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Despacho - 7 - SELEG - (284474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 12:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
A Proposição é composta por seis artigos. Seu art. 1º visa instituir o Programa Distrital TransCidadania, cujo objetivo é a promoção de ações voltadas à garantia da cidadania da população de travestis e transexuais. O § 1º estabelece o objetivo do Programa: garantir o acesso às políticas públicas, direitos e promoção da cidadania para o público-alvo do Projeto de Lei.
O art. 2º elenca as diretrizes do Programa TransCidadania: (i) oferta de autonomia financeira, de elevação de escolaridade, de qualificação profissional, de preparação para o mercado de trabalho e de promoção da geração de renda e da economia solidária; (ii) desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação, com a garantia do respeito ao uso do nome social, à identidade de gênero e à orientação sexual de pessoas trans e travestis; (iii) capacitação de servidores públicos distritais para oferta de atendimento qualificado e humanizado ao público-alvo do PL, em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização; (iv) oferta de equipe multidisciplinar para prestar atendimento qualificado à população de travestis e transexuais; (v) formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.
O art. 3º estabelece as competências do órgão responsável pela gestão do Programa, quais sejam: (i) acompanhar e avaliar a implementação do Programa por meio do Comitê Intersecretarial do Programa TransCidadania; (ii) encaminhar e auxiliar os beneficiários na adesão a outros programas e na obtenção de outros benefícios a que possam ter direito; (iii) articular-se com os demais órgãos distritais para aprimoramento do Programa; (iv) referenciar equipamentos distritais, em especial das redes de educação, de saúde e de assistência social, para atendimento da população de travestis e transexuais; (v) monitorar e prestar apoio técnico e financeiro para execução das ações do Programa.
O art. 3º conta ainda com dois parágrafos. O § 1º destaca que o referenciamento a equipamentos distritais, previsto no inciso IV, não impede o atendimento nos demais equipamentos públicos distritais. Já o § 2º indica a possibilidade de realização de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, caso o Estado não tenha condições de executar as atribuições previstas no inciso V.
O art. 4º da Proposição institui, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional do Programa Distrital TransCidadania, com a incumbência de acompanhar e avaliar a implementação do Programa, além de propor seu aperfeiçoamento. O § 1º do art. 4º estabelece a composição do Comitê, com um representante de cada Secretaria de Estado do DF, a seguir elencada: (i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que presidirá o Comitê; (ii) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; (iii) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (iv) Secretaria de Estado de Educação; e (v) Secretaria de Estado de Saúde.
O § 2º do art. 4º determina que será emitido ato normativo para constituição do Comitê, a partir das indicações feitas pelos titulares das pastas mencionadas no § 1º. O § 3º define que os servidores designados para compor o Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções originais, autorizado seu afastamento temporário apenas quando for essencial para desempenho de suas atribuições no colegiado. O § 4º acrescenta que poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, outros órgãos ou entidades distritais e federais, bem como pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil.
O art. 5º estipula que as despesas decorrentes da implementação do Programa TransCidadania correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas na Lei, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, no art. 6º, há a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor informa que o Projeto foi inspirado em programa homônimo criado pela Prefeitura de São Paulo no ano de 2015. Tal iniciativa tinha como objetivo promover a elevação da escolaridade, a qualificação profissional, a autonomia financeira, o combate à pobreza e o acesso a programas sociais para a população de travestis e transexuais. O programa foi estruturado de forma intersetorial, com a participação de diversas secretarias municipais e com funcionamento descentralizado.
Para embasar a defesa da Proposição, o Autor apresenta dados demográficos sobre a população trans do Distrito Federal, bem como estatísticas que evidenciam as vivências de preconceito sofridas por esse grupo. O Autor aponta ainda que há uma rede de acolhimento formada por serviços e equipamentos públicos, tais como: o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas da Diversidade, o Ambulatório Trans, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – Decrin, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF, entre outros. Porém, a existência desses órgãos de apoio não afasta a necessidade de criação de outras políticas garantidoras de direitos.
Dessa forma, o PL se propõe a reproduzir a experiência bem-sucedida da capital paulista, no intuito de inaugurar e encorajar a criação de políticas públicas efetivas voltadas para a população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
A matéria foi lida em 28 de novembro de 2024 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, inciso I, alíneas “c” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito acerca de matérias que tratam sobre discriminação de qualquer natureza e defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social. É o caso do Projeto de Lei em comento.
Vale registar que o exame de mérito levará em consideração os aspectos relativos a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada na Proposição.
