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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - cdc substitutivo - (289970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Ao Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 286, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet.)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos alimentares restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Art. 3º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares somente serão permitidas em áreas de consumação específica, em local reservado, identificado, exclusivo e adequado para recebê-los.
§ 1º Não é permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, salvo situações previstas em lei.
§ 2º O local reservado para área de consumação deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
Art. 4º O estabelecimento deve possuir Procedimento Operacional Padrão – POP, com a descrição completa dos processos e produtos utilizados para a limpeza da área de consumação em que é permitida a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Procedimento Operacional Padrão o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
Art. 5º Em relação ao Procedimento Operacional Padrão – POP, é necessário observar os seguintes aspectos:
I – a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais domésticos deve dispor de ponto de água para higienização frequente do espaço;
II – para efetuar a higienização do ambiente, o estabelecimento deve dispor de funcionário específico treinado para a função, que não poderá manipular alimentos ou prestar outras atividades;
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor gratuitamente de:
I – bebedouro e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e alimentares podem limitar a quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 8º Os tutores ou responsáveis respondem civil e penalmente por quaisquer atos praticados por seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
Art. 9º Permanecem asseguradas a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando portadores de deficiência visual, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 10. A infração das disposições desta Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que transita diariamente no local mencionado. Segundo os relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, são frequentes os congestionamentos na via, atualmente gerida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Dessa forma, analogamente ao disposto no Decreto n.º 46.287, de 23 de setembro de 2024, que "Dispõe sobre a proibição do trânsito de caminhões na rodovia DF-463, no sentido de São Sebastião, e dá outras providências", propõe-se que seja analisada a viabilidade de implementar a medida, ao menos nos horários de pico, no trecho entre Brasília e Planaltina (a partir do balão do Colorado) da rodovia BR-020. Solicitamos, ainda, que na impossibilidade de impedir a passagem dos automóveis de grande porte, sejam adotadas medidas alternativas visando propiciar fluidez no trânsito do mencionado local.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA)
Aprova a Indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 08:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (289973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 13:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) n.º 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.” A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo facilitar o ressarcimento de valores pagos em duplicidade por consumidores de energia elétrica. Alega que o pagamento duplicado de faturas pode ocorrer por diversos motivos, como falhas no sistema de pagamento e erros humanos, e explica que a atual ausência de regulamentação específica dificulta a obtenção do reembolso pelos consumidores. Busca, assim, estabelecer regras para a restituição ágil e eficaz dos valores pagos em excesso.
Lido em Plenário em 07/02/2024, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, no âmbito da CDC. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 912/2024 aborda aspectos da relação de consumo existente entre a empresa concessionária do serviço de energia elétrica e o usuário-consumidor desse serviço. Insere-se, portanto, no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF), reproduzido no art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), in verbis:
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V – produção e consumo;
Por outro lado, o PL envolve o serviço público de fornecimento de energia elétrica. À luz do que dispõe o art. 22, inciso IV, da CF, é privativa da União a competência para legislar sobre energia, bem como sobre as condições de prestação desse serviço pelas empresas concessionárias, o que, à primeira vista, poderia sugerir que o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade por falta de competência legislativa do Distrito Federal. No entanto, esse entendimento não se sustenta quando analisamos o escopo e os efeitos concretos do PL n.º 912/2024.
Embora o projeto disponha sobre aspectos do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se verifica óbice à iniciativa legiferante distrital, diante da ausência de repercussão relevante na relação contratual entre o poder concedente (União) e a empresa concessionária do serviço. Não há disposição sobre matéria específica de energia elétrica nem interferência indevida na forma de prestação do serviço. O escopo da proposição se esgota na relação consumerista entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, sem atingir diretamente o núcleo da concessão ou comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público federal.
