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Redação Final - CCJ - (41246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.064 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica consolidada a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei; com o art. 5º, XXXIII, o art. 37, § 3º, II, e o art. 216, § 2º, da Constituição Federal; com as normativas nacionais sobre o tema; e com a legislação distrital relativa à abertura e transparência de dados públicos, trazendo disposições acerca da utilização e abertura de dados e da política de transparência a ser adotada pelo Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa é guiada pelos princípios da publicidade, enquanto preceito geral, e do sigilo, enquanto exceção.
Art. 3º Para fins da Política, consideram-se todos os dados e informações não sigilosos do Governo do Distrito Federal, incluindo-se a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal publicados em meio eletrônico ou físico, bem como aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração pública distrital direta;
II – o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e as demais entidades vinculadas indiretamente à administração pública distrital;
IV – as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que, mediante consecução de finalidades de interesse público e recíproco, empregado ou não o regime de mútua cooperação, desenvolvam atividades de qualquer natureza visando à execução de funções típicas da administração pública, através de prazos e condições previamente celebradas de forma contratual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOSArt. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II – dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha seu acesso restrito nem esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;
III – dado pessoal: dado relacionado a pessoa natural identificada ou identificável;
IV – dado pessoal sensível: dado ou informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, que possa expor intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étnica, convicções, opiniões, informações sobre saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos;
V – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
VII – metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e se referem a:
a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais;
c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;
VIII – Plano Setorial Estratégico – PSE: documento orientador com indicação das bases de dados que serão publicadas em formato aberto, com os prazos e os responsáveis por cada atividade e a definição das ações de implantação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade do setor público, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e o reúso das informações;
IX – catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais na internet, com indicação dos formatos em que os conjuntos de dados estão disponíveis;
X – primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;
XI – tratamento: toda operação que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XII – atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;
XIII – acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança e autonomia, para que seja possível a utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIV – linguagem simples: conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
XV – inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, do contexto de sua produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
XVI – legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;
XVII – indiscriminatoriedade de acesso: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;
XVIII – licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não incidindo sobre eles regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial;
XIX – blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável, que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;
XX – dados em formato blockchain: dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain, sem risco de sofrerem alterações ou fraudes;
XXI – application programming interface – API ou interface de programação de aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo automatizado de dados.
Art. 6º Os dados e as informações disponíveis em formato aberto devem observar os seguintes princípios:
I – completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II – primariedade: apresentação das informações e dos dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;
III – alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV – garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua produção;
V – reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo-se o cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI – legíveis por máquina: estruturação dos dados e das informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII – confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo-se o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII – participação universal: disponibilidade dos dados e das informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX – não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;
X – disponibilização de dados sob licenças livres.
Art. 7º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa possui os seguintes objetivos:
I – promover a publicação de dados em formato aberto custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – franquear o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no art. 4º sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;
III – organizar a geração, o armazenamento, o acesso e o compartilhamento de dados abertos para uso do setor público e da sociedade;
IV – definir e disciplinar os padrões e os requisitos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados abertos;
V – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados em formato aberto;
VI – fomentar o controle e a participação sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a oferta de serviços públicos melhores para o cidadão;
VII – promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos, nacionais e internacionais;
VIII – promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio, da publicação e do reúso de dados abertos;
IX – promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados públicos;
X – fortalecer o engajamento cívico da população em prol dos seus direitos e deveres democráticos;
XI – aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações na gestão pública;
XII – garantir o respeito à privacidade e a obrigação de anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII – acelerar o processo de comunicação formal eletrônica entre os órgãos da administração distrital;
XIV – promover a contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
XV – estimular a criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOSArt. 8º Todos os dados, informações e documentos que são publicados em meio físico ou eletrônico pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta Lei ou disponibilizados em atendimento a solicitação de acesso à informação devem ser disponibilizados também em formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença livre, processáveis por máquinas, de conteúdo legítimo, atuais e, sempre que possível, granulares, com o mesmo grau de detalhamento disponível na fonte.
