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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 407/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória como um dos pioneiros na criação de plataformas de ensino a distância para concursos no Brasil, destacando-se pela fusão entre tecnologia e educação digital desde muito jovem, consolidando-se como empreendedor e palestrante em eventos de inovação e tecnologia, como AWS Summit e Campus Party. Ao longo de mais de duas décadas conectado à internet, desenvolveu três empresas de tecnologia e, desde a fundação, dedica-se integralmente ao GRAN, uma das EdTechs mais inovadoras da América Latina.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (330840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
PROJETO DE lEI nº 2019/2025
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 8 - CFGTC - (330841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Após correção da Folha de Votação, segue o Projeto de Lei nº 2019/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026, para providências decorrentes.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 3 - SACP - (331026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 15:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 412.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 412, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.022, de 2025, que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.022, de 2025, que institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, desenvolver e apoiar a prática esportiva adaptada para pessoas com deficiência.
Nos dispositivos iniciais (arts. 1º a 3º), a proposição cria formalmente a política pública, define o conceito de futebol adaptado e estabelece seus princípios orientadores — como inclusão, acessibilidade e participação social —, além de fixar objetivos centrais, dentre os quais se destacam a ampliação do acesso, o desenvolvimento de talentos, a garantia de infraestrutura adequada e o combate à discriminação.
O art. 4º delimita o escopo de atuação ao elencar as modalidades contempladas, assegurando, ainda, a incorporação automática de novas práticas que venham a ser reconhecidas. Em seguida, os arts. 5º a 8º estruturam os principais instrumentos de implementação da política, incluindo programas de base, capacitação profissional, identificação de talentos, criação de fundo específico, sistemas de informação e apoio institucional, com detalhamento das ações a serem executadas em cada programa.
No campo da infraestrutura (arts. 9º a 11), o projeto impõe ao Poder Público a obrigação de garantir centros esportivos acessíveis em todas as regiões administrativas no prazo de cinco anos, bem como adaptar progressivamente os equipamentos existentes e assegurar que novas construções observem requisitos de acessibilidade.
Os arts. 12 a 14 tratam da organização do calendário oficial e das competições, determinando a realização de eventos regulares, com garantias como gratuidade de inscrição, apoio logístico, premiação e cobertura de mídia.
No tocante ao apoio institucional (arts. 15 e 16), a proposta autoriza o Poder Executivo a fomentar clubes e associações por meio de cessão de espaços, apoio financeiro, capacitação e criação de cadastro específico para organização e transparência das entidades.
A integração com outras políticas públicas é abordada no art. 17, que atribui à área de saúde responsabilidades relacionadas à reabilitação, avaliação e acompanhamento médico dos atletas.
Os arts. 18 a 20 dispõem sobre ações de divulgação e conscientização, incluindo campanhas permanentes, participação de veículos públicos de comunicação e a instituição de uma semana temática anual dedicada ao futebol adaptado.
No eixo de gestão (art. 21), o projeto prevê a elaboração de um Plano Distrital quadrienal, com diagnóstico, metas, estratégias, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. Complementarmente, os arts. 22 e 23 instituem instrumentos de avaliação, como relatórios anuais e indicadores de desempenho.
Por fim, os arts. 24 a 27 tratam das disposições finais, abrangendo previsão orçamentária, autorização para parcerias, tipificação de sanções pelo descumprimento da lei e definição de vacatio legis de 180 dias.
A justificação sustenta que o futebol, enquanto esporte de ampla capilaridade social, possui elevado potencial de inclusão quando adaptado às pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de desenvolvimento pessoal e transformação social. Argumenta que, no Distrito Federal, há déficit de políticas públicas estruturadas nessa área, o que compromete o acesso ao esporte e contraria o arcabouço jurídico vigente, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
O autor destaca, ainda, que o futebol adaptado já se encontra consolidado em outros contextos, com resultados expressivos no campo esportivo e social, reforçando a necessidade de atuação do poder público local. Aponta que os benefícios da prática vão além do aspecto esportivo, abrangendo saúde, inclusão social, autoestima e geração de oportunidades.
Finalmente, enfatiza que a proposta institui política pública abrangente, com instrumentos concretos de implementação, financiamento e governança, inspirada em iniciativa semelhante em tramitação no Estado do Rio de Janeiro, e defende sua aprovação como medida de avanço social e efetivação dos princípios de igualdade e dignidade humana.