Para fundamentar a análise, cabe, inicialmente, explicitar definições que caracterizam o público-alvo do Projeto de Lei. A literatura científica atual diferencia os conceitos de sexo e gênero: o primeiro se refere às diferenças genitais, cromossômicas e hormonais, enquanto o segundo está atrelado aos componentes históricos, sociais e culturais que constituem a identificação dos sujeitos enquanto homens, mulheres ou pessoas sem um gênero determinado[1]. A distinção entre os dois conceitos aponta para o entendimento de que a associação entre sexo e gênero nem sempre é direta.
Nessa senda, é introduzida a concepção de identidade de gênero, que se refere à forma como cada pessoa vivencia sua experiência de gênero, podendo identificar-se ou não com o sexo atribuído ao nascimento. Assim, em linhas gerais, o indivíduo pode reconhecer-se como cisgênero, quando se identifica com o gênero de nascimento, ou como transgênero, quando não há essa identificação. É pertinente destacar que a noção de orientação sexual não se confunde com a identidade de gênero, pois aquela diz respeito à forma como o sujeito direciona seus afetos e vivencia sua sexualidade e se expressa em conceitos como homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade e assexualidade.
O termo LGBTQIA+[2] tem por finalidade representar a diversidade de conceitos relacionados às identidades e vivências de gênero e sexualidade, e o símbolo de adição é uma indicação da abertura a outras possibilidades, porventura não representadas na sigla. Pode-se dizer que o cerne das discussões em torno de gênero reside na concepção de que os indivíduos são diversos - e suas vivências singulares merecem reconhecimento para além dos estereótipos culturalmente construídos.
Consoante esse ideal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar favoravelmente a possibilidade de reconhecer às pessoas trans, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, assim se manifestou: “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”[3].
Histórica e culturalmente, verificamos que a sociedade brasileira reproduz princípios voltados à cisheteronormatividade, ou seja, a perspectiva de que o padrão esperado para os indivíduos é que enquadrem sua identidade ao sexo biológico e à afetividade heterossexual, inclusive com a mimetização compulsória de comportamentos, aparência e interesses que seguem regras pré-determinadas para cada gênero. Dessa forma, aqueles que não se adequam a essas normas destoam do padrão e, na medida em que subvertem as expectativas culturais, frequentemente podem ser vistos como ameaça à ordem social, tornando-se alvo de discriminação, isolamento, marginalização e violência.
As pessoas travestis, transexuais e não binárias são frequentemente vitimadas por estigma e discriminação em função de sua identidade de gênero. A população trans enfrenta diversas situações de vulnerabilidade, que vão desde a rejeição familiar até a privação de educação e emprego[4]. A evasão escolar é um problema significativo para esse grupo, que acaba abandonando os estudos em função de ambientes educacionais pouco inclusivos e discriminatórios. A dificuldade de acesso à escolarização, por sua vez, prejudica a inserção no mercado de trabalho de forma qualificada e leva a um quadro de empobrecimento e vulnerabilidade socioeconômica. As múltiplas vivências de exclusão também acabam por tornar a população trans mais suscetível a problemas de saúde mental.
O elevado número de ocorrências de violência contra pessoas trans é um fenômeno reconhecido no Brasil, embora existam lacunas na sistematização dos dados, pois muitas vezes as informações a respeito de identidade de gênero e orientação sexual não são apuradas nos registros. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública[5] registra que a subnotificação é um problema significativo da homotransfobia e da violência contra LGBTQIA+, o que favorece a impunidade e evidencia a inércia do Estado nessa esfera. Ainda assim, os dados coletados demonstram aumento de 41,7% nos homicídios dolosos contra pessoas LGBTQIA+ em 2023, em comparação com o ano anterior. Pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – Antra[6] revela que, entre os anos de 2008 e 2024, houve aumento de 110% no número de assassinatos de pessoas trans no Brasil. Além disso, o registro de homicídios e violências contra travestis e transexuais confere ao Brasil o posto de país que mais mata pessoas trans pelo 16º ano consecutivo.
Segundo relatório produzido pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos[7], em 2022, registrou-se no Brasil uma morte de LGBTQIA+ a cada 32 horas. No DF, entre os anos de 2022 e 2023, o documento informa que houve aumento de 13,2% no número de ocorrências com vítimas LGBTQIA+. Além disso, foi observado acréscimo de 17% nos casos de homotransfobia – aumento este que, quando considerado o acumulado desde o ano de 2019, chega a 446,67%. Naturalmente, esses números podem refletir o maior acesso e visibilidade dos canais de denúncia e acolhimento; porém, ainda assim, expõem a recorrente vitimização da população LGBTQIA+.
