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Projeto de Lei - (331155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica do Distrito Federal, visando à promoção da saúde da pele, prevenção de doenças dermatológicas e encaminhamento de casos clínicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica, com o objetivo de aproximar profissionais tatuadores e dermatologistas cadastrados, promovendo a prevenção, identificação e encaminhamento de doenças dermatológicas.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – capacitar tatuadores, por meio de cursos e treinamentos reconhecidos pelos órgãos de saúde, para observação e identificação de sinais e sintomas de doenças de pele;
II – estabelecer parcerias entre estúdios de tatuagem e dermatologistas atuantes na mesma região administrativa ou bairro;
III – promover a conscientização da população sobre a importância da saúde da pele antes, durante e após a realização de tatuagens e piercings;
IV – encaminhar, de forma responsável e orientada, os clientes que apresentarem alterações cutâneas suspeitas aos dermatologistas cadastrados;
V – criar um banco de dados regional, administrado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com os estúdios e profissionais participantes.
Art. 3º Os estúdios de tatuagem e body piercing interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, indicando o responsável técnico e comprovando o cumprimento das normas sanitárias da ANVISA, incluindo a classificação de serviço de alto risco nível III.
Art. 4º Os tatuadores cadastrados participarão de treinamentos teóricos e práticos ministrados por dermatologistas parceiros e profissionais da saúde, abordando temas como:
I – identificação de lesões dermatológicas;
II – prevenção e manejo de complicações pós-tatuagem;
III – infecções bacterianas, fúngicas e virais mais comuns;
IV – doenças de pele como câncer cutâneo, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica, entre outras.
Art. 5º O programa também contemplará orientação e encaminhamento de clientes que apresentarem complicações pós-tatuagem, tais como infecções, alergias, inflamações ou cicatrizações anormais.
§1º – O cliente que necessitar de avaliação dermatológica decorrente de complicações pós-procedimento poderá ser atendido em regime de parceria com valores reduzidos, conforme tabela acordada entre os dermatologistas participantes e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º – O objetivo é garantir o atendimento acessível, rápido e especializado, evitando complicações graves e promovendo o acompanhamento adequado.Art. 6º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e associações de tatuadores e dermatologistas para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 7º As ações do programa poderão incluir campanhas educativas e eventos de saúde pública nos bairros, com participação conjunta de tatuadores e dermatologistas, visando conscientizar a população sobre cuidados com a pele e prevenção do câncer cutâneo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste Projeto de Lei surge da necessidade de aproximar os estúdios de tatuagem da rede de saúde dermatológica do Distrito Federal, reconhecendo que os tatuadores têm contato direto e diário com a pele de milhares de pessoas, o que os torna agentes estratégicos na prevenção e detecção precoce de doenças dermatológicas.
Os estúdios de tatuagem são ambientes que exigem alto padrão de biossegurança, classificados pela ANVISA como serviço de alto risco nível III, e, portanto, o profissional tatuador está em posição privilegiada para observar sinais clínicos precoces, orientar clientes e encaminhar para avaliação médica especializada quando necessário.
O programa proposto busca:1. Capacitar os tatuadores com treinamentos teóricos e práticos para reconhecer alterações cutâneas e sinais de complicações pós-tatuagem;
2. Promover parcerias com dermatologistas locais, garantindo encaminhamento seguro e ágil dos clientes;
3. Reduzir complicações de saúde pública, oferecendo atendimento a preço reduzido em casos de necessidade;
4. Educar a população sobre cuidados com a pele, prevenção de doenças e a importância de procurar orientação profissional;
5. Fortalecer a integração entre arte, estética e saúde, promovendo o bem-estar coletivo e a segurança do cidadão.
Dessa forma, este projeto não apenas valoriza a atividade profissional dos tatuadores, mas também colabora diretamente com a saúde pública, prevenindo doenças dermatológicas graves, incluindo câncer de pele, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica e infecções bacterianas.
