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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda modificativa
(Autoria: Líder de Governo Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
ANEXO II
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pela SEEC visa ajustar a redação do Anexo II da proposta, a emenda não gera aumento de despesas, apenas insere o valor do vencimento básico de cada padrão da nova tabela da Carreira e faz os devidos ajustes na redação.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (328927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 2248, de 2026, que "Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências ".
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. Aplicam-se aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal as disposições e os benefícios previstos na Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a unicidade da Administração Tributária definida no art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe de forma cristalina que a função é essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas.
Nesse contexto, a Lei nº 5.594/2015 instituiu o Fundo da Receita Tributária com o objetivo de financiar o aperfeiçoamento, a modernização e o incentivo das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação. Atualmente, o Fundo prevê ações que abrangem desde a manutenção da infraestrutura tecnológica da Subsecretaria da Receita (SUREC) até o pagamento de incentivos financeiros e qualificação profissional. Contudo, tais benefícios hoje alcançam apenas uma parcela dos servidores que compõem a força de trabalho da Receita.
A medida fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos:
O primeiro é de Ausência de Impacto Orçamentário Novo, isto porque conforme já manifestado pelo próprio Poder Executivo em proposições correlatas (como o PLC 100/2026), a utilização dos recursos do Fundo PRÓ-RECEITA para ações de saúde, capacitação e incentivos não configura criação de despesa nova, mas sim o remanejamento e a aplicação de recursos de fundo já existente, com fontes de receita próprias e vinculadas. Portanto, a inclusão da Gestão Fazendária não onera o Tesouro do Distrito Federal além da dotação já prevista para o próprio Fundo.
Além disso a medida proporcionará Coerência com a Reestruturação da Carreira: O presente Projeto de Lei (PL 2248/2026) define expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a Administração Tributária. Seria uma antinomia jurídica e um contrassenso administrativo manter esses servidores excluídos do fundo que financia justamente as atividades fazendárias. A emenda harmoniza o acesso ao fundo com a nova natureza jurídica da carreira.
Ademais a Proposta traz Isonomia e Eficiência Sistêmica: A arrecadação tributária é um processo em cadeia. O suporte administrativo, a gestão de dados e o apoio logístico realizados pela Gestão Fazendária são tão essenciais para o atingimento das metas do Fundo quanto a fiscalização de ponta. Ao estender os benefícios do PRÓ-RECEITA, o Estado promove a motivação integrada de todo o corpo funcional da Subsecretaria da Receita, potencializando os resultados de arrecadação para o Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando que a medida segue a mesma lógica orçamentária e de mérito já defendida pelo Governo para outras carreiras do fisco, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta justa e necessária adequação.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 01 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modifcativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2254/2026, que Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
Dá-se ao anexo único a seguinte redação:
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa corrigir o valor do supervisor noturno.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 17:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para as devidas providências.
Brasília, 01 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Prejudicado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Inclua-se o Anexo III com o vencimento básico de cada padrão:
ANEXO III
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BASICO
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
10.013,27
VII
9.875,03
VI
9.738,68
V
9.604,22
IV
9.471,61
III
9.240,61
II
9.113,03
I
8.987,19
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
6.183,38
VII
6.107,05
VI
6.031,64
V
5.957,17
IV
5.883,63
III
5.740,13
II
5.669,26
I
5.599,28
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
4.649,72
VII
4.579,97
VI
4.511,27
V
4.443,60
IV
4.376,95
III
4.311.29
II
4.246,63
I
4.182,92
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescer o valor remuneratório de cada padrão da nova tabela da carreira.
Lado outro, como atualmente todos os servidores estão posicionados no último padrão de cada cargo, a alteração não acarreta aumento de despesa.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá, no prazo de até 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deverá apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprir uma lacuna institucional essencial para a plena operacionalização da carreira Gestão Fazendária, especialmente diante da reestruturação proposta pelo Projeto de Lei nº 2248/2026.
A iniciativa dialoga diretamente com o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece à necessidade de lei específica para a estruturação da carreira.
A criação por força de lei da referida carteira visa conferir perenidade e obrigatoriedade à identificação dos servidores, retirando do âmbito discricionariedade administrativa a decisão sobre sua existência.
É imperativo que o Estado forneça os meios necessários para que o servidor se identifique com segurança perante o cidadão e demais autoridades.
Longe de ser uma formalidade burocrática, a identidade funcional é uma garantia de segurança jurídica e física. No exercício de atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária, os integrantes da carreira frequentemente atuam em diligências externas ou em apoio a operações de fiscalização.
Nesses cenários, a identificação oficial é indispensável para garantir que contribuintes e órgãos de segurança identifiquem prontamente o servidor em serviço; além de mitigar riscos de conflitos em ambientes de fiscalização onde a identificação visual imediata é fator de proteção; bem como alinhar a carreira Gestão Fazendária aos padrões das demais carreiras da Secretaria de Estado de Economia.
Por fim, reitera-se que a medida não gera aumento de despesa pública, uma vez que a emissão de documentos funcionais já integra a rotina administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de uma adequação normativa voltada à eficiência e à segurança da Administração Tributária do Distrito Federal.
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto proposto para o art. 3º da Lei nº 4.958/2021 pelo inciso I do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei passa a exigir o curso de nível superior para todos os cargos da carreira Gestão Fazendária.
Isso, porém, só se aplica para o ingresso futuro na carreira.
Como o ingresso na carreira possui, atualmente, três níveis de escolaridade, deve ser mantida para os atuais servidores o direito de reposicionamento sem a exigência de nível superior.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 08:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (328993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
...
"Art. 8º ...
...
V – contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar;
...Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 09:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.254 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE
DESCRIÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
Diretor
FGE-06
329
3.058,11
Vice-Diretor
FGE-05
387
2.378,18
Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-04
387
2.049,87
Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-03
329
1.692,95
Chefe de Secretaria
FGE-02
716
1.441,61
Supervisor Diurno
FGE-02
1.880
1.441,61
Supervisor Noturno
FGE-01
272
904,37
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 10:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.255 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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