§ 1º Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação ou haja impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão ou entidade deve:
I – disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II – disponibilizar esclarecimento técnico para a impossibilidade de disponibilizar em formato aberto; e
III – estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas, para disponibilização dos dados em formato aberto.
§ 2º No processo de planejamento da publicação de dados, os órgãos ou entidades devem avaliar a viabilidade e conveniência de publicar API de consulta para bases de dados volumosas, bem como manter página para centralizar e documentar as APIs existentes.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da administração pública distrital promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Devem ser divulgadas no Portal da Transparência ou no Portal de Dados Abertos do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades distritais, as informações destacadas no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, ou em outro que vier a substituí-lo e, ainda, informações de cunho financeiro e contratual relacionadas ao poder público distrital e às entidades que dele recebam recursos públicos.
§ 2º Deve ser dada prioridade também para a divulgação de informações referentes à mensuração e avaliação de impacto de políticas públicas e indicadores sociais, econômicos e de níveis de transparência.
§ 3º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores deve obedecer à legislação específica que disciplina a matéria, em especial a Lei federal nº 13.709, de 2018.
Art. 10. Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela secretaria responsável, todos os órgãos e entidades distritais da administração direta e indireta devem manter, em seus respectivos sítios de internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, relação de cargos e funções vinculadas ao órgão ou à entidade;
II – endereço, telefone e e-mail das unidades e seus horários de atendimento ao público;
III – listagem dos conselhos, comitês ou outros colegiados de políticas públicas vinculados à sua estrutura ou área de atuação;
IV – listagem das entidades e dos órgãos, inclusive colegiados, fora de sua estrutura nos quais o órgão ou entidade indique ou nomeie membros ou participe de sua composição, bem como o nome de seu respectivo representante;
V – planos de governo, planos de ação e demais documentos que estabeleçam políticas públicas, seus objetivos, metas e indicadores;
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, incluindo-se estatísticas e relatórios produzidos pela administração pública;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII – resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo-se prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
IX – inteiro teor de termos de ajustamento de conduta firmados pelo órgão ou entidade;
X – datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências públicas e consultas públicas realizadas ou agendadas.
§ 1º As informações listadas neste artigo devem ser mantidas permanentemente disponíveis, devendo ser disponibilizado acesso à série histórica e informada a periodicidade de atualização.
§ 2º É facultado ao Poder Legislativo distrital e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante convênio, divulgar suas informações em conjunto com as do Poder Executivo.
§ 3º Para fins de divulgação das informações destacadas neste artigo, os arquivos devem estar disponíveis para download em formato aberto.
Art. 11. O acesso à informação sobre os dados do Governo do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser centralizado em página específica, no sítio eletrônico respectivo, na qual deve haver uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados.
Art. 12. É vedado exigir registro prévio em cadastro como requisito para acesso à base de dados e informações disponibilizadas pela administração pública distrital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de acesso a bases de dados restritos ao público para a realização de estatísticas e pesquisas científicas, cujo acesso deve ser regulamentado pelo Poder Executivo distrital.
CAPÍTULO IV
DO PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO DISTRITO FEDERALArt. 13. Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem apresentar, no prazo de até 1 ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, Plano Setorial Estratégico para implementação da Política de Dados Abertos, levando-se em consideração as especificidades técnicas e financeiras do órgão.
§ 1º O Plano deve fazer constar metas intermediárias a serem alcançadas, incluindo-se nestas os processos de geração de dados faltantes, digitalização de documentos e divulgação de dados em formato aberto nas plataformas eletrônicas oficiais.
§ 2º Para a prorrogação do prazo a que se refere o caput, os órgãos e entidades solicitantes podem enviar justificativa à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no caso daquelas vinculadas ao Poder Executivo, e aos seus órgãos de controle interno respectivos, no caso da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para análise, podendo consultar outros órgãos e entidades da administração pública para autorizar a prorrogação.
