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Requerimento - (327607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Economia e ao Banco de Brasília informações a respeito da operação de consignação em contracheques de servidores ativos e inativos e de pensionistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações, documentos administrativos e esclarecimentos técnicos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e ao Banco de Brasília (BRB), referentes à gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Governo do Distrito Federal (GDF).
1. RELAÇÃO COMPLETA DE CONSIGNATÁRIAS
1. Lista completa e atualizada de TODAS as entidades consignatárias cadastradas, desde 2019, indicando, para cada uma:
a) Nome completo e CNPJ, com os documentos de constituição apresentados;
b) Código da rubrica consignada;
c) Categoria legal e fundamento normativo da consignação (incisos dos arts. 3º e 4º do Decreto 28.195/2007);
d) Data do credenciamento;
e) Situação atual (ativa, suspensa, descredenciada)
f) valor creditado em favor de cada consignatária, com discriminação mensal
2. CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES
2.1. Descrição completa dos mecanismos utilizados pelo GDF para verificar a regularidade da adesão de servidores às consignações.
Especificar:
a) Há verificação da assinatura do servidor?
b) Caso positivo, por qual meio? Quais modalidades operam por meio do sistema ConsigServ e quais não?
c) Nas consignações que se dão sem o uso do ConsigServ, como se opera a relação de descontos mensalmente?
3. DOCUMENTOS
Solicita-se o envio integral, em formato digital, dos seguintes processos e documentos:
3.1. Integra do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 celebrado com o Banco de Brasília – BRB.
3.2. Integra do Termo de Adesão firmado entre SEEC e BRB Serviços S.A., incluindo anexos, aditivos, fluxos operacionais e matrizes de responsabilidade.
3.3. Integra do processo administrativo que resultou na edição do Decreto nº 46.103/2024, com minutas, estudos técnicos, pareceres, notas jurídicas, justificativas e manifestações de órgãos envolvidos.
3.4. Integra do processo de credenciamento da PicPay Instituição de Pagamento S.A., com todos os anexos.
3.5. Informar se existem outras instituições credenciadas para operações de amortização de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou instituições de pagamento.
4. GESTÃO DO CONSIGSERV E CADASTRO DE SERVIDORES
4.1. Informar o número total de servidores cadastrados no sistema ConsigServ, discriminando:
a) Servidores civis estatutários;
b) Celetistas;
c) Comissionados;
d) Aposentados e pensionistas;
e) Quantos possuem alguma consignação ativa.
4.2. Informar o número total de servidor com consignações ativas em favor de entidades privadas sem o uso do ConsigServ.
5. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCDF
Solicita-se:
5.1. Informar detalhadamente o cumprimento, pela SEEC, das determinações constantes do Relatório Prévio de Inspeção do TCDF (Processo nº 00600-00012427/2025-49).
Esclarecer ainda:
a) Se a SEEC implementou rotina própria de fiscalização contínua, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto nº 28.195/2007;
b) Quais medidas foram tomadas após a identificação de entidades que realizaram descontos sem constar no cadastro oficial;
c) Quais medidas foram adotadas para apurar o caso ASDF, incluindo uso indevido de rubricas;
d) Como está sendo tratada a determinação referente ao bloqueio preventivo de rubricas e ao aperfeiçoamento do controle sistêmico.
6. MEDIDAS DE AUDITORIA E PREVENÇÃO DE FRAUDES
Solicita-se:
6.1. Informar que tipo de auditoria técnica e administrativa é realizada pela SEEC para:
a) validar rubricas;
b) detectar duplicidades;
c) identificar consignações sem amparo legal;
d) verificar contratos suspeitos;
e) checar rubricas usadas indevidamente (ex.: planos odontológicos usados como empréstimos).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por finalidade viabilizar o pleno exercício da função fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, diante das graves constatações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº 00600-00012427/2025-49-e, consubstanciadas no Relatório Prévio de Inspeção e na Decisão nº 210/2026. Os achados do TCDF revelam fragilidades estruturais relevantes no modelo de governança, de controle e de transparência das consignações em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, tema que envolve vultosos recursos públicos e afeta diretamente a esfera patrimonial de milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
A fiscalização do TCDF evidenciou uma preocupante fragmentação de responsabilidades entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., especialmente após a centralização das consignações facultativas no sistema operado pela BRB Serviços S.A. Tal arranjo, conforme reconhecido pela própria SEEC, resultou na transferência prática do controle das consignações para a operadora do sistema, sem que o órgão gestor mantivesse mecanismos próprios e eficazes de fiscalização, em aparente afronta ao art. 15 do Decreto nº 28.195/2007, que impõe à Administração o dever de “exercer rígido controle” sobre esses descontos.
