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Requerimento - (328704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao esporte amador, a ser realizada em 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao esporte amador, a ser realizada em 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (328947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2026 - 19h - Auditório
Brasília, 31 de março de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/03/2026, às 18:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - CEOF - (328952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2247/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte Anexo II à proposição em epígrafe conforme se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar o Anexo IV da LDO 2026 para fazer face à reestruturação da Carreira de Atividades de Trânsito na forma contida no PL nº 2.255/2026.
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 23:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - CEOF - (328951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2247/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º da proposição em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo I - Metas e Prioridades, e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alterar a LDO 2026 para promover sua adequação ao Projeto de Lei nº 2.255 de 2026.
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (311787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 488/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 488, de 2019, que “Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares - PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 488, de 2019, que institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares (PDACT), a fim de criar um mecanismo ágil de repasse direto de recursos para as unidades.
O art. 1º institui o programa como um mecanismo de descentralização e transferência financeira, de caráter complementar, para as Unidades Executoras (UEx) vinculadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS). Os arts. 2º a 5º definem as UEx como os próprios Conselhos Tutelares e detalham a estrutura de participação da comunidade por meio de "agentes participativos" (como a assembleia geral dos amigos do Conselho Tutelar) e "agentes executores" (sociedades civis sem fins lucrativos responsáveis pela gestão dos recursos).
Os arts. 6º e 7º especificam as finalidades e vedações no uso dos recursos. Os fundos destinam-se a despesas como aquisição de materiais de consumo e permanentes, pequenos reparos e contratação de serviços. É vedado o uso para pagamento de pessoal, festas, viagens e aquisição de veículos, entre outros.
Do art. 8º ao art. 14, a proposição estabelece a operacionalização do programa. A formalização do repasse se dará por termo de colaboração com a SEJUS. Compete à SEJUS indicar a destinação dos recursos, analisar as prestações de contas e normatizar os procedimentos. Os recursos serão liberados anualmente em parcelas semestrais, sendo vedado o seu contingenciamento.
Os arts. 15 a 25 detalham os procedimentos de execução e gestão financeira pelas UEx, que incluem a elaboração de um plano de aplicação anual, a manutenção dos recursos em contas bancárias específicas no Banco de Brasília (BRB) e a obrigatoriedade de aplicar os saldos em investimentos de baixo risco. Os bens adquiridos deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio da SEJUS.
Por fim, os arts. 26 a 37 dispõem sobre o acompanhamento, controle e fiscalização. A prestação de contas será avaliada pelos gestores dos Conselhos Tutelares e pela SEJUS. A proposição prevê a suspensão do repasse em caso de irregularidades e a responsabilização dos gestores. O art. 36 define que os recursos terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), consignados na Lei Orçamentária Anual.
A matéria foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), para análise de mérito, onde recebeu parecer pela aprovação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar a admissibilidade e o mérito das proposições quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição visa criar um programa de descentralização de recursos para os Conselhos Tutelares, com o intuito de conferir maior autonomia e agilidade à gestão dessas unidades, replicando um modelo já aplicado na área da educação (PDAF).
Atualmente, muitos conselhos enfrentam dificuldades operacionais por falta de infraestrutura básica, o que compromete o atendimento a crianças e adolescentes. A descentralização permite que as necessidades locais sejam atendidas de forma mais célere e adequada.
Ao analisar a admissibilidade da matéria sob a ótica econômico-financeira, verificamos que o projeto foi elaborado com a devida cautela fiscal. O texto atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes a esta Comissão.
O ponto central da análise reside na existência de previsão da fonte de custeio e no impacto orçamentário da medida. Nesse sentido, o Artigo 36 do projeto estabelece de forma explícita que os recursos para o PDACT terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/DF). Com isso, o projeto não cria despesa sem a indicação da respectiva fonte de receita, alinhando-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, o projeto condiciona a execução do programa à efetiva disponibilidade financeira do governo. O Artigo 14 determina que os valores a serem repassados dependerão da "disponibilidade orçamentária" , e o § 1º do Artigo 36 reforça que os repasses observarão a "disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual". Tal dispositivo garante que o programa não irá gerar despesas que extrapolem a capacidade financeira do Distrito Federal em cada exercício.
O projeto também institui mecanismos robustos de controle e fiscalização. A gestão dos recursos está sujeita à prestação de contas e a auditorias a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, o que assegura a transparência e a correta aplicação do dinheiro público.
