Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 53.961 - 53.980 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Subemenda) - 491 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (319053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
subemenda Nº ____
(Autoria: Relator Parcial Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 390, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza da Despesa, na suplementação:
Campo: Natureza
Onde lê-se: 339010
Leia-se: 339039
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a Natureza da Despesa.
Sala das Comissões,
Deputado Jorge Vianna
Relator Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319053, Código CRC: 60d03801
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (319050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319050, Código CRC: 1743ded3
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (319047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319047, Código CRC: b0cc5f40
-
Projeto de Lei - (319039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (…)
(…)
VIII – a transmissão causa mortis de bens e direitos de integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal, Agente Socioeducativo e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo falecimento decorra, direta ou indiretamente, do exercício da função, mesmo que afastados por qualquer motivo ou em inatividade remunerada.”
(...)
“§ 8º Considera-se abrangida pela isenção de que trata o inciso VIII do caput a morte decorrente inclusive de:
I – ação criminosa, ainda que fora do horário de serviço;
II – represália dirigida ao integrante ou a seus familiares em razão de sua atuação profissional;
III – reação a situação de flagrante delito, independentemente de estar em serviço, fardado ou armado;
IV – transtorno ou sofrimento psíquico relacionado ao exercício continuado da atividade fim, inclusive quando o óbito decorrer de suicídio.”
“§ 9º A isenção de que trata o inciso VIII do caput não alcança posterior cessão de sucessão aberta ou do quinhão hereditário”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa promover um ato de justiça fiscal e reconhecimento para com as famílias dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que podem vir a perder a vida no cumprimento do seu dever ou em razão de suas atividades profissionais.
Esses agentes das forças de segurança pública dedicam suas vidas à proteção da sociedade, expondo-se diariamente a riscos extremos; o sacrifício final, a perda da vida em serviço e mesmo fora dele, representa o preço máximo pago para garantir a ordem e a segurança.
O proposto tratamento jurídico diferenciado aos profissionais de segurança pública encontra proteção e justificação nos valores e princípios da Constituição Federal e encontra razoabilidade, visto que a isenção será concedida apenas aos que falecerem em razão de suas atividades, quando, por exemplo, foi morto em troca de tiros com bandidos, ou faleceu em um incêndio, enquanto salvava outras vidas.
Quando esse evento trágico ocorre, o Estado e a sociedade têm o dever moral de mitigar o sofrimento e a vulnerabilidade financeira imposta aos dependentes. O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os bens deixados pelo falecido, neste contexto de profunda dor e fragilidade econômica, representa um ônus adicional e inadequado. Portanto, a isenção proposta não é meramente uma renúncia fiscal, mas sim uma compensação social e moral de caráter indenizatório.
Ao desonerar a transmissão patrimonial, o Distrito Federal auxiliará a família a manter a estabilidade financeira e honra ao legado do servidor, permitindo que os bens acumulados com esforço e sacrifício sejam integralmente usufruídos por aqueles que eram o foco de sua proteção.
Além disso, ao estender a isenção para casos de morte decorrente de ação de represália feita por criminosos, o projeto reconhece a permanência do risco a que o policial está exposto, mesmo fora do horário de serviço ou na inatividade remunerada, desde que o óbito seja claramente vinculado à sua atuação pregressa, reforçando a proteção integral à carreira.
Perder alguém já é doloroso. E, em meio ao luto, a família tem pouco tempo para abrir inventário — e ainda precisa pagar imposto, em prazo curto, sob pena de multa. O benefício social e moral que proporciona e os sacrifícios envolvidos é altamente justificável pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo reconhecimento do mérito dessas honradas pessoas.