Outro aspecto que justifica a solicitação das informações refere-se à edição do Decreto nº 46.103/2024, que alterou substancialmente o regime jurídico das consignações ao incluir, como modalidade compulsória, a amortização de serviços contratados com instituições financeiras ou de pagamento. Trata-se de alteração normativa sensível, que ensejou impactos financeiros expressivos e imediatos, notadamente com o ingresso da PicPay Instituição de Pagamento S.A. no sistema de consignações. A ausência de transparência quanto ao fluxo decisório, aos estudos técnicos e às manifestações institucionais que antecederam a edição do decreto reforça a necessidade de esclarecimentos formais por parte da SEEC e do BRB.
Nesse contexto, o caso específico da consignação da PicPay assume especial relevância. O TCDF identificou indícios consistentes de que uma das modalidades ofertadas pela instituição envolve a cobrança de “taxa de antecipação”, a qual, sob o prisma econômico, caracteriza custo do crédito, em desacordo com a exigência legal de ausência de juros para enquadramento como consignação compulsória. Tal inconformidade normativa, longe de ser meramente formal, possui efeitos materiais diretos sobre os servidores e pode implicar desvirtuamento do instituto da consignação compulsória, razão pela qual se faz imprescindível o detalhamento das providências adotadas pelos órgãos responsáveis.
Ademais, a inspeção do TCDF apontou a existência de descontos processados para entidades não constantes dos cadastros oficiais, totalizando mais de duzentos mil reais no período analisado. Esse achado evidencia falhas graves nos mecanismos de validação sistêmica e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria gestora quanto no sistema operado pelo BRB, impondo a necessidade de esclarecimentos precisos sobre as causas dessas ocorrências, as responsabilidades envolvidas e as medidas efetivamente adotadas para impedir a recorrência de tais irregularidades.
Igualmente preocupantes são as constatações relativas ao ciclo financeiro das consignações, com destaque para a ausência de um processo formal e documentado de conciliação entre os valores descontados dos servidores e os valores efetivamente repassados às entidades consignatárias. A incapacidade da SEEC de apresentar comprovantes integrais dos repasses e de demonstrar controle sobre o fluxo financeiro final fragiliza a transparência da gestão e compromete a rastreabilidade dos recursos, aspecto que demanda esclarecimentos aprofundados e documentação idônea.
A Decisão nº 210/2026 do TCDF, ao formular determinações e recomendações expressas à SEEC e ao BRB, reforça a gravidade dos achados e impõe aos jurisdicionados a obrigação de promover correções estruturais no modelo vigente. Nesse sentido, é dever da Câmara Legislativa acompanhar o efetivo cumprimento dessas determinações, motivo pelo qual se tornam indispensáveis informações objetivas sobre as providências já implementadas, aquelas ainda pendentes e os obstáculos eventualmente existentes à sua plena execução.
O pedido de cópia integral dos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de associações, sindicatos e demais entidades consignatárias visa conferir materialidade ao controle parlamentar, permitindo a verificação da regularidade dos atos administrativos, da observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, bem como da coerência entre os processos formais e os descontos efetivamente praticados em folha de pagamento.
Por fim, a relevância social, econômica e institucional do sistema de consignações em folha de pagamento, aliada ao volume expressivo de recursos envolvidos e à vulnerabilidade dos servidores públicos frente a práticas abusivas ou irregulares, impõe ao Poder Legislativo o dever de atuar com rigor e responsabilidade. As informações ora solicitadas constituem instrumento indispensável para o esclarecimento dos fatos, a proteção do interesse público e o fortalecimento da governança e da transparência no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e das estimativas de valor dos imóveis contidos no Anexo da Lei nº 7.854/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e das estimativas dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026, com os seguintes quesitos:
1) Qual é a situação jurídica de cada imóvel? Quem é o proprietário? Existem pendências judiciais ou administrativas sobre o imóvel?
2) Quais critérios fundamentaram as avaliações contidas na Mensagem nº 16/2026, que integrou a proposição que resultou na Lei nº 7.854/2026?
3) Há laudos de avaliação realizados em outros momentos para cada um dos imóveis? Em caso positivo, remeter cópia?
4) A Terracap realizou novas avaliações após a edição da Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, remeter cópia.
