Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 315.991 - 316.020 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (327875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Parabeniza e manifesta votos de louvor a Fabrício Rodrigues de Sousa, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins MACHADO, manifesta votos de louvor a Fabrício Rodrigues de Sousa, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem por finalidade prestar justa homenagem ao Defensor Público Fabrício Rodrigues, profissional que reúne sólida formação acadêmica, destacada trajetória no serviço público e relevantes serviços prestados à promoção da justiça e da cidadania.
Natural do Estado do Maranhão, Fabrício Rodrigues construiu sua carreira com dedicação exemplar ao estudo e à atuação jurídica. É Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí, instituição reconhecida pela excelência de seu ensino, além de possuir formação como Tecnólogo em Radiologia pelo Instituto Federal do Piauí, demonstrando versatilidade acadêmica e compromisso com o conhecimento multidisciplinar. Complementa sua formação com especialização em Direito Constitucional, área fundamental para a defesa dos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.
Ao longo de sua trajetória profissional, exerceu a função de Analista do Ministério Público da União, atuando no apoio jurídico, o que lhe proporcionou ampla experiência técnica e institucional, consolidando sua vocação para o serviço público e o fortalecimento das instituições democráticas.
Atualmente, ocupa o cargo de Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal, posição de elevada responsabilidade, na qual tem se destacado pela atuação ética, técnica e comprometida com a missão constitucional da Defensoria Pública: assegurar o acesso à justiça, especialmente à população em situação de vulnerabilidade.
Diante de sua relevante contribuição à administração pública, à defesa dos direitos fundamentais e ao aprimoramento da Defensoria Pública do Distrito Federal, esta Casa Legislativa reconhece e congratula o Defensor Público Fabrício Rodrigues, tornando merecida a presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público por seu empenho, profissionalismo e dedicação ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327875, Código CRC: d3d035af
-
Projeto de Lei - (327839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºDê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área ocupada.
A redação original estabelece como marco temporal para regularização das edificações a data de publicação do Código de Obras, o que representa um obstáculo à formalização das ocupações do solo considerando crescimento do número de edificações passíveis de regularização concluídas e ocupadas após o referido marco.
Além disso, o que se observa é a deficiência na definição de normas de uso e ocupação do solo em estudo específico, sobretudo nas áreas de regularização fundiária definidas no Plano Diretor, para orientação da população, minimização do impacto urbanístico e solução adequada após o registro cartorial. Desta forma, revela-se necessária a supressão do marco temporal estabelecido na redação original bem como adequação do dispositivo, art. 153, com vistas à permitir a regularização das edificações após o devido registro cartorial como forma de garantir segurança jurídica e inclusão das ocupações no ordenamento urbanístico.
Tal medida se mostra imprescindível diante do expressivo número de edificações que continuarão à margem da lei em razão do dispositivo em vigor, não se mostrando razoável a limitação precisa considerando se tratar de situação fática passível de enquadramento na norma.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria em razão de sua relevância para população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
deputado wellington luiz
deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327839, Código CRC: 701cc105
-
Indicação - (327753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio, da Administração Regional do Plano Piloto, a regularização e reinstalação do parquinho infantil do Condomínio Vivant, localizado na SQNW 302, Bloco E, no Setor Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a regularização e reinstalação do parquinho infantil do Condomínio Vivant, localizado na SQNW 302, Bloco E, no Setor Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se em demanda recebida de moradores do Setor Noroeste, especificamente do Condomínio Vivant, que relatam ação administrativa do DF Legal de retirada de um parquinho infantil que estava instalado na referida quadra.
O equipamento em questão foi regularmente aprovado em assembleia de moradores e custeado com recursos próprios, sem qualquer ônus ao erário. Informações técnicas dão conta de que a estrutura encontra-se em processo de legalização junto aos órgãos do GDF.
Recebemos com preocupação a notícia de que, de forma desproporcional e sem diálogo prévio, iniciou-se a demolição de um espaço voltado ao desenvolvimento infantil e à convivência comunitária. A defesa da família e do lazer seguro para as crianças é pilar fundamental de uma sociedade saudável.
Embora se reconheça o papel fiscalizador do Estado, o exercício do poder de polícia deve pautar-se pela razoabilidade e pelo incentivo à regularização, especialmente quando há boa-fé dos cidadãos e o processo administrativo já está avançado.