O projeto foi lido em plenário no dia 10 de novembro de 2025 e encaminhado para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a desporto, recreação e lazer, bem como à promoção da integração social.
Cumpre destacar, inicialmente, que o incentivo ao esporte possui assento constitucional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conferindo prioridade ao desporto educacional e, em hipóteses específicas, ao desporto de alto rendimento.
No tocante às pessoas com deficiência, a ordem jurídica brasileira avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura, em seu art. 42, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades, impondo ao poder público o dever de garantir acessibilidade e inclusão.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), reforça a obrigação estatal de promover a participação plena e efetiva dessas pessoas em atividades esportivas (Artigo 30).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), estabelece normas gerais sobre o desporto e prevê a destinação de recursos públicos para o fomento de práticas esportivas, inclusive com apoio ao desporto voltado às pessoas com deficiência (art. 7º, VIII). Mais recentemente, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passou a contemplar diretrizes voltadas à inclusão e à acessibilidade no esporte, reforçando a necessidade de políticas públicas específicas para grupos historicamente excluídos (art. 3º, § 1º, e art. 7º)
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas, dispondo que as unidades e centros esportivos a ele pertencentes devem ser destinados ao atendimento da população, com atenção especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (art. 254). Estabelece, ademais, que as ações do Poder Público priorizarão a manutenção e adequação dos espaços existentes, bem como a previsão de novos equipamentos para esporte e lazer, assegurada a devida adaptação para pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes (art. 255, IV).
Ainda no âmbito distrital, destaca-se a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e reforça o dever estatal de promover o pleno exercício do direito ao desporto (art. 2º).
Delineado o panorama normativo aplicável, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla fundamentos relevantes para a promoção do esporte, do lazer e da inclusão das pessoas com deficiência, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Não obstante, a existência de diretrizes gerais não afasta a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas, capazes de conferir concretude a esses comandos normativos, especialmente em contextos que demandam atuação estatal planejada e continuada.
Nesse sentido, o esporte adaptado — e, em particular, o futebol adaptado — apresenta características próprias que justificam a adoção de instrumentos normativos específicos, voltados à organização de ações, à coordenação institucional e à alocação de recursos.
Desse modo, quanto à relevância social, a proposição mostra-se consistente com a promoção da inclusão de pessoas com deficiência por meio do esporte, contribuindo para a redução de desigualdades e para a efetivação de direitos fundamentais. O futebol, em razão de sua ampla difusão cultural, configura instrumento apto a ampliar o alcance das políticas públicas de inclusão, potencializando seus efeitos sociais.
No que tange à necessidade, verifica-se que, embora existam normas gerais sobre esporte e inclusão, não há, no âmbito do Distrito Federal, instrumento jurídico específico que trate de forma integrada e sistemática do futebol adaptado. A proposição, portanto, supre lacuna normativa relevante. Ademais, a via legislativa mostra-se adequada, uma vez que a criação de política pública estruturada, com definição de diretrizes, instrumentos e obrigações para o Poder Executivo, demanda respaldo legal para assegurar continuidade e institucionalidade.
Quanto à oportunidade, observa-se que a iniciativa se insere em momento favorável, marcado pelo fortalecimento das políticas de inclusão e pela ampliação do debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, tanto no plano nacional quanto local. A proposta alinha-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas em curso, especialmente no contexto da Lei Geral do Esporte e das políticas de inclusão social, revelando-se adequada ao cenário programático vigente.
No que se refere à conveniência, a medida mostra-se apropriada para enfrentar o problema identificado, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, como programas de base, capacitação profissional, apoio a entidades, criação de infraestrutura e mecanismos de monitoramento. A estrutura proposta indica potencial de efetividade, ao articular diferentes áreas governamentais e prever ações integradas.
Assim, verifica-se que a proposição é meritória sob a ótica do desporto, da recreação e lazer e da promoção da integração social, ao instituir política pública estruturada voltada à inclusão de pessoas com deficiência por meio do futebol adaptado. A iniciativa supre lacuna normativa no âmbito distrital, alinha-se ao arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente e revela-se necessária, oportuna e conveniente para o fortalecimento das políticas de inclusão e acessibilidade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.022, de 2025 que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Despacho - 1 - CFGTC - (331032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, de 14 de abril de 2026, para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 15:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CFGTC - (331031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, de 14 de abril de 2026, para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 15:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (330964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 423/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 16:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (330961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2210/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2.019/2025 da CFGTC com o parecer aprovado e a folha de votação. À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAF - (327391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.183/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 20 de março de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Despacho - 5 - CAF - (327393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 20 de março de 2026.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (331085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1541/2025, que “Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.541/25, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, tem por finalidade instituir o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho.
