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Despacho - 8 - SACP - (327795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2026, às 16:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (327796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 100/2026, que Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA", e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências".
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo à Proposta de Emenda Ao Projeto de Lei Complementar Nº 100/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Para ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa conferir maior robustez institucional e eficiência administrativa à carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, estabelecendo a exigência de nível superior para o ingresso em seus quadros através do acréscimo do § 6º ao art. 31 da Lei Orgânica.
A proposta se justifica pelo fato de que a exigência de graduação para carreiras de suporte técnico na área fiscal é uma tendência consolidada em diversos estados da federação e na própria União. O aperfeiçoamento dos requisitos de ingresso garante que o serviço público conte com profissionais preparados para lidar com a complexidade do novo Sistema Tributário Nacional.
Ao fixar o requisito de escolaridade na Lei Orgânica, assegura-se a continuidade administrativa e a profissionalização definitiva da categoria, evitando disparidades em editais de concurso e garantindo que o quadro de pessoal esteja à altura das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
Os servidores com maior qualificação acadêmica tendem a apresentar maior produtividade e capacidade de adaptação a novos processos, o que resulta em uma administração tributária mais ágil, menos burocrática e mais justa para o contribuinte brasiliense.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na qualificação da gestão pública, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 17:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (327797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1675/2025 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. À CTMU, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/03/2026, às 17:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (327802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/03/2026, às 17:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 73/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 73/2025, que “institui o Prêmio Anna Nery da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 73/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “institui o Prêmio Anna Nery da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o “Prêmio Anna Nery de Saúde”.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput será outorgado, anualmente, a enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras, profissionais da saúde, estudantes, pesquisadores, trabalhadores da área, representantes da sociedade civil, gestores e instituições que se destaquem por suas atuações na promoção do direito à saúde, no fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, e em iniciativas que impactem positivamente os territórios do Distrito Federal.
Art. 2º O “Prêmio Anna Nery de Saúde” tem os seguintes objetivos:
I – valorizar e fortalecer os profissionais e trabalhadores da saúde pública do Distrito Federal;
II – reconhecer práticas e projetos que promovam o direito à saúde de forma universal, integral, equânime e humanizada;
III – estimular a participação social e o controle social na formulação e fiscalização das políticas públicas de saúde;
IV – apoiar ações e iniciativas de promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida da população;
V – incentivar a produção de conhecimento, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à saúde pública;
VI – fortalecer a função social das unidades de saúde e o compromisso com a equidade no atendimento à população.
Art. 3º A premiação será realizada mediante escolha, pela maioria dos deputados integrantes da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a partir de indicações formais apresentadas por qualquer cidadão, por conselhos de saúde, instituições de ensino ou entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 31 de março de cada ano, acompanhada de exposição de motivos que justifique a escolha, destacando objetivamente a atuação da pessoa, grupo ou instituição indicada na promoção do direito à saúde e no fortalecimento das políticas públicas de saúde no Distrito Federal.
Art. 4º À pessoa, grupo ou instituição premiada será entregue medalha e diploma de Honra ao Mérito, emitidos pela Comissão de Saúde e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A entrega do “Prêmio Anna Nery de Saúde” será realizada em sessão solene, anualmente, no mês de maio, em alusão ao Dia Internacional da Enfermagem e em homenagem a Anna Nery, considerada a pioneira da enfermagem no Brasil.
Art. 6º Esta Resolução será regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autora informa que prêmio será concedido anualmente a enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras, profissionais da saúde, estudantes, pesquisadores, trabalhadores da área, representantes da sociedade civil, gestores e instituições que se destaquem por por sua contribuição relevante para a promoção do direito à saúde e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
Destaca, ainda, que o Prêmio Anna Nery de Saúde busca reconhecer, valorizar e dar visibilidade a ações, práticas e trajetórias que, por meio do cuidado, da gestão, da educação, da pesquisa e da participação social, promovem melhorias concretas na saúde da população do Distrito Federal e contribuem para a efetivação das políticas públicas da área.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do “Prêmio Anna Nery de Saúde” no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer profissionais, instituições e iniciativas que contribuam de forma relevante para a promoção do direito à saúde e para o fortalecimento das políticas públicas de saúde no Distrito Federal.
