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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (306796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1932/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre a Emenda Supressiva nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
AUTOR: Deputado Tiago Manzoni
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
A Emenda Supressiva apresentada pelo Deputado Thiago Manzoni visa suprimir o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.932/2021, que dispõe sobre as campanhas de incentivo aos atos de disposição de última vontade no Distrito Federal.
O referido inciso IV estabelece que as campanhas publicitárias e incentivos à realização de atos de última vontade devem contemplar, de forma especial, pessoas LGBTI+, assegurando a preservação de sua memória, de bens de relevância histórica, política e artística, assim como a adequada destinação de seu patrimônio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O autor da emenda suprimiu o texto por entendê-lo inconstitucional.
Quando isso acontece, deveria ter sido aplicado o art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno, para que o Projeto não retornasse a esta Comissão de mérito, quer por a supressão não ampliar, nem acarretar inversão do sentido do texto, quer por o texto foi reputado por inconstitucional pela CCJ.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto para que esta Comissão se declare incompetente para julgar a emenda, tendo em vista que ela decorre de ajuste de constitucionalidade, sobre o qual não cabe às comissões de mérito opinarem, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 13:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 17:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam Teste de Aptidão Física (TAF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, com os seguintes objetivos:
I – promover a isonomia entre candidatos, reduzindo desigualdades socioeconômicas no acesso a treinos específicos para o TAF;
II – fomentar a prática esportiva e a saúde de candidatos às carreiras de segurança pública;
III – aproveitar a capilaridade das instalações esportivas públicas distritais para preparação adequada e segura ao TAF;
IV – assegurar adaptações e orientações específicas em conformidade com os editais de concurso e com a legislação aplicável às pessoas com deficiência.
Art. 2º São beneficiários do ProTAF-DF, preferencialmente, os candidatos residentes no Distrito Federal e regularmente inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam TAF, realizados pela administração pública do Distrito Federal ou que ofertem vagas com exercício no Distrito Federal, mediante comprovação de inscrição e cópia do edital que preveja a etapa física.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se carreiras de segurança pública as definidas no art. 144 da Constituição Federal, no que couber ao Distrito Federal.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estender o atendimento a outras seleções que exijam TAF, desde que não comprometa a prioridade definida no caput.
Art. 3º O ProTAF-DF será executado, preferencialmente, nas unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos e em outros equipamentos esportivos públicos do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria competente, sem prejuízo das atividades regulares.
§ 1º A secretaria competente definirá horários e áreas reservadas para treinos específicos (pistas, quadras, áreas funcionais e piscinas), preferencialmente em períodos de menor demanda, observadas normas de segurança e capacidade operacional.
§ 2º A reserva de espaços observará critérios de rodízio e transparência, divulgados previamente.
Art. 4º No âmbito do ProTAF-DF, a secretaria competente poderá ofertar:
I – planos de treino padronizados e condizentes com os exercícios e índices previstos em edital (ex.: corrida, barra fixa, flexão abdominal, natação), inclusive com adaptações quando cabíveis;
II – orientação de profissionais de Educação Física, servidores, terceirizados ou voluntários cadastrados nos programas oficiais de voluntariado esportivo;
III – ações educativas sobre prevenção de lesões, alongamento, aquecimento e condutas no dia do TAF;
IV – sessões simuladas de TAF, quando possível, para aferição do nível de preparo;
V – prioridade de atendimento a mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos protegidos na forma da lei, conforme previsão editalícia.
Art. 5º O acesso ao ProTAF-DF será gratuito para os beneficiários, observado o limite de vagas e horários definidos.
§ 1º Em caso de demanda superior à oferta, terão prioridade:
I – candidatos inscritos no CadÚnico ou com renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
II – residentes na Região Administrativa onde se localiza a unidade esportiva;
III – pessoas com deficiência;
IV – egressos de escolas públicas do Distrito Federal.
§ 2º Persistindo empate, aplicar-se-ão critérios de sorteio público.
Art. 6º A participação no ProTAF-DF exigirá termo de responsabilidade do candidato e, quando indicado em regulamento, atestado de aptidão para prática de atividades físicas, sem ônus para o usuário.
Art. 7º Para a execução do ProTAF-DF, a o órgão competente poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com as Administrações Regionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Polícia Militar do DF, o Corpo de Bombeiros Militar do DF, a Polícia Civil do DF, a Secretaria de Esporte e Lazer, instituições de ensino superior, conselhos profissionais e entidades privadas sem fins lucrativos, vedada qualquer contrapartida de promoção pessoal.
Art. 8º O órgão de esporte competente publicará, em seu sítio eletrônico, calendário, vagas, unidades participantes, regras, materiais de orientação e indicadores do ProTAF-DF.