Ao apreciar casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a competência legislativa concorrente em matéria de direito do consumidor, decidindo pela constitucionalidade de leis estaduais que, sem interferir substancialmente na relação jurídico-contratual entre o poder concedente e a empresa concessionária, concretizam a proteção de direitos do consumidor. Nesse sentido:
[...] Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. [...] 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
(ADI 6066, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicação: 21/07/2020) (grifamos).
[...] Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. [...] 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de servic¸o de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira corresponde^ncia entre os servic¸os contratados e os efetivamente prestados, na~o tratou diretamente de legislar sobre telecomunicac¸o~es, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representac¸a~o da velocidade de internet, por meio de gra´ficos, na~o diz respeito a` mate´ria especi´fica de contratos de telecomunicac¸o~es, tendo em vista que tal servic¸o na~o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicac¸o~es definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentac¸a~o concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituic¸a~o Federal. 6. Ac¸a~o Direta julgada improcedente.
(ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, Dje 06.09.2019) (grifamos).
Dessa forma, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que o Distrito Federal possui competência para dispor concorrentemente sobre a matéria, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Além disso, a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre o tema.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo da proposição se alinha às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, que é garantida tanto como direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII, CF) como quanto princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Do mesmo modo, a LODF estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e dever do Poder Público, especificando que essa tutela deve ser promovida mediante a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos, senão vejamos:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (grifamos)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Dessa forma, o projeto possui respaldo constitucional formal e material.
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que a proposição é consentânea com as leis e atos normativos que regem a matéria. Impende ressaltar, nesse ponto, que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica é disciplinada, em âmbito federal, pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe:
Art. 342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
§ 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
§ 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 3º A devolução disposta no caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§ 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
§ 5o Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a regra para o ressarcimento de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica é a compensação por meio de crédito em cobrança futura, independentemente de solicitação do usuário. Contudo, o §3º do dispositivo faculta a devolução por meio de crédito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, mediante solicitação do consumidor.
Ao confrontar a norma supracitada com o texto da proposição em análise, constata-se o seguinte:
a) O art. 1º do PL n.º 912/2024 assegura ao consumidor o direito ao reembolso por meio de depósito bancário – modalidade já prevista no §3º do art. 342 da Resolução n.º 1000/2021 – ou, alternativamente, em espécie. Embora o regulamento da ANEEL não contemple expressamente o ressarcimento em espécie, o acréscimo dessa modalidade se mostra possível, uma vez que o pagamento das faturas pode ser realizado em dinheiro, tornando razoável que o reembolso também ocorra dessa forma. Ressalte-se que o projeto de lei, assim como o regulamento, não dispensa a necessidade de solicitação prévia do consumidor para as mencionadas modalidades de reembolso.
b) O parágrafo único do art. 1º define os meios de solicitação de reembolso pelo usuário – presencial, por telefone ou internet – e informa que serão utilizados os canais disponibilizados pela concessionária. Embora a Resolução n.º 1000/2021 não especifique os meios para essa solicitação, na prática, todas essas opções já são oferecidas, de modo que a previsão no projeto não impõe nova obrigação à prestadora do serviço, mas apenas formaliza e assegura o acesso do consumidor ao procedimento.
c) O art. 2º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer prazo de 10 dias úteis, contados da solicitação, para a efetivação do reembolso.
d) O art. 3º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer penalidade de multa em caso de descumprimento das disposições legais.
Observa-se que o projeto essencialmente reproduz a norma vigente e aplicável às concessionárias de energia elétrica, diferenciando-se sobretudo pela estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e pela previsão de sanção em caso de descumprimento. Essas medidas concretizam a proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação com o fornecedor do serviço, pois conferem efetividade e coercibilidade à garantia do reembolso, prevenindo situações de atraso injustificado ou negligência por parte da concessionária.