A iniciativa revela-se meritória ao valorizar o trabalho desenvolvido por profissionais da saúde e por entidades que atuam na promoção do bem-estar da população, além de estimular práticas e projetos que contribuam para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à criação do prêmio previsto na proposição.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 73/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 68/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 68/2025, que “institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 68/2025 (PR nº 68/2025), de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal", nos seguintes termos:
Art. 1º Instituir solenidade anual em reconhecimento aos servidores aposentados que prestaram relevantes serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Mesa Diretora estabelecerá anualmente a data em que ocorrerá o evento, de preferência na última semana de agosto, a fim de marcar a homenagem institucional aos aposentados da Casa.
§ 2º A escolha da data condiciona-se à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 2º Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP responsável por firmar parceria com as demais unidades organizacionais da Casa para organizar o evento.
Art. 3º O Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas será o autor de moção de louvor para homenagear os servidores aposentados, bem como terá a iniciativa da solenidade.
Art. 4º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal forneça apoio e recursos necessários à realização da cerimônia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que a proposta busca instituir uma solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados que dedicaram anos de trabalho e esforço à esta Casa. Além disso, aponta que “o reconhecimento público é forma justa de enaltecer o legado dos aposentados, que contribuíram com dedicação e competência para o desenvolvimento institucional da Câmara Legislativa e, por consequência, para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Distrito Federal" e que “A solenidade terá caráter de confraternização e servirá de espaço para interação entre os servidores da ativa e aqueles já aposentados, reforçando o sentimento de pertencimento e gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória”.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise trata da instituição de solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados desta Casa Legislativa, iniciativa que possui caráter institucional e administrativo, inserindo-se no âmbito da organização interna da Câmara Legislativa.
A valorização dos servidores que contribuíram para o funcionamento e o desenvolvimento institucional da Casa revela-se medida oportuna e adequada, pois fortalece a memória institucional e reconhece o papel desempenhado pelos profissionais que dedicaram parte significativa de sua trajetória à administração legislativa.
Tem-se, pois, que a iniciativa é relevante para reforçar o sentimento de pertencimento e expressar a gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à criação da solenidade prevista nesta proposição.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 68/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 72/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 72/2025, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 72/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político, abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca que a iniciativa constitui-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional, valorizando “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina na política.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de resolução em análise busca valorizar a história das mulheres locais, constituindo-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional.
A presente proposição revela-se de inegável relevância ao buscar dar visibilidade à produção acadêmica que tem como objeto de estudo a participação feminina nos espaços de poder no âmbito do Distrito Federal e do Entorno. A despeito dos avanços normativos e das conquistas históricas do movimento de mulheres, a sub-representação feminina na política ainda é uma realidade persistente. Nesse contexto, a iniciativa de publicizar trabalhos acadêmicos que abordam essa temática constitui-se como instrumento de fomento ao debate público e de valorização da memória acadêmica voltada à compreensão dos obstáculos e das possibilidades para a equidade de gênero na política.
Por fim, este projeto alinha-se aos princípios constitucionais da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres. A valorização da produção acadêmica sobre a presença feminina nos espaços de poder não apenas reconhece a contribuição intelectual das mulheres para o pensamento político, mas também reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a construção de uma democracia substantiva, que se fortalece na medida em que se torna mais representativa e plural.
Tem-se, pois, que a iniciativa é relevante para reforçar o sentimento de pertencimento e expressar a gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à aprovação deste Projeto.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 72/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326696, Código CRC: 8d44b1cc
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Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (326743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Lei nº 2166/2026
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2026, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2166/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que as emendas parlamentares constituem instrumento relevante de descentralização da ação estatal e de atendimento às demandas da população do Distrito Federal, mas que ainda há dificuldades relacionadas à transparência e ao acompanhamento público da execução desses recursos.
Destaca, ainda, que a criação de um sistema unificado de informações permitirá ampliar a publicidade dos dados relativos às emendas parlamentares, facilitando o controle social e fortalecendo os mecanismos institucionais de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares – SITRAN-DF, com a finalidade de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
A iniciativa busca consolidar, em plataforma pública e acessível, dados relativos às emendas parlamentares, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e facilitando o acompanhamento dessas informações por cidadãos, órgãos de controle e instituições públicas. Ademais, prevê que tais dados sejam atualizados em tempo real e disponibilizados em ambiente digital de acesso público, medida que tende a contribuir para o fortalecimento da transparência e do controle social da gestão pública.
