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Projeto de Decreto Legislativo - (319496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)
Aprova a Indicação do nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Vice-Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Membra
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Membro
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 25/11/2025, às 14:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 27 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (319480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAISo
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
Subtítulo
20350 - APOIO A RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
458 - PAGAMENTO EFETUADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3097 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
5829 - APOIO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 507 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (319478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0000 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PP
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
312091
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Fomentar o turismo no DF.
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 665 - CAF - Aprovado(a) - (319430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
submenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 201 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 201, acrescente-se Capítulo ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes da estratégicas para educação urbanística e ambiental:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva n° 201 traz conteúdo relevante voltado à educação urbanística e ambiental para fins de compreensão e acompanhamento das disposições do Plano Diretor. Inobstante, entende-se pertinente a realização de ajuste texto para fins de harmonização texto com diretrizes gerais considerando ao título em que se inclui.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 201 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 666 - CAF - Aprovado(a) - (319431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Substitutiva nº 262 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Substitutiva nº 262, dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VII - monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses e divulgados na plataforma do Observatório Territorial.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 262 propõe alterações relevantes com vistas ao aprimoramento da ferramenta “Observatório Territorial” com ajustes à redação originalmente apresentada e a inclusão do acompanhamento dos impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
Inobstante, na análise conjunta com o mérito da proposta, entendemos pertinente a realização de adequações para fins de manutenção da harmonia do texto sem prejuízo do teor da emenda apresentada.
Diante disso, entende-se pelo ACATAMENTO da Emenda nº 262 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 661 - CAF - Aprovado(a) - (319426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 101 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 101, acrescente-se inciso ao art. 103 e conceito ao Glossário do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
Inciso – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros seguimentos da população, com vistas à garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
(...)
Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 101 ao Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, propõe de forma relevante a vedação da utilização de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, mobiliários e em interfaces com os espaços de uso privado, restando proposto a inclusão em capítulo que trata de mobilidade, sistema viário e circulação.
No entanto, considerando a necessidade de manutenção da pertinência temática, entende-se pertinente a realização de ajuste da emenda com vistas à adequação do texto.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 101 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Subemenda) - 669 - CAF - Aprovado(a) - (319434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 439 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 439, acrescente-se o art. 77 à Seção II, do Capítulo II, do Título III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 77. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural deve ser adotado o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 439 propõe a inclusão de referência ao Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, contribuindo de forma importante para melhor definição do endereçamento rural.
Entretando, preservando o teor da emenda apresentada, entende-se pela necessidade de ajustes de redação com vistas à maior clareza do texto normativo na forma de subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 439 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 663 - CAF - Aprovado(a) - (319428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 172 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 172, acrescente-se parágrafo ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 172 estabelece que o PODT deve observar o disposto no Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015, com vistas ao planejamento, gestão e execução de ações públicas de interesse comum das regiões metropolitanas.
Não obstante, com vistas à adequação da redação da emenda ao contido no Capítulo IX do Título II, que trata das Diretrizes Estratégicas para as Políticas Públicas Setoriais, entendemos pela delimitação do escopo na forma da presente Subemenda para fins de harmonizar o texto, em especial considerando o disposto no art. 45 da proposta.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 668 - CAF - Aprovado(a) - (319433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 426 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 426, dê-se ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar a implantação da Política de Hidrogênio Verde de modo a fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa nº 426 faz referência à Lei nº 7.404 de 16 de janeiro de 2024, e propõe, de forma adequada, a integração da política de energia ao planejamento territorial.
Não obstante, em análise conjunta do dispositivo originalmente proposto com o objeto da emenda apresentada, entende-se pertinente a realização de ajustes de redação de forma a contemplar o teor da emenda preservando a clareza e harmonia do dispositivo em relação às demais disposições da proposta.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 426 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 664 - CAF - Aprovado(a) - (319429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 177 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 177, dê-se ao inciso XII do art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para a valorização e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 177 apresentada tem por objetivo incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial de forma semelhante ao texto contido no inciso XII do PLC nº 78 de 2025. Desta forma, considerando a relevância da contribuição contida na emenda, em especial quanto à gestão do patrimônio, entendemos pela viabilidade de ajuste do dispositivo originalmente disposto de forma a contemplar o conteúdo da Emenda nº 177.
Diante disso, apresentamos a presente Subemenda para fins de harmonização do texto do PLC.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 667 - CAF - Aprovado(a) - (319432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 422 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 422, dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;”
JUSTIFICATIVA
A Emenda propõe melhoria textual no sentido de explicitar que a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanizados dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais. Assim, propomos subemenda para maior clareza do dispositivo.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 422 na forma da SUBEMENDA.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Subemenda) - 662 - CAF - Aprovado(a) - (319427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 138 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 138, dê-se ao §1º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 266. (...)
