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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 12:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (42249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF - a instalação de redutores de velocidade e semáforos nos dois sentidos da Estrada Parque Indústria e Abastecimento norte – EPIA norte, na altura do km 09, em frente à entrada das piscinas da Água Mineral, localizadas no Parque Nacional de Brasília.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF - a instalação de redutores de velocidade e semáforos nos dois sentidos da Estrada Parque Indústria e Abastecimento norte – EPIA norte, na altura do km 09, em frente à entrada das piscinas da Água Mineral, localizadas no Parque Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Os frequentadores das piscinas e trilhas da Água Mineral, bem como os funcionários do Parque Nacional de Brasília, sobretudo os usuários de transporte coletivo público, há muito demandam a instalação de redutores de velocidade e semáforos próximos à entrada da área franqueada à visitação dessa Unidade de Conservação.
Muitas pessoas e animais já perderam a vida ou ficaram gravemente feridos ao tentar atravessar a rodovia nesse ponto. É fundamental que sejam instalados equipamentos que promovam a diminuição da velocidade dos veículos e permitam a travessia segura de pedestres nesse local de intenso uso comunitário.
Pesquisa apresentada em 2019 pela Confederação Nacional do Transporte – CNT mostra que há 4 vezes mais acidentes nas rodovias do Distrito Federal do que a média nacional, muitos provocados por perigos na travessia de pedestre. Além das perdas irreparáveis das vidas, o custo anual estimado dos acidentes ocorridos em rodovias federais no DF, no ano em que foi realizado o estudo, chegou a R$ 112,30 milhões.
Um resumo bastante didático desse levantamento pode ser encontrado em matéria do jornal Metrópoles, acessível por meio do seguinte enlace: https://www.metropoles.com/distrito-federal/transito-df/df-tem-quatro-vezes-mais-acidentes-do-que-a-media-nacional-aponta-cnt . Na referida reportagem há inúmeros depoimentos, inclusive de um cidadão que perdeu um amigo atropelado, ao tentar atravessar a EPIA norte nas proximidades do Parque da Água Mineral.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente Indicação, que visa a garantir a segurança e a integridade física de pessoas e animais que transitam no local.
Sala das Sessões, em
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1957/2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 1957/2021, que Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 7627.
O Projeto de Lei em análise visa acrescer parágrafo único ao artigo 1°, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, para o fim de permitir a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: que a lei vigente não restringe a criação de outros pólos de estudos; que limitar o Colégio à sua sede fere princípio da própria instituição que é a democratização do saber, pois dificulta o acesso dos dependentes de Bombeiros Militares de outras regiões do DF; que se faz necessário corrigir a injustiça imposta à família do bombeira ou militar que habita fora da região central do Plano Piloto.
O Projeto de Lei em análise foi lido em 25/05/2021.
Houve divergência quanto ao fluxo de tramitação da propositura na Comissão de Segurança, por força do figurino definido no art. 62, I e II, do RICLDF, que veda manifestação de comissão em matéria alheia à sua competência regimental, nos termos da nota técnica da Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos/ASSEL (registrada no PLE sob n. 15114) .
Com efeito, a SELEG promoveu correção de fluxo, determinando redistribuição da matéria para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), conforme despacho registrado no PLE sob n. 34688.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em matéria de Educação, é oportuno relembrar o artigo 205 da Constituição que diz “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Registra-se que o objetivo da Lei Distrital n. 2393/1999, nos moldes da justificativa do Projeto de Lei que deu origem a esse importante instrumento jurídico normativo, qual seja, o Pl n. 99 de 1999, era justamente atender ao anseio da Corporação de Bombeiros do DF e de seus dependentes, de modo a ofertar à família Bombeira um centro de ensino de qualidade a baixo custo. Ao tempo em que, também, se rendiam homenagens a Sua Majestade o Imperador Dom Pedro II, que foi ao criador, em 2 de julho de 1856, do Corpo de Bombeiros da Corte, e que é o Patrono dos Corpos de Bombeiros do Brasil.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em discussão atende aos critérios de conveniência e oportunidade, pois toda a sociedade deve, sempre, promover esforços para a ampliação do acesso à educação de qualidade.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do rojeto de Lei n.° 1957/2021, que Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO Delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (42148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/05/2022, às 10:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42148, Código CRC: ccba169e
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Parecer - 1 - CESC - (42112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.310, de 2021, que altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, a qual institui o Código de Saúde do Distrito Federal
.O art. 1º acrescenta três artigos à referida Lei, conforme o seguinte: (i) o art. 196-A dispõe que laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não admitida vinculação a clínica médica; (ii) o art. 196-B estabelece que posto de coleta laboratorial e sua licença sanitária só poderão estar associados a laboratório de análises clínicas; o § 1º desse artigo, veda a vinculação entre o serviço de que trata o caput a clínica médica, para realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia; o § 2º do referido artigo considera posto de coleta laboratorial um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não admitida vinculação a clínica médica; (iii) o art. 196-C dispõe sobre a obrigação de o posto de coleta laboratorial cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente: a) possuir alvará atualizado de posto de coleta, expedido por órgão sanitário competente; b) possuir profissional legalmente habilitado como responsável técnico; c) estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; d) implantar infraestrutura e projeto básico de arquitetura de acordo com a legislação; e) dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS implantado.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 19 de outubro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito de matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento que dispõe sobre regulamentação de serviços de saúde.
