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Emenda - 3 - GAB DEP SARDINHA - (10196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
O inciso I do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, ouvida a Administração Regional, na forma da lei;
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual Aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece como incumbências das Administrações Regionais:
1) Promoção da “implantação da política territorial, utilizando instrumentos adequados estabelecidos em lei, relativo à engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XII, art. 35);
2) “Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas pelos engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XI, art. 36);
3) “Analisar e acompanhar os processos de ampliação e construção de quiosques, bancas de jornais e revistas e similares, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso” (XII, art. 36)
4) “Propor a instalação ou modificação de feiras” (XLII, Art. 4).
Como se vê, não é reduzido o número de tarefas as quais as Administrações estão imbuídas no trato do uso e ocupação das feiras públicas. É natural, pois, que elas sejam ouvidas nos processos relativos à autorização ou permissão de uso, em suas diferentes modalidades, como representantes que são do Governo do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas (II, art. 1º, do mencionado Decreto).
É oportuno destacar que não condicionamos a competência do órgão responsável pelas coordenações das cidades a escuta de órgão hierarquicamente inferior, uma vez que o vínculo entre as Administrações Regionais e a atual Secretaria de Estado de Governo é de vinculação e não subordinação, conforme pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal na cota de desaprovação do Parecer nº 287/2020-PGCONS/PGDF e no Parecer nº 569/2020-PGCONS/PGD:
(...) o Decreto nº 39.610/19 não previu subordinação do Administrador Regional na forma abordada pelo Parecer, incluindo as Administrações Regionais como órgãos autônomos (e não subordinados), estando no mesmo patamar que as demais Secretarias de Estado.
(...)
as Administrações Regionais possuiriam autonomia, não se subordinando a outro órgão, sendo as competências da “Secretaria de Governo e, mais especificamente, da atual Secretaria Executiva das Cidades, de ‘acompanhar, supervisionar, promover e coordenar’ têm por objetivo integrar as administrações regionais entre si, com a sociedade, e com os demais órgãos da estrutura administrativa, visando atingir as metas e propósitos previstos na LODF, a exemplo da redução das desigualdades regionais”.
Pelo exposto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com as atribuições legais e regimentais das Administrações Regionais, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:39 -
Projeto de Lei - (10198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
( DEPUTATO IOLANDO)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12 -
Emenda - 2 - GAB DEP SARDINHA - (10194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deve ser realizada licitação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda são equivalentes ao da Emenda Modificativa proposta pela Relatora, Deputada Jaqueline Silva, na Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, a qual está aprovada:
Compatibilizar o projeto de lei ao mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, o qual determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Adequar a redação do artigo ao inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses de permissão de uso de bens públicos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Assim, quando o art. 9º estabelece que a ocupação das vacâncias de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento de produtores deverá ser realizada por licitação pública ou “outro procedimento que a substituía” torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
De igual modo, a previsão de concessão de autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento licitatório viola o dispositivo acima mencionado, uma vez que a realização de procedimento licitação pode demorar, ensejando situação fática de ocupação de boxes por longo período sem prévia licitação.
Assim sendo, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:19 -
Indicação - (10195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila dos Carroceiros existe há mais de 25 anos. Observa-se nos dias atuais que os moradores carecem da garantia dos direitos básicos. A Vila não dispõe de calçamento de vias, nem acesso a serviços de saneamento básico; o local é marcado pela poeira em tempos de seca e pela lama nos períodos de chuva. Os moradores da Vila conseguiram acesso à rede de água, obtido após muito pressionarem a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB), principalmente por meio da realização de “ligações clandestinas” a uma rede existente próxima. Atualmente, cada lote dispõe de ligação individual na rede de água tratada. Por outro lado, o acesso ao serviço da rede elétrica ainda é feito de maneira precária, uma vez que a Companhia Energética de Brasília (CEB) disponibiliza apenas dois pontos de acesso para toda a comunidade, o que constantemente acarreta sobrecarga no sistema e quedas de energia que chega a durar vários dias. São os próprios moradores que organizam a iluminação das ruas e manutenção dos equipamentos utilizados na distribuição, como cabeamento, lâmpadas e transformadores.
Os moradores buscam a obtenção de direitos básicos e regularização da posse de suas terras.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:18 -
Requerimento - (10189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Srs. Deputados Chico Vigilante e Hermeto)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 24 de junho de 2021, às 10 horas, para debater o Projeto de Lei 1.773/2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, em 24 de junho de 2021, às 10h, para debater sobre o Projeto de Lei 1.773/2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública tem por objetivo debater sobre a proposta de alteração da atual Lei das Feiras, vigente desde 2012.
Serão convidados a participar do debate representantes das Secretaria do Governo (Economia e Cidades), parlamentares, feirantes e população em geral.
O debate servirá para esclarecer os pontos que serão modificados na lei aos principais interessados, que são os feirantes, assim, além de tomar conhecimento das modificações será possível receber sugestão de emendas, de modo a aperfeiçoar ainda mais o Projeto de Lei.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação e realização desta importante Audiência Publica.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:29:05
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 10:43:58 -
Despacho - 3 - CESC - (10191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.002/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:27:09 -
Despacho - 3 - CESC - (10192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.000/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:29:36 -
Despacho - 3 - CESC - (10190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.004/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:25:30 -
Despacho - 3 - CESC - (10193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.998/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:30:57
Exibindo 317.641 - 317.670 de 319.507 resultados.