5) A Terracap tem participação na elaboração do Fundo de Investimento Imobiliário autorizado pela Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, esclarecer as atribuições desenvolvidas pela Companhia, remetendo cópia de todos os documentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), sobre a situação jurídica-fundiária, avaliações e estimativas de valor dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026.
Este gabinete teve acesso ao Relatório 01/2022 da Comissão Técnica Nova Saída Norte, que tratou da implantação da nova via que se iniciará na Via L4 Norte, passará por pontes ligando o Lago Norte, DF-005 (EPPR) até chegar ao Setor Habitacional Taquari - SHTQ, DF-001 e BR-020 em Sobradinho.
De acordo com o Relatório, o modelo idealizado para a obra constitui uma Parceria Público-Privada (PPP). O documento prevê, como contrapartida à concessionária, a transferência da propriedade do imóvel conhecido como Gleba A do SHTQ II para uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
De acordo com o documento, A Gleba A possui 703,16 hectares e corresponde ao platô que se estende desde o córrego Jerivá, a noroeste, até a Área de Proteção de Manancial (APM) Taquari, a nordeste, sendo limitada pela DF-001, ao norte, e pela encosta da Área de Regularização de Interesse Específico (Arine), ao sul. Trata-se de área de extrema relevância ambiental e urbanística, cuja grande valorização demanda avaliações precisas e detalhadas.
Ainda de acordo com o Relatório, para consolidar o Modelo Econômico-Financeiro da PPP, foram realizadas diversas avaliações da Gleba A. Inicialmente, o Parecer Técnico 018/2013, de 4 de setembro de 2013, estimou o valor da área em R$ 3.808.000.000,00. Em 14 de abril de 2014, a Caixa Econômica Federal elaborou o Laudo nº 6997.6997.150414/2014.01.01.01, atribuindo R$ 2.700.000.000,00. Posteriormente, em 7 de maio de 2014, a Terracap, por meio do Laudo nº 303/2014, estimou R$ 3.200.000.000,00. Finalmente, em 14 de junho de 2016, a Terracap elaborou o Laudo nº 0576/2016, atribuindo R$ 3.913.003.000,00. Com isso, entre 2013 e 2016, os valores estimados da Gleba A variaram entre R$ 2.700.000.000,00 e R$ 3.913.003.000,00.
Ocorre que, recentemente, o Poder Executivo desconsiderou todas as avaliações realizadas e estimou um valor menor para a área no Projeto de Lei nº 2.175/2026, aprovado pela maioria desta Casa, que autorizou o DF a utilizar e até a alienar imóveis, entre eles, o referido bem, para fins de aporte e reforço patrimonial ao Banco de Brasília - BRB.
Na Mensagem nº 16/2026, acostada aos autos do PL, o Executivo indicou uma área ainda maior como integrante da Gleba A. Reconheceu que havia sido elaborado outro laudo de avaliação do imóvel em 2020, mas, ainda assim, adotou uma mera estimativa de R$ 2.300.000.000,00, inferior aos valores historicamente previstos. O laudo atualizado, conforme informado, ainda se encontrava em fase de elaboração. Vejamos:
Em atenção ao Ofício 1746/2026 - SEEC/GAB (196295738), informamos que os Laudos de Avaliação solicitados estão sendo finalizados pela equipe técnica da Terracap.
Nada obstante, enquanto os referidos laudos estão em fase de elaboração, encaminhamos as atuais estimativas de valores para os imóveis solicitados:
Endereço
Proprietário
Área (m2)
Valor
...
...
...
...
Gleba A
Terracap
7.160.000
R$ 2.300.000.000,00
[...]
A Gleba A de propriedade desta empresa possui 716 hectares, e já foi avaliada pela Terracap em 2020, ocasião em que foi elaborado o Laudo de Avaliação n.° 456/2020- TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA. Referido laudo foi elaborado à época em que esta empresa disponibilizou a gleba para ser utilizada pelo Governo do Distrito em um Parceria Público Privada - PPP destinada a construir um novo sistema viário ligando a região do Plano Piloto de Brasília até a cidade de Sobradinho. Face o prazo decorrido, esta diretoria entende que referido laudo necessita ser atualizado, de maneira a refletir o real valor do bem.
Primeiramente, já foi alvo de críticas o fato de o PL nº 2.175/2026 não ter sido instruído com os valores oficiais dos bens, o que dificultou a avaliação da operação e do impacto financeiro sobre o patrimônio público do Distrito Federal.