Dessa forma, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado sem as devidas contrapartidas e se adequa ao planejamento orçamentário anual, não apresentando vícios de natureza financeira, orçamentária ou patrimonial que impeçam sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, considerando que a proposição institui um mecanismo de gestão financeira mais eficiente e transparente, cuja execução se dará nos limites da Lei Orçamentária Anual, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 488, de 2019.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (311785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - <CEOF>
Projeto de Lei nº 1626/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.626, de 2020, que cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.626/2020, de autoria do Deputado Iolando, composto por 11 (onze) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, institui o Programa “Fazendo Arte na Escola” no âmbito do Distrito Federal, facultando aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada a adesão ao programa, com objetivo de incentivar a participação de alunos em espetáculos e eventos de natureza cultural e artística. O § 1° permite que terceiros não integrantes do corpo escolar possam produzir e executar as apresentações na escola. Em ambos os casos, consoante o § 2°, caberá à direção da escola, ouvidos os professores de Arte e o conselho escolar, vetar qualquer manifestação que viole o propósito do Programa ou contrarie o projeto político-pedagógico da unidade escolar. Dispõe o § 3° que a implementação do programa depende de aprovação do respectivo conselho escolar.
O art. 2° esclarece que o Programa se desenvolverá principalmente por meio de apresentações e oficinas das áreas específicas, de Música, Dança, Teatro e Artes Visuais. Busca promover, no contexto escolar, Festivais de Música e de Poesia, exposição de culturas urbanas, pinturas, fotos e vídeos, promoção de saraus artísticos, palestras com escritores e sessões de cinema com debate da temática abordada, dentre outras estratégias, sempre respeitando a faixa etária de seus espectadores. Seu parágrafo único ressalta que serão observadas as vedações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seguida, o art. 3° ressalta que o Programa será aberto a todas as escolas interessadas da rede pública ou particular, exigindo delas a disponibilidade de espaço compatível e adequado. Seu parágrafo único dispõe que os eventos poderão ser inseridos de forma transversal no currículo escolar.
O Art. 4º elenca competências de coordenação e supervisão pelo órgão competente de educação, quais sejam:
I – assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II – escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III – organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;;
IV – organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V – garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Pelo art. 5º, caput, podem se inscrever no programa profissionais ou grupos de música, artes visuais, dança, circo, audiovisual, literatura, cultura urbana, coletivos afins, pontos de cultura com objetivos prioritariamente comunitários e voltados à cultura popular, desde que tenham, em qualquer caso, no mínimo, 03 (três) anos de existência, experiência e efetiva atuação, devidamente comprovada. O parágrafo único permite prioridade na inscrição aos profissionais da educação, estudantes e pais e responsáveis nas escolas em que o Programa for implementado.
O art 6° trata de cláusula que atribui à conta de dotações orçamentárias próprias as eventuais despesas criadas. O parágrafo único esclarece que, no caso de despesas incorridas pelas escolas particulares, serão por elas mesmas custeadas.
O art. 7° dispõe sobre a disponibilização às unidades escolares de um banco de projetos culturais, a ser elaborado em pareceria pelo órgão competente de educação e da cultura. O Parágrafo único ressalta que “no caso de projetos culturais contemplados em editais, premiações ou patrocínios com eventuais contrapartidas, estas informações deverão ser indicadas no banco de projetos.”.
O Art. 8º, por sua vez, dispõe que as oficinas desenvolvidas nas unidades escolares deverão ser ministradas pelos professores de arte, dentro da sua carga horária.
Finalmente, os arts. 9º, 10 e 12 versam, respectivamente, sobre a regulamentação de lei pelo Poder Executivo, e as cláusulas de vigência e de revogação genérica. O art. 11 está ausente no Projeto de Lei.
Na justificação da proposição, o autor afirma que o projeto de lei objetiva incentivar a arte dentro do contexto escolar, como forma de extensão do aprendizado dentro de sala de aula.
O parlamentar ressalta que a música, o teatro, o cinema, a literatura e a dança devem fazer parte do contexto educacional por serem importantes meios de comunicação e expressão. A integração das áreas específicas das diversas artes às demais áreas do conhecimento colabora para o desenvolvimento artístico, cognitivo e emocional de crianças e jovens, e torna o ambiente escolar mais saudável e harmonioso.