A proposição também estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar a integração entre os sistemas já existentes — SISCONEP, SCAEP e SIGGO — e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas, sem necessidade de alimentação manual.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.166/2026.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ângela Maria dos Santos nasceu em Uruaçu-GO, mas, aos sete meses de idade, seus pais resolveram empreender em Niquelândia, cidade vizinha, onde haviam sido instaladas duas usinas de exploração de níquel. Ela cresceu com a cidade que seus pais ajudaram literalmente a construir, pois eram comerciantes, proprietários de uma loja de material de construção. Casou-se aos dezesseis anos de idade, ficou sem estudar por dois anos, até que sua mãe viu que não poderia deixar de estimular sua filha para os estudos, pois a achava muito inteligente. Assim, aos dezessete anos, mudou-se para Goiânia-GO, já grávida de sua primeira filha, que nasceu nas férias do segundo ano do Ensino Médio. Logo passou no vestibular para Direito, tendo cursado a faculdade em 4 anos.
Ao término da faculdade, resolveu que queria ser Delegada de Polícia na Capital Federal, estudou muito e, em 1999, aos 25 anos de idade, após enfrentar um concurso difícil de provas e títulos, tomou posse como Delegada de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.
A história inspiradora que conta nas rodas de conversa com mulheres, que conduz, é que decidiu provar que esse espaço de Delegada da PCDF pode e deve ser ocupado por mulheres.
Após se mudar para o DF, demorou um tempo para se acostumar com a nova cidade, de costumes tão diferentes. Mas logo foi se apaixonando por cada particularidade da cidade. Morou em Taguatinga/DF, onde nasceu o seu segundo filho. Em 2007, mudou-se para Águas Claras, onde nasceu o seu terceiro filho.
Sua primeira lotação na Polícia Civil foi no Riacho Fundo, tendo ficado lá até meados do ano 2000, quando foi transferida para a Ceilândia, na 23ª DP, Delegacia do P Sul, pela qual nutre um carinho especial. Foram 15 anos trabalhados na Ceilândia, onde atuou em várias delegacias, como a 24ª DP, a 15ª DP e a DCA 2. Mas, até hoje, ainda prefere fazer seus serviços voluntários na Delegacia da Mulher na Ceilândia.
Trabalhou em várias delegacias do DF, tendo sido Delegada-chefe Adjunta da Delegacia da Mulher, Delegada-Chefe Adjunta da 8ª DP, na Cidade Estrutural, e Diretora da Divisão de Crimes contra o Consumidor.
Desde 2019, está como Delegada-Chefe da Decrin, Delegacia de Repressão aos Crimes de Discriminação de Raça, Religião e contra a população LGBTQIA+ e crimes contra as Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
Na gestão da Decrin há mais de sete anos, já deixou como legado para as gerações futuras o pioneiro Protocolo de Atendimento à População LGBTQIA+, lançado um mês após o STF equiparar a homotransfobia ao crime de racismo. Também foram elaborados os Protocolos de Atendimento à População Idosa e o Protocolo para atendimento à Diversidade Religiosa.
Sua gestão na Decrin é baseada no acolhimento dos servidores para que estes tenham condições de acolher com escuta ativa e sem julgamento as pessoas negras, LGBTQIA+, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as pessoas que sofrem discriminação religiosa.
Para além disso, a DECRIN ainda tem um projeto chamado Decrin Vai às Escolas, levando informação aos alunos e professores para combater todas as formas de violência contra as mulheres e as pessoas em situação de vulnerabilidade a fim de formar uma geração que respeite a diversidade.
A Delegada Ângela ainda desenvolve rodas de conversas com mulheres idosas em parceria com a Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da CLDF, Pro60+, já tendo participado de inúmeras rodas com idosas dos centros comunitários, das UPAs, das UBSs de todo o Distrito Federal.
Já são 27 anos de Brasília, todos eles dedicados à Polícia Civil do Distrito Federal, como Delegada de Polícia, prestando um serviço de excelência, compromisso e amor à população do Distrito Federal.
A Delegada Ângela Maria também é especialista no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e especialista na gestão de segurança judiciária; é professora na Escola Superior de Polícia da PCDF nas disciplinas de Crime de Ódio e Técnicas de Entrevista e no Ministério da Justiça e Segurança Pública, na disciplina de Atendimento e Investigação nos Crimes contra as Pessoas Idosas.
Para além de Delegada de Polícia, Ângela Maria dos Santos é gineterapeuta, que acolhe as mulheres com base nos saberes antigos femininos, é facilitadora de círculos de mulheres, é escritora, contadora de histórias e mãe da Lorena Mayara, que Brasília acolheu com carinho como filha, aos seis anos de idade, além do Luís Antônio e do Emanuel, por causa dos quais tem a honra de dizer que é mãe de dois brasilienses.
Toda essa trajetória tem construído um legado de autoestima e empoderamento de mulheres, de pessoas idosas e de outros segmentos discriminados da população, na sua luta por respeito e valorização.