Art. 9º O órgão de esporte competente encaminhará, anualmente, relatório de resultados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, contendo, ao menos: número de atendimentos, perfil socioeconômico dos beneficiários, distribuição territorial, custos, metas físicas e indicadores de desempenho.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à SEL-DF, podendo ser suplementadas se necessário, e contar com recursos captados pela Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, com base em sua regulamentação vigente, além de emendas parlamentares e outros instrumentos legais de fomento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de inscrição, controle de frequência, dimensionamento de turmas, materiais de apoio, critérios técnicos e de segurança.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Concursos da área de segurança pública no Distrito Federal tradicionalmente incluem Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa eliminatória – a exemplo de PMDF e CBMDF, com exercícios como barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 minutos e natação, realizados em dois dias. Tais exigências constam de editais recentes da PMDF (Edital nº 04/2023) e do CBMDF (Oficial Combatente 2025), entre outros.
Nesse cenário, candidatos com maior renda contratam academias, treinadores e piscinas privadas, enquanto outros, sem os mesmos meios, não dispõem de local e orientação adequados. O resultado é um ambiente concorrencial assimétrico justamente na etapa que demanda instalações específicas (pista de atletismo, barras, piscina) e orientação técnica, com impacto direto na eliminação de candidatos economicamente vulneráveis.
O DF dispõe de uma rede de Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) distribuídos por várias Regiões Administrativas – 12 unidades, atendendo dezenas de milhares de alunos e ofertando modalidades como atletismo e natação. Esses equipamentos são geridos pela SEL-DF, com piscinas, quadras e pistas, e contam com rotinas de manutenção e aberturas ao público em faixas de horário específicas.
A proposta utiliza essa infraestrutura existente, com ajustes de agenda e orientação, para garantir treino público aos candidatos inscritos, evitando novos custos estruturais e deslocamentos desnecessários.
A Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça aos princípios do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e assegura a igualdade de acesso a cargos públicos a quem preencha os requisitos legais – o que demanda, por parte do Poder Público, ações que minimizem desigualdades indevidas no percurso do concurso.
Ainda, o art. 217 da Constituição estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, reforçando a legitimidade de políticas que ampliem o acesso ao esporte, inclusive com finalidade educacional e social.
No plano local, a Lei Orgânica do DF dispõe, na Seção do Desporto, que é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas e que as unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público devem estar voltadas à população, com atendimento especial a grupos vulneráveis.
No campo específico dos concursos, a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos) consagra, logo no art. 3º, que o concurso público se destina a garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção dos mais bem preparados, por critérios objetivos. O ProTAF-DF materializa essa isonomia ao reduzir barreiras materiais que hoje não derivam do edital, mas das condições de treino impostas pela realidade socioeconômica.
A execução do programa pode ser escalonada e ancorada em dotações já existentes da SEL-DF, com apoio de emendas parlamentares e da Lei de Incentivo ao Esporte do DF (Lei nº 6.155/2018) e seus decretos regulamentadores (Decreto nº 44.738/2023, alterado pelo Decreto nº 47.265/2025), que permitem captação e apoio financeiro a projetos esportivos com relevância social.
Também se coaduna com programas de voluntariado esportivo já mantidos pela SEL-DF, que podem aportar orientação técnica sem custo adicional relevante.
O texto proposto institui diretrizes e autoriza a execução pelo Poder Executivo, sem criar cargos, sem reestruturar órgãos e respeitando a autonomia administrativa. A regulamentação, em 90 dias, permitirá adequar horários, capacidades, controles e materiais didáticos por unidade, sem interferir na organização dos concursos ou em suas etapas, que permanecem regidas pelos editais e pela legislação de regência (ex.: exigência de atestado médico e padrões do TAF).
Impactos esperados
Equidade: redução da eliminação por falta de estrutura de treino, alinhada à isonomia dos concursos (CF, art. 37; Lei 4.949/2012).
Eficiência social: melhor aproveitamento de infraestrutura pública ociosa em determinados horários.
Saúde e cidadania: estímulo a hábitos saudáveis, em consonância com o dever de fomento ao desporto (CF, art. 217; LODF, art. 254).
Transparência e mensuração: indicadores e relatório anual à CLDF, permitidos pela governança proposta.
O ProTAF-DF transforma uma rede pública já existente em alavanca de isonomia, corrigindo uma desigualdade concreta na etapa de Teste de Aptidão Física dos concursos da segurança pública. Ao abrir pista, barra e piscina públicas para quem comprovadamente disputa essas carreiras, o DF promove justiça competitiva, otimiza recursos públicos e honra o dever constitucional de fomentar o desporto como direito de todos.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (306780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 192/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 192/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 192/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fabrício Rodrigues de Sousa.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor limita-se a comentar a naturalidade e a explicitar resumo do currículo profissional do pretenso homenageado, Defensor Público e atual Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 192/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 192/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou que “a atuação do homenageado na Defensoria Pública do DF tem contribuído para transformar a realidade de comunidades historicamente marginalizadas, promovendo o acesso à justiça não apenas como um direito formal, mas como instrumento concreto de inclusão social e redução de desigualdades.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 192/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Fabrício Rodrigues de Sousa é natural do Maranhão (sem especificação de município), fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Fabrício de Sousa se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua trajetória como Defensor Público distrital, instituição na qual se destacou a ponto de tornar-se Subdefensor Público-Geral.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que o senhor Fabrício de Oliveira o satisfaz. Seu histórico como Defensor Público, atuando na intransigente defesa de direitos da população hipossuficiente, conferiu-lhe reconhecimento e notoriedade entre seus pares de outras carreiras jurídicas, bem como perante parcela significativa da população brasiliense, que depende da atuação da Defensoria nas trincheiras da salvaguarda de direitos.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 192/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o oitavo PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024. Por outro lado, quanto ao novo limite de proposituras em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, já que só um PDL congênere apresentado pelo autor em 2024 foi aprovado em plenário.