O caráter inovador deste programa reside na parceria direta entre estúdios de tatuagem e dermatologistas, promovendo um fluxo de informação, prevenção e cuidado contínuo que beneficiará toda a população do Distrito Federal, tornando os estúdios não apenas espaços de expressão artística, mas também aliados na saúde dermatológica da comunidade.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12. As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos. No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº 2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira. Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores, facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (331165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 15:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza as pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à preservação da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a presente Moção de Louvor às pessoas abaixo relacionadas, em reconhecimento à destacada atuação na preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, bem como por suas contribuições institucionais, culturais e cívicas, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
TEXTO DA MOÇÃO
HOMENAGEADOS
Capitão Robson Francisco dos Santos – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chefe da Seção de Cerimonial do CBMDF
Coronel Raymundo Pires Monteiro – Exército Brasileiro, Assessor Parlamentar do Exército
Sirio Sebastião Fröhlich – Assessor Cultural da 11ª Região Militar do Exército
Flávio Augusto Nogueira Noronha – Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo / Grupamento Apollo Rezk; Vice-Presidente da ANVFEB-DF
Janete de Almeida Gonçalez – Assessora Cultural da ANVFEB-DF
Onildo Alves Monteiro – Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
General de Divisão João Felipe Dias Alves – Comandante do Comando Militar do Planalto (CMP)
Tenente-Coronel Wagner Bispo de Oliveira Nascimento – Comandante da Base General Darcy Lázaro / Administração de Apoio do CMP
Maria do Socorro Sampaio Martins de Barros – Presidente da ANVFEB-DF
Silmara Kuster de Paula Carvalho – Coordenadora do Museu Virtual da FEB
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho – Vice-Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo e do Grupamento Apollo Rezk
Paulo Gilmar Marques Berguenmayer – Pesquisador e historiador militar
José Fausto Moreira – Colecionador, pesquisador e historiador militar
Coronel Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro da Defesa
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira
Marcelo Joel Hoffmann – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira e produtor de conteúdo sobre temas militares
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco – Ex-Diretora de Relações Públicas da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Milena Salvador Santos – Assessora de Cerimonial e Medalhística do Superior Tribunal Militar
Luciano Brasileiro de Oliveira – Advogado e ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando Militar do Planalto (CMP)
Ester Alvarez Pacheco – Ex-Diretora da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória das pessoas ora homenageadas, cujas atuações se destacam pelo compromisso com a preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, notadamente na emblemática Batalha de Monte Castelo.
A Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória”, a ser realizada no dia 04 de maio de 2025, no Plenário desta Casa Legislativa, constitui momento de elevada relevância cívica e institucional, destinado a rememorar o papel do Brasil na defesa da liberdade e da democracia, bem como a valorizar aqueles que contribuem para a manutenção desse legado histórico.
Os homenageados possuem trajetórias marcadas por relevantes serviços prestados à sociedade, seja no âmbito das Forças Armadas, das instituições públicas, das associações de ex-combatentes, da pesquisa histórica ou da promoção cultural. Suas atuações evidenciam elevado compromisso com a valorização da história nacional, com a preservação da memória dos ex-combatentes e com a difusão de valores cívicos fundamentais.
A presente homenagem, portanto, constitui ato de reconhecimento institucional àqueles que se dedicam à preservação da memória da FEB, promovendo iniciativas que fortalecem a identidade nacional e asseguram que o legado histórico da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial permaneça vivo para as futuras gerações.
Diante do exposto, a aprovação da presente Moção de Louvor revela-se medida justa e pertinente, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização da história nacional e daqueles que contribuem para sua preservação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (331175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CCJ e CEOF para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 331175, Código CRC: cf81183e
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Despacho - 15 - SACP - (331177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331177, Código CRC: 76842753
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 91/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição visa alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição é composta por 4 artigos. O art. 1º altera a redação do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de 2019 - Luos; o art. 2º determina que o Anexo Único constante do PLC substitua o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III da Luos, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo dessa RA; o art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados optem por manter os usos e parâmetros atualmente vigentes; por fim, o art. 3º apresenta cláusula de vigência.