Pela importância e grandiosidade do seu trabalho social para as pessoas mais vulneráveis do Distrito Federal, consideramos mais que justo e merecido o reconhecimento desta Capital dos brasileiros à Senhora Ângela Maria dos Santos, como uma de suas mais ilustres e honorárias cidadãs.
Sala das Sessões,
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também referida na proposição como Síndrome do X Frágil.
Nos termos do texto apresentado, o art. 1º institui a política distrital e traz definição da condição genética objeto da matéria.
O art. 2º fixa diretrizes voltadas ao diagnóstico precoce, ao apoio educacional, ao suporte à comunidade afetada e à promoção da saúde e do bem-estar.
Os arts. 3º e 4º preveem medidas em unidades públicas de saúde para reconhecimento de sintomas, encaminhamento para exames específicos e realização de campanhas informativas destinadas aos profissionais da rede distrital de saúde.
Na sequência, o art. 5º determina o desenvolvimento e a implementação de material específico sobre o tema, com foco no acolhimento inclusivo e adaptado em ambientes educacionais, culturais e esportivos, assegurando, em especial, recursos didáticos especializados às escolas públicas.
O art. 6º autoriza a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes federativos.
Já os arts. 7º, 8º, 9º e 10 tratam, respectivamente, da implementação e fiscalização da lei, da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias, do possível acompanhamento por comitês temáticos e da cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a ausência de conhecimento sobre a síndrome compromete o diagnóstico precoce, dificulta intervenções oportunas e amplia impactos sobre a vida das pessoas afetadas e de seus familiares, defendendo a necessidade de política pública específica voltada à saúde, à educação e ao suporte social.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A presente matéria dialoga diretamente com a proteção das pessoas com deficiência, com a promoção da integração social e com a garantia de condições mais adequadas para o desenvolvimento de crianças e adolescentes que convivem com alterações genéticas associadas a atraso do desenvolvimento, deficiência intelectual e dificuldades de aprendizagem.
A literatura técnica e os protocolos oficiais reconhecem a Síndrome do X Frágil como condição genética relacionada ao gene FMR1, associada a atraso do desenvolvimento, deficiência intelectual e alterações comportamentais, além de apontarem a importância da investigação diagnóstica adequada em pessoas com deficiência intelectual ou atraso global do desenvolvimento.
Sob a ótica social, o mérito da proposição está em transformar um tema ainda pouco conhecido em diretriz de política pública. Ao prever informação aos profissionais, orientação da rede e material de apoio para os espaços educacionais e comunitários, o projeto contribui para reduzir barreiras de acesso, evitar peregrinação das famílias e ampliar a inclusão cotidiana de crianças e adolescentes que necessitam de acompanhamento específico.
Também merece registro que o texto não cria, de forma imediata, prestação individual nova dissociada da estrutura administrativa existente, mas organiza parâmetros gerais para atuação do poder público, admitindo regulamentação posterior e parcerias institucionais. Isso favorece a implementação progressiva da política, sem afastar a necessidade de coordenação entre as áreas competentes.
Há, contudo, um ponto técnico de redação que pode ser aprimorado adiante: a nomenclatura científica usualmente adotada para o gene é FMR1, e não FRM1. Trata-se, porém, de ajuste redacional que não compromete o mérito social da proposta.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a proposição é socialmente adequada e amplia visibilidade sobre uma condição que ainda enfrenta subdiagnóstico.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1200, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 389/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Douglas Lopes Ferreira dos Santos Júnior.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Douglas Lopes Ferreira dos Santos Júnior.
A proposição é composta por dois artigos: o art. 1º confere a honraria ao homenageado, e o art. 2º estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a trajetória profissional do homenageado, que, natural de Maceió, escolheu Brasília ainda jovem para desenvolver sua carreira. Aponta sua atuação no setor público e privado, com passagem pela Câmara dos Deputados, pelo Governo do Distrito Federal e, posteriormente, por empresas de comunicação, incluindo cargos de liderança em veículos de grande alcance no Distrito Federal. Ressalta ainda iniciativas de caráter social vinculadas à sua atuação profissional, com destaque para projetos voltados à prestação de serviços e informação à população.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará para análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais e, quanto à admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O presente projeto trata da concessão de título honorífico, instrumento tradicional do Poder Legislativo destinado a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, estabeleceram vínculos relevantes com o Distrito Federal e contribuíram, de alguma forma, para seu desenvolvimento.
