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Projeto de Lei - (330455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, entre crianças e adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidado prático com os animais.
Art. 2º As ações do Programa poderão ser realizadas por organizações da sociedade civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores independentes em colaboração com o Poder Público.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado e ambiente higienizado;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI - estimular o protagonismo infanto-juvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de paz e respeito à vida;
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros-socorros voltados a animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração, medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
X - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar animal;
XI - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes das redes pública e privada de ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O programa prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses.
A educação é uma das ferramentas mais poderosas que temos para transformar realidades. E com esse programa queremos formar uma nova geração mais consciente sobre o respeito, o cuidado e a proteção aos animais. Quando ensinamos crianças e adolescentes sobre responsabilidade, empatia e bem-estar animal, também estamos contribuindo para uma sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de integrar, fortalecer e ampliar as políticas públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;
II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;
III – prevenir a reincidência da violência;
IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;
V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;
VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de gênero.
Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e cooperação institucional, especialmente com:
I – os órgãos de segurança pública;
II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Estado da Mulher;
V – a Secretaria de Estado de Saúde;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – os órgãos e serviços de assistência social;
VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:
I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:
a) campanhas permanentes de conscientização;
b) programas educativos nas escolas;
c) capacitação continuada de agentes públicos;
d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.
II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:
a) ampliação da rede de atendimento especializado;
b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência social;
c) adoção de protocolos unificados de atendimento;
d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.
III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:
a) programas de reeducação;
b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;
c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:
a) programas de empregabilidade e geração de renda;
b) apoio psicológico e jurídico;
c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da Violência Doméstica e Familiar, com base em dados integrados entre os órgãos envolvidos, observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento institucional de informações.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;
II – identificar hipóteses de reincidência;
III – mapear áreas de maior risco;
IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a ser concedido a instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito Federal poderá firmar parcerias com:
I – universidades;
II – organismos internacionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – setor privado.
Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente:
I – mulheres negras;
II – mulheres com deficiência;
III – mulheres em situação de pobreza;
IV – mulheres com filhos pequenos;
V – vítimas de violência reiterada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar como política pública estruturante, integrada e orientada à prevenção, proteção e resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da compreensão de que a violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da sociedade.
A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa gerações e se manifesta em diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido pela Lei Maria da Penha.
O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.
Dados recentes apontam que:
• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;
• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos últimos levantamentos;
• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando anualmente no Judiciário;
• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas, famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia ter sido evitado.
O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada progressiva de violência. Antes da morte, houve ameaça, controle, humilhação, agressão — sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre homens e mulheres, o direito à vida, à segurança e à proteção contra toda forma de violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes de atendimento, proteção e responsabilização.
Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado por:
• Desarticulação entre órgãos públicos;
• Falta de integração de dados;
• Demora no atendimento às vítimas;
• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;
• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital, assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das vezes estes órgãos atuam no combate a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas vezes, sem proteção imediata.
Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para a reincidência da violência.
No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se percebe a necessidade de maior integração entre os serviços de segurança pública, saúde, assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos órgãos em busca de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas e compromete a prevenção da reincidência.
As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero demonstram que políticas integradas salvam vidas.
O que funciona:
- atuação coordenada entre instituições;
- uso de dados e tecnologia para prevenção;
- monitoramento contínuo de agressores;
- resposta rápida às vítimas;
- fortalecimento da autonomia feminina.
No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios persistem e são eles:
• crescimento dos registros de violência doméstica;
• reincidência de agressores;
• sobrecarga das estruturas de atendimento;
• dificuldade de integração entre sistemas.Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra em determinadas regiões, exigindo políticas orientadas por dados e inteligência.
A proposta de criação do Pacto permite:
- mapear áreas críticas;
- agir de forma preventiva;
- direcionar recursos com eficiência;
- proteger antes que a violência escale.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse propósito, romper a lógica fragmentada e construir uma política pública unificada, eficiente e orientada por resultados concretos.
O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e atendimento, responsabilização do agressor e autonomia da mulher. A proposta também valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a produção de inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de recursos.
Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O enfrentamento da violência doméstica não se esgota na repressão do agressor. É indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa reconstruir sua vida com apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e oportunidades de renda e empregabilidade.
A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao prever prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em situação de pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se de medida compatível com a necessidade de políticas públicas sensíveis às desigualdades concretas que atravessam a realidade social.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para uma política pública permanente, integrada e orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a capacidade de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.
Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma política pública que salva vidas, protege famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam, assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas, espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes.