As diversas possibilidades de aprendizagem, através de exercícios, jogos e cenas, envolvendo as mais diversas manifestações artísticas, como leitura, interpretação, adaptação de texto, caracterização de personagens, dentre outras, incentivam o aprimoramento das relações interpessoais, o fortalecimento da confiança e dos vínculos afetivos. Por tudo isto, assevera o Nobre Deputado, os campos artísticos se tornam ferramenta indispensável para auxiliar no processo de desenvolvimento do aluno na escola, ampliando o currículo escolar e contribuindo para o enriquecimento educacional e cultural dos alunos e corpo docente da escola, razão pela qual justifica-se sua aprovação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada na sua 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o PL nº 1.626/2020, ao criar o “Programa Fazendo Arte na Escola”, estabelece diretrizes voltadas a incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino mencionados (nível fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal). Para tanto, possibilita às instituições de ensino a promoção das diversas manifestações artísticas, com participação dos alunos, professores e demais funcionários da rede de ensino, além de membros da comunidade local, pais e terceiros.
É importante destacar que, não obstante a proposição utilize a terminologia “programa”, não se compreende tratar-se de programa na acepção orçamentária, cujo início depende de previsão na lei orçamentária anual (art. 151, I da Lei Orgânica do Distrito Federal) e deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual. Constitui-se, na verdade, de diretriz ou política, como ressaltado no parágrafo anterior. Os programas na acepção orçamentária têm um escopo bem mais amplo, contemplando diversas ações orçamentárias. A matéria veiculada na presente proposição configuraria, no máximo, uma ação.
Ressalte-se, inclusive, que a finalidade da proposição encontra plena guarida nos objetivos do Programa 6221 – EducaDF já previsto no Plano Plurianual 2020-2023 (PPA/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 6.490/2020, de 29 de janeiro de 2020. O referido Programa ressalta como um dos principais desafios da educação do Distrital Federal elencados no planejamento estratégico a “Inovação pedagógica no ensino”. O projeto, assim, alinha-se a diferentes objetivos do EducaDF ao permitir “a ampliação e criação de novas metodologias ou modelos de escolas”.
No art 4°, o PL trata de elencar competências administrativas para a coordenação e supervisão do Programa, de modo que cabe avaliar se há criação de despesas em decorrência de eventual inovação na alçada. As atribuições imputadas ao órgão competente de educação são:
I - assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II - escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III - organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;
IV - organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V - garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Não se olvidando a questionável legitimidade na iniciativa parlamentar por supostamente invadir a autonomia dos órgãos de Educação (cuja análise meritória foge do escopo desta Comissão por conta do disposto no RICLDF, Art. 62, I e II), o estudo das atribuições descritas alhures culmina na conclusão de que estas ensejam a criação de despesas. Embora algumas das atribuições elencadas sejam inerentes ao órgão de Educação, é razoável admitir-se que outras delas não fazem parte do cotidiano das unidades escolares, de modo que acarretam em novas providências, e, consequentemente, na criação de novas despesas. São elas: a disponibilização de material (figurinos, cenários, iluminação, som) e infraestrutura para cada evento, conforme sua natureza, além de garantir a devida qualidade do espaço. Por tudo isto, faz-se necessária a observação de normas de finanças públicas.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe que são consideras “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
Dado que a proposição, em seu texto original, não atende às normas de finanças públicas ao criar despesas, propõe-se a Emenda Modificativa em anexo, que visa suprimir os incisos do art 4°, bem como alterar a redação do seu caput.
Desta maneira, no entender deste relator, a proposição, na forma da sua emenda, não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que, além de estatuir diretrizes, dispõe sobre competências intrínsecas ao órgão de Educação, não obrigando o DF a realizar novas despesas. A adoção concreta de quaisquer das medidas propostas pode ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos.
III - CONCLUSÕES
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.626/2020 na forma da emenda anexa, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (311786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1626/2020, que “Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.626/2020 a seguinte redação, com supressão de seus incisos:
Art. 4º O Programa será coordenado e supervisionado pelo órgão competente de educação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa suprimir do Projeto de Lei nº 1.626/2020 dispositivos que criavam despesas sem observância aos ditames das normas de Finanças Públicas, o que inviabilizaria sua aprovação no âmbito da CEOF.
Deputado Jorge Vianna
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (311735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.799/2022, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º dispõe que o Poder Executivo do Distrito Federal deve garantir uniforme aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II da rede pública. O kit inclui blusão com capuz, calça, bermuda, short saia, camiseta, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 2º visa garantir uniforme aos estudantes do ensino médio da rede pública do DF, o que inclui blusão com capuz, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 3º menciona que as despesas correrão por conta das dotações próprias.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da norma em até 90 dias.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
O ilustre autor afirma que o objetivo da proposição é tornar obrigatória a distribuição gratuita de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, e uniforme básico (blusão, meias e tênis) para o Ensino Médio na rede pública do DF. Alega que a medida busca cumprir diretrizes do Plano Distrital de Educação, promovendo igualdade, combate à discriminação e
permanência escolar, especialmente diante da vulnerabilidade socioeconômica de muitas famílias. O fornecimento obrigatório do uniforme, segundo o parlamentar, visa garantir dignidade, qualidade de vida e educação inclusiva, deixando de depender da vontade do gestor público.
