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Indicação - (89685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a adequação na poligonal da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do DF, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a adequação na poligonal da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos reclamos da comunidade da Fercal, por ocasião da oficina participativa, realizada naquela Região, visando ao processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Nas discussões, foi sugerido à SEDUH que, quando da regularização fundiária e da revisão do PDOT, providencie para que a poligonal da Região da Fercal seja readequada, a fim de abarcar as áreas: Lobeiral, Bananal, Fercal Oeste, Chácara Buracão e Queima Lençol, tendo em vista a indefinição de qual Região a que pertencem.
Assim, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo do que envidar todos os esforços necessários ao acatamento do presente Pleito, o qual contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Região Administrativa da Fercal - XXXI.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SELEG - (89681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo ,conforme publicação no dcl
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/09/2023, às 11:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (89687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 11:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 139, de 2023, mencionado na epígrafe, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta números sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para ilustrar, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O Deputado ressalta, ainda, que a fabricação, importação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para divulgação do nazismo, já é crime tipificado pela Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Segundo ele, contudo, falta repressão suficiente, problema que o Autor pretende solucionar por meio da criação de sanções na esfera administrativa, como propõe o Projeto de Lei em comento.
Por fim, o Deputado defende a conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais, destaca sua relevância ao criar punição administrativa a condutas discriminatórias, que agregam, pois, concretude na luta contra atentados a direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a esta CDDHCEDP, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 67, V, a e e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos e sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Ao tratar sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta óbvia a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Inicialmente, será feita breve caracterização e contextualização acerca dos movimentos extremistas e racistas no Brasil e no Distrito Federal, situando-os como expressões de discurso de ódio, seguidas pelo levantamento da legislação federal e distrital em vigor, relativa ao tema. Por fim, dadas as informações apresentadas, seguir-se-á com a análise do mérito da Proposição.
A propósito, a análise de mérito de uma proposição compreende aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além de considerar as potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema.
Feito esse registro, cumpre iniciar a contextualização sobre movimentos extremistas. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
..............................
De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9].
No Distrito Federal, o recrudescimento de ataques e violências ligados a discurso de ódio e racismo também é visível: a operação Shield da Polícia Federal, deflagrada entre 2021 e 2022, resultou na prisão de jovem de 20 anos, que confessou ligação com grupos neonazistas[10] e planejava ataques violentos em diversos locais da capital federal. Recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal deflagrou operação que resultou na apreensão de artefatos com símbolos nazistas em estúdio de tatuagem[11], além de mensagens com ameaças, figurinhas e imagens em grupo de Whatsapp de uma escola pública da capital, como mencionado pelo Deputado na Justificação[12].
No que se refere à legislação em vigor sobre a temática, é preciso salientar, preliminarmente, que a Constituição Federal de 1988 – CF/1988, em seus artigos iniciais, preconiza, entre os fundamentos e princípios da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de preconceito ou discriminação (art. 3º, IV), bem como o repúdio ao racismo (art. 4º, VIII). Já no art. 5º, a Carta Magna elenca diversos direitos humanos individuais e coletivos que balizam a proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à dignidade e à honra, vedados a tortura e o tratamento desumano ou degradante.
Para além dos referidos dispositivos da Constituição, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais – já internalizados, ou seja, que contam com status jurídico de emendas constitucionais – como a já citada DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Esse tratado internacional, em seu art. 20, item 2, afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
Tal proibição já foi inclusive objeto da Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
De forma similar, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também protege a dignidade da pessoa humana (art. 2º, III) e o pluralismo político (art. 2º, V). Ademais, assegura a não discriminação em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição (art. 2º, parágrafo único). A LODF estabelece ainda que a garantia e a promoção dos direitos humanos assegurados na CF/1988 e na DUDH são objetivos prioritários do Distrito Federal (art. 3º, I).
Ademais, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo (art. 17, V, da LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
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V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
................................
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................
VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
................................
Dadas as informações apresentadas acima, cumpre, portanto, apresentar a análise de mérito a que se propõe esse parecer. O Projeto de Lei atende aos requisitos de oportunidade e da conveniência, uma vez que o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas tem, de fato, ganhado espaço, configurando-se objeto de preocupação da sociedade.
Nessa seara, o Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil afirma que 42% das 169 violações neofascistas e neonazistas analisadas entre 2019 e 2022 correspondem a uso de símbolos, tatuagens, gestuais, ritualísticas, músicas, roupas, bandeiras e camisetas, de modo que é oportuno e conveniente legislar sobre a questão.
A Proposta atende também ao requisito de necessidade, já que apresenta solução relevante para enfrentamento do problema: institui sanções administrativas para evitar a difusão de ideologias extremistas. O dispositivo inova até mesmo em relação à legislação federal, que prevê punições apenas na esfera criminal.
Em relação à sua viabilidade, a Proposição mostra-se adequada em relação ao ordenamento jurídico federal e distrital no sentido material, já que busca proteger a dignidade, a vida e a segurança de indivíduos e de grupos que foram ou podem tornar-se alvos de racismo, ódio e intolerância.