Assim dispõe o projeto:
Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, defende o autor que:
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
Disponibilizado em 04/02/2025, o PL 1.541/25 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No mérito, a proposição foi aprovada na CAS.
Sem emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Nesse contexto, o projeto reúne condições de admissibilidade.
Ao incentivar a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, a proposição versa sobre a proteção e defesa da saúde, o que se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal – CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destaca-se que, embora a proposição tenha por finalidade melhorar as condições de trabalho para o empregado, não há na proposta norma cogente a disciplinar a relação trabalhista ou a alterar normas de saúde e segurança do trabalho, o que atrairia a competência exclusiva da União disposta nos arts. 21, XXIV[1] e 22, I,[2] CF. O que existe, em verdade, é a criação de incentivo para que as empresas adotem boas práticas com reflexos na saúde do trabalhador.
Ademais, o projeto não cuida de matéria cuja iniciativa seja privativa do Governador (art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) e não veicula conteúdo que exija a edição de Lei Complementar.
Ainda, a constitucionalidade da matéria se faz evidente pelo alinhamento a valores constitucionais como o direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF). No mesmo sentido é a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
(...)
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho (...)
Não se olvida que, em âmbito federal, a Lei nº 14.831/2024 institui o “Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação”. Contudo, a presente proposição tem um escopo mais amplo, de modo que há efetiva inovação legislativa ao tratar também sobre temas como segurança do trabalhador, plano de carreira, inclusão social e cumprimento de normas ambientais.
A medida também goza de efetividade, uma vez que o selo pode se apresentar como um diferencial tanto para os clientes quanto para a atração de profissionais qualificados.
Destarte, atendida a juridicidade.
Há, porém, alguns vícios de redação e técnica legislativa para os quais se propõe a emenda em anexo visando a correção dos seguintes dispositivos:
Redação original
Redação proposta
Justificativa
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Ajuste de redação, bem como inclusão dos requisitos do art. 2º para análise de conformidade, a fim de conferir coerência ao projeto.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação,
tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviçosa fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 8º Os procedimentos
do processode concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Ajuste de redação.
Por fim, quanto ao art. 9º, propõe-se a sua supressão, porquanto o seu teor meramente autorizativo conflita com o art. 11, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 13/1996,[3] além de ser desprovido de novidade, atributo necessário para a higidez do processo legislativo. Em sentido similar, também se propõe a supressão do art. 12, por injuridicidade, já que ausente o atributo da novidade, em ofensa ao art. 8º, da Lei Complementar n. 13/1996.[4]
Desse modo, e com os ajustes propostos, não há vício que impeça o prosseguimento do presente projeto.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.541/2025, com as emendas em anexo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[3] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal. § 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
[4] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (331088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Requerimento Nº 38258, que Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Dê-se ao inciso I, do art. 2º, e ao caput dos arts. 4º, 6º e 8º do Projeto de Lei nº 1.541, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
(...)
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
(...)
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
(...)
Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (331080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 1994/2025, que “Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.994/2025 (PL nº 1.994/25), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito dispor sobre “o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem”, com os seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a finalidade principal do Projeto de Lei é proteger a saúde dos cidadãos do Distrito Federal por meio do cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como sanção administrativa voltada aos estabelecimentos envolvidos em falsificação, comercialização, distribuição ou exposição de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem.
Enfatiza a urgência da medida, em razão da grave preocupação sanitária decorrente de clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos sem comprovação de origem ou sem prescrição médica.
Ressalta a existência de leis federais e distritais que preveem sanções para infrações sanitárias, mas sustenta que a resposta a esses estabelecimentos deve ser “mais rigorosa, célere e dissuasiva”.
Argumenta que o cancelamento do alvará impacta diretamente a atividade econômica do estabelecimento, ao impedir a continuidade de sua operação, e que a sanção se mostra proporcional à gravidade da conduta.
Disponibilizado no dia 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 1.994/2025 dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição sob ótica de poder de polícia administrativa, ou seja, dos limites fiscalizatórios e sancionatórios atribuídos ao Estado para, segundo o autor, “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”.
Antes da análise da proposição em si, cabe contextualizar o poder de polícia administrativa do Estado. Conforme ensinamento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho[1], pode-se conceituar o poder de polícia como:
“Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: ‘É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir’.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.” (g.n.)
