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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1697/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1696/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1695/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1701/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1703/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1702/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (31407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos Bombeiros e Bombeiras Militares do Distrito Federal, que participaram das ações de resgate e salvamento de pessoas atingidas pelas enchentes ocorridas no estado da Bahia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos vinte militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que participaram das ações de resgate e salvamento de pessoas atingidas pelas enchentes ocorridas no estado da Bahia. São eles:
Maj. VICTOR GONZAGA DE MENDONÇA, matr. 1910123;
Ten. LUCAS OLIVEIRA MOURA, matr. 1002965;
1º SGT QBMG-1 HUMBERTO MATEUS RIBEIRO, matr. 1405328;
2º SGT QBMG-1 WILKERSON FERREIRA DA SILVA, matr. 1404359;
2º SGT QBMG-1 ANDRÉ LUIZ CORDEIRO, matr. 1405213;
2 SGT QBMG-1 ESDRAS LOPES FEIJAO, matr. 1406162;
2º SGT QBMG-1 WEDSNEY LUIZ LOPES ROGERIO, matr. 1406112;
2 SGT QBMG-1 FABIO GARCIA E SOUZA, matr. 1405649;
3º Sgt. QBMG-1 BRUNO MAGNUM PARENTE TIMBO PINHEIRO SILVA, matr. 1921862;
3º SGT QBMG-1 RODRIGO DE CASTRO PACHECO, matr. 1910032;
3º SGT QBMG-1 BRUNO FELIPE ALVES PEREIRA, matr. 1909859;
3º SGT QBMG-1 RODRIGO LUIZ MUNDIM SOUZA, matr. 2037989;
3º SGT QBMG-1 EDUARDO DE MOURA CAMELO, matr. 2036177;
3º SGT QBMG-1 GLAUBER SIZINO DE SOUSA LIRA, matr. 2038247;
3º SGT QBMG-1,SHAIENE VICTOR MARTINS NEVES; 1920527;
3º SGT QBMG-1 ANDRE LUIS ALVES DE SOUSA, matr. 2036865;
ST QBMG-2 PAULO DO NASCIMENTO BENIGNO, matr. 405717;
ST QBMG-2 LUIS RICARDO FERNANDES JALES, matr. 1404893;
1º SGT QBMG-2 CRIZANO ANTONIO S. RIBEIRO, matr. 1405230; e
2º SGT QBMG-2 GILSON MATIAS LINS, matr. 1406059.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os vinte bombeiros e bombeiras do Distrito Federal, que participaram das ações de resgate e salvamento de pessoas atingidas pelas enchentes ocorridas no estado da Bahia.
Recentemente, a população do sul da Bahia foi surpreendida com grandes enchentes, causadas pelas fortes chuvas que afetaram o estado, deixando um grande número de pessoas desaparecidas, muitos desabrigados e/ou isolados, e, infelizmente, algumas vieram a óbito.
Cumprindo seu nobre mister institucional e humanitário, em auxílio ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal encaminhou uma equipe de 20 militares, especialistas em socorro, resgate e salvamento.
Esses admiráveis profissionais, verdadeiros heróis, já atuaram em diversas ocorrências de grande porte, a exemplo de Brumadinho – MG, e mais recentemente, no país Haiti. Segundo o CBMDF, o comboio foi composto com dois caminhões e quatro caminhonetes com tração 4×4, além de quatro embarcações e equipamentos destinadas ao resgate de vítimas.
As equipes do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal trabalharam no descarregamento de mantimentos, bem como, atuaram em salvamentos aquáticos, em missão de auxílio as vítimas na Bahia.
Segundo informações do CBMDF, uma parte da equipe de dez militares, atuou no descarregamento de mantimentos de três caminhões para um centro de distribuição na cidade Ipiaú. A outra parte da equipe, sediados na cidade de Jequié, realizaram salvamentos aquáticos. Ganhou repercussão na mídia, o salvamento de um homem de 33 anos, que havia entrado no Rio de Contas para se refrescar, mas acabou sendo levado pela correnteza, conseguindo se agarrar em uma “ilha” de arbustos mais adiante.

Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-bombeiros-do-df-na-bahia-resgatam-homem-levado-por-correnteza 
Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-bombeiros-do-df-na-bahia-resgatam-homem-levado-por-correnteza Dois militares do CBMDF então, entraram na água e, equipados, resgataram a vítima da vegetação no rio. Além dos militares do CBMDF, havia um militar do CBMBA auxiliando a equipe do DF. O homem foi atendido posteriormente pela equipe em terra e como se encontrava ileso, não precisou ser encaminhado para uma unidade de saúde.