No caso em análise, observa-se que o homenageado construiu sua trajetória profissional em Brasília, com atuação tanto no setor público quanto na iniciativa privada, especialmente na área de comunicação. Esse campo tem papel direto na formação de opinião, no acesso à informação e na conexão entre políticas públicas e a população, o que dialoga com a dimensão social analisada por esta Comissão.
Além disso, a justificativa apresentada menciona iniciativas com impacto direto na população do Distrito Federal, especialmente ações que levam serviços e informação a diferentes regiões administrativas. Ainda que tais atividades estejam vinculadas à atuação profissional do homenageado, elas indicam uma inserção concreta na realidade local e uma contribuição que ultrapassa o âmbito estritamente individual.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a proposta se mostra adequada, por reconhecer uma trajetória construída no Distrito Federal e associada a iniciativas com impacto social relevante.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2023/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2023/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que trata de matéria posteriormente identificada pela Secretaria Legislativa como pertinente à espécie normativa Indicação, e não a Projeto de Lei.
O presente requerimento é formulado em observância ao despacho da Secretaria Legislativa, que consignou a inadequação da espécie normativa adotada e orientou a apresentação de requerimento de retirada de tramitação, a fim de viabilizar o posterior protocolo da proposição na forma regimentalmente adequada.
Requer-se, assim, o deferimento do presente pedido, para as providências regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, com vistas à viabilizar o devido apoio às atividades rurais no Distrito Federal com o fortalecimento da logística e escoamento da produção.
Importante pontuar que o Plano Diretor do Distrito Federal, Lei Complementar nº 1.065 de 2026, nos termos de seu art. 71, prevê que o “desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.”
Desta forma, a alteração proposta tem por escopo estimular o exercício de atividades voltadas à logística como forma de apoio à dinâmica rural que, pela norma em vigor no que tange à exigência de estudos, tem recebido o mesmo tratamento das atividades exploradas na macrozona urbana, o que inviabiliza sua exploração.
Nesse ponto, importante observar que se trata de implantação de atividade em contextos territoriais distintos, merecendo, com isso, tratamento adequado sob a ótica do impacto de vizinhança, sobretudo por se tratar de atividade exercida na macrozona rural cuja dinâmica passa ao largo da observada na área urbana do Distrito Federal.
Com isso, não se mostra minimamente razoável a exigência de EIV para implantação da atividade em apreço na macrozona rural considerando a onerosidade do estudo, sua efetividade e o prejuízo de sua não implantação para a comunidade rural em razão da complexidade e do custo elevado.
Tendo como base a realidade observada, sobretudo em razão das queixas da comunidade, entendemos que a exigência, inclusive, contraria a própria lei do EIV que estabelece em seu art. 4º, § 1º que o estudo “deve viabilizar o empreendimento”. Inobstante, o que se verifica é que tem sido obstáculo ao desenvolvimento e ao apoio à atividade rural.
Ante o exposto, a proposta em apreço visa corrigir tal distorção para fins do adequado tratamento às atividades desenvolvidas na área rural do Distrito Federal conferindo justiça e isonomia de acordo com as características de cada zona territorial.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança jurídica e a justiça no tratamento da comunidade da zona rural, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA - pl
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Magnífica Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Magnífica Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal – UnDF pedido das seguintes informações:
a) detalhamento dos procedimentos adotados para deflagrar o processo eleitoral de escolha da nova reitoria, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021;
b) detalhamento da composição dos Conselhos Superiores da Universidade, informando a observância ou não do percentual mínimo legal de representação docente, as razões de eventual descumprimento e as medidas concretas adotadas para correção da irregularidade;
c) cópia integral dos processos administrativos que levaram, direta ou indiretamente, à decisão pela mudança de localidade do campus de Ceilândia;
d) cópia integral dos processos administrativos instaurados para contratação da locação do imóvel da nova sede do campus de Ceilândia;
e) detalhamento dos mecanismos formais e/ou informais adotados para garantir a transparência, a escuta e a participação da comunidade acadêmica - inclusive da Seção Sindical dos/as Docentes da UnDF e com o Diretório Central dos Estudantes - na tomada de decisão pela mudança do campus de Ceilândia, ou as razões da falta de adoção desses mecanismos;
JUSTIFICAÇÃO
A demora na realização de eleições para a escolha da nova Reitoria da Universidade do Distrito Federal e a mudança de localidade do campus de Ceilândia têm gerado fortes reações na comunidade acadêmica, inclusive com a deflagração de movimentos paredistas na UnDF.