Acompanham a proposição enviada a este Parlamento:
- Exposição de Motivos nº 83/2025 – SEDUH/GAB;
- Ofício nº 5821/2025 – SEDUH/GAB, com a manifestação jurídica e demais documentos preparatórios;
- Documentos comprobatórios da lisura da convocação de audiência pública, no DODF e em jornal de grande circulação;
- Ata da aprovação da matéria no Conplan, divulgada no DODF.
Na Exposição de Motivos nº 83/2025, o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh defende que a proposição é necessária para promover ajustes no texto da norma em vigor, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde sua publicação, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação fática. Argumenta, ainda, que as alterações decorreram do Plano De intervenção Urbana – PIU, alinhando-se as demandas da população e da Administração Regional.
Com relação à participação popular, informa que a audiência pública, requisito legal para propostas dessa natureza, foi realizada presencialmente no dia 24 de setembro de 2025 e encontra-se disponível no YouTube. Por fim, destaca que a proposição foi aprovada pelo Conplan, antes de ser submetida a esta Casa de Leis.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CAF e nesta CDESCTMAT; mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1, do Deputado João Cardoso, que adiciona novo artigo ao PLC nº 91/2025. Esse novo artigo acrescenta os §§5º e 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, X e XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição, bem como sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PLC nº 91/2025 altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos. Para isso, muda os usos de lotes específicos, na Região Administrativa do SIA.
O art. 1º do PLC confere nova redação ao art. 85 da Luos. A mudança constrói a ideia de marcos legais móveis que possibilitem o direito à renovação de licenças das atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação das leis complementares que alterarem a Luos.
Considerando que o uso do solo urbano é dinâmico, é imprescindível que o Poder Público detenha, ao menos em parte, o controle das alterações desses usos. Uma das maneiras de fazê-lo é através da edição de marcos legais de organização do território. Portanto, torna-se imperioso que essas mudanças venham acompanhadas de previsões normativas que preservem a segurança jurídica, como a que foi proposta pelo PLC.
O art. 2º estabelece a substituição do mapa do solo e do quadro de parâmetros de ocupação do solo do SIA. As alterações não ferem princípios organizativos prescritos na LODF nem no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 1.065, de 2026), que assim dispõe:
PDOT
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
...
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico-sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas.
O art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir optem pelos usos e parâmetros vigentes, nos casos em que houver alteração.
Em se tratando de alteração no coeficiente de aproveitamento básico, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito construir, pelo mesmo prazo de 1 ano, o uso do coeficiente vigente. Caso a alteração resulte em acréscimo na utilização desse coeficiente, deve haver o pagamento de preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir.
O disposto no art. 3º apenas mantém o padrão observado nos projetos de lei complementares que alteraram a Luos em outras Regiões Administrativas, como Lago Sul, Santa Maria, Guará e Ceilândia.
Por se tratar de área urbana consolidada, não há alteração substancial que demande análise relacionada ao meio ambiente natural. As alterações de uso atraem uma análise mais relacionada ao desenvolvimento econômico sustentável.
As alterações propostas de uso pelo PLC nº 91/2026 à Luos vigente (LC nº 1.007/2022) incidem sobre os lotes destacados em 5 áreas no SIA:
ÁREA 1 – SETOR DE OFICINAS NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 1, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, separada das áreas habitacionais e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd R, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Como se nota, a alteração de maior impacto é a possibilidade do uso residencial nos pavimentos superiores. Em uma rápida consulta no Google Imagens, verificou-se que os lotes para os quais está sendo proposta a alteração da UOS comportam, em sua maioria, galpões e depósitos. Não se trata, portanto, de se regularizar uma situação fática, mas de se expandir o uso residencial.
Apesar dessa alteração que potencializa a densidade demográfica, trata-se de área urbanizada, com infraestrutura urbana hidrossanitária e asfáltica instalada. Portanto, o PLC tem como principal efeito maior dinamização de usos permitidos na região.