Diante da urgência e do forte apelo social da comunidade local, solicitamos providências para regularizar e reinstalar o referido parquinho e garantir um desfecho equilibrado que preserve o espaço de lazer das famílias.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 16:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327753, Código CRC: 7e6a9531
-
Despacho - 4 - SACP - (327929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/03/2026, às 15:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327929, Código CRC: 36887526
-
Projeto de Lei - (327843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos e entidades conveniadas, com o objetivo de proporcionar acesso facilitado e eficiente aos serviços veterinários, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública, nos termos da resolução n.º 1.465 de 27 de junho de 2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 2º Entende-se por atendimento veterinário telepresencial toda e qualquer consulta, orientação ou diagnóstico realizado por profissionais médicos veterinários, por meio de tecnologias de comunicação à distância, como videoconferências, chamadas de voz ou plataformas online específicas para este fim.
Art. 3º O atendimento veterinário telepresencial deverá ser realizado por profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), garantindo-se a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços passíveis de atendimento veterinário telepresencial:
I. Orientação sobre cuidados básicos com animais de estimação;
II. Esclarecimento de dúvidas sobre comportamento animal;
III. Consultas de acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes;
IV. Orientação sobre alimentação e nutrição animal;
V. Prescrição de medicamentos em casos não emergenciais, respeitando-se as normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 5º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Relação Prévia Veterinária-Animal- Responsável (RPVAR) para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;
Art. 6º Excetuada a hipótese de desastres, fica vedado o atendimento veterinário telepresencial em casos de emergência ou situações que exijam intervenção imediata e presencial do profissional, tais como:
I. Traumas graves;
II. Hemorragias intensas;
III. Paradas cardiorrespiratórias;
IV. Outros casos que, a critério do médico veterinário, demandem avaliação física direta e imediata.
Art. 7º A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:
I. Identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;
II. Identificação e dados do paciente e do responsável;
III. Registro de data e hora do atendimento;
IV. Uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;
V. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
Art. 8º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
Parágrafo único: É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de modernizar o atendimento à saúde animal no âmbito público, em total consonância com a Resolução nº 1.465/2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O objetivo central é ampliar o acesso da população a orientações e consultas veterinárias, otimizando o fluxo de atendimento de unidades como o Hospital Veterinário Público (HVEP).
A existência do serviço a ser prestado gratuitamente, seria de extrema importância para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e prática. A telemedicina veterinária vai favorecer os tutores que muitas vezes não conseguem buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de vagas ou demora nas filas.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°24.645/34 e da nossa Lei Orgânica ( art. 296).
Além disso, uma grande dificuldade das pessoas é o transporte dos pets, principalmente os grandes. A teleconsulta facilitaria o acesso ao atendimento tb por ser remoto e atender pets e tutores de qualquer região do DF, mesmo que distante do HVEP.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327843, Código CRC: 982d584e
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei Nº 1797/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.797, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa “instituir o programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal”, estruturado em seis artigos
O art. 1º institui o programa e detalha, em seus parágrafos, seu funcionamento, que consiste em facultar ao condutor ou proprietário realizar o pagamento de débitos e encargos financeiros por meio de sistema bancário eletrônico no ato da abordagem, visando evitar a remoção do veículo quando esta for a única irregularidade constatada.
O art. 2º esclarece que a regularização dos débitos impede somente a imposição da medida administrativa de remoção, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 1997.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que o veículo será considerado licenciado após o devido processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados, além do cumprimento de outras exigências legais cabíveis.
O art. 4º prevê as exceções à regra, excluindo do programa os veículos que estejam envolvidos em ilícitos penais ou que possuam pendências judiciais.
O art. 5º delimita o alcance da norma, informando que ela se aplica exclusivamente às operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor argumenta que o programa Veículo Legal representa uma modernização necessária dos procedimentos administrativos de trânsito, considerando que o Distrito Federal possui mais de dois milhões de veículos registrados e que os custos de remoção e depósito, que podem superar, em média, R$ 700,00, constituem ônus desnecessário quando o proprietário tem a opção de quitar os débitos no momento da abordagem em “operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF.”