Esse lastimável quadro demanda e justifica a atuação do Estado, por meio de políticas públicas, no sentido de corrigir as desigualdades e remediar a situação. Nesse escopo, é pertinente pontuar que a proposição de políticas afirmativas voltadas a um determinado coletivo não busca, ao contrário do que argumentam os detratores dessas propostas, a ascensão do referido grupo a uma posição de privilégio e, sim, a oferta de condições mínimas para que os indivíduos possam acessar direitos e oportunidades em igualdade ao restante da população. Trata-se de medida ativa que busca apaziguar as injustiças historicamente estabelecidas, as quais demonstram prejuízos cumulativos ao longo do tempo.
A preocupação em efetivar o respeito aos direitos humanos de LGBTQIA+ ensejou a consolidação dos Princípios de Yogyakarta[8], um conjunto de normas de direitos humanos aplicadas a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Cada princípio contém recomendações aos Estados, de forma que constituem apontamentos para a ação estatal. Selecionamos algumas recomendações pertinentes à análise da Proposição em comento:
PRINCÍPIO 2 - DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Os Estados deverão:
...
f) Implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios, relacionados à ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.
...
PRINCÍPIO 3 – DIREITO AO RECONHECIMENTO PERANTE A LEI
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa;
...
PRINCÍPIO 12 – DIREITO AO TRABALHO
Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para eliminar e proibir a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero no emprego público e privado, inclusive em relação à educação profissional, recrutamento, promoção, demissão, condições de emprego e remuneração;
...
PRINCÍPIO 16 – DIREITO À EDUCAÇÃO
Os Estados deverão:
...
h) Garantir que toda pessoa tenha acesso a oportunidades e recursos para aprendizado ao longo da vida, sem discriminação por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive adultos que já tenham sofrido essas formas de discriminação no sistema educacional.
...
PRINCÍPIO 25 – DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA PÚBLICA
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar estereótipos e preconceitos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero que impeçam ou restrinjam a participação na vida pública;
c) Assegurar o direito de cada pessoa de participar na formulação de políticas que afetem o seu bem-estar, sem discriminação por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero e com pleno respeito por estes aspectos.
...
Obrigações Estatais Adicionais
...
e) Desenvolver e implementar programas de ação afirmativa para promover a participação pública e política das pessoas marginalizadas por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.
...
PRINCÍPIO 34 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A POBREZA
Os Estados deverão:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras necessárias, incluindo políticas econômicas, para garantir a redução progressiva e a eliminação de toda forma de pobreza associada com ou exacerbada pela orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou pelas características sexuais;
b) Promover a inclusão social e econômica das pessoas marginalizadas devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e as suas características sexuais;
c) Garantir a participação e inclusão de quem sofre de pobreza devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou às suas características sexuais na adoção e implementação das medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras destinadas a combater a pobreza;
...
Verifica-se que o PL nº 1.462/2024 apresenta coerência com os princípios e recomendações expostos, uma vez que o Programa Transcidadania se propõe a atacar alguns dos principais obstáculos à garantia de cidadania de pessoas trans: o acesso à educação e à qualificação profissional, ao emprego e à renda, bem como aos demais direitos e benefícios sociais oferecidos pelo Estado.
No escopo de direcionamentos para a ação do Poder Público, consideramos pertinente apresentar também algumas propostas relacionadas ao público LGBTQIA+ aprovadas na VIII Conferência Distrital de Direitos Humanos do DF[9], realizada em dezembro de 2023:
Garantia de políticas públicas de moradia, habitação e outras que levem em consideração, em seus critérios de contemplação e prioridade, em especial, mulheres em situação de rua, mulheres pretas, gestantes, mulheres trans, mulheres bissexuais, mulheres lésbicas, mulheres egressas do Sistema Prisional, mulheres com HIV e vivendo com outros agravos, mulheres em situação de violência, mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência, mães solo e mulheres desempregadas com idade superior a 50 anos.
Recomenda-se dotação orçamentária para o fomento de projetos e programas de empreendedorismo que contemplem pessoas negras, LGBTs, mulheres em situação de violência doméstica, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de matriz africana, ciganas entre outras em situação de vulnerabilidade.
Promover a instalação do colegiado, Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), estabelecido pelo Decreto Distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017 e articulação de rede de proteção aventada na norma citada.
Criação de uma Política Distrital de Combate à LGBTfobia com a participação da sociedade civil.
Criação de um programa de acolhimento distrital de pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, como: Casas de acolhimento, repúblicas e habitação permanente.
Fortalecimento e aplicação do CREAS da diversidade.
Recomenda-se dotação orçamentária para ampliação e manutenção das Casas de Acolhimento para a população LGBT para o seu pleno funcionamento.