ÁREA 2 – SETOR DE ABASTECIMENTO NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSII 3, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial. Trata-se de uma UOS localizada, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.
Ambas as UOS permitem os mesmos usos e diferem apenas quanto à localização, uma vez que a UOS CSIInd 2 se situa nas áreas industriais e de oficinas, ao passo que a UOS CSII 3 se situa próxima a áreas industriais e sugere maior articulação com rodovias – no caso, a rodovia DF-010. A nova UOS dos lotes é a mesma do lote lindeiro situado no outro lado da mesma rodovia, assim como é compatível com as ocupações existentes, que abrigam o depósito de um grande e-commerce.
ÁREA 3 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 1
Os lotes destacados foram previstos na URB 26/2012, mas somente foram registrados em 20 de março de 2025. Assim, carecem atualmente da definição de usos. O PLC nº 91/2025 visa suprir essa lacuna, atribuindo aos lotes os usos CSIInd 2 (azul escuro) e o Inst EP (azul claro).
A UOS CSIInd 2, que prevalece nos demais lotes da área, permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Por sua vez, a UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público – se destina ao desenvolvimento de atividades inerentes às políticas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea, ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
As UOS atribuídas aos lotes são compatíveis com as existentes na região.
ÁREA 4 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 4
Assim como os lotes do STRC Trecho 1 destacados acima, os lotes do STRC Trecho 4 foram previstos na URB 26/2012, mas têm seu registro datado de 20 de março de 2025. Atualmente, não existem usos atribuídos a eles, lacuna que a proposição visa suprir. A UOS CSIInd 1 (roxo claro) permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Na UOS CSIInd R (rosa) são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. São lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Por fim, a UOS Inst EP (azul médio) se destina à instalação de equipamento público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
Observa-se, de uma forma geral, que os usos franqueados aos novos lotes estão compatíveis com os usos que incidem sobre os lotes já existentes na área.
ÁREA 5 – SETOR DE INFLAMÁVEIS
Atualmente, aplica-se ao trecho destacados a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido. Localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do DF, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes menores da imagem acima, em azul escuro.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd 3. Os usos são os mesmos da CIInd 2, mas localizam-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes maiores, em roxo.
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
No quadro de Parâmetros, as alterações foram:
- A criação da UOS CSII 3 – Tipo B, que abrange os lotes cuja área seja maior que 1.000m² e menor ou igual a 17.000m²: Aplicam-se aos lotes que tiveram sua UOS alterada, no Setor de Abastecimento Norte (SAA), quais sejam, os lotes 64, 90, 140, 190 e 230 da quadra 5 do SAA. Os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2, atualmente aplicáveis a esses lotes.
- A atribuição da nova nota à UOS CSII 3, para os lotes com área maior que 135.000m² e menor ou igual a 145.000²: Essa nota permite o uso residencial, exceto na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA, condicionado a reparcelamento, nos lotes AE 1 do SOFN – onde, atualmente, está em funcionamento a Leroy Merlin – e no Lote B do SMAN – adjacente ao lote anteriormente mencionado. Destaca-se que o art. 5º, §1º, a alínea V da LUOS proíbe expressamente o uso residencial na categoria de UOS CSII, criando essa nota de rodapé uma exceção à regra.
- A criação da UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A: Aplicável para os lotes com área maior de que 400m² e menor ou igual a 8.000m². Os coeficientes básico e máximo são de 1,00; as taxas de ocupação e de permeabilidade, respectivamente, de 70 e 20%; a altura máxima permitida é de 12 metros. Não houve alteração de parâmetros, comparando-se com a UOS CSIInd – SOFN, atualmente aplicáveis. No entanto, sugere-se que a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A, uma vez que a subtipologia “Tipo A” também aparece acompanhada da nota de rodapé 1, que faz referências a lotes em outros setores do SIA.