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples, viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (330565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1906/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.093/2024, que altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 1.093/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
A proposição, constituída de dez artigos, pretende alterar oito leis, adotando critérios específicos relativos à Área Escolar de Segurança.
No art. 1°, o Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 5.385, de 2014, que institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências, modificando a redação dos arts. 2° e 3° e incluindo os incisos XIX e XX no art. 3° da Lei.
O art. 2° altera a Lei nº 6.023, de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescentando o inciso IV ao § 2º, do art. 10.
No art. 3° é proposto o acréscimo do art. 10-A à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências, para prever que as Áreas Escolares de Segurança devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Já o art. 4° do PL acrescenta um novo capítulo à Lei n° 4.566, de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
No art. 5° está previsto o acréscimo do art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências, prevendo a aplicação em dobro de sanções pecuniárias relativas aos atos lesivos à limpeza urbana em Áreas Escolares de Segurança.
O art. 6° acrescenta uma circunstância agravante ao art. 22 da Lei n° 4.092, de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
O art. 7° acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 3.035, de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto RA I, do Cruzeiro RA XI, de Candangolândia RA XVIX, do Lago Sul RA XVI e do Lago Norte RA XVIII, para prever que nas infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
A mesma ideia é aplicada no art. 8°, que pretende alterar a Lei n° 3.036, de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama RA II, Taguatinga RA III, Brazlândia RA IV, Sobradinho RA V, Planaltina RA VI, Paranoá RA VII, Núcleo Bandeirante RA VIII, Ceilândia RA IX, Guará RA X, Samambaia RA XII, Santa Maria RA XIII, São Sebastião RA XIV, Recanto das Emas RA XV e Riacho Fundo RA XVII.
Os art. 9° e 10 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor explica que o PL objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e à ordem pública no entorno das instituições de ensino.
O autor argumenta que o PL se baseia na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, o PL incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos.
O autor informa que a proposição busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, a formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
O autor finaliza se amparando no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe: “A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU para análise quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAF, o PL foi aprovado quanto ao mérito, com uma Emenda Supressiva que retirou do projeto os arts. 7° e 8°.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; energia, telecomunicações e informática; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL pretende alterar oito leis que tratam de variados temas. Nos termos do Regimento Interno desta Casa, as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63 do RICLDF).
Nesse sentido, a análise quanto ao mérito no âmbito desta CDESCTMAT se restringirá aos aspectos relativos às matérias de sua competência, as quais elencamos no quadro abaixo:
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.093/2024.
O art. 1° do PL pretende alterar a Lei 5.385, de 2014, modificando a redação do caput dos arts. 2° e 3° e acrescentando os incisos XIX e XX para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança:
A modificação no art. 2° da Lei n° 5.385/2014 busca ampliar o raio das Áreas Escolares de Segurança de 100 para 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica. Além disso, a nova redação busca assegurar que as vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar estejam incluídas nos limites da Área Escolar de Segurança.
Consideramos a ampliação da Área Escolar de Segurança para 200 metros meritória, pois atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, a parte final do caput do art. 2º introduz um conceito jurídico indeterminado, desprovido de critérios objetivos claros, o que pode comprometer tanto a adoção quanto a aplicação eficaz do conceito de Área Escolar de Segurança pelo poder público. A expressão “vias frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar” é vaga e subjetiva, abrindo margem para interpretações amplas e desuniformes. Isso pode resultar na expansão excessiva do perímetro da Área Escolar de Segurança, distorcendo o critério locacional originalmente proposto e enfraquecendo a segurança jurídica necessária à sua implementação. Contudo, consideramos que o foro adequado, para manifestação e possível oferecimento de emenda quanto à redação dada ao caput do art. 2°, é a Comissão de Educação e Cultura – CEC1.
Consideramos meritório o acréscimo dos incisos XIX e XX ao art. 3°, para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança, com o uso de novas tecnologias para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares e com a revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
A incorporação de novas tecnologias voltadas à segurança dos perímetros escolares representa uma medida positiva e de grande relevância social. Essa iniciativa está em plena consonância com os objetivos centrais do Projeto de Lei, que busca estabelecer um arcabouço jurídico robusto para a proteção de crianças e adolescentes. Ao promover um ambiente escolar mais seguro, o uso de tecnologias contribui diretamente para o bem-estar da comunidade escolar e favorece o pleno desenvolvimento educacional dos alunos.
Já o art. 3° do PL pretende acrescentar um novo artigo à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, para prever prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública para as Áreas Escolares de Segurança.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, aos logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno2.