Entretanto, faz-se necessário um ajuste em relação à sanção prevista no art. 3º da proposição. Isso porque o referido artigo institui pena de multa, mas não oferece parâmetros para a dosimetria da penalidade nem define a destinação dos valores arrecadados. A aplicação da penalidade deve observar, no caso, os parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, apresentamos emenda modificativa para incluir remissão ao supramencionado dispositivo, a fim de suprir a omissão quanto às balizas para a fixação do valor da multa e à destinação dos recursos provenientes da sua cobrança.
Por fim, quanto aos demais aspectos cujo exame é atribuição deste colegiado, entendemos que o projeto atende à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, ressalvando-se apenas, neste último aspecto, a necessidade de suprimir a reprodução de número por extenso no caput do art. 2º, em atendimento ao art. 50, inciso IV, da Lei Complementar n.º 13/1996, o que poderá ser corrigido quando da elaboração da redação final.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 912, de 2024, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (289884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 7049/2025; 7136/2025; 7137/2025; 7138/2025; 7131/2025; 7132/2025; 7134/2025; 7135/2025; 7126/2025; 7127/2025; 7128/2025; 7129/2025; 7147/2025; 7103/2025; 7148/2025; 7149/2025; 7150/2025; 7151/2025; 7152/2025; 7153/2025; 7139/2025; 7140/2025; 7141/2025; 7142/2025; 7143/2025; 7144/2025; 7146/2025; 7115/2025; 7130/2025; 7121/2025; 7122/2025; 7123/2025; 7125/2025; 7104/2025; 7105/2025; 7116/2025; 7117/2025; 7118/2025; 7096/2025; 7106/2025; 7119/2025; 7107/2025; 7120/2025; 7111/2025; 7112/2025; 7113/2025; 7114/2025; 7097/2025; 7108/2025; 7098/2025; 7109/2025; 7099/2025; 7110/2025; 7100/2025; 7091/2025; 7092/2025; 7093/2025; 7094/2025; 7095/2025; 7088/2025; 7085/2025; 7086/2025; 7089/2025; 7087/2025; 7050/2025; 7051/2025; 7052/2025; 7054/2025; 7055/2025; 7056/2025; 7158/2025; 7057/2025; 7058/2025; 7059/2025; 7060/2025; 7062/2025; 7064/2025; 7070/2025; 7067/2025; 7068/2025; 7225/2025; 7069/2025; 7066/2025; 7071/2025; 7072/2025; 7073/2025; 7074/2025; 7075/2025; 7076/2025; 7077/2025; 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7219/2025; 7233/2025; 7214/2025; 7215/2025; 7210/2025; 7220/2025; 7211/2025; 7221/2025; 7264/2025; 7222/2025; 7207/2025; 7223/2025; 7224/2025; 7208/2025; 7209/2025; 7212/2025; 7213/2025; 7190/2025; 7191/2025; 7192/2025; 7193/2025; 7194/2025; 7195/2025; 7172/2025; 7173/2025; 7196/2025; 7174/2025; 7197/2025; 7175/2025; 7198/2025; 7176/2025; 7199/2025; 7177/2025; 7200/2025; 7178/2025; 7201/2025; 7179/2025; 7185/2025; 7180/2025; 7186/2025; 7181/2025; 7188/2025; 7272/2025; 7270/2025; 7182/2025; 7189/2025; 7183/2025; 7259/2025; 7170/2025; 7184/2025; 7171/2025; 7187/2025; 7250/2025; 7256/2025; 7257/2025; 7258/2025; 7273/2025; 7165/2025; 7274/2025; 7166/2025; 7275/2025; 7276/2025; 7167/2025; 7168/2025; 7169/2025; 7161/2025; 7159/2025; 7163/2025; 7160/2025; 7164/2025; 7065/2025; 7155/2025; 7156/2025; 7157/2025; 7355/2025; 7356/2025; 7357/2025; 7358/2025; 7359/2025; 7322/2025; 7323/2025; 7324/2025; 7325/2025; 7326/2025; 7333/2025; 7334/2025; 7335/2025; 7336/2025; 7337/2025; 7348/2025; 7350/2025; 7352/2025; 