O Projeto de Lei, entretanto, apresenta alguns vícios que podem ser sanados. Na ementa e no art. 1º, o Autor menciona a proibição de importação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham a finalidade de difundir ideologias extremistas. Tendo em vista o disposto no art. 22, VIII e XXIX da Constituição Federal, como mencionado acima, seria recomendável suprimir os termos importação e propagandas, já que invadem a competência legislativa privativa da União.
No art. 3º, § 3º, o Projeto de Lei exorbita a competência do Legislativo ao impor a servidores públicos sanção de advertência, uma vez que cabe ao Governador a iniciativa legislativa para tratar de assuntos referentes a eles (art. 71, § 1º, II, da LODF). Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos deve ser objeto de lei complementar; não cabe, portanto, alteração em seu regime disciplinar por meio de lei ordinária (art. 75, parágrafo único, II, da LODF).
O Projeto em tela merece, ainda, alguns ajustes em sua redação, conforme o Substitutivo que segue anexo a este Parecer.
Para maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º, para indicar o objeto da lei, em conformidade com o art. 84, I, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, citado a seguir:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
................................
Tal inserção enseja, por consequência, a renumeração dos demais artigos.
Em seguida, sugere-se que, na ementa e no renumerado art. 2º, sejam incluídos os vocábulos neonazista e neofascista, pelo fato de que tais termos correspondem mais fielmente às manifestações que se busca coibir com a introdução deste novo diploma legal. Deve-se incluir também o termo vídeos, para que a lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais. Tais ajustes se justificam também pelo disposto no inciso VII, a e d, do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzidos abaixo:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
................................
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
................................
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma ideia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
................................
d) padronizar a linguagem;
................................
No renumerado art. 3º, propõe-se nova redação, readequando os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, removendo as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzido acima. Nesse artigo, sugere-se, do mesmo modo, separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para este, novo inciso.
Incluiu-se também no caput do art. 3º condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica que se pretende proibir com este Projeto de Lei, tomando-se a devida cautela com alguns dos símbolos que são usados em outros sentidos e contextos não racistas, como a cruz de ferro, ao sigma, a cruz celta e números[13].
Outrossim, indica-se a supressão do inciso IV do art. 2º original do Projeto, uma vez que a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de imagens, fotos e vídeos proibidas pelo artigo 2º do Substitutivo deve incluir qualquer referência ao fascismo, neofascismo, nazismo, neonazismo e ideologia de supremacia racial, não se restringindo apenas a personalidades, como na Proposição original.
Em relação ao art. 4º, renumerado, sugere-se padronização de sua redação, conforme o anteriormente citado art. 50, VII, a e d,da Lei Complementar distrital nº 13/1996, e a supressão do § 3º, como já apontado antes.
Em relação à entrada em vigor da Lei, sugere-se que haja período de tempo maior, dado que sua complexidade demandará alterações fáticas na atuação do Poder Público e na conduta da sociedade. Por último, recomenda-se a supressão do art. 6º da proposta original, que apresenta a cláusula revogatória genérica, conforme arts. 97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
................................
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
................................
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1º A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I – lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
................................
Registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares, de acordo com o RICLDF, a função de fiscalizar e acompanhar programas, planos e ações do Poder Executivo (arts. 54, I; e 56, III, IV, VII e IX), estudar qualquer tema relativo a sua área temática (art. 56, XI) e solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública ou sociedade civil (art. 56, XII), bem como compete especificamente à CDDHCEDP investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania (art. 67, I).
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139, de 2023, no âmbito desta CDDHCEDP, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________________________
[1] O Estatuto de Roma de 1998, adotado pelo Brasil mediante o Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, criou o Tribunal Penal Internacional. Segundo esse Estatuto, em seu art. 6º, item 1, alínea h, “entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil (...) [a] Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, (...) ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional”. Para acesso ao conteúdo integral do Estatuto, acesse https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 11/7/2023.
[2] Em seus 30 artigos, a DUDH estabelece, grosso modo, direito à vida e liberdade de viver sem medo, direito à igualdade sem distinções de qualquer natureza, direito à dignidade humana, direito ao devido processo legal, direito à liberdade de expressão e à liberdade de religião, e direito à propriedade e direitos sociais (seguridade social, trabalho, bem-estar, educação e cultura). Para acesso ao conteúdo integral da Declaração, acesse https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 11/7/2023.
[3] GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO E AO EXTREMISMO, E PARA A PROPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS SOBRE O TEMA. Relatório de Recomendações para o Enfrentamento ao Discurso de Ódio e ao Extremismo no Brasil, Jun, 2023. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1u9gU06ZWbZaOfqbzcqatqo8yDwWTC1et/view?pli=1. Acesso em 10/7/2023.
[4] MENDES, G. e BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva Jur, Série Idp -18ª edição, 2023, p. 239.