A intenção do autor do PL em priorizar as Áreas Escolares de Segurança para ampliação dos serviços de iluminação pública é oportuna, necessária e conveniente, pois tem o intuito de dotar essas áreas de mais iluminação, o que contribui para a inibição do cometimento de crimes nesse perímetro e aumenta a sensação de segurança da comunidade escolar.
Quanto a esse tema, cabem alguns esclarecimentos legais. O fornecimento de energia elétrica, por definição constitucional (art. 21, XII, “b”, CF/88), é de competência da União. Já a prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, por tratar-se de serviço de interesse local, conforme arts. 30 e 149-A da Constituição Federal.
O Distrito Federal é responsável por organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de iluminação pública. A Lei n° 7.275/2023, de autoria do Poder Executivo, trata da outorga dos serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília – CEB.
Dito isso, devemos apontar que a Comissão de Constituição e Justiça deve analisar a admissibilidade do art. 3° do PL.
Prosseguindo a análise, os arts. 5° e 6° do PL pretendem alterar ou acrescentar dispositivos que versam sobre agravamento de penalidades por infrações administrativas relativas a atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora, respectivamente.
Quanto aos aspectos relacionados ao poder de polícia, é importante esclarecer alguns pontos que são comuns aos dois dispositivos previstos no PL.
Segundo Hely Lopes Meirelles3, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O que fundamenta o exercício do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.
Para Binenbojm4, “fiscalizar é verificar, por qualquer meio ou processo, a juridicidade do exercício de atividades privadas sujeitas ao poder de polícia. Como competência administrativa intrusiva na vida privada, deve decorrer de previsão legal expressa ou estar razoavelmente implícita nas competências para impor a conformação da liberdade e da propriedade, ou reprimir a sua infração.”
Nesse ponto, é importante frisar que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
À luz desse princípio, as medidas coercitivas estatais devem ser aptas e estritamente necessárias para alcançar o objetivo legal que se pretende. Portanto, para inibir e/ou dissuadir atos socialmente reprováveis, a Administração deve definir, de forma proporcional, quais penalidades devem ser aplicadas aos infratores da lei.
No caso concreto, o art. 5° do PL pretende acrescentar o art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, a qual dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo a ser incluído na Lei prevê o agravamento da pena pecuniária para os casos nos quais a infração seja cometida no perímetro das Áreas Escolares de Segurança.
A Lei n° 972/1995 define, em seu art. 1°, quais são os atos lesivos à limpeza urbana:
Art. 1º Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Veja-se que a Lei n° 972/1995 deixou a cargo do Poder Executivo a incumbência de estabelecer regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da lei (art. 13). Como bem anotado pela doutrina5, o regulamento autorizado ocorre “quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinada situação nela não regulada. A lei traça apenas linhas gerais, parâmetros, diretrizes, e incube ao Poder Executivo de completar as disposições nela constantes, não simplesmente regulamentá-la”. Cabe à lei, portanto, estabelecer as condições, os limites e os contornos da matéria, deixando a cargo do Poder Executivo a fixação de normas eminentemente técnicas.
Dando cumprimento ao disposto legal, o Poder Executivo regulamentou a Lei n° 972/1995 por meio do Decreto n° 17.156, de 1996, no qual são definidas as infrações e penalidades (seção I) e como se dá o processo administrativo para aplicação dessas sanções (seção II). No art. 5° do Decreto, a aplicação da multa é regulamentada da seguinte forma:
Art. 5° - As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do País, obedecidos a classificação e os valores que se seguem:
I - INFRAÇÕES LEVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do art. 1°, art. 2° quanto ao horário de coleta, art. 4°, art. 5°, art. 6° e art. 7° da Lei n° 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e RS 500,00 (quinhentos reais).
II - INFRAÇÕES GRAVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III e IV do art. 1°, art. 2° quanto ao transporte e destinação final do lixo. art. 8° e parágrafo único do art. 9° da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - são aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, especialmente a prevista no caput do art. 9" da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas munas de valor entre RS 5.000,00 (cinco mil reais) e RS 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1° As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.
§ 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.
§ 3° - Fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para as infrações leves, decorrentes de atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo.
Como se vê, no § 1°, do art. 5° do Decreto, verifica-se a adoção do agravamento da multa para o caso de o infrator ser reincidente.