- A alteração dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo da UOS CSIInd 2, aplicável aos lotes com área maior que 17.000m² e menor ou igual a 40.000m²: Os coeficientes de construção básico e máximo saem de 0,6 e 1,0 para, respectivamente, 1,00 e 2,00. Ou seja, potencializa-se uma ocupação mais intensa do solo e maior potencial de verticalização.
Por fim, a fim de aglutinar e sedimentar as informações até aqui expostas, convém sintetizar que o PLC nº 91/2025 atualiza o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo em determinados lotes no SIA, medida que se revela meritória diante das demandas surgidas ao longo do tempo e da dinâmica de ocupação fática consolidada na área.
Alguns lotes foram registrados após a publicação da última lei que dispôs sobre a atribuição de UOS, razão por que se tornou necessário que o PLC se debruçasse sobre a matéria. É o caso dos lotes dos Trechos 1 e 4 do STRC, que mantiveram as UOS definidas para os lotes nas proximidades, mantendo a coerência para a área.
Nos lotes do Setor de Oficinas Norte, do Setor de Abastecimento Norte e do Setor de Inflamáveis, as alterações também se alinharam às UOS atribuídas a lotes nas proximidades com as mesmas características. A medida amplia a área de incidência de usos, uma vez que potencializa o desenvolvimento da área, otimizando o uso da infraestrutura urbana estabelecida na região.
Com relação ao quadro de parâmetros, as UOS criadas (UOS CSII 3 – Tipo B e UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A) mantém os parâmetros já aplicados. Sobre essa última, inclusive, sugerimos a emenda modificativa 1 para que a nota de rodapé 4 acompanhe textualmente a UOS criada.
Tanto a atribuição de nova nota de rodapé à CSII 3 quanto a alteração dos coeficientes básico e máximo da CSIInd 2 indicam inovações quanto ao uso e à ocupação solo. Nesses casos, a proposta otimiza o desenvolvimento econômico sustentável da obra, mesclando os usos residencial e não residencial na área e otimizando a ocupação do solo, em área abastecida de infraestrutura urbana, merecendo prosperar.
II.1 – Análise da Emenda Aditiva 1 - Plenário
A Emenda Aditiva visa inserir os §§5º e 6º ao art. 15 da Luos, o qual dispõe sobre a altura máxima das edificações, bem como sobre os elementos construtivos que devem ser desconsiderados desse limite.
Segundo a proposta da Emenda Aditiva,
Art. 15 ...
§5º as edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião
§6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.
A tentativa de se emendar dispositivo não abordado nesta proposição parece violar o princípio da pertinência temática. Ademais, em que pese se tratar de assunto relacionado à admissibilidade – e que, portanto, deve ser abordado no âmbito da CCJ –, a emenda cria tratamento discriminatório sem que haja respaldo no ordenamento jurídico.
No mérito, a emenda não apresenta justificativa que se coadune com o desenvolvimento econômico sustentável ao permitir a flexibilização do gabarito de altura sem a devida análise do impacto ambiental urbano.
Ademais, o desenvolvimento sustentável pressupõe a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. Nesse sentido, a concessão de critérios diferenciados, baseados em determinadas atividades, no caso, a religiosa, não traz qualquer benefício ao desenvolvimento da cidade, inclusive sob o aspecto da sustentabilidade, que justifique alterações nos limites estabelecidos na LUOS. Por essas razões, defendemos a REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, com a Emenda Modificativa anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (331173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (331172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Retirado. Arquivado.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330171)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo Único do PLC nº 91/2025.
O Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX passa a ter a seguinte redação:
“CSIIndR – SOFN – Tipo A(4)”.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da nota 4 junto à UOS criada facilita o entendimento da leitura do quadro, ao delimitar sua aplicação aos lotes especificados no SOF Norte. A medida se mostra adequada, uma vez que a nota de rodapé 1 também faz referência a UOS Tipo A, envolvendo lotes de outros setores do SIA.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330172)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao inc. I do § 2º do art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º ......
§ 2º ..........
I - Atividades auxiliares: são atividades de apoio exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica;
..........