[5] Em reportagem da revista Fórum, há menção ao fato de beber um copo de leite, como sendo um gesto neonazista conhecido em todo o mundo entre simpatizantes. Disponível em: https://revistaforum.com.br/global/2022/3/8/do-sol-negro-ao-ss-importncia-de-saber-reconhecer-simbolos-nazistas-para-alem-da-suastica-111196.html. Acesso em: 11/7/2023.
[6] Para referências, ver Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023, e SILVA, K. V. e SILVA, M. H., Dicionário de Conceitos Históricos, Ed. Contexto, 2006, p. 141-145.
[7] OBSERVATÓRIO JUDAICO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023.
[8] O então assessor da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Felipe Martins, foi formalmente censurado pelo Senado Federal após fazer gesto com símbolo de ódio utilizado por grupos de extrema direita e supremacistas brancos dos Estados Unidos em 2021. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/31/senado-aprova-voto-de-censura-a-assessor-da-presidencia-da-republica. Acesso em: 10/7/2023.
Já o então Secretário de Cultura do governo Bolsonaro, Roberto Alvim, copiou discurso do nazista Joseph Goebbels. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-01-17/secretario-da-cultura-de-bolsonaro-imita-discurso-de-nazista-goebbels-e-revolta-presidentes-da-camara-e-do-stf.html. Acesso em: 14/7/2023.
[9] Sérgio Camargo, que foi presidente da Fundação Palmares, proferiu inúmeros discursos de ódio, criticou movimento negro e movimentos de esquerda. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/09/4947634-sergio-camargo-sou-o-terror-dos-afromimizentos-e-da-negrada-vitimista.html. Acesso em: 14/7/2023.
[10] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/delegado-sobre-prisao-de-jovem-que-faria-massacre-possivel-tragedia. Acesso em: 10/7/2023.
[11] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/11/08/policia-civil-faz-operacao-de-combate-ao-nazismo-em-estudio-de-tatuagem-em-ceilandia-no-df.ghtml. Acesso em: 10/7/2023.
[12] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas. Acesso em: 11/7/2023.
[13] A Cruz de Ferro, por exemplo, sem conter a suástica, não pode, sozinha ser considerada um símbolo nazista. Já o sigma maiúsculo é um símbolo matemático que corresponde à somatória. Para mais informações, consultar a Liga Antidifamação, organização não governamental judaica de combate ao ódio antissemita nos Estados Unidos. Disponível em: https://www.adl.org/global-search?keywords=symbols&sort_by=search_api_relevance. Acesso em: 12/7/2023.
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (89634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 1762/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.762, de 2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
A proposição estabelece que a utilização dos referidos equipamentos na rede de iluminação pública “dependerá de comprovação da existência de condições técnicas” (art. 2º) e deverá ser implementada de “maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente” (art. 3º).
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o objetivo da proposição é “dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis”, com a conciliação da “prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente”.
Destaca o parlamentar que o projeto tem alicerce em estudo da World Wide Fund For Nature – WWF sobre “o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília”, o qual destacou que “a capital localizada no coração do país é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano”.
Dados apresentados pelo autor explicam que “o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês”.
Lido em 24 de fevereiro de 2021, o projeto foi encaminhado ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para manifestação sobre a existência de proposição análoga em tramitação (PL nº 919/2016, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia solar no Distrito Federal), com fundamento nos arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Em resposta, o gabinete manifestou-se pela inexistência de correlação entre as proposições, sugerindo a continuidade da tramitação em separado.
Acolhida a proposta, a matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi integralmente aprovada na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2021.
Encaminhada à CAS, o relator requereu a exclusão da Comissão da distribuição do PL, fundamentada no art. 62 do RICLDF. Acolhido o requerimento, a matéria seguiu para a CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.762/2021 visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Como se demonstrará a seguir, a matéria está em consonância com outras políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e não encontra óbices à sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno[1].
Trata-se de serviço de competência dos municípios e do Distrito Federal, custeado pelo tributo nominado Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou Cosip), conforme estabelecido pela Constituição Federal, art. 149-A:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)
A proposição em análise refere-se à implantação de equipamentos públicos de iluminação pública que operem com energia fotovoltaica. Assim, corresponde a despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Não implica, no entanto, novas despesas aos cofres distritais.
A uma, porque o art. 1º reforça que serão abrangidos apenas “convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei”, não havendo prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios vigentes.
A duas, porque o art. 3º assevera que a “execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente”. Ou seja, a Administração Pública disporá de tempo para analisar a viabilidade técnica da implantação desses equipamentos públicos e para proceder a previsão e inclusão de despesas decorrentes nos instrumentos de planejamento governamental: PPA e leis orçamentárias. Note que não se cria uma nova despesa, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica pode ser feita conforme necessidade de substituição dos atuais modelos.
Pela ótica da arrecadação de recursos públicos, a aprovação do PL não tem como efeito a renúncia de receitas.
Em uma primeira análise, considerando que a arrecadação da CIP é “resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos” [2} e que os equipamentos alimentados por energia solar promovem a redução do consumo de energia elétrica, poder-se-ia, equivocadamente, concluir pela renúncia de receitas.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ou seja, eventual redução nas receitas públicas será efeito da diminuição de despesas e consequente limitação da necessidade de arrecadação com a CIP, e não de renúncia propriamente dita.