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 138 propõe correção textual do §1º do art. 266 para maior clareza do texto normativo e fixa prazo para as ações previstas no § 2º do mesmo artigo. No entanto, pelas razões explicitas no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, bem como a previsão do prazo geral contido no art. 343 da proposta, entendemos pela apresentação da presente Subemenda para adequação do texto da proposta.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 659 - CAF - Aprovado(a) - (319424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 67 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 67, adicionem-se incisos ao art. 13, ao art. 19, ao art. 103, ao art. 109, ao art. 161 e ao parágrafo único do art. 192 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as seguintes redações:
“Art. 13. (...)
(...)
Inciso – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. (...)
(...)
Inciso – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.
...
Art. 103. (...)
(...)
Inciso - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 109. (...)
...
Inciso – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. (...)
...
Inciso – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
Inciso - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 67 ao PLC 78/2025 apresenta disposições relevantes para incentivar e combater as desigualdades em relação à arborização urbana no Distrito Federal. No entanto, considerando o nível de detalhamento e a inclusão de disposições em que se entende necessário maior aprofundamento por meio de estudo técnico específico, revela-se pertinente a conciliação do teor da emenda inicialmente apresentada à proposta do Plano Diretor como instrumento básico e norteador da política territorial.
Ante o exposto, entendendo-se pela relevância da matéria apresentada na emenda ao Plano Diretor, observados os critérios de análise elencados no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, apresentamos a presente Subemenda observando o teor da Emenda nº 67.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 653 - CAF - Aprovado(a) - (319417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do Art. 127 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025 a seguinte redação:
Art. 127. (...)
(...)
§2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
JUSTIFICATIVA
A inclusão de atividades econômicas nas subcentralidades é essencial para promover a funcionalidade urbana integrada e reduzir a necessidade de deslocamentos longos, contribuindo para a sustentabilidade do território. Ao incorporar espaços destinados a comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis com o entorno, as subcentralidades deixam de ser apenas áreas residenciais ou de lazer, tornando-se núcleos autossuficientes que equilibram oferta de emprego, habitação e infraestrutura urbana.
Essa medida fortalece a economia local, amplia oportunidades de trabalho próximas às residências e contribui para a redução do congestionamento e da emissão de poluentes, em consonância com as diretrizes de planejamento territorial e mobilidade urbana.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 652 - CAF - Aprovado(a) - (319416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 65 e inciso VIII do art. 67 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 65. (...)
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
(...)
Art. 67.(...)
(...)
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
JUSTIFICATIVA
A função econômica do território deve ser explicitada para alinhar o ordenamento ao objetivo de geração de emprego, renda e uso produtivo do solo urbano. Isso reforça a ideia de que o território não é apenas espaço de moradia, mas também de atividade produtiva e inovação.
Diante disso, a presente emenda visa garantir a diversificação de usos com vista à otimizar a ocupação do solo e o pleno desenvolvimento das áreas destinadas à habitação.
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Subemenda) - 660 - CAF - Aprovado(a) - (319425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEmenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 73 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 73, dê-se ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 90. (…)
(...)
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 73 em relação ao § 4º do art. 89 pode inviabilizar a instituição de outras estratégias definidas no próprio PLC, prejudicando a harmonia e o tratamento conjunto de situações relevantes, a exemplo do disposto no art. 91 da proposta. No entanto, tendo em vista a contribuição relevante da emenda ao conteúdo do inciso IX do art. 90, propomos a manutenção dessa alteração, na forma da subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 73 na forma da presente Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 655 - CAF - Aprovado(a) - (319419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos inciso I, IV e V do art. 201 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 201. (...)
I – de planejamento territorial e urbano;
(...)
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e ocupação do solo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo ajustar os incisos I, IV e V bem como o disposto no § 1º, considerando a necessidade de correspondência entre os incisos e as disposições que deles decorrem, o que observa, inclusive, sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 654 - CAF - Aprovado(a) - (319418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 165 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
165. (...)
(...)
§ 1º As Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris e os Parcelamentos Urbano de Interesse Social – PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público,
que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar a prioridade da regularização nas áreas de interesse social com o estabelecimento de metas a serem atingidas para a apresentação de projetos para aprovação.
A definição das metas mencionadas se mostra relevante considerando a necessidade de celeridade na regularização fundiária com vistas à combater a expansão das ocupações e à garantia de moradia digna aos ocupantes.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Supressiva) - 657 - CAF - Aprovado(a) - (319421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 78/2025 prevê em dois dispositivos a reserva de 10% do número total de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional para reassentamento de famílias nas ZEIS de vazio urbano, no §2º do art. 160 e no inciso I do art. 162. Como os demais percentuais de distribuição de percentuais em ZEIS de vazio urbano estão no art. 162, entendemos que o § 2º do art. 160 deve ser suprimido.
Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 656 - CAF - Aprovado(a) - (319420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIX do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
(...)
JUSTIFICATIVA
A Emenda traz a denominação completa dos “instrumentos de planejamento territorial e urbano”, conforme consta no restante do projeto de lei, para maior clareza e padronização do texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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