A proposta é nobre: permitir que essas famílias mantenham estabilidade financeira e recebam integralmente o patrimônio deixado por quem literalmente deu a vida pelo dever.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - RepublicanosPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 19:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319039, Código CRC: bcaabfc1
-
Moção - (319042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Manifesta moção de repúdio à conduta da companhia Gol Linhas Aéreas, que impediu o morador do Distrito Federal Caio Cirne de embarcar com seu cão de apoio emocional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção:
JUSTIFICAÇÃO
Em recente vídeo publicado nas redes sociais e amplamente divulgado pelas mídias de comunicação, que apresenta a intolerância e falta de preparo de funcionários da companhia aérea Gol, ao impedir que o passageiro Caio prosseguisse no voo de Salvador à Brasília em razão de ter a necessidade de viajar com seu cão Tobias, por meio de autorização judicial.
Caio possui a necessidade de estar acompanhado de seu cão Tobias para garantir a estabilidade e segurança emocional, mediante recomendação médica. A justiça autorizou Caio embarcar com seu cão Tobias em qualquer aeronave, sob pena de multa de 20 mil reais por descumprimento.
A conduta realizada pelos colaboradores da Companhia Aérea Gol, de impedir o embarque do cão Tobias é inadmissível, colocando em evidência o desrespeito e intolerância contra os animais de apoio emocional em aeronaves, não podemos permitir que animais sejam tratados como bagagem, especialmente aqueles que tem papel fundamental na saúde e vida dos seres humanos.
Esse caso é apenas um exemplo de várias situações constrangedoras que pessoas que necessitam estar acompanhadas por animais enfrentam nos aeroportos e companhias aéreas despreparadas para lidar com casos especiais como do Caio e seu cão Tobias.
Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza, repudiando o procedimento realizado pela Companhia Aérea Gol ao impedir o embarque de pessoas com a necessidade de acompanhamento de animais, com recomendação médica e autorização judicial.
Assim, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta Moção.
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319042, Código CRC: 7a7f9c02
-
Despacho - 13 - SACP - (319044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/11/2025, às 09:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319044, Código CRC: 183f81c6
-
Projeto de Lei - (319034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Dia Distrital da Acessibilidade Digital”, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, a ser celebrado anualmente, no dia 11 de março.
Art. 2º A celebração referida no art. 1º tem como objetivo promover a conscientização, a difusão de boas práticas e o incentivo à criação e à manutenção de ambientes digitais acessíveis, de modo a assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida igualdade de acesso à informação, à comunicação e aos serviços públicos e privados disponibilizados em meio digital.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, diretrizes e ferramentas que asseguram que websites, aplicativos, portais, serviços on-line e plataformas digitais sejam percebidos, compreendidos, navegados e utilizados por todas as pessoas, em conformidade com a ABNT NBR 17.225 e demais normativas correlatas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana correspondente ao Dia Distrital da Acessibilidade Digital, promover ações como:
I – campanhas educativas voltadas à promoção da acessibilidade digital em órgãos públicos, instituições privadas e estabelecimentos de ensino;
II – seminários, palestras, workshops e capacitações sobre desenvolvimento e adequação de conteúdos digitais acessíveis;
III – incentivo à adoção de padrões de acessibilidade digital em portais e aplicativos governamentais;
IV – divulgação de materiais e orientações para empreendedores, profissionais de tecnologia e designers sobre diretrizes de acessibilidade digital;
V – articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas das pessoas com deficiência para fomento de estudos e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia Distrital da Acessibilidade Digital no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades da sociedade civil, organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições acadêmicas e organismos internacionais dedicados ao tema da inclusão digital.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, podendo ser realizadas com recursos orçamentários já previstos e com apoio de parcerias público-privadas, convênios ou outros instrumentos de cooperação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, celebrado em 11 de março, em referência ao lançamento oficial da ABNT NBR 17.225, norma que estabelece critérios técnicos para acessibilidade em sítios eletrônicos e representa um marco para a inclusão digital no Brasil.