Em decorrência dessas críticas, o Poder Executivo apresentou a Mensagem nº 16/2026, que trouxe apenas meras estimativas, sem apresentar avaliação formal do imóvel. Dessa forma, não houve transparência completa sobre os critérios utilizados para determinar o valor do bem e o impacto da eventual alienação.
Além disso, chama atenção que a estimativa apresentada no PL é inferior aos valores apurados em avaliações realizadas entre 2013 e 2016, mesmo considerando a valorização natural do imóvel ao longo do tempo. Ainda mais relevante é que, no PL, a área da Gleba A foi indicada como maior do que a originalmente avaliada, o que reforça a inconsistência da estimativa e amplia o risco de subavaliação.
Essa situação gera receio de que a Gleba A, de extrema importância para preservação ambiental e localizada em área de alto valor imobiliário, seja alienada ou utilizada no mercado por preço muito inferior ao real, sem cumprimento dos procedimentos licitatórios exigidos. Tal conduta compromete o patrimônio do Distrito Federal e coloca em risco a integridade ambiental e urbanística da região.
Por isso, as questões formuladas buscam elucidar a precificação dos referidos imóveis, a fim de prevenir subavaliações, com consequente prejuízo ao erário.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em defesa do patrimônio do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Park Way.
- ABRÃO MOREIRA DA SILVA
- ADEMAR FUKUSHIMA
- ALINE PROTTA LANNA GOMES
- ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR
- ANA ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS
- ANGELA BEATRIZ LUZA DOS SANTOS
- ALCIONE ARAÚJO DA SILVA
- ALDERIVA JOSÉ DA SILVA
- ALEX GONÇALVES DA SILVA
- ALICE CAETANO BARBOSA DE SOUZA
- ALINE HOLLIDAY RAMOS E SOUSA
- AMANDA COELHO MACIEL
- ANA FRANCISCA FARIA RIOS
- ANA PAULA DE BRITO DA CRUZ
- ANA VITÓRIA DIAS MENESES DE FRANÇA
- ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS
- ANTÔNIO CAVALHEIRO FILHO
- ANTÔNIO PAULO DE MATTOS RIOS
- ARIANE DIAS DOS REIS
- ARQUIMEDES VOGADO RODRIGUES
- BÁRBARA SILVA REIS PINHO
- CAMILA ARAÚJO DE LIMA
- CARLIANE P TEIXEIRA
- CAROLINA GONÇALVES DE ALMEIDA
- CINTHYA WERCELENS SILVA
- CREDINEI NUNES ALVES
- CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
- CONCEIÇÃO FEITOSA REIS
- DANIELA DOS SANTOS FARIA PINTO OLIVEIRA
- DANIELA LUCIA DOS SANTOS
- DEISUELA PEREIRA DA SILVA
- DIEGO SEIXAS
- DOUGLAS OLIVEIRA NASCIMENTO
- EDIANE MARIA SILVA LIMA OLIVEIRA
- EDUARDO NISHIZAWA
- EDSON DOS SANTOS DA COSTA SILVA
- EDSON LUCIANO LUCENA DE ALMEIDA
- ELCIO PEREIRA VALLADÃO JUNIOR
- ELIANE DE CARVALHO GUEDES SOUSA
- ELIZABETE FIRMINO DA SILVA
- ELIZABETH KIMURA
- EMERSON DE SOUSA SANTOS
- ERICA AQUINO DESCIO
- ÉRICA APARECIDA FUKUSHIMA
- FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI
- FÁBIO GUILHERME ALVES DE SOUZA
- FABÍOLA DA SILVA SOUSA
- FÁTIMA MATOS
- FERNANDA HATSUMI NAKANDAKARI ALVES
- FLAVIA BIANCA AIRES FARIAS
- FLÁVIO BARBOSA FERNANDES
- FONSECA GESTAO PATRIMONIAL
- FRANCINETE PEREIRA VOGADO
- GEANE SALES CASSIMIRO
- GENTIL EUSTAQUIO MELO DE SOUSA
- GERALDO COSTA
- GEORGIOS JOANNIS PAPPAS
- GILBERTO GONÇALVES CAMPOS
- GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA
- GRAZIELA BATISTA SCORVO
- GREICILENE SANTOS DE LIRA
- GUILHERME CARNEIRO PONTES PORTO
- HAMILTON CEZAR JUNQUEIRA GUIMARÃES
- HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA
- HELOISA DE SOUZA BARROS
- IARA FERREIRA DA SILVA
- ISABELA HARUMI NAKANDAKARI ALVES
- IVANILDO RIOS DE JESUS
- JEANE CRISTINA LIMA DE MEDEIROS ROMEIRO
- JEOVANA RODRIGUES DA SILVA
- JÉSSICA SILVA DE ALMEIDA