O Projeto em tela trata de regras para o funcionamento de serviços de saúde, no caso, laboratórios clínicos, tema que está afeito ao campo da vigilância sanitária, motivo pelo qual, consideramos ser importante, para uma melhor compreensão da matéria, realizarmos uma contextualização da legislação federal e distrital, bem como das políticas públicas que envolvem esse campo de atuação da saúde pública.
Isso posto, verificamos que a Constituição Federal instituiu, entre as competências do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de vigilância sanitária, bem como as de vigilância epidemiológica e as de vigilância à saúde do trabalhador (art. 200, II).
A Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, estabeleceu o conceito de vigilância sanitária, conforme o seguinte:
Art. 6º....................................
.............................................
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. (grifo nosso)
Assim, a vigilância sanitária compreende as ações voltadas a todos os processos que podem levar a riscos à saúde, o que inclui o controle da prestação dos serviços, ou seja, a sua forma de organização e funcionamento com vistas a evitar que eles produzam danos à saúde, o que inclui o tema do Projeto em comento.
Em relação às competências dos órgãos do SUS, a Lei estabelece que cabe à direção nacional do sistema definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária (art. 16, III, d), bem como estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 16, VII). Às direções estaduais e municipais compete coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17, IV, b e art. 18, IV, b), bem como colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (art. 17, XIII e art. 18, IX). Cabe também a estados e municípios estabelecer normas, em caráter suplementar,para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (art. 17, XI e art. 18, XII). Vale lembrar que o Distrito Federal possui as competências de estados e municípios.
Da Lei federal nº 8.080/1990 depreende-se que cabe aos gestores do SUS, estabelecer normas, coordenar e executar as ações de vigilância sanitária, de forma articulada, entre os níveis federal, estadual, distrital e municipal. A coordenação desse processo ficou a cargo da ANVISA. As competências da ANVISA são estabelecidas pela Lei, conforme o seguinte:
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
....................................
Assim, fica evidente a competência da Agência para estabelecer normas relativas a todos os processos que impactem a saúde da população, o que inclui equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos que envolvem a prestação de serviços de saúde, o que abarca os serviços diagnósticos objeto da proposição em tela. Foi com base nessa competência que a ANVISA editou a RDC nº 302/2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos
Ainda sobre a estruturação do Sistema de Vigilância Sanitária, é importante registrar a participação do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF possui em sua estrutura a Subsecretaria de Vigilância à Saúde – SVS, composta pelas seguintes áreas de atuação: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador; Vigilância em Violência; Doenças e Agravos e Laboratório Central de Saúde Pública. Duas gerências estão relacionadas com a execução de ações voltadas para serviços de saúde.
No campo da legislação, esta Casa aprovou diversas leis que tratam de aspectos da vigilância sanitária, porém, é indiscutível que se destaca a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal. O Código possui um capítulo destinado especificamente à vigilância sanitária (Capítulo III), deste destacaremos os dispositivos que tratam dos estabelecimentos de saúde (Seção III), uma vez que os laboratórios objeto da proposição estão aí inseridos. Sobre os requisitos gerais desses serviços, a Lei dispõe o seguinte:
A Subseção II, Dos Serviços Laboratoriais, conta com dois artigos, conforme o seguinte:
Art. 195. São considerados prestadores de serviços laboratoriais os estabelecimentos de saúde que realizam a análise de amostras de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia e de outros produtos de interesse para a saúde.