JUSTIFICAÇÃO
Há um equívoco na redação do inciso, dando a entender que as atividades auxiliares mencionadas no caput do art. 1º sejam auxiliares às atividades de apoio, descrevendo uma atividade de apoio às atividades principais.
Em função disso, sugerimos correção da nomenclatura.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330163)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº ,2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2001/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2001, de 2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2001/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal. O PL revoga a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que atualmente é a norma que disciplina a matéria.
O Projeto de Lei contém uma introdução (art. 1º ao 5º), Capítulo II – da Viabilidade de localização (art. 6º ao 16); Capítulo III – Das licenças de funcionamento (art. 17 ao 29); Capítulo IV – Das Empresas sem estabelecimento (art. 30 ao 54); Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias (art. 55 ao 63).
Na Exposição de Motivos Nº 5/2025 SEGOV/GAB, consta que Projeto de Lei apresentado propõe a revogação da Lei nº 5.547/2015, que regula a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal, visando modernizar e desburocratizar o sistema de licenciamento e viabilidade empresarial. A iniciativa busca alinhar os procedimentos administrativos às diretrizes da Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei federal nº 13.874/2019), tornando o ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e eficiente. O texto destaca entraves no modelo atual, como prazos excessivos — que podem chegar a 10 dias úteis — e a falta de integração entre os oito órgãos licenciadores envolvidos. Dados do Boletim do Mapa de Empresas (2025) revelam que o DF caiu do 1º para o 15º lugar no ranking nacional de abertura de empresas, reforçando a necessidade de mudanças. O projeto propõe a integração plena dos órgãos via sistema REDESIM-DF, a padronização de nomenclaturas e procedimentos, e o fortalecimento do Subcomitê Distrital de Gestão da REDESIM, garantindo uniformidade e transparência. Essas medidas visam reduzir prazos, eliminar burocracias e assegurar maior previsibilidade jurídica.
O Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF apresenta a análise do impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei. A Secretaria de Estado de Governo informa que a proposta não gera custos adicionais nem renúncia de receita. O projeto constitui apenas instrumento normativo de gestão administrativa, sem implicar novas despesas. Assim, é declarada a inexistência de impacto orçamentário e financeiro decorrente de sua publicação.
Na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL, a Assessoria Jurídico-Legislativa informa que o Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a viabilidade de localização e a licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal, substituindo parcialmente a Lei nº 5.547/2015. A nota técnica conclui que o PL é juridicamente viável, desde que sejam observadas recomendações de técnica legislativa. Entre os pontos apontados, estão: correção de remissões legislativas, previsão de instância recursal (art. 31), distinção entre revogação e caducidade, adequação de multas ao INPC, e compatibilidade com a LC nº 806/2009 sobre regularização fundiária de entidades religiosas. Foi recomendada a revogação dos artigos 1º a 61 da Lei nº 5.547/2015, preservando o art. 62, que trata do Código de Saúde.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CFGTC, CAF e nesta CDESCTMAT; em mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Até o momento, não foram protocoladas emendas à proposição.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PL n° 2001/2025 visa atualizar a Lei n° 5.547/2015, em conformidade com a Lei federal n° 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei enfatiza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade na interpretação de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
A proposição representa uma revisão sistemática da Lei nº 5.547/2015, que atualmente regulamenta a viabilidade de localização e a licença de funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal modernizar o processo de licenciamento, reduzir burocracias, alinhando a legislação distrital à Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Não obstante o novo texto trazer avanços em termos de agilidade e desburocratização, introduz mudanças que necessitam de ajustes para assegurar a segurança jurídica, a proteção urbanística e o equilíbrio entre liberdade econômica e interesse público.
O artigo 1º trouxe uma nova redação, pretendendo introduzir definições mais detalhadas sobre as autorizações de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, incluindo conceitos de atividades complementares e auxiliares. O texto é técnico, mas falhou por certa redundância e complexidade desnecessária. Recomenda-se modificação na redação, substituindo a expressão “atividades auxiliares às atividades de apoio” por “atividades auxiliares”, visto que também as atividades complementares são atividade de apoio à atividade principal. O que diferencia uma atividade auxiliar de uma complementar é a relativa autonomia que existe na atividade complementar, razão pela qual sugere-se uma Emenda Modificativa para a expressão “às atividades de apoio”.