A atuação da administração pública no exercício da polícia administrativa é composta por diversos atos, sendo o fiscalizatório o mais relevante para a análise do projeto de lei. Esse ato é descrito pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho como:
“Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. A propósito, a doutrina faz referência a uma vigilância geral, que se traduz ‘na observação constante da conduta dos indivíduos nos lugares públicos e de todas as atividades que destes decorrem’, e uma vigilância especial, concernente a atividades específicas (jogos, festas), a locais onde são exercidas (praças, bares) e à conduta de certas classes sociais (menores, moradores de rua).
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. Como exemplo, cite-se o caso em que o indivíduo construiu em área pública, tendo decidido o STJ que ‘a construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias’.” (g.n.)
Observa-se, assim, que a fiscalização e a aplicação de sanções são inerentes à atuação estatal, cuja finalidade é proteger os cidadãos dos excessos dos interesses privados. Nessa perspectiva, a proposição, ao intensificar a sanção aplicada aos que atuam no mercado de medicamentos falsificados ou sem controle de origem, evidencia o interesse estatal em coibir essa prática e resguardar o interesse público.
Reconhece-se a existência de um grave problema de saúde pública em decorrência do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde[2] – OMS, pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado. Diante desse cenário, a Organização indica que “são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança” a fim de mitigar o problema. Nesse sentido, uma das recomendações feitas pela OMS aos Estados é a adoção de medidas de fiscalização mais rigorosas, conforme excerto abaixo:
“Redes cada vez mais sofisticadas fabricam esses produtos, explorando a demanda por tratamentos médicos acessíveis. O aumento das vendas online por meio de sites não autorizados exacerbou ainda mais o problema, permitindo que produtos falsificados cheguem aos consumidores com mais facilidade. Combater esse problema exige estruturas legais robustas, cooperação regional e internacional, maior conscientização pública e medidas de fiscalização mais rigorosas. Essas medidas são cruciais para salvaguardar a integridade dos sistemas de saúde e garantir a disponibilidade de produtos médicos seguros e eficazes para prevenção, tratamento e cuidados.” (g.n.)
Corrobora com a informação da OMS, o registro das alertas acerca de medicamentos feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em rápida consulta no sítio eletrônico da agência[3], verifica-se que no ano de 2025 foram expedidos 31 alertas de produtos médicos falsificados, com os destaques apresentados no quadro abaixo:
Produtos
Indicação
Número da Resolução
Motivação
RYBELSUS
Diabetes tipo 2
4.247
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ 82.277.955/0001-55,informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber erro na escrita do local de fabricação, fonte do nome do princípio ativo, diferença no logotipo da empresa, diferença no layout, diferença no campo de dados variáveis, marca d’água, material da bula, se tratando, portanto, de falsificação.
MOUNJARO
Diabetes tipo 2
4.194
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação.
AVASTIN
Neoplastia maligna
4.141
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23 , informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação.
KEYTRUDA
Neoplastia maligna
3.697
Comunicado da empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ 03.560.974/0001-18, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber defeitos de formatação, texto e pontuação que não são consistentes com um rótulo MSD autêntico e as tampas flip caps nas imagens do produto não são consistentes com as tampas flip caps usadas em produtos MSD autênticos, se tratando, portanto, de falsificação.
OPPY
Dor intensa aguda e crônica
3.697
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A. - 17.159.229/0001-76, informando a identificação deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: sistema de abertura por anel de ruptura, com tinta de cor verde, características completamente distintas das adotadas pela empresa, se tratando, portanto, de falsificação.
ENHERTU
Neoplastia maligna
3.676
Comunicado da empresa DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ 60.874.187/0001-84, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber tamanho dos frascos, material da tampa amarela distinto, além de tamanho e cores distintas das fontes dos rótulos, se tratando, portanto, de falsificação.
NCTF® 135 HÁ
Tratamento estético
3.663
Considerando que a Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Medico Hospitalar Ltda detentora do registro do produto NCTF® 135 HA de número de registro 80686360116, identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original: número de lote não corresponde aos lotes comercializados no Brasil, tratando-se, portanto, de falsificação.
DURATESTON
Reposição hormonal
3.482
Comunicado da empresa detentora do medicamento ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ:02.433.631/0001-20, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: as datas de fabricação e validade (Fab:01/2025 - Val: 01/2027) diferem do estampado no lote original, e ausência de inscrições em braile, se tratando, portanto, de falsificação.