§ 3º O prazo para implementação final da Política não pode ser superior a 3 anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º O Plano Setorial deve ser atualizado a cada 2 anos, para contemplar renovação da base de dados cadastrados em formato aberto e inclusão de novas informações.
§ 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e os órgãos de controle interno devem atuar no controle e monitoramento dos planos apresentados, oferecendo o apoio necessário para que os órgãos e as entidades da administração tenham condições de cumprir o disposto no caput, sem prejuízo da possível colaboração de outros órgãos e entidades que a ela também estejam vinculados.
Art. 14. A execução do PSE é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.
Art. 15. As entidades devem fazer constar, ainda, dentro do PSE, planejamento que leve em consideração sua capacidade financeira e técnica, para efetivar o processo de conversão eletrônica da documentação física ainda pendente de digitalização.
Parágrafo único. O PSE deve estabelecer cronograma e prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo que deve ser dada prioridade para a disponibilização de recursos orçamentários para a consecução do Plano durante sua previsão de duração.
Art. 16. Os Planos de Dados Abertos e Transparência Ativa dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao poder público distrital devem ser elaborados em conformidade com as diretrizes da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVAArt. 17. Para a implementação da Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo, os seguintes instrumentos e ações já consolidados no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centralização dos dados públicos a serem divulgados:
I – o Diário Oficial do Distrito Federal;
II – o Portal de Transparência do Distrito Federal;
III – os Planos Setoriais Estratégicos de Dados Abertos;
IV – o Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal;
V – portais institucionais do Governo do Distrito Federal, de suas secretarias e administrações regionais, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI – portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras, com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que venham a ser designados, os repositórios oficiais do Governo do Distrito Federal para disponibilização e download de dados, informações e documentos governamentais, segundo os princípios fundamentais dos dados abertos elencados no art. 6º.
Art. 18. Devem ser priorizadas ações pelo poder público voltadas para a colaboração governo-sociedade, como a realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia e inovação e a promoção de enquetes e consultas sobre temas relacionados.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal e que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados públicos oficiais devem disponibilizar a outros órgãos e entidades da administração pública distrital o acesso aos dados sob sua gestão, nos termos desta Lei.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo.
§ 2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades.
Art. 20. O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela administração pública distrital devem observar as disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na divulgação das informações.
§ 1º O processo de tratamento e proteção da informação ou do conjunto de dados deve considerar as definições dos arts. 23 e 31 da Lei federal nº 12.527, de 2011, e o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018, e na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§ 2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados, informações e documentos pessoais coletados por entidades parceiras de qualquer órgão ou entidade distrital, incluindo-se a sua comercialização e seu compartilhamento para fins não definidos em contrato ou em lei.
§ 3º Para efeitos desta Política, considera-se que as entidades parceiras são aquelas mencionadas no art. 4º, IV.
§ 4º Não é considerada violação à privacidade a disponibilização de informações e dados diretamente relacionados ao exercício de função pública.
Art. 21. Os órgãos e as entidades distritais devem assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a administração pública.
Parágrafo único. A observância do mencionado no caput deve dar-se em conformidade com a Lei federal n° 12.527, de 2011, e com o Decreto nº 34.276, de 2013, ou equivalentes que venham a substituí-los.
Art. 22. Às solicitações de abertura de bases de dados disciplinados por meio desta Lei aplicam-se os prazos, os procedimentos e as penalidades previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º A impossibilidade técnica de abertura no prazo previsto pela Lei de Acesso à Informação deve ser acompanhada de justificativa para isso.
§ 2º A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas bases de dados, conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para o processo de abertura de tais bases, desde que sobre elas não incorram as restrições previstas no art. 19, § 1º.
§ 3º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública distrital deve apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados futuramente.
§ 4º Quando houver negativa de pedido de abertura de base de dados, a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou o órgão de controle interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser notificado acerca da recusa e dos motivos da administração para isso.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOSArt. 23. Deve ser dada prioridade ao processo de conversão para a forma digital de documentos, no âmbito da administração pública distrital, referentes a tudo o que tenha que ser feito por escrito e não requeira solenidade ou forma especial.