- JÉSSICA D’ÁVILA
- JOHNATA FREITAS
- JOÃO ANTÔNIO ROSA
- JOÃO BATISTA BELARMINO DE CARVALHO
- JOÃO BOSCO DO VALE
- JOELMA SANTANA DOS SANTOS
- JÔLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE
- JONNY FRANKLIN
- JOSE GILDERIO MENDES FILHO
- JÚLIA LIMA LACERDA
- JULIANA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA
- KAMILA ALVES DA CUNHA
- KARINA CARNEIRO PONTES PORTO
- KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA
- KARLA AIDA ALVES MOHAMMAD
- KAYMILA VITÓRIA SANTOS BRITO
- KEAL PEREIRA VOGADO
- KERGINALDO DULTRA DINIZ
- LAEL PEREIRA VOGADO
- LEANDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA
- LEANDRO DA SILVA ARAUJO
- LEILA JANNE DE SÁ E SILVA
- LEISY REGINA DE OLIVEIRA LINO
- LETÍCIA RENI LISBOA CARDOSO
- LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA
- LORENA DE SOUZA REIS
- LORENA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
- LUANA DA CONCEIÇÃO
- LUCAS NERY SANTANA COSTA
- LUCAS TEIXEIRA BORDALO
- LUCIANO DE FREITAS LIMA
- LUCIANO DOS SANTOS SOUSA LOPES
- LUIZA PEREIRA LIMA
- MARCELLY BEATRIZ GOMES DA COSTA
- MARCELO CARLOS DA SILVA
- MARCELO BRITO FERREIRA DA SILVA
- MARCELO PENICHE YOKOY,
- MARCELO SEABRA PEREIRA
- MÁRCIA DE JESUS BARBOSA
- MARCO ANTÔNIO CUSTÓDIO QUEIROZ
- MARIA ALICE OLIVEIRA DE ARAÚJO
- MARIA CLEONICE DA SILVA ROSA
- MARIA LEILA CARDOSO GONÇALVES
- MARIA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA
- MARIA OLIVIA GONÇALVES PINHEIRO
- MARIANA FARIA DIAS
- MARIANA TELES DE LIMA CARVALHO
- MAIRA DA SILVA
- MARIA LUIZ DE SOUSA
- MATHEUS CLARINDO DAMASCO BARROS
- MUTIRÃO X BRASILIA DF
- NAYARA NASCIMENTO DE LIMA
- OG MARCELO DE ARAÚJO COUTINHO
- REGINA TAVARES BARBOSA FERNANDES
- PATRÍCIA FÉLIX RODRIGUES
- PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA
- PAULO CÉSAR ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA
- PHILIPE GOMES DE ABREU
- PRISCILA CUTRIM DOS SANTOS
- RAFAELA STEFANY DE SOUSA CORREIA
- RANIELLY BARBOSA DOS SANTOS
- REBECA KEREN LIMA MONTEIRO
- REINALDO DE SOUZA ALMEIDA
- RENATA ISMAEL DA COSTA
- RENATA LOPES CARDOSO
- RENATA MARIA BARBOSA QUEIROZ
- ROSA REIJANE SILVA SOUSA
- ROSALINDA PEREIRA ZAIDAM
- SANDRA VERAS FERREIRA FREITAS
- SARAH BEATRIZ MELO VIEIRA BRITO
- SARAH ALENCAR DOS SANTOS
- SERGIO JOSÉ QUEIROZ ALARCAO
- SIMONE PEREIRA DE FRANÇA
- SHEILA D’ÁVILA BRAGA
- SUSANE CRISTINA GALLO
- TIAGO FARIA RIOS
- THAINÃ AMORIM ESTRELA
- THALITA SILVA SIMÕES
- TIAGO ALVES MOREIRA NETO
- THIAGO HENRIQUE GOMES DE LIMA
- THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
- TULIO CESAR PIRES
- VILANY NEGRÃO DA COSTA
- VICTOR SHUITI NEGRÃO NIHO
- VITOR CARNEIRO PONTES PORTO
- VIVIAN PEREIRA DE SOUZA
- VLADIMIR VILLAVERDE BARBÁN
- WALTERNEI SILVA VIEIRA
- WENDELL DA SILVA LUIS
- WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO
- YURI AGUIAR BITU
- YTALO OLIVEIRA DOS SANTOS
- XENIA CAMILO DE ALENCAR
- ZEISIANE DE OLIVEIRA PAES LANDIM
- ZILDA MARTINS SALGADO
- 2º TEN QOPM ALEXANDRE CARVALHO REGO
- 2ºTEN QOPM BARBARA DE FATIMA MARRA CLAUSS
- ST QPPMC RICARDO DA SILVA NÓBREGA
- 1º SGT QPPMC MANOEL FELIX COELHO
- 1º SGT QPPMC RONALD DE CASSIO CUNHA
- 2º SGT QPPMC RÔMULO ALESSANDRO ARAÚJO
- 2º SGT QPPMC DANIEL RODRIGUES CANEDO
- SD QPPMC JEAN MARCOS DE LIMA DANTAS
- SD QPPMC RAYLANE EMYLI ARAUJO VEIGA
- Gentil Eustáquio de Sousa
- Maria Lindalva melo de Sousa
- Theo Araújo Santos Melo de Sousa
- Gentil Eustáquio Melo de Sousa
- Lucas Fernandes melo costa
- Gabriela Vieira da Costa
- Anne Gabrielly Marques Santos
- Roselaine Glória Da Conceição Costa
- Luciano Alves Calazans
- Aline Macedo Calazans