O fortalecimento e ampliação do ambulatório trans.
Como se pode constatar, as demandas da população LGBTQIA+ são extensas e envolvem o fortalecimento de políticas já existentes, como equipamentos voltados ao atendimento especializado para esse grupo, o acesso à moradia e à autonomia financeira e a efetivação de instâncias de participação democrática, como é o caso do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT.
Em termos de previsão legislativa, encontramos, na Constituição Federal, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o respeito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III) e o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, IV). De forma simétrica, tais princípios são reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, diploma que conta ainda com capítulo específico que obriga o Poder Público a estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher, o negro e as minorias:
CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Fica claro, portanto, que a criação de políticas de prevenção e combate à discriminação contra minorias constitui dever do Estado determinado constitucionalmente.
Não obstante, há, em nosso ordenamento jurídico, flagrante escassez de normativas que atendam à missão de promover os direitos da população LGBTQIA+. De fato, grande parte das políticas em favor desse grupo se estabeleceu por via judicial, em razão da inércia do Poder Legislativo. É o caso da ADI 4.275, mencionada anteriormente, que garantiu a alteração no registro civil de pessoas trans. As poucas normas existentes foram, em sua maioria, instituídas por meio de decretos do Poder Executivo ou regulamentadas por outros instrumentos, como portarias e resoluções de órgãos específicos, o que lhes confere relativa fragilidade.
O direito ao uso do nome social e o respeito à identidade de gênero de pessoas trans, por exemplo, é assegurado por meio de Decreto federal, qual seja, o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, com aplicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No DF, há norma semelhante, o Decreto distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, que disciplina a mesma matéria na esfera da Administração Pública distrital direta e indireta. Além disso, essa temática está presente em duas outras leis: a Lei distrital nº 6.503, de 7 de fevereiro de 2020, a qual alterou a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para concursos públicos para assegurar o respeito ao nome social nos certames; e a Lei distrital nº 6.804, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o respeito ao nome social nas lápides e nos atestados de óbito de pessoas trans.
No DF, encontramos também a Lei distrital nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto distrital nº 38.293, de 23 de junho de 2017. A Câmara Legislativa do DF aprovou o Decreto Legislativo nº 2.146, de 3 de julho de 2017, que buscou sustar o Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, o ato da CLDF foi declarado inconstitucional por meio da ADI 5744 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a norma se encontra vigente.
Entre as normas distritais, há, ainda, dois Decretos que instituem órgãos consultivos e deliberativos voltados aos direitos do público LGBTQIA+. Trata-se do Decreto distrital nº 38.025, de 23 de fevereiro de 2017, que cria o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, e do Decreto distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017, que cria o Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Em que pese a previsão legal, tanto o Comitê quanto o Conselho não estão em funcionamento no momento.
Levantamento realizado pelo Programa Atena[10] buscou mapear as políticas públicas voltadas ao público LGBTQIA+ nos estados brasileiros. O Distrito Federal conta com a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na qual está prevista Coordenadoria com atribuição de desenvolver ações e promover políticas de inclusão social e fortalecimento dos direitos humanos do público LGBTQIA+.
Compõem a rede de acolhimento para pessoas trans no DF ainda outros órgãos, como o Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, na estrutura da Polícia Civil do DF, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF e o Creas Diversidade, voltado especificamente para atender situações de discriminação, por orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia ou religiosidade.
Na esfera da saúde, é pertinente mencionar a existência do Ambulatório Trans, que presta assistência especializada às pessoas travestis e transexuais. A Secretaria de Estado de Saúde também prevê diretrizes específicas para a atenção à saúde da população LGBTQIA+. Existem ainda normatizações a respeito do tratamento dispensado a esse grupo no âmbito do sistema socioeducativo e penal do DF. Todas essas normas encontram-se regulamentadas por meio de instrumentos como portarias e resoluções dos respectivos órgãos competentes.
As instâncias já existentes representam avanços importantes na conquista de cidadania para o público LGBTQIA+; porém, constatamos que carecem de efetividade, seja por não estarem em pleno funcionamento, seja por serem insuficientes quanto à capacidade de atendimento. Ademais, verificamos que grande parte das políticas atuais são voltadas ao acolhimento e resposta às situações de violência e restrição de direitos. Portanto, concluímos que há demanda por políticas públicas mais robustas que objetivem promover a cidadania, a inclusão e o combate ao preconceito contra a população trans, bem como por leis que assegurem direitos em caráter duradouro.