DYSPORT 300U. DYSPORT 500U.
Tratamento estético, hiperidrose e espasmos
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro dos medicamentos, Beaufor Ipsen Farmacêutica Ltda - CNPJ: 07.718.721/0001-80, informando a identificação, no mercado, de unidades destes lotes com características divergentes das constantes nos medicamentos originais, se tratando, portanto, de falsificação. As unidades do lote A53029 apresentam data de fabricação (01/2024) e data de validade (12/2025) diferentes do lote verdadeiro. As unidades dos demais lotes apresentam inconsistências que incluem diferenças de cor, tipo e formatação de fonte, e erros ortográficos.
SUAVICID
Melasma
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ: 05.044.984/0001-26, informando a identificação, na internet, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: a) data de fabricação 01/2025 e data de validade 01/2027, que diferem do lote original, b) bisnaga de plástico em vez de bisnaga de alumínio e c) produto na cor branca, diferente do produto original que é amarelo-esverdeado, se tratando, portanto, de falsificação.
OPDIVO
Neoplastia maligna
3.405
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita sob CNPJ 56.998.982/0001-07, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação.
(g.n.)
O Distrito Federal não está isento da prática de comércio de medicamentos falsificados. Exemplo recente foi noticiado em 21 de fevereiro de 2026 pela Agência Brasília[4], cujo texto relata a apreensão de medicamentos em situação irregular feita pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA, com apoio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante desse panorama, reconhece-se a conveniência da proposição em análise, uma vez que se evidencia a necessidade de adoção de medidas de combate ao problema, cujos reflexos atingem toda a sociedade, inclusive o setor público.
Quanto ao segundo prisma, a oportunidade, é necessário realizar um levantamento da legislação que trata dos temas pertinentes à proposição e ao escopo desta Comissão, ou seja, a comercialização de medicamentos e a fiscalização sanitária.
O art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que:
Art. 32. As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
(g.n.)
Já a Lei federal nº 6.360, de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, apresenta, em seus arts. 69 e 72, a seguinte redação:
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I – ...
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
(...)
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
...
Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º - Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
É essencial evidenciar que o art. 2º da Lei federal nº 6.437, de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, enumera as penalidades aplicáveis em caso de violação das normas sanitárias. Todavia, não se verificam, no rol de infrações previsto no art. 10, as hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do PL nº 1.994/2025.
No âmbito da legislação distrital, destaca-se a Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, constituindo referência legal para as autorizações e licenciamentos necessários ao exercício de atividades privadas no Distrito Federal. Para fins de análise da oportunidade do PL nº 1.994/2025, ressalta-se o art. 55 da mencionada Lei, que trata da cassação de licenças de funcionamento. Vejamos:
Art. 55. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I – deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
II – deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III – deixe de cumprir contumazmente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV – deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI – apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII – apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Em complemento à Lei nº 5.547, de 2015, é necessário consultar a Instrução Normativa nº 33, de 2022, da Secretaria de Estado da Saúde, que aprova o regulamento técnico sobre o licenciamento sanitário, em razão da especificidade tratada na proposição — a comercialização de medicamentos. A referida Instrução estabelece os critérios para obtenção do licenciamento sanitário. Contudo, não se verificam hipóteses expressas de sanção, ressalvado o item 4.1, que prevê a possibilidade de suspensão cautelar ou de interdição do estabelecimento.
Observa-se que o ordenamento jurídico, federal e distrital, conforme exposto acima, apresenta apenas possibilidades genéricas de cassação de licença, inexistindo previsão expressa de cassação específica pela comercialização de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem. Assim, o PL nº 1.994/2025 mostra-se oportuno ao permitir que a fiscalização aplique sanções mais rigorosas àqueles que praticarem tais infrações, contribuindo para a mitigação do problema no âmbito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.66. ISBN 9786559777082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777082/. Acesso em: 25 fev. 2026.
[2]Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/substandard-and-falsified-medical-products. Acesso em: 26/02/2026, às 14h.
[3]Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/c/?dataPublicacaoInicial=2025-01-01&dataPublicacaoFinal=2025-12-31&tipoAssunto=3. Acesso em: 26/02/2026, às 16h.
[4]Disponível em : https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/medicamentos-irregulares-e-sem-registro-sao-apreendidos-no-df. Acesso em: 26/02/2026, às 17h45min.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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