Em um cenário em que boa parte das atividades humanas — como educação, trabalho, comunicação, compras, serviços bancários e acesso a políticas públicas — migrou para o ambiente digital, torna-se imprescindível assegurar que todas as pessoas possam utilizar plenamente os meios tecnológicos disponíveis. A acessibilidade digital é, portanto, uma extensão natural dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de oportunidades e da eliminação de barreiras, já previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Segundo dados do IBGE, o Brasil possui 17,3 milhões de pessoas com deficiência, representando 8,4% da população. No Distrito Federal, essa proporção acompanha a média nacional, impondo ao Poder Público o dever de promover instrumentos que garantam amplo e irrestrito acesso à informação, especialmente nos portais e serviços eletrônicos do Governo do Distrito Federal, que hoje constituem porta de entrada para grande parte das políticas públicas.
Contudo, ainda é comum que páginas virtuais, aplicativos e sistemas públicos apresentem barreiras como ausência de descrição de imagens, incompatibilidade com leitores de tela, baixa navegabilidade, contrastes inadequados e falta de estrutura lógica para pessoas com deficiência visual, auditiva, motora ou cognitiva. Tais barreiras excluem cidadãos, dificultam o exercício da cidadania e restringem o acesso a direitos fundamentais.
Ao instituir um dia dedicado ao tema, o Distrito Federal passa a estimular o debate público, ampliar a capacitação de profissionais, orientar gestores, fomentar iniciativas inovadoras e reforçar o compromisso do Estado com uma sociedade mais inclusiva, ética e transparente. Trata-se de uma política de baixo custo e alto impacto social, capaz de mobilizar instituições públicas, empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil.
A inclusão digital é uma fronteira contemporânea dos direitos humanos, e cabe ao Poder Legislativo colaborar para que o Distrito Federal seja referência nacional na implementação de práticas acessíveis. Assim, esta proposição se justifica plenamente e merece o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319034, Código CRC: dbfcec8c
-
Despacho - 1 - CERIM - (319032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/12/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de novembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/11/2025, às 17:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319032, Código CRC: 8eb8986b
-
Despacho - 1 - CERIM - (319031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/12/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de novembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/11/2025, às 17:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319031, Código CRC: 0b0f7517
-
Projeto de Lei - (319024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos;
V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol Nascente e em todo o território do Distrito Federal.
A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando oportunidades e promovendo dignidade humana.
FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA
A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao longo dos anos.
O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.
A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros projetos sociais dela decorrentes.
RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA
A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre os quais destacam-se:
a) Assistência à Saúde:
Atendimentos odontológicos gratuitos
Consultas psicológicas
Atendimentos oftalmológicos
Acompanhamento fonoaudiológico
b) Assistência Social:
Distribuição regular de cestas básicas
Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe
Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade
c) Educação e Capacitação:
Cursos profissionalizantes (corte e costura)
Aulas de reforço escolar
Oficinas educativas
d) Esporte e Cultura:
Prática de capoeira
Atividades recreativas para crianças e adolescentes
Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no desenvolvimento humano local.
IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO
A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil, consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.
Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:
a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia, comércio e segurança.
b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os pequenos produtores da região.
c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história da comunidade.
Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em 17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.
Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com as políticas públicas em vigor.
COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL
A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.
O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.
A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa, portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o desenvolvimento sustentável.
MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO
Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais pessoas ao santuário.
A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense, Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade, evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal:
Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso
Art. 215 - proteção às manifestações culturais
Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro
b) Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural
Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares
c) Lei Distrital nº 4.883/2012:
Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias competentes.
Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa:
Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na comunidade local;
Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;
Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e renda;
Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;
Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o apartheid social.
Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao Distrito Federal.
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319024, Código CRC: 9b40b70f
-
Projeto de Lei - (319028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno)
Institui e inclui a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Festa das Águas, a ser celebrada anualmente no dia 2 de fevereiro.
Art. 2º A celebração tem como objetivos:
I – valorizar e salvaguardar as tradições culturais afro-brasileiras;
II – reafirmar a Praça dos Orixás como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;
III – promover a integração comunitária, a diversidade cultural e o respeito às religiões de matriz africana;
IV – incentivar práticas sustentáveis e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância cultural, histórica e social. Realizada anualmente no dia 2 de fevereiro, às margens do Lago Paranoá, na Praça dos Orixás, a celebração é um encontro simbólico entre as águas doces e salgadas, representando o abraço entre as divindades Oxum e Iemanjá, ícones da força feminina nas tradições afro-brasileiras.