Pelos motivos expostos, consideramos, então, que o Projeto de Lei em exame é conveniente e socialmente relevante. Por guardar coerência com os preceitos de direitos humanos e com as obrigações constantes na Constituição Federal e mais especificamente na LODF, entendemos que é oportuno. E, dada a precariedade de legislações sobre a temática, concluímos que é necessário.
Portanto, diante de todo o exposto, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoravelmente à aprovação do PL nº 1.462/2024, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio felix
Presidente e Relator
[1] Cadernos LGBTQIA+ Cidadania, elaborados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/lgbt/campanhas-lgbtqia/lgbtqia-cidadania/publicacoes/cadernos_lgbt-volume-1_digital_.pdf. Acesso em: 17 fev. 2025.
[2] Algumas normativas e textos trazem a sigla LGBT, forma mais antiga. Posteriormente, foram adicionadas as letras QIA, que se referem aos termos queer, intersexo e assexual. Também é possível encontrar a nomenclatura acrescida das letras PN ao final, em referência a pansexual e não binário. Optamos por padronizar a utilização do termo LGBTQIA+, por ser o mais usual atualmente.
[3] Texto do voto do Ministro Edson Fachin. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4.275VotoEF.pdf. Acesso em: 7 fev. 2025.
[4] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. População trans ainda é mais vulnerável ao estigma e à discriminação no Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/85007-popula%C3%A7%C3%A3o-trans-ainda-%C3%A9-mais-vulner%C3%A1vel-ao-estigma-e-%C3%A0-discrimina%C3%A7%C3%A3o-no-brasil. Acesso em: 12 fev. 2025.
[5] Publicação produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[6] Dossiê: Assassinatos e violências contra pessoas trans em 2024. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2025/01/dossie-antra-2025.pdf. Acesso em: 12 fev. 2025.
[7] II Relatório dos Impactos da Criminalização da Homotransfobia no DF. Disponível em: https://centrodh.org/2024/12/05/ii-relatorio-dos-impactos-da-criminalizacao-da-homotransfobia-no-df/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[8] Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[9] Conforme relatório final da Conferência. Disponível em: https://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/05/SEI_GDF-130848675-Relatorio.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[10] O relatório do mapeamento está disponível em: https://datalgbti.com.br/wp-content/uploads/2024/08/Relatorio-Final-2022.pdf. Acesso em 14 fev. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (290173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1014/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1014/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1014/2024, de autoria do Deputado Iolando, Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 (oito) artigos e estabelece, em seu art. 1º, que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e a promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Na sequência, no art. 2º, são listadas, de forma não taxativa, medidas de segurança que devem ser observadas, tais quais: instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns; a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas; o cercamento de áreas potencialmente perigosas; a manutenção periódica de equipamentos de segurança; a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação; a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos; bem como a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por sua vez, o art. 3º trata da responsabilidade do síndico, ou da administração do condomínio, em assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança, enquanto o art. 4º lista as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da norma – advertência, multa e demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Os artigos que se seguem tratam do prazo de 180 (cento e oitenta) para os condomínios se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º) e da fiscalização do cumprimento da Lei pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (art. 6º).
Como de praxe, seguem dispositivos com cláusula de vigência (art. 7º) e revogação de disposições em contrário (art. 8º).
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAF, onde recebeu substitutivo e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O projeto visa estabelecer medidas de segurança e acessibilidade em condomínios residenciais do Distrito Federal, abrangendo desde sistemas de vigilância até adaptações para pessoas com deficiência, buscando harmonizar segurança, inclusão e conformidade com normas técnicas.
A respeito das medidas de segurança, trata da:
- prevenção de acidentes, com a exigência de pisos antiderrapantes, cercamento de áreas perigosas (piscinas, poços) e equipamentos salva-vidas. Medidas como cercamento de piscinas e treinamentos diminuem riscos.
- proteção contra incêndios, com o alinhamento com a Lei nº 13.425/2017, garantindo mecanismos passivos e ativos.
- acessibilidade, com a inclusão de rampas, elevadores adaptados e sinalização tátil, conforme legislação específica. É nítida a inclusão, com adaptações para pessoas com deficiência as quais promovem igualdade.
- treinamentos com a capacitação de moradores e funcionários em emergências.
O projeto reforça o papel do síndico na fiscalização, mas carece da ausência de mecanismos de apoio técnico.
A redação ofertada com o substitutivo está em conformidade com o Código de Edificações e ABNT, o que tende à tecnicidade.
Prazo de Adequação: Ampliar o prazo para condomínios existentes, considerando complexidade das obras.
Assim, é de se notar que o projeto é merecedor de aprovação, pois contribui para a segurança e inclusão em condomínios, alinhando-se a tendências legislativas recentes no DF.
III CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1014/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (290174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 882/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 882/2024, que “Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei estabelece que a análise e emissão de pareceres sobre projetos de construção, reforma e ampliação sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).Também cria o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, permitindo que, na ausência de servidores habilitados nos órgãos públicos, projetos desses profissionais cadastrados sejam aprovados. Além disso, autoriza convênios com os conselhos profissionais para viabilizar o CTD.
Na justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é aprimorar os processos de aprovação de projetos, superar a escassez de servidores qualificados, reduzir entraves burocráticos e custos para empreendedores, fomentar o desenvolvimento econômico e garantir maior qualidade e segurança nos projetos. A proposta também se alinha a legislações como a Lei da Liberdade Econômica, introduzindo medidas como aprovação tácita e prazos para análise de processos administrativos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 66, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao trabalho.
O projeto de lei em questão está alinhado com as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que regulam o exercício das profissões de engenharia e arquitetura. Ele prevê que apenas profissionais registrados e habilitados nesses conselhos possam analisar e emitir pareceres sobre projetos nessas áreas, conforme as Leis nº 5.194/1966 e nº 12.378/2010.
A proposta estabelece diretrizes para a análise e emissão de pareceres pela administração pública no Distrito Federal, incluindo a criação do Cadastro Técnico Distrital (CTD). Esse sistema busca organizar e dar transparência aos processos, permitindo a verificação da habilitação dos profissionais envolvidos.
O objetivo central do projeto é promover segurança e qualidade na execução de obras arquitetônicas e de engenharia, prevenindo falhas técnicas e acidentes, além de valorizar os profissionais dessas áreas. A regulamentação proposta atende ao interesse público ao estabelecer padrões para análise e aprovação de projetos, contribuindo para um desenvolvimento urbano seguro e sustentável.
Ao garantir que os projetos sejam avaliados por especialistas qualificados, a medida reforça o compromisso com a segurança, a sustentabilidade e a eficiência das construções. A criação do CTD é uma estratégia importante para viabilizar a proposta, desde que o Poder Executivo estabeleça critérios claros e evite burocracias que comprometam a agilidade do processo.
O Projeto de Lei nº 882/2024 é adequado, relevante e oportuno, alinhando-se devidamente com a legislação sob a observação desta Comissão de Assuntos Sociais. Diante disso, esta relatoria manifesta seu voto FAVORÁVEL à aprovação da proposta.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA – CDDHCLP
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.452, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Dispõe sobre integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP, no Distrito Federal.
Art. 2º As políticas públicas de educação, saúde, moradia, trabalho, assistência social e segurança pública pertinentes a pessoas em vulnerabilidade social em atendimento pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP serão realizadas de modo integrado e articulado pelo Poder Público, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 3º As unidades em que funcionam os Centros POP devem garantir condição de acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, nos termos do inciso III do art. 1º e do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como à legislação de regência sobre acessibilidade.
Parágrafo único. Cabe ao órgão do Poder Público responsável pela execução da política de assistência social adotar as providências necessárias para adequação das instalações dos atuais Centros POP ao disposto neste artigo.
Art. 4º O Poder Público, por meio de ações e campanhas educativas, de conscientização e sensibilização, deve promover a cultura de respeito aos direitos humanos, igualdade racial e proteção aos direitos da população em situação de rua, com vistas à redução da incidência de violência e abuso e à adesão às estratégias nacionais de enfrentamento à aporofobia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São inegáveis a necessidade de garantir o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de caráter social, especialmente aos serviços assistenciais, e a importância mesma dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP) na concretização de direitos inerentes à pessoa humana. Tanto tal necessidade quanto dita importância são reconhecidas e enfatizadas pelo Autor no bojo do Projeto de Lei nº 1.452/2024.
Entendemos, porém, que a redação original do referido PL, ao procurar normatizar a instalação de Centros POP, o faz indevidamente, pois desconsidera o necessário diagnóstico socioterritorial prévio e as diretrizes de gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Assim, buscamos o aperfeiçoamento do PL nº 1.452/2024 mediante algumas alterações: a) suprimir a criação de uma zona de exclusão para os Centros POP; b) inserir dispositivo que reforce a integração e coordenação de serviços do Poder Público em relação aos Centros POP, para articular ações nas áreas de segurança pública, educação, saúde, trabalho e renda, moradia e assistência social; c) reforçar a conscientização da comunidade acerca do combate ao preconceito e discriminação contra a população em situação de rua.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (290175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1361/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1361/2024, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1361/2024, de iniciativa do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis”.
O art. 1º estabelece que fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Já o Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
No Art. 3°: Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal.