O PL nº 2.799/2022, apresentado em 24 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC1 e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Na CESC, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 – CESC, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024.
O Substitutivo visa garantir aos estudantes da educação básica uma quantidade específica de uniforme escolar, que consiste em: duas camisas de manga curta, uma camiseta sem manga, uma bermuda ou um short, uma calça e um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz. Assegura ainda que os estudantes comecem o ano letivo devidamente uniformizados.
Na CAS, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo apresentado na CESC, na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em síntese, o PL nº 2.799/2022 tem por objetivo assegurar, por meio de lei, a distribuição de uniforme escolar aos estudantes da educação básica do Distrito Federal.
Inicialmente, ressalta-se que a Portaria nº 330, de 31 de outubro de 2005, estabeleceu o uso do uniforme aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública de ensino, sendo doado em caso de comprovada carência financeira por parte da família2.
Por sua vez, a Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009, estabeleceu a distribuição anual do uniforme escolar aos alunos beneficiários de programas assistenciais, sendo o kit composto pelos seguintes itens: 02 camisetas manga curta, 01 camiseta sem manga, 01 bermuda, 01 agasalho (calça e casaco), 02 pares de meias e 01 par de calçado.
Posteriormente, a Portaria nº 249, de 18 de março de 2022, atualizada pela Portaria nº 784, de 11 de agosto de 20223, padronizou os seguintes modelos da rede: bermuda unissex, calça unissex, camiseta manga curta unissex, camiseta regata unissex e casaco unissex.
Por fim, a Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do DF, proibiu a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino.
Após esse recorte normativo, observou-se que todos os alunos recebem o uniforme gratuito, independentemente de serem ou não beneficiários de programas sociais4, sendo distribuídos aos estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos5.
Tal informação também se alinha ao Estudo Técnico Preliminar – ETP6, referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2023, que diz na Justificativa da Necessidade de Contratação:
3.11. O sentimento de pertencimento e identificação ao grupo contribui para o desenvolvimento psicossocial do estudante que se sente parte de algo maior. Dessa forma, não somente o estudante beneficiário de programas sociais como o Auxílio Brasil, mas todos, sem distinção, devem ser contemplados. (Grifo editado)
Além disso, o ETP7 especifica que a quantidade de peças a serem distribuídas por estudante é no total de sete: 02 bermudas unissex, 01 calça comprida unissex, 02 camisetas de mangas curtas unissex, 01 camiseta regata unissex e 01 casaco unissex.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo da proposição original, do substitutivo e da situação atual, com os itens que compõem o uniforme:
Quadro único – fornecimento de uniforme No que tange à situação atual, verifica-se que o projeto original propõe a ampliação da oferta de itens aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental I e II, com a inclusão de dois pares de meias e um par de tênis. Por outro lado, para os estudantes do ensino médio, observa-se uma redução na oferta, restringindo-se à entrega de um blusão, dois pares de meias e um par de tênis. Assim, para a aprovação da medida, seria indispensável que o proponente apresentasse a devida estimativa do impacto fiscal decorrente da alteração proposta para o fornecimento gratuito de uniforme das escolas da rede pública distrital, a fim de demonstrar à neutralidade fiscal do projeto. Como a proposição não está acompanhada de tal estimativa, é prudente apontar ocorrência de aumento de despesa orçamentária para o DF com a conversão em lei da iniciativa original.
Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, cabe citar as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, que traz exigências para as proposições que tenham impacto orçamentário:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
...
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder. (grifo editado)
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao previsto nos arts. 16 e 17, reproduzidos a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
...
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Como já foi adiantado no presente Parecer, o projeto original não está acompanhado estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como não observa as demais regras legais para sua admissibilidade nesta Comissão.
Quanto ao Substitutivo apresentado na CESC, verifica-se a supressão de um item em relação à situação vigente, uma vez que a nova redação contempla “uma bermuda ou um short”, ao passo que o praticado atualmente prevê “duas bermudas”. Assim, o projeto não introduz despesas adicionais – pelo contrário, a redução do item tem o potencial de redução de despesa –, tendo em vista que os custos correspondentes já estão contemplados no orçamento distrital.