Diante desse cenário e, no caso da mudança do campus, do risco de evasão de estudantes, a CLDF vem atuando na mediação das reclamações apresentadas por estudantes e docentes da Universidade. Nesse sentido, foi realizada, em 22 de outubro de 2024, reunião nesta Casa, que contou com a presença da Magnifica Reitora da Universidade do Distrito Federal, do Presidente da CLDF, Dep. Wellington Luiz, do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Dep. Gabriel Magno, do Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Dep. Fábio Felix, de docentes e estudantes da Universidade do Distrito Federal, onde parte das dúvidas suscitadas acima foram levantadas.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 01 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network International (BNI) no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 01 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network Internacional (BNI) no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o fortalecimento do ambiente empresarial e para o desenvolvimento econômico local.
O BNI é uma organização global de networking empresarial, estruturada a partir de uma metodologia sólida e orientada à geração de negócios por meio de indicações qualificadas entre empresários. Presente em diversos países, a instituição tem como propósito fomentar relações comerciais éticas, duradouras e produtivas, promovendo crescimento sustentável entre seus membros.
No Distrito Federal, ao longo de sua trajetória, o BNI consolidou-se como um importante agente de conexão entre empreendedores de diferentes segmentos, estimulando a colaboração, a confiança e a expansão de oportunidades comerciais. Sua atuação tem impactado diretamente o ecossistema empresarial local, contribuindo de forma significativa para a geração de negócios e para o fortalecimento da economia regional.
Destaca-se, ainda, que nos últimos 12 meses a rede no Distrito Federal foi responsável por movimentar aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, evidenciando não apenas a eficácia de sua metodologia, mas também o comprometimento de seus integrantes com o desenvolvimento econômico e social da região.
Assim, a realização desta Sessão Solene visa reconhecer e valorizar os empresários que integram o BNI DF, bem como celebrar os resultados expressivos alcançados ao longo desses cinco anos de atuação, que refletem o impacto positivo da organização no fortalecimento do empreendedorismo e na promoção de um ambiente de negócios mais dinâmico, colaborativo e sustentável no Distrito Federal.
Diante do exposto, justifica-se a presente homenagem como forma de reconhecimento institucional à relevante contribuição do BNI ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - CERIM - (327805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 24 de março de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.423, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o fornecimento obrigatório do dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, mediante prescrição médica, prevendo, em parágrafo único, que o equipamento deverá contar com sistema flash de monitorização, observadas as marcas disponíveis no mercado e os procedimentos de aquisição próprios da Administração Pública.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a definição dos parâmetros clínicos e dos fluxos assistenciais necessários à implementação da medida.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 4º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o diabetes apresenta incidência expressiva no Distrito Federal e destaca que a monitorização intermitente da glicose representa tecnologia menos invasiva, mais prática e potencialmente mais adequada para o acompanhamento clínico, especialmente de crianças e adolescentes, contribuindo para melhor controle da doença e prevenção de complicações.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma necessidade concreta de quem convive com diabetes e precisa monitorar a glicemia de forma frequente para manter a doença sob controle. Não se está falando apenas de conforto no tratamento. Está em discussão uma ferramenta que pode facilitar o acompanhamento diário e tornar o cuidado mais viável para muitas pessoas que dependem da rede pública.
Na prática, a dificuldade de monitoramento compromete a rotina do paciente e pode enfraquecer a continuidade do tratamento. Quando esse acompanhamento falha, aumentam as chances de descompensação do quadro e de agravamentos que poderiam ser evitados com vigilância mais adequada. Isso pesa sobre a vida da pessoa, da família e também sobre o próprio sistema de saúde.
A proposta tem mérito social porque busca ampliar o acesso a uma tecnologia que já se mostra útil no manejo do diabetes, especialmente em situações em que o controle glicêmico exige maior regularidade. O texto também preserva espaço para a organização administrativa da política pública ao atribuir à Secretaria de Saúde a definição dos critérios clínicos e dos fluxos assistenciais.
Além disso, a medida dialoga com a lógica do SUS de cuidado contínuo e prevenção de complicações. Em vez de concentrar a resposta apenas no momento em que a doença já se agravou, a proposição reforça uma atuação mais qualificada no acompanhamento cotidiano, o que tende a produzir efeitos positivos na vida dos usuários da rede pública.