Verifica-se, por conseguinte, que a proposição não acarreta aumento de despesas ou redução de receitas aos cofres distritais.
Convém salientar, ademais, que o PL em epígrafe vai ao encontro dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
Nesses termos, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se não caber a emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.762/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________
[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 5101: Iluminação Pública - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2012.
[2] LC 4/1994, Art. 4º-A, § 3º.
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (89633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2537/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.537, de 2022, que altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.537/2022, com dois artigos e ementa acima transcrita.
O art. 1º revoga o art. 4º da Lei nº 889/1995.
O art. 2º traz a tradicional cláusula de vigência da norma.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que o projeto tem como objetivo “promover a compatibilização de normas editadas por esta Casa legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal”. Segundo argumenta, a norma referente à desapropriação compulsória em unidades de conservação denominadas Monumento Natural, presente no texto que se pretende revogar, não se mostra mais aplicável, tendo em vista o disposto expressamente na Lei Complementar nº 827/2010, que expressamente permite a possibilidade de não realização de desapropriação.
A proposição, lida em 17 de fevereiro de 2022, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.537/2022 revoga o art. 4º da Lei nº 889/1995, o qual continha a seguinte redação:
Art. 4º Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos.
Nesse sentido, é necessário destacar que, de fato, normas posteriores, como a Lei Complementar nº 827/2010 e a Lei Federal nº 9.985/2000, não determinam a desapropriação obrigatória, reservando-a aos casos de incompatibilidade:
Lei Complementar nº 827/2010
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O plano de manejo de Monumento Natural constituído por áreas particulares será elaborado pelos respectivos proprietários e submetido à apreciação do órgão responsável pela administração, podendo ser utilizados, para esse fim, recursos financeiros provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente – Funam.
.......................
Lei Federal nº 9.985/2000
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Corroborando com a superação da legislação anterior, a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira (Decreto nº 31.758/2010) expressamente trata da ocupação da região e da possibilidade de desapropriação apenas no caso de incompatibilidade ou rejeição das condições pelo proprietário.
De toda forma, independentemente do debate sobre a revogação tácita ou não do dispositivo objeto da proposição em análise, verificar-se que a retirada de obrigatoriedade de desapropriação da região não tem potencial de gerar qualquer gasto ao poder público.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.537/22, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 139/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 139, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º Serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º Será considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II, caput, deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para adequação do Projeto de Lei nº 139, de 2023, à boa técnica legislativa e saneamento de vícios formais, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º para indicar o objeto da lei para dar maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, renumerando-se, portanto, os demais artigos, de acordo com o descrito abaixo.
Na Ementa e nos arts. 2º e 3º, propõe-se a padronização dos termos usados na Proposição, a saber:
a) - inclusão dos vocábulos neonazista e neofascista: a inclusão do prefixo neo tem a função de abranger grupos da atualidade que promovem ódio e possuem feições antidemocráticas e intolerantes contra grupos identitários;
b) - inclusão do termo vídeos na Ementa e no art. 2º, para que a Lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais; e
c) - supressão dos vocábulos importação e propaganda da Ementa e do art. 2º, por invadir competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, VIII e XXIX, da Constituição Federal de 1988.
No art. 3º, propõe-se nova redação para readequar os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, bem como para remover as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A nova redação também visa separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para estes, novo inciso. Incluiu-se também no caput do art. 3º a condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica subjacente.
Em relação ao art. 4º, sugere-se também padronização de sua redação, conforme art. 50, VII, a e d, da Lei Complementar distrital nº13/1996, além da supressão do § 3º, por exorbitar a iniciativa do Legislativo nessa competência (arts. 71, § 1º, II, e 75, parágrafo único, II, da LODF).
Finalmente, em relação à clausula de vigência apresentada no art. 6º, sugere-se o prazo de 45 dias para entrada em vigor, assim como a supressão do art. 6º do Projeto de Lei original, conforme os arts.97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 393/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 393/2023, que Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 393/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”.
O art. 1º do Projeto altera o art. 1º da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a fim de alterar o nome do evento e conferir-lhe objetivos explícitos. Já os Arts. 2º e 3º abrigam cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor esboça um panorama acerca da condição da mulher na sociedade e do árduo caminho para a obtenção da igualdade entre os gêneros. Em particular, ressalta a gravidade e a perniciosidade da violência contra a mulher, fenômeno que se considera em alguma medida viabilizado pela ausência de impedimento cultural. Nesse sentido, busca-se fomentar em âmbito escolar a luta contra a violência de gênero por meio da modificação da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, conferindo-lhe aplicação mais específica.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar lei vigente a fim de conferir-lhe escopo mais específico. Em concreto, trata-se de alterar a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, para delimitar sua incidência sobre o âmbito escolar. Desse modo, ter-se-ia a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Convém distinguir entre o mérito do evento proposto e o mérito da incidência do PL nº 393/2023. Por um lado, a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher é de inegável relevância. A justificação acerta ao atribuir ao componente cultural parcela da responsabilidade pelo alcance da violência de gênero em nosso País. Nesse sentido, é preciso atuar desde a raiz, desde a infância, incutindo valores e princípios que fomentem a igualdade de gênero e o respeito às mulheres. A escola, portanto, é um locus adequado para esse debate.