Destarte, diante da conduta ímpar desses bombeiros e bombeiras, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante contribuição dos bombeiros e das bombeiras mencionadas.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Fotos divulgados pelo CBMDF, contendo registros dos homenageados nesta Moção de Louvor, em ação na Bahia em 2021.
Disponível no endereço eletrônico:










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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1717/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1709/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1718/2021 A NEOENERGIA.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2022, às 17:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (31376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação de políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares e para a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 2º É dever do Distrito Federal estabelecer políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 3º A política pública de fortalecimento dos vínculos familiares devem obedecer aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;
V – estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.
Art. 4º São objetivos da política pública de fortalecimento dos vínculos familiares:
I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;
III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;
IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população; e
V - articular os esforços entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da política pública de fortalecimento dos vínculos familiares:
I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:
a) na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e
b) no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.
III - o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;
IV - a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
V - o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
VI - a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VII - o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;
VIII - o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários; e
IX - a disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 226, preconiza a “proteção especial à família”, ao reconhecê-la como “base da sociedade”, em linha com o exposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 16, §3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Dentre os vários desdobramentos dessa proteção jurídica da família no texto constitucional, está a garantia da “convivência familiar” como direito da criança, prevista no no art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente2 , bem como sua definição como princípio da Assistência Social na LOAS.
Pelo fato de as famílias formarem redes de proteção, o Secretário-Geral da ONU declarou, em documento de 2020, que “investir nas famílias como o ambiente natural das crianças é frequentemente visto como a melhor estratégia de proteção social”. Nesse contexto, a fim de se garantir e promover a convivência familiar, o fortalecimento dos vínculos familiares já aparece na Lei Orgânica da Assistência Social como estratégia para prevenir vulnerabilidades sociais, dentro da assistência social básica. Também por isso o chamado “Currículo Europeu de Prevenção”, financiado pela União Europeia, oferece um amplo portfólio de intervenções baseadas em fortalecimento de vínculos familiares para prevenir diferentes problemas sociais - do abuso de drogas à prevenção da violência.
Portanto, resta evidente a relevância de direcionar a atenção do Estado para ações de fortalecimento de vínculos familiares, tendo como alvo a prevenção de vulnerabilidades sociais.
Além do exposto, é relevante destacar que ações com foco no fortalecimento de vínculos familiares pressupõe uma ação intersetorial, pois frequentemente irão envolver saúde, educação e assistência social. Programas de atenção à primeira infância, como o Criança Feliz, já são marcadamente intersetoriais.
A adoção da intersetorialidade na concepção e implantação de políticas públicas pode, sem dúvida, promover maior racionalidade no uso dos recursos e melhores resultados dos programas e outras ações. A intersetorialidade pressupõe o trabalho conjunto de pessoas de diferentes áreas e por isso deve-se pensar também na realização de atividades que possam promover uma mudança de postura por parte de componentes dos órgãos públicos.
Além dos ganhos de eficiência promovidos por ações intersetoriais, ações de fortalecimento de vínculos familiares trazem ganhos ao Estado e à sociedade por terem um caráter preventivo e protetivo. Dentre os desafios sociais que podem ser enfrentados por estratégias desse tipo, destacam-se:
? Prevenção de:
? violência doméstica;
? envolvimento de jovens com criminalidade;
? abuso de substâncias químicas;
? suicídio;
? evasão escolar.
? Promoção de:
? melhoria na aprendizagem escolar;
? hábitos saudáveis;
? alimentação adequada, por meio de educação alimentar;
? melhor desenvolvimento cognitivo em crianças.
Considerando os seguintes aspectos de intervenções voltadas ao fortalecimento de vínculos familiares:
? Adequação à legislação nacional;
? Capacidade de prevenir problemas sociais;
? Potencial de promover melhores condições para o desenvolvimento infantil;
? Potencial catalisador de ações intersetoriais, portanto mais eficientes;
Fica evidente a pertinência e o interesse público em promover políticas públicas para este fim.