- Marcelo Moraes Neponuceno
- Wellington Pacapau
- Carlos Gustavo da Silva Monteiro
- Amanda dos Santos Mendes
- Janne Cândido de Jesus
- Yanka Cândido Alves
- Adriana Maria Ribeiro
- Carlos Marques dos Santos
- Lindomar de Sousa Rangel
- Maria do socorro de Sousa Mendes Rangel
- WILLIANS SELES BARBOSA
- Lenilda Leite Bringel
- Daniel Leite Bringe
- Ana Paula Almeida
- Francisco Steinheusen
- Cristiano de Oliveira Robinson
- Vivaldo Marcelino da Silva
- Leneires Bringel Marcelino
- Eugenia de Souza Almeida
- Maria Leni Ramalho Martins
- Miguel Martins de Souza
- André de Alcântara Pereira
- Ana Claudia da Silva Barbosa
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329559, Código CRC: fe90ebb4
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Despacho - 2 - SELEG - (329625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 09:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - Cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2131/2026, que “Institui a Política Distrital de Cuidados”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui a Política Distrital de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado no Distrito Federal, em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados.
O PL está dividido em 4 capítulos. No Capítulo I, Das Disposições Gerais, define que o cuidado abrange o direito de ser cuidado, cuidar e autocuidar-se; estabelece que a política é estruturada em corresponsabilização com famílias, sociedade civil e setor privado e que sua implementação é dever do Poder Público e deve considerar as desigualdades existentes entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal e na sociedade; apresenta as definições de trabalho de cuidado (remunerado ou não, cotidiano e intergeracional), corresponsabilidade de gênero e trabalhadores não remunerados do cuidado.
No Capítulo II, Da Política Distrital De Cuidados, o PL traça os objetivos, princípios e diretrizes da política, bem como o público prioritário a ser atendido.
Entre os objetivos, estão: garantir o direito ao cuidado a todos que dele necessitem; promover políticas públicas para reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho de cuidado não remunerado; oferecer apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado, entre outros.
Também apresenta os princípios da Política Distrital de Cuidados que asseguram a proteção social integral e o respeito aos direitos humanos, à diversidade religiosa, cultural, linguística e identitária, e estabelece comunicação permanente com a sociedade civil para promover informação, transparência e mudanças culturais sobre o papel do cuidado. Prioriza políticas que fortaleçam o desenvolvimento infantil, a dignidade de pessoas idosas e com doenças raras, a autonomia de pessoas com deficiência, a prevenção do adoecimento mental e os direitos das mulheres. Assegura-se, ainda, transparência ativa com dados públicos acessíveis e incentiva o controle social sobre os serviços e ações relacionados ao cuidado.
O PL estabelece também que o controle social da Política Distrital de Cuidados deve ocorrer por meio de mecanismos participativos como debates, observatórios, audiências e consultas públicas, conferências e órgãos colegiados que contribuam para a formulação, o planejamento e a avaliação das ações da política. Além disso, esse controle deve ser exercido de forma paritária, garantindo a presença ativa da sociedade civil em conselhos locais e distrital de cuidado, incluindo representantes de trabalhadoras do cuidado não remunerado, movimentos de mulheres, pessoas com deficiência e pessoas idosas.