Por outro lado, não vemos razão para criar essa data comemorativa por meio da supressão de outra. A Semana da Mulher no Distrito Federal existe, ao menos em âmbito legal, há quase 20 anos e serve como instrumento de valorização e reconhecimento das mulheres, bem como de visibilização dos problemas que as afligem. Nesse contexto, trata-se de norma de justificável existência, ainda que seu papel seja predominantemente simbólico.
Como alternativa, então, propomos Substitutivo que apresente a inserção autônoma da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, nos moldes propostos pelo Projeto sob análise. A diferença essencial radica na manutenção da Semana da Mulher no Distrito Federal, sem alterações ao teor da Lei nº 3.299/2004.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 393/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (89630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 393, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher será realizada, anualmente, na terceira semana de março, nas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica.
Art. 2º São objetivos da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher:
I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º As instituições públicas e privadas de ensino poderão atuar em conjunto com as entidades representativas das mulheres para promover palestras, fóruns, seminários, congressos e outros eventos relacionados ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa alterar a incidência do Projeto de Lei, de modo a criar um evento autônomo, sem prejuízo da continuidade da existência da Semana da Mulher no Distrito Federal, instituída pela Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004.
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (89627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia na Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia na Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na segurança da cidade, onde relatam que não existe delegacia de polícia na cidade, e que em qualquer eventual necessidade de recorrer aos serviços prestados pela Polícia Civil, há a necessidade de se deslocarem para outras regiões administrativas.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal independente, que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Desta forma, é evidente a necessidade de existir uma delegacia de polícia na cidade a fim de aprimorar a segurança local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo a quantidade de incidentes delituosos como assaltos e furtos na região. E assim, por se tratar de uma região um pouco isolada e por ter zonas rurais, a pronta assistência policial em casos de emergências fica difícil, bem como as eventuais investigações que são atributos da policia civil pelo fato da delegacia mais próxima ser longe do local.
Desta forma, sugiro a implantação de uma delegacia de polícia na região para que proporcione maior segurança, assim como melhores condições de investigação e assistência a população.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (89628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação e manutenção das estradas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação e manutenção das estradas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na cidade, onde relatam que as pistas internas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF, encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois as mesmas apresentam muitos buracos, desníveis e falta de pavimentação.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Desta forma, é evidente e importante relatar os benefícios que uma adequada pavimentação poderá proporcionar a cidade, não se resumindo apenas em melhorar o transporte de cargas das industrias locais tornando-os mais ágeis e práticos, mas também garantindo o direito de locomoção dos cidadãos, proporcionando conforto em seus deslocamentos assim como economia nas manutenções veiculares, acesso a saúde, lazer, turismo e transporte escolar.
Desta forma, apresento esta proposição sugererindo a pavimentação e manutenção das pistas do Setor Queima Lençol na cidade de Fercal-DF.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (89626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de creche na cidade de Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de creche na cidade de Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na cidade, onde relatam que na cidade de Fercal não existe creche pública e que a mais próxima fica em outra região administrativa.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Há de se falar a importância da educação na vida de uma criança. Na educação infantil a creche possui papel fundamental no desenvolvimento e aprendizado, onde é possível proporcionar o desenvolvimento de habilidades fundamentais como o relacionamento social, formação humana e auxílio nas capacidades cognitivas e motoras. Sem falar que as creches possuem papel social auxiliar às famílias que precisam trabalhar durante todo o dia e não tem com que deixar seus filhos.
Sendo assim, podemos afirmar que é dever do estado garantir o acesso e bom desempenho do ensino infantil e auxílio social para as famílias. Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a construção de uma creche na Fercal.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Decreto Legislativo - (89525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo a concessão de título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Renomado Doutor Bruno Rangel Avelino da Silva.
A concessão do título acima mencionado tem como objetivo tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, cujos efeitos em favor da sociedade do Distrito Federal sejam dignos de louvor e sirvam de exemplo para a coletividade, desde que cumprido os requisitos constantes da Resolução Nº 334, de 2023.
Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o Doutor Bruno Rangel é merecedor do referido Título, atua diuturnamente em favor da sociedade e cumpre todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração.
O Doutor Bruno Rangel é mestre em Direito e Políticas pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub e Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília - UNB.
O Homenageado é um renomado advogado que exerce com zelo a advocacia, esta indispensável à administração da justiça.
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde 2006, o Doutor Bruno Rangel, ao longo, dos anos, vem contribuindo de forma eficiente com a advocacia e consequentemente com a população do Distrito Federal, com vasta experiência profissional, conforme se depreende do abaixo mencionado, tendo inclusive exercido cargos estratégicos no âmbito da Administração Pública Distrital e Federal.