No Distrito Federal, onde o diabetes alcança parcela expressiva da população, iniciativas voltadas ao monitoramento adequado da doença merecem atenção do Poder Público. Garantir melhores condições de cuidado para essas pessoas é medida compatível com a proteção social que se espera de uma política pública séria e comprometida com a dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.423, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (327272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de promover a previsibilidade orçamentária, a economicidade e a segurança no exercício da função pública.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - transição progressiva do modelo de assunção integral de riscos (autoseguro) para o modelo de transferência de riscos ao mercado securitário privado;
II - garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a rápida reposição ou reparação de bens sinistrados;
III - proteção financeira e amparo social aos servidores públicos e seus dependentes, em especial àqueles submetidos a atividades de risco acentuado;
IV - busca pela eficiência administrativa e ganhos de escala por meio da contratação centralizada e compartilhada de apólices.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implementar, observada a disponibilidade orçamentária e os ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de:
I - seguro de danos materiais, roubo, furto e responsabilidade civil facultativa contra terceiros para a frota de veículos oficiais (viaturas), com prioridade para as frotas da segurança pública, saúde e fiscalização;
II - seguro patrimonial contra incêndio, danos elétricos e desastres naturais para os bens imóveis (próprios) de relevante valor histórico, administrativo ou operacional do Distrito Federal;
III - seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de caráter não contributivo, destinado aos servidores das carreiras da Segurança Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cobertura do seguro de vida de que trata o inciso III abrangerá, preferencialmente, os sinistros de morte ou invalidez permanente decorrentes do exercício da função, incluindo o trajeto de ida e volta ao local de trabalho (risco in itinere).
Art. 4º Na modelagem das contratações securitárias, a Administração Pública do Distrito Federal priorizará o planejamento centralizado para o agrupamento de frotas e vidas, visando obter redução de custos unitários (prêmios) e padronização técnica das coberturas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Administração Pública brasileira, historicamente, adotou a postura do "autoseguro", modelo no qual o próprio Estado absorve todos os prejuízos decorrentes de sinistros com seu patrimônio ou com seus recursos humanos. Contudo, a complexidade e o volume das operações estatais contemporâneas tornam essa prática antieconômica e geradora de graves passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei propõe a modernização da gestão pública ao instituir diretrizes para a transferência desses riscos ao mercado segurador. A necessidade desta medida é latente. Nossas viaturas da segurança pública e ambulâncias estão diariamente submetidas a condições extremas de uso, sujeitas a altos índices de colisão e desgaste. Quando um sinistro ocorre e decreta a perda total do bem, a ausência de seguro resulta na perda integral do investimento público e no desfalque da prestação do serviço à sociedade. Da mesma forma, os servidores da segurança pública e da saúde atuam na linha de frente, expondo suas próprias vidas ao risco contínuo em prol da coletividade. Garantir um seguro de vida a esses profissionais é, antes de tudo, um ato de justiça, amparo social e valorização humana.
Sob a ótica da governança fiscal, a adequação e a previsibilidade deste modelo são inquestionáveis. A contratação de seguros transforma despesas repentinas, vultosas e imprevisíveis (como o pagamento de indenizações milionárias por acidentes ou a reconstrução de um edifício incendiado) em custos fixos e planejados no orçamento anual, representados pelo pagamento do prêmio.
Além disso, os ganhos em escala justificam plenamente a viabilidade financeira do projeto. Ao estabelecer a diretriz de contratação centralizada, o Distrito Federal poderá agrupar toda a sua frota e todo o contingente de servidores de risco em apólices únicas ou em grandes lotes. A ciência atuarial e a prática administrativa comprovam que licitações de registro de preços ou compras centralizadas diluem o risco para as seguradoras e geram uma drástica redução dos custos unitários da apólice, trazendo enorme racionalidade administrativa ao ente público.
No tocante à constitucionalidade, a presente proposição foi cuidadosamente elaborada sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas. Ancoramo-nos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura orgânica nem altere de forma direta o regime estatutário. O projeto não cria órgãos, não impõe fluxogramas internos, nem altera o estatuto dos servidores; apenas traça um norte administrativo moderno (diretrizes) para que o Executivo o implemente de acordo com sua conveniência e oportunidade licitatória.
Por se tratar de uma medida que resguarda os cofres públicos e protege a vida daqueles que servem ao Distrito Federal, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (327521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 2197/2026, que “Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de violência contra a mulher.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a vedação à concessão e à manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros a pessoas condenadas pelos crimes elencados no art. 2º, prevendo que a medida possui caráter definitivo e alcança toda a administração pública distrital. O dispositivo também define o conceito de benefício social e ressalva hipóteses que não se submetem à vedação, como benefícios previdenciários contributivos, serviços públicos universais e direitos de dependentes.
O art. 2º elenca os crimes que ensejam a aplicação da medida, incluindo feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra a dignidade sexual, lesão corporal qualificada por razões de gênero e perseguição.