Consideramos que a inclusão, na Lei, da previsão de que as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, é razoável, proporcional e oportuna. Além disso, essa medida guarda coerência com o escopo geral do PL, que pretende dotar as Áreas Escolares de Segurança de um arcabouço legal protetivo em relação a diversos temas, visando, de forma precípua, atuar em prol da proteção da criança e do adolescente, estimulando a formação de um ambiente escolar seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
A adoção desse agravamento de pena pecuniária na Lei n° 972/1995 tendo por base o critério locacional irá contribuir para inibir o cometimento de infração causadora de degradação ambiental nesse perímetro escolar, que deve ser especialmente protegido pelo poder público. Portanto, entendemos que o art. 5° do PL é conveniente e oportuno, o que o torna, sob o ponto de vista do mérito, apto a entrar no ordenamento jurídico vigente.
Do mesmo modo, reputamos o art. 6° meritório ao determinar o acréscimo do inciso VII ao art. 22 da Lei n° 4.092/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Lei n° 4.092/2008 estabelece que para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará as circunstâncias atenuantes e agravantes; além de outros quesitos como a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; a natureza da infração e suas consequências; o porte do empreendimento; os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; a capacidade econômica do infrator (art. 20).
Para dosimetria da pena, o agente fiscal deverá observar a classificação da infração prevista no art. 18 e aplicar a multa de acordo com a faixa de valores previstos no art. 19:
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na prática, a inclusão de mais uma circunstância agravante, como previsto no PL, poderá aumentar a gravidade da infração, resultando na aplicação de multas mais elevadas. Essa medida tem como objetivo reforçar a eficácia da norma e desestimular a ocorrência de poluição sonora nas Áreas Escolares de Segurança.
Além disso, a adoção do critério locacional para o agravamento da pena é um parâmetro objetivo e que pode ser facilmente adotado pelo agente fiscalizador para a aplicação da lei.
Diante do exposto, julgamos que o mencionado agravamento é razoável, proporcional, oportuno, além de socialmente relevante, por proteger os alunos e a comunidade escolar de ruídos, que são prejudiciais à saúde6 e podem dificultar o pleno desenvolvimento escolar7.
Em relação aos arts. 8° e 9°, já analisados pela CAF, manifestamo-nos favoravelmente à Emenda Supressiva n° 1, que visa retirar do PL os referidos dispositivos, os quais pretendiam alterar as Leis n° 3.035/2002 e 3.036/2002, respectivamente.
Entendemos que a ausência de regulamentação da Lei n° 5.385/2014, mencionada pela CAF como um dos fundamentos para suprimir os dispositivos, não impede a adoção de políticas públicas específicas voltadas à proteção da comunidade escolar, especialmente considerando que a Área Escolar de Segurança já se encontra delimitada em lei.
No entanto, as Leis n° 3.035/2002 e n° 3.036/2002, ao tratarem de planos de diretores de publicidade, disciplinam a instalação de propaganda na cidade, como medida que visa manter a estética da paisagem urbana; estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda; normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres; e preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.
Dessa forma, não se verifica uma relação direta entre os objetivos dessas normas e a proposta de agravamento de penalidades como instrumento para promoção da segurança no entorno escolar. Tal medida, embora bem-intencionada, desvirtua a finalidade original dos planos diretores de publicidade e pode comprometer a coerência normativa do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, entendemos que o PL 1.093/2024, com a Emenda Supressiva nº 1, são convenientes e oportunos, sendo, portanto, meritórios.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.093/2024, bem como da Emenda Supressiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 14 - CFGTC - (330559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1189/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 6 - SACP - (330613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CFGTC. À CEC para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CFGTC - (330562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2019/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 6 - CFGTC - (330564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1967/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 6 - CFGTC - (330558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2065/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que “estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade assegurar critérios de modicidade na fixação dos preços, observando princípios como a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, especialmente em áreas consolidadas por ocupação urbana.
A proposição está estruturada em 8 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º define o objeto da lei, estabelecendo diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos nos processos de regularização fundiária urbana de interesse específico no Distrito Federal.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis deverá observar obrigatoriamente o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedando a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º explicita as vedações na composição do valor de alienação, proibindo a incorporação de valorização decorrente de obras realizadas pelos ocupantes, a inclusão de benfeitorias, a aplicação de ágio especulativo e a adoção exclusiva de valor de mercado dissociado da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece os critérios para definição do valor final de alienação, determinando a aplicação do parâmetro mais favorável ao ocupante, entre o valor histórico da desapropriação atualizado pelo IPCA, o teto da Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA ou outro critério técnico que assegure modicidade e função social.
O art. 5º fixa os princípios orientadores da norma, incluindo a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º esclarece que a lei não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º dispõe sobre a aplicação da lei aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, resguardando os atos jurídicos perfeitos.