A título de ressalva, propomos que, por ocasião da redação final, seja acrescentado o pronome de tratamento “senhor” ao nome de quem se pretende conceder a honraria, a fim de manter correspondência com decretos legislativos congêneres.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 192/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 15:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (306781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Darlan Rosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Darlan Rosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao artista plástico Darlan Rosa, criador do "Zé Gotinha", personagem das campanhas de vacinação no Brasil.
Artista multimídia, publicitário, jornalista e escritor, Darlan trabalhou em várias emissoras de TV, como programador gráfico, e esculpiu algumas obras bastante conhecidas na capital, como as que estão instaladas no gramado do Memorial JK e o Casulo Interativo, no CCBB.
Mineiro de Coromandel, radicado em Brasília desde meados dos anos de 1960, Darlan comandou o programa infantil Carrossel, da TV Brasília, primeiro programa televisivo infantil da capital e grande sucesso da televisão brasiliense.
Em 1986, criou o personagem Zé Gotinha, mascote da campanha nacional de vacinação contra a poliomielite, depois incorporado mundo a fora.
Colaborou com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) no Brasil e exterior, onde criou 5 campanhas em desenho animado dedicadas à educação em saúde das crianças, uma delas com o icônico Zé Gotinha, para vacinação.
Publicou 20 livros infantis dedicados à educação e entretenimento da criança e adolescentes.
Foi professor de Publicidade no Centro Unificado de Ensino de Brasília (UniCEUB) e de Desenho Industrial, na Universidade de Brasília (UnB). Desde 1999, dedica-se às esculturas públicas, sendo 54 colocadas em Brasília (Memorial JK, CCBB, Itamaraty e Congresso), 5 em outros estados e 34 em 9 outros países.
Em 2023, uma de suas esculturas foi escolhida para ser o troféu “United Earth Amazonia Awards”, conhecido como o Prêmio Nobel Verde, concedido pela organização internacional que reconhece e promove a liderança ambiental e a excelência humanitária em todo o mundo, presidida por Marcus Nobel, descendente de Alfred Nobel (o criador do prêmio Nobel).
Pela importância do trabalho de Darlan Rosa para o Distrito Federal e para o Brasil e pela grandeza de sua obra, reconhecida mundialmente, especialmente pela sua atuação em prol da saúde e do bem-estar de nossas crianças, com seu inesquecível personagem Zé Gotinha, consideramos mais que justo e merecido esse reconhecimento desta Capital que acolheu como seu legítimo filho o artista Darlan Rosa.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 23 de outubro de 2025, às 19h, no auditório.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23 de outubro de 2025, às 19h, no auditório.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente os profissionais de ensino, estudantes, estudiosos, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à Educação, na gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e em projetos políticos-pedagógicos que impactam as escolas públicas no DF.
O Prêmio Paulo Freire de Educação nos revelou, nas edições dos dois anos anteriores, que a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal se alinha a um projeto educacional emancipador, democrático, inclusivo, diverso, plural, amoroso e comprometida com as aprendizagens. Como diz Paulo Freire, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar“.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento e realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Orçamentária) - 123 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (306785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20291 - Apoio ao Projeto de Próteses Dentárias para Idosos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
661 - PROMOÇÃO INDUSTRIALo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
5021 - MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
Subtítulo
0005 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apoiar o Projeto Piloto DE PRÓTESES DENTÁRIAS PARA IDOSOS
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306785, Código CRC: 2dfe2db4
-
Emenda (Orçamentária) - 124 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (306786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0250 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL- 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7126 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA RA XXXI- 2025
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Despacho - 3 - SELEG - (306783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 16:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306783, Código CRC: ca2309cc
-
Indicação - (306746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de energia elétrica na QS 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de energia elétrica na QS 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do fornecimento de energia elétrica na QS 310, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, está havendo grande oscilação no fornecimento de energia elétrica na localidade ora citada. Esse fato pode causar desde danos em equipamentos eletrônicos até interrupções em processos produtivos. Picos de tensão podem queimar aparelhos eletrônicos, enquanto variações constantes podem reduzir a vida útil dos mesmos aparelhos domésticos. Além disso, a oscilação pode causar perdas de dados, desligamentos inesperados e até mesmo riscos de acidentes elétricos.
Um sistema de fornecimento de energia elétrica eficiente, principalmente em áreas residenciais, minimiza os riscos de queda de energia e proteje os equipamentos eletrônicos da ameaça de dados devido as oscilações. Manter a estabilidade no fornecimento do serviço é essencial para garantir a comodidade e a segurança da população.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do fornecimento de energia elétrica na QS 310, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 12:26:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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