O Art. 4º determina que as despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
No Art. 5° a cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 74, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “I – transporte público e privado”.
A presente proposição retrata que a atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população, para a conservação das cidades e para o meio ambiente. Seu trabalho é de grande importância para a sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de trabalho.
O projeto alinha-se a princípios constitucionais de valorização do trabalho e inclusão social, especialmente considerando a essencialidade da atividade de limpeza urbana para a saúde pública e qualidade de vida da população. A gratuidade proposta reflete uma política pública de reconhecimento à categoria, seguindo o exemplo de benefícios já consolidados para outros grupos, como pessoas com deficiência, idosos e agentes de segurança.
A proposta está em consonância com o artigo 339 da Lei Orgânica do DF, que assegura gratuidade em transporte público para grupos específicos. A exigência de uniforme e documento comprobatório (Art. 3º) garante transparência e controle, similar ao modelo adotado para policiais e pessoas com deficiência.
A medida contribui para a redução de custos para trabalhadores de baixa renda, alinhando-se a políticas de proteção a categorias com histórico de desvalorização salarial; é um incentivo à formalização, ao vincular o benefício à comprovação da atividade profissional; e fortalece da dignidade laboral, reconhecendo a relevância do trabalho de limpeza urbana para a coletividade.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente justo e operacionalmente compatível com o ordenamento jurídico do DF. Recomenda-se sua aprovação como instrumento de promoção de igualdade e valorização do trabalho essencial. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1361/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (290171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral, para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo.
Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia.
Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 802/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 802/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Atendente de Farmácia-Balconista", a ser comemorado anualmente em 30 de outubro.
A proposta tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos atendentes de farmácia-balconistas, reconhecendo sua importância por meio da oficialização de uma data comemorativa no Distrito Federal.
Na justificativa, o autor destaca que "o atendente de farmácia-balconista, embora não exerça atividades privativas do farmacêutico, atua com ética e responsabilidade, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão de cada farmácia. Para desempenhar suas funções e contribuir para o acesso à saúde, é essencial que esse profissional esteja constantemente atualizado e capacitado, em conformidade com a legislação vigente, trabalhando em conjunto com o farmacêutico."
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
A proposta revela-se meritória, pois valoriza e reconhece o papel dos atendentes de farmácia-balconistas no cotidiano da sociedade. Esses profissionais são a linha de frente no atendimento ao público, contribuindo para a orientação correta do uso de medicamentos e auxiliando no acesso a produtos essenciais à saúde.
Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal fortalece a visibilidade da categoria e possibilita a realização de eventos e campanhas de conscientização sobre a relevância de sua atuação.
Não há qualquer óbice quanto ao mérito da proposição no que se refere às atribuições desta Comissão, tampouco impacto orçamentário que impeça a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização aos atendentes de farmácia-balconistas, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 802/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei nº 440, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir às campanhas de doação de órgãos e tecidos promovidas ou coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, em páginas de seus portais eletrônicos, o banner das campanhas e o link para fazer a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
JUSTIFICAÇÃO
A doação de órgãos é um tema importantíssimo para nossa atualidade.
O Brasil tem um sistema de doação de órgãos superbem estruturado e capaz de tratar as pessoas de forma igual, independentemente de sua condição financeira.
Em razão disso, parece-me mais apropriado do ponto de vista da técnica legislativa e da redação de textos normativos abordar os temas de forma mais geral.
No caso, o Projeto de Lei está direcionado para a campanha do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, creio possível manter a ideia original do Autor, substituindo o direcionamento para uma campanha específica por um direcionamento de caráter mais geral, dado especialmente que o nome das campanhas de doação de órgãos e tecidos pode mudar, mas o objetivo de solidariedade não.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (290169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de março de 2025, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.272/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões e tapetes, em áreas residenciais, quando o procedimento envolver o uso de solventes inflamáveis, a fim de garantir a segurança da população do Distrito Federal.
O caput do art. 1º estabelece a proibição dos referidos serviços em áreas residenciais no âmbito do DF. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º especifica que, para os efeitos da Lei, considera-se área residencial toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
O art. 2º da Proposição dispõe que a impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e dos demais órgãos de fiscalização.
O art. 3º define penalidades a serem aplicadas para o caso de descumprimento da norma: multa; interdição da atividade em caso de reincidência; e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
O art. 4º dispõe que os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
O caput do art. 5º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os estabelecimentos comerciais que prestam os serviços referidos na Lei deverão ser previamente cadastrados junto ao CBMDF e que as informações desse cadastro deverão ser disponibilizadas à população para consulta no momento da contratação.