O PL apresenta ainda as diretrizes da Política Distrital de Cuidados que orientam a prestação dos serviços de forma abrangente e adaptada às necessidades específicas de quem recebe e de quem presta cuidado. A política deve funcionar de forma intersetorial, articulando órgãos públicos e privados, além de integrar áreas como assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, mobilidade, direitos humanos, políticas para mulheres, igualdade racial, idosos e pessoas com deficiência. Deve ser implementada de maneira progressiva, priorizando populações em maior vulnerabilidade, e pautada por uma perspectiva multi e intercultural. Prevê também a criação de espaços de diálogo entre os diferentes grupos sociais do DF, incentiva a prestação de cuidados em ambientes familiares e comunitários, considera as necessidades das pessoas ao longo de todo o ciclo de vida e orienta o combate à discriminação e às relações desiguais de poder.
O PL também identifica grupos prioritários para atendimento, que inclui crianças, adolescentes e pessoas idosas, além de mulheres que exercem o trabalho de cuidado não remunerado e pessoa com deficiência, sofrimento ou transtorno mental e trabalhadoras e trabalhadores do cuidado não remunerado que realizam assistência ou apoio de pessoas em situação de dependência.
O Capítulo III, Da Renda Básica Do Cuidado, institui o valor de 1 salário-mínimo mensal como direito de todas as trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, residentes no Distrito Federal, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão administrativa ou judicial do benefício está sujeita à avaliação assistencial do órgão estatal competente, nos termos de regulamento. O benefício prioriza mulheres responsáveis pelo cuidado diário de crianças e adolescentes até 14 anos, bem como trabalhadoras e trabalhadores que acompanham pessoas dependentes em razão de idade, doença ou deficiência. A ampliação do público prioritário da Política Distrital de Cuidados deverá ser realizada de forma progressiva priorizando-se as camadas vulneráveis da população.
Por fim, no Capítulo IV, Das Disposições Finais, fica estabelecido que a Política Distrital de Cuidados deve ser considerada na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais e que entra em vigor na data da publicação da lei.
Em sua justificativa, o Autor reforça que o PL busca instituir a Política Distrital de Cuidados em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo o cuidado como um direito, um trabalho e um eixo fundamental para a vida social e econômica. Destaca que a proposta responde à urgência de enfrentar desigualdades históricas que recaem especialmente sobre mulheres, pessoas negras, famílias de baixa renda, pessoas idosas, pessoas com deficiência e cuidadores não remunerados, ampliando a proteção social e valorizando o trabalho do cuidado.
A justificativa também apresenta experiências internacionais bem-sucedidas, como o Sistema Nacional Integrado de Cuidados do Uruguai, que demonstrou avanços na participação das mulheres no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no fortalecimento do desenvolvimento infantil. Além disso, relatórios de organismos como UNICEF, ONU, Fórum Econômico Mundial e OIT evidenciam a centralidade do cuidado para a economia global, defendendo sistemas públicos robustos, com financiamento adequado e governança integrada, capazes de gerar empregos, produtividade e crescimento sustentável.
No contexto do Distrito Federal, o Autor destaca as desigualdades territoriais quanto à oferta de serviços públicos, estrutura familiar, renda e acesso a equipamentos sociais. A ausência de uma política estruturada aumenta a sobrecarga sobre mulheres, dificulta a permanência de jovens nos estudos e agrava a vulnerabilidade de pessoas idosas e com deficiência.
Por fim, o Autor defende que A Renda Básica do Cuidado, prevista no PL, representa uma resposta inovadora, capaz de reduzir pobreza e desigualdades de gênero e raça, com estimativa de beneficiar 189.038 famílias, segundo estudo da Consultoria Legislativa baseado no CadÚnico.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, a e f, do Regimento Interno da CLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas a proteção direitos coletivos e em situação de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei nº 2131/2026 tem por finalidade instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal. A proposição estabelece como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, compreendendo o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado, substancialmente alinhado à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025.
A proposição também apresenta componente inovador ao instituir a Renda Básica do Cuidado, benefício mensal no valor de um salário-mínimo destinado a cuidadores não remunerados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja concessão dependerá de avaliação socioassistencial. O projeto estabelece prioridade para mulheres cuidadoras de crianças e adolescentes com até 14 anos e para cuidadores de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas dependentes por motivo de doença.
