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Despacho - 2 - SACP-IND - (287270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 15:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - CAS - (287235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1118/2020 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (287237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (287233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 16:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 16:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 16:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (287194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1549/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (287191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1376/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 14:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287195, Código CRC: 63268e4c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 14:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287192, Código CRC: 2e964a52
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 14:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (287172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1515/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1515/2025, que Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN, com a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tendo o racismo e as desigualdades étnico-raciais como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade.
Segundo o Projeto de Lei, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos básicas de saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde, o Projeto traz os princípios, diretrizes e objetivos que devem nortear a implementação da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, ao mesmo tempo em que determina o custeio das despesas por meio das consignações orçamentárias próprias.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas as Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta o acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, a maioria da população distrital (57,3%) declara-se negra, o que, em tese, não deveria acarretar problema algum.
Todavia, historicamente – e na atualidade não é diferente –, os menores índices de escolaridade e renda estão na população negra, o que justifica a adoção de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde, como forma de minimizar os efeitos perversos por que passa essa população.
Nesse sentido, a adoção da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN parece-me oportuna, pois é extremamente necessário promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tal como afirmado pelo proponente.
Essa política, conforme o Autor, já foi adotada, em 2009, pelo Ministério da Saúde, com a Portaria nº 992, tendo sido reconhecido que “as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do País.”
Posteriormente, em 2017, houve a consolidação dessa política por meio da Portaria de Consolidação nº 2.
Portanto, a implementação de uma política específica para esse segmento da sociedade, que, até os dias atuais, sofre discriminação, pode ser mais um passo importante na busca de efetivamos a igualdade material, preconizada como um dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira em sua Constituição de 1988.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, com a finalidade de promover a saúde integral desse segmento populacional, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade para essa população, devem ser considerados o racismo e as desigualdades étnico-raciais.
Diante disso, por entender que só conseguiremos construir uma sociedade livre, justa e solidária com políticas públicas que, efetivamente, tragam igualdade material para a nossa população, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 09:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287172, Código CRC: 29433cb2
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