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Moção - (289550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres empreendedoras adiante nominadas (complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção de problemas estruturais no Teatro de Arena do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção de problemas estruturais no Teatro de Arena do Guará
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a correção dos diversos problemas estruturais constatados no Teatro de Arena do Guará, após informações da comunidade.
Foram identificados os seguintes problemas:
• banheiros necessitando de manutenção;
• tela de alambrado cortada;
• camarim cheio de entulho e sem qualquer reforma realizada;
• pintura inacabada e manchada;
• ausência de guardas para a segurança do espaço;
• necessidade de poda da vegetação ao redor do teatro;
• problemas na eletricidade e na iluminação;
• portas soltas devido à fixação inadequada com espuma expansiva em vez de parafusos e fixadores adequados.O Teatro de Arena é um importante equipamento público e cultural para a comunidade do Guará, sendo essencial que suas condições estruturais sejam adequadas para o uso público.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da população do Guará.
Sala das Sessões...
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 14:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL 1336/2024 - (289423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1.336/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1.336/2024, que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
A matéria chega à CDESCTMAT em análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65), em análise de mérito e de admissibilidade e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade (RICLDF, art. 64).
O autor da proposição, preocupado em adaptar a Lei Distrital às disposições do marco legal do hidrogênio verde, propõe alterações na lei vigente.
A proposição é composta por cinco artigos.
O artigo inaugural altera a ementa da Lei nº 7.404/2024.
O art. 2º da proposição amplia o escopo da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e elenca as definições de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e de Cadeia Produtiva de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Os arts. 3º e 4º dão nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.404/2024, respectivamente.
O art. 5º, por fim, traz a cláusula de vigência.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito sobre as seguinte matérias:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A proposta tem como objetivo a alteração da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024. Dentre outras alterações, destaco que a ementa passa a vigorar como “Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Hidrogênio Verde é definido como o produto obtido sem emissão de gases de efeito estufa e com a utilização de eletricidade gerada por fontes renováveis como a solar, a eólica e a hidroelétrica.
A Lei federal nº 14.948/2024, o chamado Marco Legal do Hidrogênio Verde, institui o sistema brasileiro de certificação do hidrogênio e cria mecanismos de incentivo para aumentar a atratividade dos projetos para produção de energia, privilegiando a descarbonização e a promoção da sustentabilidade.
A Lei nº 7.404/2024, por sua vez, institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e tem o objetivo desenvolver a cadeia do hidrogênio verde e de seus derivados por meio da expansão da matriz energética do Distrito Federal, promovendo a redução da emissão do dióxido de carbono e demais gases de efeito estufa, como metano, óxido nitroso, ozônio, dentre outros.
No contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão, sendo de fundamental importância a necessidade de adaptação do texto da Lei Distrital ao Marco Legal.
Nesse contexto, fica evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.336/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDC - (289424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, (289183) e o Requerimento (289185), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 434/2023. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 08:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (289361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria dos Deputados: Jaqueline Silva, Hermeto, João Cardoso, Rogério Morro da Cruz e Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 17 deste Projeto de Lei Complementar as seguintes redações:
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público referente à Outorga Onerosa de Concessão para Uso Exclusivo de Área Pública – OCEX, calculado pela fórmula: VO = (A x VP) x VD, em que:
I - VO é o valor a ser pago pela concessão de uso da área pública concedida;
II - A é a área pública concedida, expressa em metros quadrados;
III - VP é o valor do preço público em real estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar; e
IV - VD é o índice de proporcionalidade da área pública ocupada em relação à área privada, obedecendo à seguinte correspondência:
a) caso a proporção de área pública ocupada seja de 0 a 20% da área privada, o VD será correspondente à 0,0;
b) caso a proporção de área pública ocupada seja de 20 a 40% da área privada, o VD será correspondente à 0,25;
c) caso a proporção de área pública ocupada seja de 40 a 60% da área privada, o VD será correspondente à 0,5;
d) caso a proporção de área pública ocupada seja de 60 a 80% da área privada, o VD será correspondente à 0,75;
e) caso a proporção de área pública ocupada seja de 80 a 100% da área privada, o VD será correspondente à 1;
§ 1º O preço público de que trata o caput deve ser pago anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.”
…………………………………………..
§6º Os valores constantes da tabela de Preço Público, formalizados no anexo II desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devidamente calculados por ocasião da aprovação do projeto urbanístico de fechamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atender demanda da população em se estabelecer maior clareza na forma de cobrança de preço público, considerando que o Poder Executivo já realizou estudos para elaboração de fórmula que permita a realização de cálculo.
Desta forma, procura-se incluir fórmula de cálculo e tabela de preços públicos definidos por Regiões Administrativas de forma a permitir segurança jurídica à população atingida pela norma.
ANEXO II
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (289363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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