Parágrafo único. Incluem-se na definição do caput:
I – os atos administrativos que não sejam feitos de forma oral, por meio do silêncio, por sinais eletrônicos, por gestos ou que requeiram forma especial ou solenidade;
II – os atos de direito privado feitos pela administração, salvo quando requeiram forma solene, admitam forma oral ou requeiram registro público que não possa ser feito de forma eletrônica;
III – o processo legislativo, em todas as suas fases;
IV – o processo administrativo e seu eventual procedimento prévio, em todas as suas fases;
V – a expedição de quaisquer documentos que comprovem concessão, permissão, autorização, alvará ou similares;
VI – outros documentos em que a forma eletrônica seja possível.
Art. 24. – Sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, deve a administração providenciar a sua imediata digitalização.
§ 1º A digitalização dos documentos da administração deve ser realizada pelo agente responsável pela geração do documento.
§ 2º Em caso de impossibilidade técnica de digitalização de documento físico pelo setor por ele responsável, o setor pode remeter os autos à área técnica do governo apta a realizar a conversão para a forma digital.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 25. O Executivo deve regulamentar as disposições desta Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2022, às 15:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (41244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/05/2022, às 14:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2618/2022
Reconhece o CLUBE OLÍMPICO DE TIRO ESPORTIVO DE BRASÍLIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.618/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube Olímpico de Tiro Esportivo de Brasília como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube Olímpico de Tiro Esportivo de Brasília como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.618/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - (41196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2619/2022
Reconhece o CLUBE TJ THIRUS como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.619/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Tiro TJ Thirus como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube TJ Thirus como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.619/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - (41198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2623/2022
Reconhece o Clube de Tiro TIRO FORTE ARMAS como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.623/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Tiro Forte Armas como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Tiro Tiro Forte Armas como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.623/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41198, Código CRC: 960fd90f
-
Emenda - 1 - PLENARIO - (41192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O inciso II do §4º do art. 7º do PL 2558/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (…)
§4º (…)
II - tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das Federações".
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo deixar explícita a possibilidade das empresas associadas aos sindicatos filiados às Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, componentes do Copep, de gozarem do benefício previsto no inciso II, §4º do art. 7º do PL nº 2558/22, quando da disputa de direito de preferência nos casos de reassentamento econômico.
A redação proposta no Projeto de Lei para o dispositivo gera dúvidas em relação a aplicabilidade do benefício às empresas associadas aos sindicatos filiados às Federações. Cabe esclarecer que as Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura são entidades de representação sindical patronal e, por isso, possuem sindicatos filiados diretamente. As empresas, nesse caso, são associadas aos sindicatos, diferentemente do que ocorre com as demais entidades associativas componentes do Copep que, pelas suas peculiaridades, têm empresas associadas diretamente.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 11:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41192, Código CRC: d7b8ae01
-
Emenda - 2 - PLENARIO - (41197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O inciso II do art. 10 do PL 2558/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (…)
II - (…)
h) a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das Federações.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo deixar explícita a possibilidade das empresas associadas aos sindicatos filiados às Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, componentes do Copep, de gozarem do benefício previsto na alínea “h” do inciso II do art. 10 do PL nº 2558/2022.
A redação proposta no Projeto de Lei para o dispositivo gera dúvidas em relação a aplicabilidade do benefício às empresas associadas aos sindicatos filiados às Federações. Cabe esclarecer, que as Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura são entidades de representação sindical patronal e, por isso, possuem sindicatos filiados diretamente. As empresas, nesse caso, são associadas aos sindicatos, diferentemente do que ocorre com as demais entidades associativas componentes do Copep que, pelas suas peculiaridades, têm empresas associadas diretamente.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 11:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41197, Código CRC: 67427922
-
Parecer - 1 - CAS - (41180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2605/2022
Reconhece a ATACC - ACADEMIA DE TIRO DESPORTIVO E ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO CEILANDIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez - Gab 08
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.605/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento da ATACC – Academia de Tiro Desportivo e Atividades de Condicionamento Físico Ceilândia como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento da ATACC como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.605/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
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