O autor sustenta que, com o avanço das ferramentas tecnológicas e dos sistemas bancários eletrônicos, é possível permitir o pagamento imediato dos débitos pendentes, evitando a remoção do veículo. Destaca, ainda, que “a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata”, em tese, “sem prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência”.
Por fim, cita como precedentes as experiências nos estados de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul.
O PL nº 1.797, de 2025, foi disponibilizado em 17 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 74, I, II e IV), e, em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Em 2/7/2025, o SACP encaminha a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU, para exame e parecer.
No prazo regimental (16 dias úteis a partir de 05/08/2025), não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal;” e “mobilidade urbana”.
O projeto de lei em questão objetiva a instituir o “programa Veículo Legal”, destinado a regularização de débitos de veículos quando da abordagem em operações de fiscalização de trânsito, mediante pagamento imediato dos débitos, com o fim de evitar a remoção do veículo.
A remoção do veículo é uma medida administrativa estabelecida no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que estabelece como infração gravíssima "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Quanto ao mérito, o PL nº 1.797/2025 apresenta aspectos positivos evidentes do ponto de vista da modernização da gestão pública e do atendimento ao cidadão.
Primeiramente, analisando o que significa o termo “remoção”, cabe recorrer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A remoção, segundo o manual tem “por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa”, e não tem, portanto, finalidade punitiva.
Além disso, pelo manual, se “a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Dessa forma, percebe-se que o PL viabiliza evitar a remoção mediante a regularização da situação do veículo. Portanto, a iniciativa alinha a administração distrital às novas tecnologias e promove uma relação mais eficiente e menos onerosa com os proprietários de veículos.
No mesmo sentido, o § 9º do art. 271 do CTB, prevê, explicitamente, que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração”.
Os benefícios para o cidadão são notáveis, proporcionando economia ao evitar os custos de remoção e diárias de pátio, que podem super o valor dos débitos pendentes. Além disso, a proposta oferece comodidade, permitindo a resolução imediata da irregularidade e garantindo a continuidade das atividades do condutor, o que é especialmente relevante para motoristas profissionais.
Para a administração pública, os ganhos são igualmente significativos. A medida tem o potencial de reduzir os custos operacionais e a complexidade logística associados à gestão de pátios, diminuindo a superlotação e a necessidade de realizar leilões de veículos removidos. Adicionalmente, o programa pode acelerar a arrecadação, convertendo débitos que poderiam levar muito tempo para serem executados.
Contudo, a implementação do referido programa “Veículo Legal” requer atenção a desafios importantes. A viabilidade operacional e tecnológica depende de uma infraestrutura robusta, incluindo dispositivos móveis para os agentes, integração de sistemas em tempo real entre DETRAN-DF, Secretaria de Fazenda, rede bancária e equipamentos para efetivação dos pagamentos. Questões como a garantia de conectividade estável em todos os pontos de fiscalização e a segurança dos dados transacionados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são cruciais para o sucesso da iniciativa.
Enfatiza-se, portanto, a necessidade de um planejamento de implementação criterioso por parte dos órgãos competentes, sob pena de a lei se tornar ineficaz em sua aplicação prática.
Neste toar, avalia-se que o prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, pode ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a Administração Pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei. Para tanto, também se propõe uma emenda para ajustar o texto do projeto de lei.
Finalmente, é imperativo analisar o impacto sobre a adimplência. Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento. Portanto, propõe-se emenda ao PL para que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Em suma, o projeto é meritório e alinhado aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Os benefícios para o cidadão e para a administração são claros. No entanto, sua regulamentação e implementação exigirão um planejamento cuidadoso para mitigar os riscos operacionais, de segurança e, sobretudo, para desestimular o comportamento de inadimplência estratégica
III - CONCLUÃO
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.797, de 2025, com a Emenda Modificativa nº 1-CTMU e a Emenda Aditiva nº 2-CTMU, nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do RICLDF
Sala das Comissões.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313190, Código CRC: 2a02cb14
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (313187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº 03-CTMU (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. O veículo que tenha utilizado o procedimento de regularização previsto no caput deste artigo não poderá fazer uso dele no ano civil imediatamente seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento.
Portanto, propõe-se também que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Sala das Comissões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313187, Código CRC: 2bb4bede
Exibindo 315.991 - 316.020 de 319.441 resultados.