita o desvio de finalidade.
Em suma, trata-se de uma proposição meritória, que institui um instrumento eficaz e de baixo custo para a ampliação do acesso a medicamentos por parte da população mais vulnerável, promovendo solidariedade social, responsabilidade sanitária e racionalização do uso de recursos.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1050, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, destinado a oferecer medidas de apoio, acolhimento e segurança às pessoas que, em razão de colaboração com autoridades, corram risco em decorrência de denúncias, depoimentos ou informações relacionadas a atividades criminosas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – garantir a proteção integral e a dignidade de vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração com investigações criminais;
II – assegurar o acesso a serviços públicos essenciais, como moradia, saúde, educação e assistência social, durante o período de proteção;
III – estimular a confiança da população na Justiça e nas instituições de segurança pública;
IV – integrar ações entre o Governo do Distrito Federal e as forças de segurança federais, estaduais e o Ministério Público;
V – prevenir o aliciamento e a retaliação de vítimas e testemunhas por organizações criminosas.
Art. 3º O Programa atuará em articulação direta com o Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, nos termos da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, observando as competências locais e as normas federais de proteção.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa:
I – vítimas ou testemunhas de crimes que, em razão de sua colaboração, estejam expostas a risco concreto de morte, violência ou coação;
II – familiares diretos das pessoas referidas no inciso I, quando necessário à sua segurança;
III – colaboradores de investigações que auxiliem órgãos de segurança pública do DF ou forças federais, mediante parecer favorável da autoridade competente.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência no Programa dependerão de avaliação de risco e aprovação de Comitê Gestor, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º São ações integrantes do Programa Distrital:
I – acolhimento emergencial e, quando necessário, remoção e sigilo temporário de identidade;
II – atendimento psicossocial, jurídico e de saúde aos protegidos e suas famílias;
III – suporte à reinserção social e laboral das vítimas e testemunhas;
IV – medidas de relocação escolar, profissional e habitacional;
V – cooperação técnica e troca de informações com órgãos federais e distritais de segurança;
VI – capacitação contínua de servidores distritais em técnicas de proteção e sigilo;
VII – incentivo à cultura de denúncia e à cooperação da sociedade com as autoridades, mediante campanhas públicas.
Art. 6º Fica criado o Comitê Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas (CDPVT), órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por:
I – deliberar sobre pedidos de ingresso, permanência e desligamento do Programa;
II – propor medidas complementares de segurança e sigilo;
III – articular-se com o PROVITA e demais entes da Federação;
IV – elaborar relatórios semestrais de desempenho e resultados.
§ 1º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
a) Secretaria de Segurança Pública do DF;
b) Secretaria de Justiça e Cidadania;
c) Polícia Civil do DF;
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) Defensoria Pública do DF;
f) representantes da sociedade civil com atuação em direitos humanos e segurança pública.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou acordos de confidencialidade com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando à execução de medidas protetivas, à manutenção de sigilo e ao compartilhamento de informações estratégicas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de convênios com a União e de doações de organismos nacionais ou internacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, consolidando, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública permanente de proteção e acolhimento a pessoas que, por colaborarem com a Justiça ou denunciarem atividades criminosas, encontram-se sob risco.
O avanço das organizações criminosas e facções nas grandes cidades brasileiras tem imposto desafios inéditos às autoridades locais. O medo e as ameaças silenciam vítimas e testemunhas, dificultando investigações e comprometendo a efetividade da persecução penal. Essa realidade exige a presença ativa do Estado — não apenas com repressão, mas com proteção e dignidade para quem tem a coragem de colaborar com a lei.
O Programa proposto não invade competência penal da União, pois não cria tipos ou sanções criminais. Trata-se de política administrativa e assistencial, que complementa o Programa Federal (PROVITA), conferindo ao Distrito Federal instrumentos próprios de gestão, acolhimento e cooperação com forças federais, sem prejuízo das ações já existentes.
Além da proteção física e social, o projeto tem dimensão simbólica e preventiva: ao garantir segurança a quem denuncia o crime, reforça a confiança da sociedade nas instituições e no Estado de Direito, quebrando o ciclo de medo e omissão imposto por facções criminosas.
Sua execução requer estrutura intersetorial, unindo Segurança Pública, Justiça, Assistência Social, Educação e Saúde, sob a coordenação de um Comitê Gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
Por sua relevância social e estratégica, esta proposição é instrumento fundamental no enfrentamento ao crime organizado e na proteção dos cidadãos que se colocam em risco em nome da Justiça.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Facções Criminosas, com o intuito de enfrentar um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que mais de 30% dos jovens privados de liberdade no Brasil relataram ter sido aliciados por grupos criminosos ainda na adolescência, muitas vezes dentro ou nas imediações da escola. No Distrito Federal, estudos da Secretaria de Segurança apontam vulnerabilidades específicas em regiões como Ceilândia, Samambaia e Itapoã, onde a desigualdade social e a evasão escolar tornam os adolescentes alvos fáceis do crime organizado.
A presente proposição não invade competência penal da União, pois não cria tipos penais ou sanções criminais. Trata-se de uma política pública administrativa e preventiva, plenamente compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, segurança pública, educação e assistência social, nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF.
Além disso, o texto concretiza princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração ou violência.
A Política Distrital Integrada propõe medidas práticas — escolas seguras, núcleos comunitários, oferta de aprendizagem e suporte psicossocial — capazes de enfraquecer a base de recrutamento das facções e restaurar o protagonismo positivo da juventude.
Por se tratar de um instrumento de prevenção e proteção social, e diante da gravidade do avanço das facções em todo o território nacional, esta proposta se revela urgente e necessária para o fortalecimento da presença do Estado nas comunidades e para a defesa das nossas crianças e adolescentes.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
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Deputado pastor daniel de castro
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