7361/2025; 7362/2025; 7363/2025; 7365/2025; 7366/2025; 7368/2025; 7369/2025; 7384/2025; 7385/2025; 7386/2025; 7387/2025; 7388/2025; 7390/2025; 7391/2025; 7392/2025; 7393/2025; 7394/2025; 7442/2025; 7443/2025; 7444/2025; 7445/2025; 7446/2025; 7447/2025; 7448/2025; 7449/2025; 7450/2025; 7451/2025; 7432/2025; 7433/2025; 7434/2025; 7435/2025; 7436/2025; 7437/2025; 7438/2025; 7439/2025; 7440/2025; 7441/2025; 7422/2025; 7423/2025; 7424/2025; 7425/2025; 7426/2025; 7427/2025; 7428/2025; 7429/2025; 7430/2025; 7431/2025; 7411/2025; 7412/2025; 7413/2025; 7414/2025; 7415/2025; 7416/2025; 7417/2025; 7418/2025; 7419/2025; 7420/2025; 7421/2025; 7456/2025; 7457/2025; 7458/2025; 7459/2025; 7460/2025; 7466/2025; 7467/2025; 7468/2025; 7469/2025; 7470/2025; 7471/2025; 7472/2025; 7473/2025; 7474/2025; 7475/2025; 7476/2025; 7487/2025; 7489/2025; 7491/2025; 7490/2025; 7494/2025; 7495/2025; 7496/2025, 7497/2025; 7498/2025; 7502/2025; 7503/2025; 7505/2025; 7506/2025; 7507/2025; 7508/2025; 7509/2025; 7510/2025; 7511/2025; 7512/2025; 7737/2025; 7738/2025; 7550/2025; 7772/2025; 7773/2025; 7774/2025; 7775/2025; 776/2025; 7739/2025; 7741/2025; 7754/2025; 7755/2025; 7756/2025; 7629/2025; 7632/2025; 7633/2025; 7634/2025; 7635/2025; 7636/2025; 7637/2025; 7638/2025; 7640/2025; 7641/2025; 7642/2025; 7643/2025; 7656/2025; 7657/2025; 7658/2025; 7659/2025; 7661/2025; 7662/2025; 7663/2025; 7672/2025; 7673/2025; 7674/2025; 7675/2025; 7676/2025; 7677/2025; 7706/2025; 7707/2025; 7708/2025; 7709/2025; 7710/2025; 7720/2025; 7721/2025; 7722/2025; 7723/2025; 7724/2025; 7584/2025; 7586/2025; 7587/2025; 7594/2025; 7595/2025; 7596/2025; 7597/2025; 7611/2025; 7612/2025; 7613/2025; 7614/2025; 7615/2025; 7623/2025; 7624/2025; 7625/2025; 7626/2025; 7627/2025; 7517/2025; 7518/2025; 7519/2025; 7520/2025; 7534/2025; 7535/2025; 7536/2025; 7537/2025; 7538/2025; 7543/2025; 7544/2025; 7545/2025; 7546/2025; 7547/2025; 7780/2025; 7781/2025; 7782/2025; 7784/2025; 7785/2025; 7786/2025; 7796/2025; 7797/2025; 7798/2025; 7799/2025; 7800/2025; 7807/2025; 7808/2025; 7809/2025; 7810/2025; 7811/2025; 7820/2025; 7824/2025; 7833/2025; 7834/2025; 7836/2025; 7551/2025; 7552/2025; 7553/2025; 7554/2025; 7555/2025; 7556/2025; 7557/2025; 7560/2025; 7561/2025; 7562/2025; 7563/2025; 7569/2025; 7570/2025; 7571/2025; 7572/2025; 7573/2025; 7576/2025; 7577/2025; 7578/2025; 7579/2025; 7845/2025; 7846/2025; 7847/2025; 7848/2025; 7850/2025; 7851/2025; 7852/2025; 7853/2025; 7854/2025; 7855/2025; 7867/2025; 7868/2025; 7869/2025; 7870/2025; 7871/2025; 7020/2025; 7019/2025; 7290/2025; 7377/2025; 7376/2025; 7375/2025; 7374/2025; 7373/2025; 7372/2025; 7396/2025; 7600/2025; 7601/2025; 7861/2025; 6982/2025; 6983/2025; 7022/2025; 7021/2025; 7332/2025; 7331/2025; 7328/2025; 7399/2025; 7401/2025; 7787/2025; 7794/2025; 7792/2025; 7791/2025; 7788/2025; 7789/2025; 7734/2025; 7735/2025; 7736/2025; 7651/2025, 7652/2025; 7686/2025; 7687/2025; 7700/2025; 7603/2025; 7604/2025; 7605/2025; 7841/2025; 7842/2025; 7843/2025; 7001/2025; 6998/2025; 6994/2025; 6996/2025; 6997/2025; 7278/2025; 7279/2025; 7280/2025; 7281/2025; 7282/2025; 7287/2025; 7309/2025; 7310/2025; 7312/2025; 7006/2025; 7004/2025; 7003/2025; 7360/2025; 7499/2025; 7801/2025; 7819/2025; 7814/2025; 7816/2025; 7540/2025; 7541/2025; 7007/2025; 7008/2025; 