Neste sentido, o Homenageado exerceu o Cargo de Assessor Chefe do Setor Jurídico GEAP Nacional no ano de 2016.
Ocupou, ainda, o Cargo de Diretor Jurídico da Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB, no período de 2021 – 2022.
Atuou como Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF no triênio 2016 /2018. REQ 20592 - Requerimento - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (89323) pg.2 Além disso, é Membro Fundador da Academia de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP e integrante dos Grupos de Pesquisa registrados no CNPQ – “Observatório do Direito Eleitoral” e “políticas Públicas Urbanas e Direito da Infraestrutura” vinculados à Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, bem como faz parte do Conselho Editorial da Revista Ballot, na qualidade de parecerista avaliador.
O homenageado compartilha conhecimentos por meio da honrada profissão de Professor, tendo exercido a função de Professor substituto voluntário de Direito Privado na Universidade de Brasília - UNB nos anos de 2013 a 2018.
Além disso, é Professor de Direito Eleitoral na pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP.
Destaque-se a importância do Homenageado em debates públicos, dos quais pode-se exemplificar a participação como convidado na audiência pública sobre o novo marco regulatório do ensino jurídico no âmbito da OAB, atuando como defensor do direito eleitoral no plano acadêmico.
O Homenageado é membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral instituída no âmbito do Conselho Federal da OAB, designada para discutir temas relevantes no sentido de unificar propostas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio sugestões de soluções para melhor prestação jurisdicional.
Vale destacar que o homenageado também foi honrado com outros títulos em razão do relevante papel social por ele desempenhado. Neste sentido, destaca-se que foi agraciado com a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo – CLDF.
Do mesmo modo foi agraciado com a Medalha Cruz do Mérito da Fraterna Integração Brasil-China – Congresso Nacional.
Assim, não restam dúvidas que o Doutor Bruno Rangel cumpre os requisitos para concessão do referido título, vez que nasceu no Distrito Federal, local o qual reside por mais de 4 (quatro anos); pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilimitada.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 14:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 23:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 17:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), a ampliação do serviço de esgotamento sanitário na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), a ampliação do serviço de esgotamento sanitário na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI).
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, conforme informações do sítio eletrônico da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), tem um índice de atendimento urbano do sistema de esgotamento sanitário do DF de 85,95%. Em algumas regiões, como o Cruzeiro, o Sudoeste e a Octogonal, tem-se uma taxa de 100% dos domicílios atendidos pelo sistema de esgotamento sanitário da Caesb. [1]
Contudo, essa não é a realidade da Região Administrativa da Fercal. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) realizada em 2013, apenas 6,89% dos domicílios da Fercal tinham o esgotamento sanitário. Embora o índice tenha tido pequena melhora, dados do PDAD mais recente, de 2021, mostram que apenas 20% dos domicílios da Fercal estão ligados à rede geral de esgoto da Caesb. Os demais domicílios não atendidos utilizam fossa séptica (55,8%) ou fossa rudimentar (25,6%). [2]
Ainda, de acordo com a classificação dada pela própria ADASA, o índice de atendimento de domicílios por esgotamento sanitário da Fercal é classificado como ruim. Como consequência da falta de atendimento por rede de esgotamento sanitário, na pesquisa PDAD 2021 verifica-se que 53,8% da população entrevistada relatou a existência de esgotos a céu aberto nas proximidades de seu domicílio.
E essa falta de atendimento por esgotamento sanitário gera inúmeros problemas para a população, sejam eles de infraestrutura local e de saúde pública. A falta de saneamento básico adequado afeta completamente o bem-estar da população, que precisa conviver com os esgotos a céu aberto e com o cheiro por eles ocasionados.
Mas, além de afetar o bem-estar, a falta de esgotamento sanitário é extremamente prejudicial à saúde população, visto que esses esgotos que correm a céu aberto podem ser fontes de contaminação de doenças infectocontagiosas, oferecendo enorme risco à saúde das pessoas que residem nas cercanias.
A ação do Poder Público para resolução do problema é, assim, necessária e urgente, vez que as demandas da área da saúde e de saneamento básico compõem os objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...) (g.n.)
Nesse sentido, a presente indicação visa sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Caesb, a ampliação do serviço de esgotamento sanitário na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI), o que contribuirá para o bem-estar e para a saúde da população, bem como para a redução da desigualdade social que atinge a Região.
Considerando a importância da matéria, bem como por se tratar de reinvindicação legítima da população, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
[1] Disponível em https://www.adasa.df.gov.br/17-pagina/562-sistema-de-esgotamento-sanitario. Acesso em 11 de setembro de 2023.[2] Disponível em https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Fercal-2021.pdf. Acesso em 11 de setembro de 2023.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 20:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a ampliação de ações de combate à insegurança alimentar na região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a ampliação de ações de combate à insegurança alimentar na Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Utilizada desde 2004 pelo Ministério do Desenvolvimento Social, por intermédio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no âmbito do Distrito Federal pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, a Escala Brasileira de Segurança Alimentar - Ebia é composta por três níveis distintos:
Leve: incerteza quanto ao acesso a alimentos no futuro. Troca da qualidade dos alimentos pela quantidade;
Moderada: redução da quantidade de alimentos mesmo após reduzir a qualidade desses alimentos entre os adultos;
Grave: redução da quantidade de alimentos entre as crianças. Quando adultos ou crianças passam um dia inteiro sem condições para comprar alimentos. Fome.