Considerando todos esses elementos, entendo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 representa um avanço importante na construção de uma política pública ampla e necessária para o Distrito Federal. O texto demonstra sensibilidade ao reconhecer a importância do cuidado na vida das pessoas e ao enfrentar desigualdades de gênero, raça e território que ainda dificultam as condições de vida das famílias cuidadoras, especialmente das mulheres.
Destaco, ainda, a relevância social da criação da Renda Básica do Cuidado, instrumento inovador que, embora dependa de análises orçamentárias específicas, representa um importante avanço no enfrentamento da sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado. Trata-se de mecanismo que pode fortalecer famílias chefiadas por mulheres e permitir melhores condições de vida para crianças, idosos e pessoas dependentes. Sob a ótica desta Comissão, o benefício alinha-se ao interesse público e à necessidade de ampliar o suporte estatal às famílias cuidadoras.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2131/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix propõe instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal.
Ao estabelecer como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, a proposição está, substancialmente, alinhada à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei federal nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025, assinado pelo Presidente LULA.
Considerando os elementos acima, a aprovação deste Projeto de Lei pode contribuir para a construção de uma política articulada e transformadora, voltada à garantia de direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens, idosos e demais pessoas em situação de dependência, bem como de suas famílias e cuidadores.
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 2131/2026, pois ele ajuda a ampliar a rede de proteção social da Capital da República.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Brasília, 8 de abril de 2026.
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Despacho - 7 - SELEG - (329649)
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1829/2025, que “Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa criar a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, garantindo dignidade, igualdade e acesso a direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos, incluem-se a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades das pessoas idosas LGBTI, combate à discriminação e violência, e garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social.
O Projeto prevê acesso igualitário a serviços públicos, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; capacitação contínua de profissionais de saúde e assistência social; adoção de políticas de inclusão em instituições de longa permanência; respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e atendimentos; campanhas anuais de conscientização e saúde preventiva voltadas às pessoas idosas LGBTI; valorização da memória e das trajetórias da população idosa LGBTI e programas de mediação familiar e redes de apoio comunitário para combater o isolamento social.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O pPojeto apresenta um conjunto abrangente e significativo de medidas, diretrizes e ações voltadas à proteção integral das pessoas idosas LGBTI, reconhecendo suas especificidades e vulnerabilidades. O texto propõe políticas de inclusão, acolhimento, combate à discriminação, formação de profissionais, e promoção da saúde física e mental, além de mecanismos de valorização da memória e das trajetórias dessa população.
A proposta é meritória, uma vez que busca fortalecer políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, reconhecendo suas especificidades e garantindo o envelhecimento com dignidade, segurança e plena cidadania.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir dignidade, igualdade e acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e de outras identidades de gênero e orientações sexuais.
A proposição atende ao interesse público e fortalece as políticas públicas voltadas à população idosa, promovendo o respeito à diversidade, a equidade no acesso aos serviços e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1829/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1869/2025, que “Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix tem por finalidade proibir a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Dentre os principais pontos, incluem-se a proibição de contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a inclusão de cláusula expressa de conformidade com a Lei em todos os contratos e a vedação aplicável também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida
O Projeto prevê penalidades quando houver o descumprimento da Lei, quais sejam a nulidade do contrato, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável, e a aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça..
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei apresenta-se coerente, necessário e alinhado às normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Estatuto de Roma e a Convenção sobre o Genocídio, reafirmando o papel do Estado brasileiro no combate a práticas que atentam contra a humanidade.
A proposta é meritória, pois contribui com a promoção da moralidade, da probidade administrativa e da ética.
Além disso, o Projeto fortalece a transparência e a responsabilidade social nas contratações públicas, criando instrumentos que permitem ao Poder Público e à sociedade civil monitorar e prevenir o envolvimento de empresas em condutas ilícitas de repercussão internacional.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa proibir a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, as medidas propostas me parecem oportunas, por contribuírem com a transparência na contratação pública, por contribuírem com a moralidade administrativa e por estabelecererem mecanismos objetivos de fiscalização.
Ao mesmo tempo, creio que sinaliza para o setor privaddo que, nas suas relações com o setor público distrital, é indispensável se fazer conduzir pela prevalência dos direitos humanos, tendo em vista que esse é um princípio constitucional que marca as relações do Brasil com outros Países.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1869/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Tramitação concluída, processo concluído.
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daniel vital
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