§ 1º Os locais onde são manipulados soluções ou materiais com odores acentuados, substâncias voláteis e materiais contaminados devem observar rigorosamente as normas técnicas da vigilância sanitária e ambiental.
§ 2º Produtos, materiais, substâncias, kits e medicamentos reagentes e saneantes utilizados pelos estabelecimentos de serviços laboratoriais devem atender às disposições legais sobre registro, conservação, embalagem, acondicionamento, rotulagem, prazo de validade, entre outros aspectos estabelecidos em normas técnicas da vigilância sanitária.
Art. 196. Os resíduos sólidos de estabelecimentos laboratoriais devem ser descartados de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária e do meio ambiente vigentes. (grifo nosso)
Assim, o Código estabelece as obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos de saúde e, especificamente, pelos serviços laboratoriais. Sabemos que as diversas resoluções da ANVISA, de acordo com a sua atribuição de estabelecer normas para redução de riscos e danos à saúde, estabelecem os requisitos a serem preenchidos pelos serviços de saúde para o seu funcionamento.
Ao analisar O Projeto de Lei fica evidente que o Projeto sob análise reproduz alguns dispositivos do Regulamento Técnico estabelecido pela RDC nº 302/2005, mas introduziu modificações, a principal delas é reproduzida em três dispositivos: art. 196-A, §1º e §2º do art. 196-B, introduz vedação não prevista no Regulamento, qual seja, a de não admitir, tanto para o Posto de Coleta Laboratorial como para o Laboratório de apoio, a vinculação a clínica médica. Esse aspecto não consta do Regulamento estabelecido pela ANVISA.
Além disso, chama a atenção que a proposição se restringe a estabelecer requisitos para o Posto de Coleta Laboratorial e para o Laboratório de apoio, sem qualquer menção ao Laboratório clínico, um dos principais serviços objeto do referido Regulamento. No art. 196-C, o PL explicita alguns requisitos que devem ser cumpridos pelos serviços, mas apenas para o Posto de Coleta Laboratorial, diferentemente do Regulamento Técnico que define esses e inúmeros outros requisitos para os dois serviços, Laboratório clínico e Posto de Coleta Laboratorial.
Considerando o disposto acima apresentamos Substitutivo para ajustar o Projeto de Lei a RDC nº 302/2005 da Anvisa.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.310, de 2021 na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42112, Código CRC: b5ff1d6c
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Parecer - 2 - CDDHCLP - (42117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha Gab 5
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. Argumenta o autor da proposta que a divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Como se observa no dispositivo acima não cabe a esta Comissão, por força do art. art. 62, I, do Regimento Interna, analisar ou emitir parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, tão pouco quanto aos aspectos financeiros ou orçamentários, pois se tratam de atribuições privativas da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, e da Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, conforme determinam, respectivamente, os art. 63, I, e o art. 64, II, do Regimento Interno desta Casa.
Dito isso, quanto ao mérito, o Projeto de Lei em análise não merece prosperar, pois a iniciativa do ilustre Parlamentar padece de vício e confronta direitos.
Em síntese, Trata-se de Projeto de lei, iniciado por parlamentar, com vistas a tornar “obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia”.
A proposta visa ainda compreender para a definição da expressão ‘ambientes de uso coletivo’, dentre outros, “os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal”.
A proposição em tela padece de inconstitucionalidade formal, ao resultar da inobservância das regras de competência para a produção do ato, senão vejamos.
Conforme o artigo 71, §1º, incisos II e IV e artigo 100, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições dos órgãos e entidades da administração pública, bem assim acerca da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal. Confira-se:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
A presente proposição, ao tornar obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo públicos e elencar um rol de obrigações a serem seguidas, como por exemplo, o formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura da placa, acabou por normatizar sobre a organização, funcionamento e atribuições da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal.
Desse modo, nota-se que a norma vergastada usurpa a competência privativa do Governador do Distrito Federal de iniciar projeto legislativo que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento da administração pública do Distrito Federal. Notadamente ao criar novas atribuições, como também a aplicação de penalidades.
Como se nota, é inegável que a proposta impugnada dispôs sobre atribuições de órgãos, bem como impôs obrigações a servidores públicos do Distrito Federal, violando assim, normas gerais de projetos de lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os precisos e claros dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, citados linhas volvidas.