O art. 3º dispõe sobre os efeitos administrativos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, como o cancelamento de benefícios, a proibição de novas concessões, a inscrição em cadastro específico e a comunicação a outros entes federativos. O art. 4º fixa prazos para a restrição, com gradações conforme a gravidade dos crimes.
O art. 5º cria o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), estabelecendo suas características, forma de acesso e integração com outros sistemas.
O art. 6º trata das salvaguardas aos dependentes do condenado, assegurando a transferência de titularidade dos benefícios e prioridade em programas assistenciais. Já o art. 7º estabelece prioridade absoluta às vítimas no acesso a programas sociais.
Os arts. 8º a 10 tratam do procedimento administrativo, incluindo comunicação judicial, execução das medidas e possibilidade de impugnação.
O art. 11 dispõe sobre a fiscalização e o controle da aplicação da lei. O art. 12 determina a publicação periódica de relatórios de transparência.
Os arts. 13 a 17 contêm disposições finais, incluindo regras de aplicação temporal, adequação de sistemas, previsão orçamentária, regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca alinhar a política pública de assistência social à proteção das mulheres, impedindo que recursos públicos sejam destinados a pessoas condenadas por violência de gênero, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção às vítimas e seus dependentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O projeto parte de uma realidade que não pode ser ignorada no Distrito Federal. A violência contra a mulher permanece presente, atravessando diferentes territórios e atingindo, com maior intensidade, mulheres em situação de vulnerabilidade social. Essa é justamente a população que, em muitos casos, depende de políticas públicas para reconstruir sua autonomia.
Quando o Estado estrutura programas sociais, ele o faz com base em um pacto coletivo. Esse pacto se fragiliza quando não há qualquer consequência no âmbito das políticas públicas para aqueles que praticam violência grave contra mulheres.
A proposta busca estabelecer esse limite. Não se trata de ampliar punição penal. O que se propõe é um efeito administrativo vinculado a uma condenação definitiva, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso confere segurança jurídica e afasta questionamentos sobre presunção de inocência.
Outro ponto relevante está na centralidade conferida à vítima. A prioridade no acesso a programas sociais tem efeito direto na vida de mulheres que, muitas vezes, precisam reorganizar sua existência após situações de violência. É uma medida que pode facilitar o acesso à moradia e ao trabalho.
Há, portanto, uma coerência entre o conteúdo da proposta e o conjunto de ações voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A medida não resolve, por si só, o problema. Mas contribui para estabelecer um padrão de resposta estatal mais alinhado com a gravidade dessas violações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.197/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 378/2025, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º confere a honraria à homenageada. O art. 2º estabelece que o Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que a homenagem decorre da trajetória profissional de Danielle Sousa Feitosa Ferreira e de suas contribuições ao fortalecimento da saúde suplementar no Distrito Federal e no país. Destaca sua atuação como sócia-fundadora do Hospital de Olhos do Distrito Federal, sua experiência de mais de 31 anos no setor, bem como o exercício de funções de representação institucional ligadas à área da saúde, inclusive no âmbito sindical, federativo e em conselhos do setor.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria submetida a exame trata de homenagem legislativa destinada a reconhecer trajetória pessoal e profissional vinculada à promoção de atividades com impacto social na área da saúde. No caso concreto, a justificativa apresentada evidencia atuação consolidada da homenageada no fortalecimento da rede privada de assistência, na gestão de serviços e na articulação institucional em defesa da qualidade da atenção à saúde no Distrito Federal.
Ainda que a proposição tenha natureza honorífica, seu mérito, no âmbito desta Comissão, pode ser aferido a partir da repercussão social da atuação desenvolvida pela homenageada. A trajetória demonstra participação efetiva em espaços relevantes do setor de saúde, com contribuição para o diálogo entre instituições, profissionais e usuários, além de envolvimento em instâncias distritais e nacionais relacionadas à organização dos serviços de saúde.
Também merece destaque o fato de a homenageada ter construído sua atuação em Brasília, com presença reconhecida em instituições diretamente ligadas à prestação de serviços e à formulação de debates sobre gestão, ética e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Trata-se, portanto, de reconhecimento que guarda pertinência com o interesse social e com a valorização de pessoas que contribuíram, de forma concreta, para o desenvolvimento da área da saúde no Distrito Federal.
Nessa perspectiva, a proposição se mostra adequada sob a ótica desta Comissão, por prestigiar uma trajetória marcada pela atuação em favor da melhoria dos serviços de saúde e pela participação em espaços institucionais de relevância para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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