Considerando os desafios inerentes de ações intersetoriais, a criação de uma Política de Fortalecimento de Vínculos Familiares, por meio deste Parlamento, é ação necessária para fornecer diretrizes adequadas ao Poder Executivo.
De acordo com a proposição, a Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Distrito Federal e a sociedade civil. Ademais, caberá ao Distrito Federal, por ato do Poder Executivo, criar Comitê Gestor da Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, constituído por representantes dos Governo do Distrito Federal que desenvolvam programas, serviços e ações relacionados à atenção às famílias.
A proposta estabelece diretrizes para a atuação, de forma integrada, dos entes federados e de outras políticas públicas na consecução dos objetivos da Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Igualmente, o projeto enumera uma série de princípios, diretrizes e objetivos a serem observados e perseguidos pela referida política. Tais princípios primam pela promoção da convivência familiar e comunitária e pelo respeito às decisões privadas de cada família.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1722/2021 AO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL
Brasília,03 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2022, às 14:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (31378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/01/2022, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (32930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Basquetebol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Basquete.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Basquetebol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Basquetebol as diversas formas de prática deste esporte coletivo, tais como Basquete e o Basquete 3x3.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Basquetebol no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento do Basquete do Distrito Federal; e
II - o Plano Anual de Desenvolvimento do Basquete 3x3.
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Basquetebol citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de basquete regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Basquetebol;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de basquetebol e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Basquetebol deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Basquetebol do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Basquetebol no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto basquetebol e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto basquetebol aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Basquetebol tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do Basquetebol, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao basquetebol no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Basquetebol, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o basquetebol no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (32915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da solicitação de isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) Ao solicitar a isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, é requerida a declaração do SUS, a qual exige o CPF e a assinatura do Diretor da Unidade. Nesse sentido, indaga-se, por qual motivo essas informações são solicitadas? Apenas o laudo médico não é suficiente para caracterização de pessoa com deficiência?
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da solicitação de isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência.
Com efeito, para solicitar a isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a pessoa com deficiência precisa preencher um documento com suas informações, como endereço e CPF, para identificação do condutor autorizado. Além disso, há necessidade do laudo de avaliação que deve ser assinado por um médico e por um psicólogo no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, e apenas por um médico no caso de pessoa com deficiência física e/ou visual. Além disso, é necessária a declaração do Sistema Único de Saúde (SUS) que conste o CPF e a assinatura do Diretor da Unidade (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=456&codSubCategoria=124).
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2022, às 18:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (32908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB, que verifique as instalações da Estação de Tratamento de Esgoto- ETE em Santa Maria, tendo em vista os odores gerados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere Sugere à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB, que verifique as instalações da Estação de Tratamento de Esgoto- ETE em Santa Maria, tendo em vista os odores gerados.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores têm sofrido enormes transtornos causados pelo mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, na Região Administrativa de Santa Maria.
Ter que trabalhar em um lugar com cheiro forte ou frequentar um ambiente com odor carregado pode ser uma experiência desagradável ou, ainda, acarretar alguns problemas de saúde. Já que, dependendo do cheiro, ele acaba atraindo insetos e virando um problema de saúde pública. O odor é a forma de poluição que mais diretamente impacta o ser humano, convertendo-se num problema de difícil condução quando incomoda um número razoável de pessoas, interferindo em seu bem-estar. Uma fonte de odor intenso pode causar náuseas, insônia pela noite e desvalorizar imóveis próximos. Diversos gases gerados a partir do esgoto são responsáveis por nossa percepção dos maus odores. Essas emissões podem ocorrer em diversas etapas do tratamento, desde o tratamento preliminar, nas estações elevatórias e até mesmo em reatores com problemas de vedação.
Por esse motivo os moradores da localidade próxima à Estação de Tratamento têm identificado um certo exagero, já que reconhecem a concentração na qual o odor é identificável.
Assim, solicito à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a saúde dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32908, Código CRC: 8dbb45f5
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Projeto de Lei - (32910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art 1º O Art 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 1º…………….......................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa alterar a Lei 6.273 de fevereiro de 2019 em seu artigo 1º, § 1º, visto que o Programa Auxílio Brasil é o novo programa social do Governo Federal que veio para substituir o antigo Programa Bolsa Família, conforme a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Nos termos do novo programa, todas as famílias que já recebiam o Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Auxílio Brasil.
Dito isso, entendemos que a lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma.
Ante o exposto, conclamo meus nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2022, às 16:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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