Ainda, observa-se que o artigo 1º da proposta, notadamente seu §3º, também mostra-se inconstitucional, pois, inevitavelmente, cria novas despesas para o Poder Executivo, ao prever a instalação de “placas” com formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, em local de destaque e de maior trânsito de pessoas.
Certamente, um instrumento com tais dimensões irá acarretar gastos para a Administração. Outrossim, o artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o Princípio da Livre Iniciativa como fundamento da ordem econômica, pelo qual deve se reger o ente Federativo.
Assim diz a norma:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político. (grifo nosso)
O Princípio da Livre Iniciativa, considerado como fundamento da ordem econômica, atribui para a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica.
Nesse passo, a lei impugnada também criou obrigações aos estabelecimentos particulares, uma vez que determinou a afixação das citadas placas a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia, bem como a instalação destas com medidas específicas, punindo os proprietários com advertência e multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, em caso de descumprimento da norma.
De mais a mais, ao prever a afixação dessas placas também em ambiente de culto religioso, a proposta fere o disposto no art. 5, inciso VI, que dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Por todo o exposto, diante da impertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, pela Rejeição do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Parecer - 1 - CS - (42115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CSEG>
Projeto de Lei 2582/2022
Da Comissão de Segurança sobre o PL 2582/2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes-Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e está vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico da CLDF sob n.º 36024.
A Proposição em análise visa obrigar a PMDF a oferecer treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares, sendo facultada a participação do policial.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta, em síntese: Que o Jiu Jitsu utiliza-se do corpo como alavanca para derrubar ou neutralizar inimigos maiores sem golpes traumáticos; Que essa estratégia era fundamental entre os séculos 11 e 19 no Japão, para os samurais enfrentarem, até sem espada, adversários com armaduras pesadas; Que o treinamento das forças policiais do Distrito Federal irá conferir habilidades de imobilização, não traumática, principalmente em abordagens onde se faz necessário o emprego de força, garantindo-se segurança tanto para o Policial como para a pessoa abordada.
O Projeto de Lei foi lido em 16/03/2022.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Jiu-Jitsu é uma arte marcial, desenvolvida por monges budistas e samurais japoneses, que permite ao praticante se adaptar a diversas situações de luta e defesa, contra oponentes armados ou não.
O termo Jiu-Jitsu é reconhecido como uma referência ao jiu-Jitsu brasileiro que foi difundido pelas famílias Gracie e Fadda.
Essa arte marcial é eficaz em situações de combate corpo a corpo. Além disso, ela é permeada por valores e princípios de respeito, de disciplina, do estudo, do uso da técnica e da inteligência e muito mais.
Assim, a obrigatoriedade de oferta de treinamento na técnica Jiu Jitsu aos policiais militares atende aos interesses públicos de treinamento eficaz e responsável das forças policiais.
Noutro giro, o treinamento em Jiu Jitsu favorece a manutenção da saúde física e mental dos policiais militares.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2582/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Emenda - 1 - CESC - (42114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2310/2021 que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.310, de 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei n.º 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C, com as seguintes redações:
Art. 196-A Os laboratórios clínicos podem contar com laboratórios de apoio e postos de coleta laboratorial.
I - Laboratório clínico: Serviço destinado à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica.
II - Laboratório de apoio: Laboratório clínico que realiza análises em amostras enviadas por outros laboratórios clínicos.
III - Posto de coleta laboratorial: Serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta.
§ 1º O Laboratório de apoio somente poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório clínico.
§ 2º O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas um laboratório clínico.
Art. 196-B O laboratório clínico, laboratório de apoio e posto de coleta laboratorial deverão cumprir todos os requisitos previstos na legislação sanitária.
Art. 196-C O laboratório clínico deve assegurar a confiabilidade dos serviços laboratoriais prestados, por meio de, no mínimo:
I - controle interno da qualidade;
II - controle externo da qualidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva visa adequar o Projeto de Lei nº 2.310, de 2021 acerca de itens necessários de serem acrescidos ao texto da Proposição, de forma a deixar claro a função dos laboratórios clínicos, laboratórios de apoio e postos de coleta laboratorial.
Sala das Sessões, em 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (42118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o licenciamento ambiental simplificado de assentamentos rurais de reforma agrária.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º Para fins de licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária de propriedade da administração pública direta ou indireta com área igual ou inferior a 600 hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, e com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações em consonância com as definições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA ou Termo de Compromisso Ambiental definido em resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/05/2022, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2022, às 09:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (42116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PELO 39/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 11 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2022, às 08:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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