Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 53.421 - 53.440 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (321076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1264/2024, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura – CEC, de Assuntos Sociais – CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
É o caso do Projeto de Lei nº 1.264/2024, que visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar.
Segundo a Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cisdeca), o Distrito Federal registrou 268 denúncias de violências sexuais contra crianças e adolescentes em 2024.
Frente a esta realidade, não há dúvidas de que o principal equipamento público para a atuação da sociedade na prevenção e no diagnóstico destas violências é a escola. Por esta razão, as unidades escolares da rede pública e privada de ensino devem desenvolver aprendizagens por meio de conteúdos interdisciplinares que abordem a educação em saúde, sexual e acerca dos tipos de violências.
Além disso, faz-se necessário que essas mesmas unidades tenham profissionais da educação em quantitativo e com formação inicial e continuada para o desenvolvimento dessas aprendizagens, mas também para identificar, acolher as crianças e adolescentes vítimas e encaminhar as situações de violências para os órgãos competentes.
Neste sentido, a Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, prevê a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social em escolas com o quantitativo mínimo de 200 estudantes, assim como em escolas de natureza especial e de educação do campo em qualquer quantitativo. Esses profissionais têm a capacidade de ampliar a orientação dos profissionais, a identificação e acolhimento das vítimas e o devido encaminhamento dessas violências.
A proposição em análise dá um passo adiante, dando contornos ainda mais específicos a ação destes profissionais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321076, Código CRC: 9b01a156
-
Redação Final - CCJ - (321078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.375 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde é destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§ 1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§ 2º O paciente deve comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde deve ser implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, pode ser realizada mediante:
I – pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no art. 6º;
II – geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III – abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas no § 1º, II e III, deve ser objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, são encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo programa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável por:
I – identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II – estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III – regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do programa;
IV – disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde são provenientes:
I – do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II – de emendas parlamentares;
III – de outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas no art. 3º, § 1º, II e III, deve observar o seguinte:
I – o valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde é convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente;
II – a opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do poder público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321078, Código CRC: e71d303f
-
Redação Final - CCJ - (321079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.517 de 2025
Redação Final
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:
I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:
I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II – avaliação social, quando necessária;
III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deve contar com:
I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321079, Código CRC: 559012f6
-
Redação Final - CCJ - (321077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.568 de 2025
Redação Final
Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente deve ser concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências:
I – advertência escrita nos últimos 3 anos;
II – suspensão disciplinar nos últimos 5 anos;
III – mais de 3 faltas não justificadas no período de 1 ano, observado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
IV – registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos.
Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deve ser usufruído no 1° dia útil subsequente.
Art. 4° Quando houver mais de 1 servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, cabe à chefia imediata estabelecer um escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.
Art. 5° Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício fica a critério da chefia imediata, que deve garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321077, Código CRC: 5923688b
-
Folha de votação - Indicação - CTMU - (321087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicações nº:
IND n.º 9101/2025, IND n.º 9111/2025, IND n.º 9114/2025, IND n.º 9117/2025, IND n.º 9118/2025, IND n.º 9119/2025, IND n.º 9124/2025, IND n.º 9125/2025, IND n.º 9126/2025, IND n.º 9127/2025, IND n.º 9128/2025, IND n.º 9129/2025, IND n.º 9148/2025, IND n.º 9153/2025, IND n.º 9155/2025, IND n.º 9158/2025, IND n.º 9165/2025, IND n.º 9168/2025, IND n.º 9173/2025, IND n.º 9174/2025, IND n.º 9175/2025, IND n.º 9180/2025, IND n.º 9182/2025, IND n.º 9188/2025, IND n.º 9189/2025, IND n.º 9190/2025, IND n.º 9230/2025, IND n.º 9231/2025, IND n.º 9242/2025, IND n.º 9243/2025, IND n.º 9245/2025, IND n.º 9246/2025, IND n.º 9247/2025, IND n.º 9256/2025, IND n.º 9257/2025, IND n.º 9259/2025, IND n.º 9262/2025, IND n.º 9271/2025, IND n.º 9274/2025, IND n.º 9275/2025, IND n.º 9284/2025, IND n.º 9286/2025, IND n.º 9288/2025, IND n.º 9290/2025, IND n.º 9291/2025, IND n.º 9293/2025, IND n.º 9347/2025, IND n.º 9348/2025, IND n.º 9352/2025, IND n.º 9370/2025, IND n.º 9374/2025, IND n.º 9376/2025, IND n.º 9385/2025, IND n.º 9386/2025, IND n.º 9387/2025, IND n.º 9388/2025, IND n.º 9389/2025, IND n.º 9400/2025, IND n.º 9406/2025, IND n.º 9410/2025, IND n.º 9413/2025, IND n.º 9416/2025, IND n.º 9417/2025, IND n.º 9425/2025, IND n.º 9428/2025, IND n.º 9434/2025, IND n.º 9463/2025, IND n.º 9465/2025, IND n.º 9494/2025, IND n.º 9507/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
X
Fábio Félix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 01/12/2025, às 00:00 e 03/12/2025, às 11:57
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 18:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321087, Código CRC: 1b86fa8c
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2062/2025, que Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
No Quadro 1 da presente proposição onde se lê:
Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional Futebol de Cegos 4
Leia-se
Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional Futebol de Cegos e T21 (síndrome de down) 8
No Quadro 2 da presente proposição onde se lê “Futebol de Cegos” leia-se “Futebol de Cegos e T21 (síndrome de down)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir no programa Bolsa Atleta a previsão de pagamento de bolsa para os portadores de síndrome de down.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321084, Código CRC: 4b73e20b
-
Moção - (321082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
Isaac da Cruz Aguiar
Gutemberg Melo Oliveira
Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian
Alcidino Júnior
Adriana Terezinha Sarri da Cruz
Adriana Gonçalves Machado
Cristiane Carvalho Nery
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321082, Código CRC: 9b81ba0d
-
Despacho - 4 - CAS - (321059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1992/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321059, Código CRC: 61b1f32f
-
Despacho - 3 - CAS - (321051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 383/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321051, Código CRC: d3c921fb
-
Despacho - 3 - CAS - (321049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 377/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321049, Código CRC: b978bcdf
-
Despacho - 5 - CAS - (321047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2020/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321047, Código CRC: 4a0eca57
Exibindo 53.421 - 53.440 de 321.089 resultados.