7010/2025; 7354/2025; 7778/2025; 7779/2025; 7011/2025; 7341/2025; 7345/2025; 7342/2025; 7340/2025; 7728/2025; 7746/2025; 7671/2025; 7726/2025; 7727/2025; 7729/2025; 7730/2025; 7731/2025; 7732/2025; 7733/2025; 7292/2025; 7581/2025; 7015/2025; 7347/2025; 7617/2025;7618/2025; 7619/2025; 6986/2025; 7406/2025; 7887/2025; 7316/2025; 7317/2025; 7863/2025; 7725/2025; 6975/2025; 7744/2025; 7745/2025; 7646/2025; 7527/2025; 7558/2025; 7858/2025; 7857/2025; 7859/2025; 7860/2025; 7872/2025; 7873/2025; 7874/2025; 7875/2025; 7876/2025; 7877/2025; 7878/2025; 7879/2025; 7880/2025; 7881/2025; 7882/2025; 7327/2025; 7353/2025; 7403/2025; 7402/2025; 7404/2025; 7567/2025; 7705/2025; 7837/2025; 7838/2025; 7464/2025; 7479/2025; 7777/2025; 7711/2025; 7712/2025; 7713/2025; 7714/2025; 7715/2025; 7716/2025; 7378/2025; 7381/2025; 7382/2025; 7383/2025; 7452/2025; 7492/2025; 7548/2025; 7533/2025; 7532/2025; 7531/2025; 7530/2025; 7529/2025; 7602/2025; 7666/2025; 7760/2025; 7883/2025; 7884/2025 e 7886/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 06/05/2025 às 00:00 a 7/05/2025 às 17:35
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 11:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade local carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de um campo sintético impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de um campo sintético proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de um campo sintético no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei n.º 912/2024 a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 3º do projeto de lei, que, ao prever a aplicação de multa ao infrator, deixou de estabelecer parâmetros para a dosimetria da penalidade e de definir a destinação dos valores arrecadados.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna apontada, fazendo remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das sessões, 17 de março de 2025
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (de Redação) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (289888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 17 de outubro 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo seguinte.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2025, às 17:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 253 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 18:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito da legislação específica do IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à* Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289827, Código CRC: 156eeff9
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Requerimento - (289822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local e dos Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289825, Código CRC: 772dbc6c
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Indicação - (289820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Maranhão, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Planaltina requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida Maranhão, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Avenida Maranhão, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289820, Código CRC: f93fe87b
Exibindo 59.141 - 59.160 de 321.124 resultados.