Mais do que um evento, a Festa das Águas é um conceito de resistência, fé e cultura, que reafirma o território da Praça dos Orixás como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, tombado em 2018. A iniciativa é conduzida pelo Instituto Rosa dos Ventos, em parceria com terreiros, coletivos culturais e territórios afro-candangos, reunindo expressões artísticas e religiosas que fortalecem a identidade negra e afro-diaspórica da capital.
A Festa das Águas integra rituais, cortejos, música, gastronomia e artesanato, promovendo a diversidade cultural e a salvaguarda das tradições afro-brasileiras. Entre os patrimônios e manifestações presentes destacam-se: Dois de Fevereiro, Praça dos Orixás, Ofício da Baiana do Acarajé, Samba de Roda e Capoeira, todos reconhecidos como referências culturais nacionais.
Além do aspecto religioso e cultural, a Festa das Águas possui um caráter ambiental e educativo, incentivando práticas sustentáveis, como o uso de oferendas biodegradáveis (flores, frutas, fibras vegetais), e reforçando a importância da preservação do Lago Paranoá e do meio ambiente, valores intrínsecos às culturas tradicionais de terreiro.
Desde sua primeira edição, em 2020, o evento consolidou-se como espaço de integração comunitária e turismo cultural, atraindo grupos artísticos e sagrados, como Coletivo das Yás, Sambadeiras de Bimba, Maracatu do Boiadeiro, Baque Mulher, Orquestra Alada Trovão da Mata, entre outros, além de artistas renomados como Mateus Aleluia Filho, Tia Surica e Mariana Aydar. Cada edição reafirma a liderança feminina e a dimensão coletiva da celebração, que se tornou referência na capital.
Linha do Tempo das Edições (2020 a 2025)
2020 – Primeira edição, com homenagem a Oxum e Iemanjá, reunindo toques de Ketu, Angola, Jeje, Nagô, Capoeira, Maracatu e Samba Pisado em três palcos na Praça dos Orixás.
2021 – Realização adaptada aos protocolos da COVID-19, com mini cortejos e formato reduzido, mantendo a essência ritual e cultural.
2022 – Terceira edição com samba, coco e cortejos, destacando artistas como Breno Alves, Mestra Martinha do Coco e Mestre Tico Magalhães.
2023 – Celebração comunitária reforçando o território como altar aberto, com rituais e cantos de fortalecimento das tradições afro-brasileiras.
2024 – Dois dias de festa, unindo espiritualidade e música, com presença de Mateus Aleluia Filho, Tia Surica, Cecy Wenceslau e grupos tradicionais como Folha Seca e Sambadeiras de Bimba.
2025 – Sexta edição com espaço dedicado à infância (Espaço Erê), reafirmação da liderança feminina e apresentações de grupos como Baque Mulher, Maracatu do Boiadeiro e artistas como Mariana Aydar e Fernanda Jacob.
Cada edição reafirma a dimensão coletiva e plural da Festa das Águas, consolidando-a como espaço de integração comunitária, turismo cultural e salvaguarda das tradições afro-brasileiras.
A institucionalização da Festa das Águas no calendário oficial do Distrito Federal é medida necessária para valorizar a diversidade religiosa, promover políticas culturais inclusivas e fortalecer o turismo étnico-cultural, garantindo a continuidade e ampliação desse encontro que devolve à Brasília sua dimensão plural e afro-brasileira.
Por todo o exposto, a aprovação deste projeto representa um passo importante para a preservação da memória, da cultura e da identidade afro-candanga, reafirmando que não há vida sem água e não há território sem axé.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319028, Código CRC: 3cbf41eb
Exibindo 53.961 - 53.980 de 321.089 resultados.