Vê-se que a proposição, conforme ajustada pelo Substitutivo, pretende inserir a previsão relativa ao uniforme no campo das leis distritais, conferindo maior força normativa a uma prática já adotada no DF.
Dessa forma, ao se avaliar o PL nº 2.799/2022 – na forma do Substitutivo nº 01 – sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que não há a introdução ou a ampliação de despesas, tampouco implica redução das receitas do DF. Essa neutralidade permite que a proposição esteja alinhada aos normativos atuais, sem exigir ajustes orçamentários imediatos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.799/2022 na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, conforme art. 65, I, do RICLDF
Sala das Comissões, …
1 A Resolução nº 353/2024 desmembrou em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
2 Vide Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996.
3 A lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, padronizou os uniformes da rede de ensino público.
4 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/proibicao-de-venda-de-uniforme-nas-escolas/>. Acessado dia 08 de maio de 2025, às 11h39.
5 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/estudantes-da-rede-publica-ja-recebem-uniformes-para-2025/>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h16.
6 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/pe-23-2023-estudo-tecnico-preliminar-14dez23.pdf>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h11.
7 Vide item 5.2.
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (328953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, publicado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em razão de ilegalidade decorrente da extrapolação do poder regulamentar.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo decorre, especialmente:
I – da ausência de participação efetiva da comunidade diretamente afetada, em afronta aos princípios da gestão democrática, transparência e participação popular;
II – da inexistência de critérios objetivos, claros e verificáveis para a fixação do preço do metro quadrado, comprometendo a legalidade, a motivação e a transparência do ato administrativo;
III – da adoção de metodologia que, em tese, incorpora à valoração elementos decorrentes de investimentos realizados pela própria comunidade, caracterizando potencial bis in idem econômico;
IV – da desconsideração de fatores reais de depreciação de áreas específicas, especialmente em regiões com limitações estruturais e ambientais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, diante de vícios graves de legalidade que comprometem a validade do ato administrativo.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente quando há afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, a violação ao princípio da participação popular, elemento essencial em processos de regularização fundiária, especialmente aqueles que impactam diretamente milhares de famílias.
Apesar da relevância social do processo, não houve a devida escuta da comunidade local na definição dos critérios de precificação, o que representa não apenas uma falha procedimental, mas uma verdadeira afronta à gestão democrática e ao dever de transparência do Estado.
A regularização fundiária não pode ser conduzida como mero procedimento administrativo unilateral. Trata-se de política pública com profundo impacto social, econômico e urbano, que exige diálogo, legitimidade e construção coletiva.
Além disso, o edital apresenta grave deficiência quanto à fixação do preço do metro quadrado, uma vez que:
não explicita critérios técnicos objetivos e auditáveis;
não demonstra de forma clara a metodologia utilizada;
não permite o controle social ou institucional sobre os valores praticados.
Tal ausência compromete diretamente os princípios da legalidade, motivação e transparência, abrindo margem para arbitrariedade na definição de valores que impactam diretamente o patrimônio dos cidadãos.
Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a metodologia adotada aparenta desconsiderar a origem da valorização imobiliária da região, incorporando ao preço final melhorias que foram custeadas pela própria comunidade ao longo dos anos.
Esse cenário configura, em tese, um verdadeiro bis in idem econômico, no qual o morador paga duas vezes pela mesma valorização: primeiro ao investir na região e, posteriormente, ao adquirir o imóvel já valorizado por seu próprio esforço.
Ademais, há indícios de que o edital não levou em consideração fatores relevantes de depreciação de determinadas áreas, especialmente nas regiões das ruas 10 e 12, cuja ocupação sobre antigo lixão gera limitações estruturais, dificuldades de compactação do solo e redução do valor real dos imóveis.
Ignorar tais elementos compromete a justiça do processo e evidencia a adoção de critérios genéricos e desconectados da realidade local.
Diante desse conjunto de irregularidades, resta evidente que o edital não se limita a um ato administrativo discricionário, mas sim configura ato normativo com vícios de legalidade, passível de sustação pelo Poder Legislativo.
A presente iniciativa não busca inviabilizar a regularização fundiária — ao contrário —, busca assegurar que ela ocorra de forma justa, transparente, legal e respeitosa com a população diretamente afetada.
Regularizar não pode significar penalizar.
Regularizar não pode significar ignorar a comunidade.
Regularizar não pode significar cobrar duas vezes do cidadão.
Por essas razões, a sustação do edital é medida necessária para restabelecer a legalidade, garantir a justiça social e assegurar que o processo seja reconstruído com base em critérios legítimos, transparentes e participativos.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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