O artigo 2º introduz critérios de classificação baseados no porte da empresa, no grau de risco e na natureza jurídica, adotando termos da Lei da Liberdade Econômica. Tal mudança é positiva. No entanto, o §1º desse artigo deve ser ajustado para garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no artigo 8º do Projeto:
Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Em razão disso, sugerimos Emenda Modificativa para suprimir a expressão “naquilo que for recepcionado pela legislação distrital” no mencionado parágrafo.
A nova redação do §3º do art. 2º condiciona o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos à regulamentação específica. Atualmente, o desempenho dessas atividades independe da edição de posterior regulamentação, devendo observância à legislação marítima. Entendemos que a recategorização do dispositivo, de uma norma de eficácia plena, que já produz seus efeitos, para uma norma de eficácia contida, que depende da edição de outro ato normativo para que produza seus efeitos, pode se apresentar como um retrocesso no desempenho dessas atividades econômicas.
O §5º do art. 2º do projeto, por sua vez, introduz tratamento favorecido para nanoempreendedores, micro, e pequenas empresas no licenciamento de atividades de risco baixo, na linha com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O art. 3º traz uma inovação importante, ao adotar a classificação de risco das atividades (baixo, médio e alto), ausente na lei anterior, que utilizada graus de lesividade. Essa alteração harmoniza o sistema distrital com as normas nacionais e com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Recomenda-se, contudo, explicitar que o Distrito Federal adotará, de forma subsidiária, a classificação nacional quando não houver norma local específica. Atualmente, a Lei 6.725/2020 regulamenta, no Distrito Federal, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica para classificar atividades de baixo risco. A Lei 6.675/2020, por outro lado, determina que as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, sejam utilizadas até que o Distrito Federal edite classificação própria. Em função disso, sugerimos Emenda Modificativa ao caput do art. 3º do Projeto.
O art. 4º mantém a transparência ao determinar que os requisitos para o licenciamento estejam disponíveis em base pública e digital, medida que fortalece os princípios da publicidade e do acesso à informação. O parágrafo único determina que as comunicações oficiais devem fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas, em conformidade com o § 1° do art. 50 da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada pela Lei distrital 2.834/2001), segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para consulta online, que conste:
I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;
II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.
O artigo 5º avança ao exigir motivação em todos os atos administrativos, mas elimina a figura da “autorização tácita”, que permitia a concessão automática da licença caso o poder público não se manifeste no prazo legal. A medida parece um retrocesso, sobretudo quando comparado à Lei de Liberdade Econômica, que, no art. 3°, inciso IX, assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Desse modo, sugerimos Emenda Aditiva mantendo a figura da “autorização tácita” na legislação distrital, em conformidade com o preceituado no âmbito federal.
Já o artigo 6º substitui o termo “conceder” por “atestar” na Viabilidade de Localização, ampliando o fundamento normativo para incluir, além das normas urbanísticas, as de caráter ambiental e de preservação cultural. A mudança trazida pelo Projeto pode trazer confusão, uma vez que os termos se referem a atos administrativos de naturezas diversas.
É necessário uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas. Atestar é certificar a conformidade de um fato ou estado; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto. A mesma confusão é encontrada no artigo 10.
Em ambos os casos, a redação destoa da encontrada do parágrafo único do art.9°, o qual exige o fornecimento de informação para que a Viabilidade de Localização seja concedida. Por esse motivo, sugerimos Emenda Modificativa para que constem nos arts. 6º e 10 o termo “conceder”.
O artigo 7º inova ao prever a integração ao Sistema Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e ao simplificar o processo de solicitação da viabilidade. Essa integração corrige a fragmentação observada na lei anterior, fomentando a simbiose dos órgãos públicos.