Conforme os dados mais recentes da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2021, conduzida pela Codeplan/IPEA DF, a Região da Fercal apresenta os seguintes índices de insegurança alimentar: 32,5% da população enfrenta insegurança alimentar leve, 9,2% vivenciam insegurança alimentar grave e 8,8% estão em situação de insegurança alimentar moderada. Percentuais alarmantes quando comparados aos de outras regiões do Distrito Federal.
O direito à alimentação é um dos pilares dos Direitos Sociais fundamentais, conforme evidenciado em nossa Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 6º, com a contribuição da Emenda Constitucional nº 64.
À luz desses números preocupantes, na Região da Fercal, é imperativo solicitar a ampliação das ações e a divulgação para alcançar aqueles que atualmente se encontram em situação de segurança alimentar, por meio da atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Além disso, é crucial realizar uma análise aprofundada das razões que levam essas pessoas a essa situação de vulnerabilidade alimentar, bem como implementar ações coordenadas entre os Três Poderes para enfrentar esse desafio, que é um direito constitucional desses cidadãos.
Diante do exposto, é que se apresenta esta Indicação com o objetivo de propor ao Poder Executivo que sejam adotadas medidas adicionais para aliviar o sofrimento de nossa população mais fragilizada e necessitada.
Dado que se trata de uma demanda justa, peço respeitosamente o apoio de meus colegas parlamentares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (89526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Escritório Local da EMATER na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, promova a instalação de Escritório Local da EMATER na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A Emater tem por objetivo principal realizar atividades de Assistência Técnica, Extensão Rural e de Pesquisa Agropecuária prioritariamente aos Agricultores Familiares e suas organizações, objetivando geração de renda, inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, dentre outros. Ela atua como um dos principais instrumentos do Governo para a ação operacional e de planejamento no setor agrícola, especialmente para desenvolver ações de extensão rural junto aos produtores de agricultura familiar.
A região Administrativa da Fercal possui grande riqueza em recursos minerais, a exemplo do calcário que contribui significativamente para o crescimento socioeconômico da região, e, além disso, também é um importante fornecedor de produtos agrícolas nas feiras da própria Região, abastecendo, Sobradinho, Sobradinho II, Grande Colorado e CEASA.
Possui acentuada vocação rural, com destaque para a criação de gado leiteiro, suíno, ovino e cavalos de raça, ao lado de expressiva produção de hortifrutigranjeiros. Trata-se de uma região com bastantes atrativos naturais e culturais que servem de atrações turísticas e áreas de preservação ambiental como a Reserva Biológica da Contagem e a APA de Cafuringa.
É composta por 14 (quatorze) comunidades, das quais 06 (seis) são rurais e as demais são urbanas, justificando assim o devido apoio aos produtores rurais daquela região que contribuem sobretudo com a criação de animais domésticos, destacando ainda na produção de cafés de excelência, além de produzir a melhor cachaça do Brasil, vencedora do prêmio Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Artesanal 2022.
Trata-se, portanto, de uma justa reivindicação dos produtores daquela região que se veem obrigados a depender do apoio dos escritórios de Brazlândia ou de Sobradinho, os quais nem sempre estão disponíveis face à demanda.
Nesse sentido, por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 19:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a modernização da iluminação pública na Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a modernização da iluminação pública na Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na cidade Fercal-DF com substituição das lâmpadas por LEDs, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade. Por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se faz necessário melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, isso nos aspecto da mobilidade urbana, segurança pública e valorização com melhor utilização do espaço público.
Ademais, a modernização do sistema de iluminação pública com a troca das lâmpadas por LED vai beneficiar toda a sociedade com mais poder de iluminação, economia de energia e preservação do meio ambiente.
Desta forma, sugiro a modernização com substituição das lâmpadas do sistema de iluminação pública por LEDs a fim de aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 12:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (89521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
À Emenda n.1, apresentada ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dá-se ao inciso II, do §1º, do art. 1º, proposto pela Emenda n.1 ao Projeto de Lei 408/2023, a seguinte redação:
"Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§1º……………………………………………………………………………………………………….