O art. 6º traz as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, em síntese, a Autora destaca a urgência da matéria devido aos riscos associados ao uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais, como o risco de explosão e, consequentemente, os danos à saúde e ao patrimônio das pessoas.
A Proposição foi lida em 3 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.272/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, conveniência e oportunidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
Feita essa observação, cabe destacar que o Projeto de Lei em análise visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (sofás, cadeiras, colchões, tapetes etc.) com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais.
De plano, é importante registrar a relevância social da matéria, que se insere no campo da proteção à saúde e segurança do consumidor, direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, inciso I, que estabelece como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O PL também se amolda ao disposto no art. 6º, inciso VI, do código consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais.
Em entrevista ao Correio Braziliense[1] sobre a impermeabilização de móveis, o tenente-coronel Bruno Marcelino de Almeida Nunes, do CBMDF, afirma que os produtos utilizados na impermeabilização são produzidos a partir de duas bases: substâncias inflamáveis e água. Segundo ele,
os inflamáveis têm ponto de vaporização melhor que a água, e por isso são mais eficientes na limpeza. Mas eles têm a tendência de pegar fogo. Como estão na forma líquida, não vão se inflamar facilmente. Para que isso ocorra, o processo se dá, primeiro, formando uma massa de vapor que pode entrar em combustão. Quando a gente pulveriza o produto no ambiente, gera-se uma condição explosiva. (grifamos)
E acrescenta que:
O ideal é fazer esse processo no ambiente mais arejado possível para diminuir a atmosfera explosiva. Se for um sofá novo, tente negociar com a empresa prestadora do serviço para fazer a impermeabilização antes da entrega. É necessário evitar cozinhar durante o processo, fumar, acender velas, e ter certeza de que todos os equipamentos estão fora da tomada, porque podem se tornar fontes que podem gerar fagulhas. (grifamos)
Quanto à conveniência e oportunidade, o Projeto se justifica em razão de diversos acidentes já registrados no país, com explosões e danos à saúde e ao patrimônio das pessoas, inclusive com vítimas fatais.
Nesse ponto, registre-se a tragédia ocorrida recentemente, em agosto de 2024, no município de Valparaíso de Goiás, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que vitimou uma família inteira (pai, mãe e filho bebê).
Segundo matéria divulgada pelo portal de notícias G1[2], “incêndio que matou casal e bebê foi causado por produto usado em impermeabilização de sofá, conclui polícia.”
Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar que a tragédia ocorrida em Valparaíso de Goiás não é um caso isolado. Diversos outros acidentes já ocorreram por todo o país, causados pela utilização de solventes inflamáveis na impermeabilização de estofados.
Vejamos essas duas notícias:
Portal de notícias do jornal O Povo[3]: “limpeza de sofá causa explosão em apartamento em Fortaleza. Proprietária da residência teve queimaduras de 1° e 2° graus”.
Portal de notícias G1[4]: “uso inadequado de produto para impermeabilização do sofá causou o incêndio, diz laudo”. A tragédia, ocorrida em Curitiba/PR, vitimou fatalmente uma criança de 11 anos e deixou outras três pessoas feridas.
Desse modo, ao proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais, a Proposição tem por objetivo proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população do Distrito Federal.
Registre-se que outras unidades da federação já aprovaram leis que impõem a referida proibição, como é o caso de Mato Grosso do Sul (Lei estadual nº 5.449, de 4 de dezembro de 2019) e Santa Catarina (Lei estadual nº 18.090, de 29 de janeiro de 2021).
Assim, diante da ausência de legislação distrital sobre o tema e considerando a relevância social, conveniência e oportunidade da matéria objeto do PL, entendemos que sua aprovação é necessária para salvaguardar direitos básicos dos consumidores do DF, elencados no art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança, e a prevenção de danos patrimoniais.
Por fim, consigne-se que a análise de aspectos relacionados à técnica legislativa e redação será oportunamente realizada pela comissão competente.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.272/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6931820-bombeiros-montam-esquema-de-atencao-maxima-e-alertam-para-uso-de-impermeabilizantes.html. Acesso em 30 out 2024.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/10/23/incendio-que-matou-casal-e-bebe-foi-causado-por-produto-usado-em-impermeabilizacao-de-sofa-conclui-policia.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
[3] Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2023/12/27/limpeza-de-sofa-causa-explosao-em-apartamento-em-fortaleza.html. Acesso em: 25 out 2024.
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/08/06/explosao-em-apartamento-uso-inadequado-de-produto-para-impermeabilizacao-do-sofa-causou-o-incendio-diz-laudo.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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