Por fim, o art. 8º estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição estabelece diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal.
Em síntese, a proposição busca estabelecer critérios objetivos e mais favoráveis aos ocupantes para a alienação de imóveis públicos em processos de regularização fundiária, com o objetivo de garantir justiça social, segurança jurídica e adequação aos princípios do direito urbanístico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de abril de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e à sustentabilidade urbana.
Ao estabelecer critérios mais justos e acessíveis para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, o projeto contribui para viabilizar a regularização de áreas urbanas consolidadas, evitando a perpetuação da informalidade. Nesse sentido, a proposta favorece a consolidação de um modelo de desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
O projeto reforça o princípio da função social da propriedade, ao impedir que o valor de alienação incorpore elementos decorrentes do esforço direto dos ocupantes, como benfeitorias e infraestrutura. Tal diretriz dialoga com a noção de justiça socioambiental, ao reconhecer o papel das comunidades na construção do espaço urbano e evitar distorções que possam inviabilizar a regularização fundiária. Além disso, a adoção de critérios como o Valor da Terra Nua (VTN) e parâmetros técnicos referenciais contribui para maior equilíbrio entre interesse público e capacidade econômica dos ocupantes.
Dessa forma, a medida revela-se oportuna e conveniente, contribuindo para a redução da ocupação irregular em áreas ambientalmente sensíveis, possibilitando a implementação de políticas ambientais, como saneamento básico e gestão de resíduos.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada com as políticas públicas de sustentabilidade fiscal e patrimonial do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 9 - SACP - (330626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (330535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 6.790/2021 (Lei da carreira Assistência Pública à Saúde).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 6.790/2021 (Lei da carreira Assistência Pública à Saúde).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, que reorganiza a carreira Assistência Pública à Saúde, estabelece o quantitativo de 4.600 cargos para o cargo de Especialista em Saúde . Dados atualizados do Painel de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia demonstram que, atualmente, apenas 3.509 desses cargos encontram-se ocupados, restando 1.091 vagas não providas, o que evidencia uma significativa defasagem no preenchimento da carreira .
A análise do cenário, contudo, revela uma situação ainda mais preocupante quando considerados os dados oficiais da própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Conforme quadro de dimensionamento apresentado no Ofício nº 1878/2026 – SES/GAB, em resposta ao Requerimento nº 2621/2026 (Processo SEI nº 00001-00008351/2026-88), a Secretaria aponta a existência de um déficit de 4.552 profissionais na carreira de Especialista em Saúde .
Para melhor ilustrar a discrepância entre o quantitativo previsto em lei, a ocupação atual e a necessidade real do sistema de saúde, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Tabela – Dimensionamento da Carreira de Especialista em Saúde
Carreira
Cargo
Quantidade prevista em lei
Ocupados
Vagos
Déficit estimado (SES)
Assistência Pública à Saúde Especialista em Saúde 4.600 3.509 1.091 4.552 A leitura integrada desses dados evidencia que, mesmo com o eventual provimento de todas as vagas atualmente existentes, o sistema de saúde do Distrito Federal ainda permaneceria com um déficit expressivo de aproximadamente 3.461 profissionais, o que demonstra de forma inequívoca que o problema não se limita à vacância, mas sim à insuficiência do quantitativo legal de cargos.
O próprio documento técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde, com base no dimensionamento da força de trabalho, indica que a carência de profissionais é estrutural e atinge diversas especialidades da carreira, comprometendo a capacidade de resposta da rede pública de saúde e impactando diretamente a qualidade da assistência prestada à população.
Nesse contexto, a manutenção do quantitativo atualmente previsto em lei contribui para a sobrecarga dos profissionais em atividade, dificulta a ampliação da oferta de serviços especializados e fragiliza a continuidade e a eficiência das políticas públicas de saúde no Distrito Federal. Trata-se, portanto, de uma limitação estrutural que exige resposta legislativa adequada.
A ampliação do número de cargos da carreira de Especialista em Saúde revela-se medida indispensável para a recomposição da força de trabalho, permitindo que a rede pública opere de forma compatível com as demandas reais da população e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a própria Secretaria de Estado de Saúde já reconhece a necessidade de redimensionamento das carreiras que compõem seu quadro de pessoal, o que reforça a pertinência e a viabilidade técnica da medida ora proposta.
Diante desse cenário, solicitamos a urgente atualização da Lei nº 6.790/2021 e o encaminhamento de projeto de lei que promova a ampliação do quantitativo de cargos da carreira de Especialista em Saúde, adequando-o às necessidades efetivas do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a melhoria do atendimento à população.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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