No artigo 9º, o texto elimina menções aos Planos de Desenvolvimento Local (PDL), que nunca foram elaborados, mantendo a vinculação apenas ao PDOT, à LUOS e ao PPCUB. A correção é técnica e necessária, adequando o conteúdo à realidade do planejamento urbano do Distrito Federal.
O artigo 14 reduz o prazo de validade da Viabilidade de Localização de 180 para 90 dias, o que aumenta a celeridade, mas pode gerar insegurança para empreendimentos em áreas em regularização fundiária.
No artigo 15, o PL substitui o termo “revogação” por “caducidade” ao tratar da perda de validade da viabilidade. De fato, a caducidade opera na validade do ato, sendo tecnicamente mais adequada a instituição da caducidade do que da revogação.
O artigo 17 inova ao criar a dispensa de licença para atividades de baixo risco, enquanto o artigo 20 introduz o licenciamento por autodeclaração. Essas medidas simplificam o processo e reduzem custos, mas exigem regulamentação rigorosa, especialmente quanto à responsabilização por declarações falsas e à fiscalização por amostragem.
Segundo o artigo 20, os interessados devem fornecer dados e declarações que subsidiarão a atuação da Administração Pública na definição do procedimento especial de concessão de dispensa de funcionamento. A redação é vaga, indo de encontro aos princípios da boa técnica legislativa, e contraria a previsão legal vigente, que atribui aos responsáveis pela empresa essa atribuição. Quanto a esse aspecto, apresentamos Emenda Modificativa para que se mantenha a redação vigente.
Os artigos 21 a 23 tratam dos requisitos ambientais e edilícios, substituindo análises prévias por autodeclarações do empreendedor. A mudança alinha-se à desburocratização, mas requer salvaguardas ambientais e mecanismos de auditoria.
O artigo 27 acrescenta a falsidade como um dos motivos de cassação de licença após o devido processo.
Os §§1º, 2º e 3º do art. 28 do PL estabelecem regras, no caso de indeferimento ou cassação da licença. São elas: a) prazo de reconsideração de 5 dias da decisão da autoridade administrativa, conforme §1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; b) independência de caução para interposição de recurso, conforme §2º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; c) prazo para o oferecimento de recurso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 9.784/1999.
Nos artigos 30 e 31, o PL amplia as hipóteses de dispensa de viabilidade para abranger coworkings, profissionais autônomos e atividades virtuais. Essa mudança moderniza a legislação frente à economia digital, mas é necessário incluir previsão que assegure o respeito ao uso residencial e ao sossego da vizinhança.
Os artigos 35 a 47 atualizam as penalidades, criando o fator multiplicador “k” para graduar as multas conforme o porte do empreendimento, garantindo justiça fiscal e proporcionalidade. Recomenda-se acrescentar previsão de notificação eletrônica e aplicação do critério da dupla visita para microempreendedores e pequenas empresas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, observamos uma remissão equívoca no art. 36 quando se refere à Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, razão pela qual sugerimos Emenda Modificativa.
Observamos também um equívoco evidente na redação do art. 52, razão pela qual sugerimos Emenda de Redação.
Por fim, os artigos 59 a 63 tratam das disposições finais ou transitórias. O art. 59 consolida a integração do DF à REDESIM, ao passo que o art. 60 determina a atualização anual dos valores pelo INPC. Tal dispositivo está em conformidade com Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica, e informa que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Projeto revoga expressamente a Lei nº 5.547/2015, mantendo o Decreto nº 36.948/2015 até a edição de novo regulamento. Essa estrutura garante continuidade administrativa e evita lacunas normativas durante o período de transição.
Em suma, o PL nº 2001/2025 tem o potencial de simplificar o ambiente de negócios no Distrito Federal, reduzindo a carga regulatória e o tempo necessário para a abertura e funcionamento de empresas, especialmente as de menor porte e baixo risco. Razão por que o reputamos meritório, oportuno e conveniente.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, com as emendas anexas, do Projeto de Lei nº 2001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 12 - SACP - (331174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (331171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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marcelo dutra vila lima
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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