II - as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aperfeiçoa a redação da Emenda n.1, com base nos fundamentos constantes no parecer apresentado.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
Deputado tHIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (89524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
À Emenda n.2, apresentada ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dá-se ao §1º, do art. 2º, proposto pela Emenda n.2 ao Projeto de Lei 408/2023, a seguinte redação:
"Art. 2º …………………………………………………………………………………………………
§3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e procedimentos para cumprimento das obrigações constantes do caput deste artigo."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aperfeiçoa a redação da Emenda n.2, com base nos fundamentos constantes no parecer apresentado.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (89161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
- Ávallus André Alves Araújo
- Barbara de Amorim Soares
- Caroline Gonçalves da Silva
- Fabiana Pereira Cutrin
- Jayne do Carmo Silva Brito
- Katia Cilene Bitencourt Chagas Nóbrega
- Katia Ferreira
- Luciana Barros Marques
- Magda Pereira de Moura
- Magnólia Pereira de Moura
- Maria Izabel Cortejasse Pires Oliveira
- Maria Izabel Cortepasse Peres Oliveira
- Neusa Maria de Sousa
- Sarah Oliveira Santos
- Shirley dos Santos Anacleto
- Sirlenia Soares de Amorim Almeida
- Vanessa Lopes dos Santos Pereira
- Vania Ribeiro Gomes
- Wlyana Melo
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 7.301/2023, de minha autoria, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense, a ser celebrado anualmente no dia 30 de julho, com a finalidade de valorizar estes profissionais que contribuem na manutenção da justiça, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Os profissionais de enfermagem forense desempenham um papel crucial na interface entre a saúde e o sistema de justiça. Esses especialistas altamente treinados combinam conhecimentos de enfermagem com a compreensão das complexidades legais para oferecer uma abordagem única e essencial para investigações criminais e processos legais.
O principal foco da enfermagem forense é a coleta de evidências médicas em casos que envolvem agressões, abuso sexual, negligência ou qualquer situação em que a saúde de uma pessoa possa ter sido comprometida de maneira criminosa. Esses profissionais são treinados para conduzir exames médicos detalhados, documentar lesões e traumas, e preservar as evidências de maneira adequada para que possam ser utilizadas em tribunais.
Além disso, os enfermeiros forenses também fornecem apoio humanitário às vítimas, muitas vezes em momentos de grande vulnerabilidade. Eles trabalham para garantir que as vítimas recebam o atendimento adequado, tanto do ponto de vista médico quanto emocional. Isso pode incluir a realização de entrevistas sensíveis para obter informações sobre os incidentes, oferecer aconselhamento e encaminhamento para serviços de apoio psicológico.
Diante do exposto e considerando a relevância dos serviços prestados pelos profissionais de enfermagem forense, e sua importância e compromisso com a Saúde do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 11:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Rejeitado(a) - (89166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 420/2023/(ano)
Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
P, L
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (89159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para análise e parecer quanto às Emendas Supressivas 1 e 2 apresentadas perante a CCJ (85203 e 85205).
Brasília-DF, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 10:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (89094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 481/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 481/2023, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF)."
AUTOR: Deputado Hermeto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de segurança o Projeto de Lei nº 481/2023 que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF).
A instalação de câmeras de monitoramento e a presença de motocicletas da PMDF nesses espaços públicos contribuirão para inibir a ação de criminosos e auxiliar na resolução de eventuais ocorrências. Além disso, permitirá ao DER DF utilizar as informações coletadas para o planejamento e execução de ações de segurança nas vias e estradas sob sua jurisdição.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas modificativas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A proposta de instalar câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília e estabelecer o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF) é uma medida que merece ser seriamente considerada do ponto de vista jurídico.
Do ponto de vista legal, a instalação de câmeras de monitoramento em locais públicos, como passarelas e passagens subterrâneas, não enfrenta obstáculos significativos. Desde que seja observada a legislação de proteção de dados pessoais e sejam garantidos os direitos fundamentais dos cidadãos, a coleta de imagens para fins de segurança pública e controle do tráfego é plenamente justificável.
É fundamental ressaltar que a coleta de imagens por meio das câmeras deve ser realizada de acordo com os princípios de proteção de dados pessoais, tais como os previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso significa que as imagens capturadas devem ser tratadas com responsabilidade, garantindo-se a anonimização quando possível e o acesso restrito somente a autoridades competentes.
A implementação desse sistema de monitoramento deve ser conduzida de maneira a respeitar integralmente os direitos individuais, como o direito à privacidade e à imagem. É crucial que a população seja informada sobre a existência das câmeras, seus propósitos e o tratamento dos dados coletados. Além disso, deve ser estabelecido um mecanismo eficaz para que os cidadãos possam exercer seus direitos, como o acesso às imagens que os envolvam.
A instalação de câmeras de monitoramento, quando realizada de forma transparente e em conformidade com a legislação aplicável, contribui para a segurança jurídica da comunidade. Ela pode servir como evidência em processos judiciais e facilitar a investigação de crimes, reforçando o Estado de Direito.
À luz do ordenamento jurídico vigente e das considerações apresentadas, conclui-se que a proposta de instalar câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, com o monitoramento conjunto pelo COPOM DF e pelo DER DF, é plenamente compatível com a legalidade e respeita os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esta medida oferece benefícios significativos para a segurança pública, a gestão do tráfego e a transparência na administração pública, ao mesmo tempo em que reforça a segurança jurídica. Portanto, recomendo que esta proposta seja seriamente considerada e implementada em benefício da comunidade brasiliense, com o devido cuidado na observância das normas legais e de proteção de dados pessoais.
Fica claro que o PL 481/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 481/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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