Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321077 documentos:
321077 documentos:
Exibindo 51.241 - 51.260 de 321.077 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CCJ - (306992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 321/2025
Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.
Autoria:
Mesa Diretora.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 15:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306992, Código CRC: 53fd5da3
-
Folha de Votação - CCJ - (306996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 240/2024
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306996, Código CRC: e16a424d
-
Despacho - 15 - CCJ - (306991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 14:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306991, Código CRC: 1c7cf630
-
Despacho - 7 - CCJ - (306997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 14:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306997, Código CRC: 1f758fff
-
Despacho - 3 - CCJ - (306993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
VANESSA DA SILVA DIAS
Assessora
Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VANESSA DA SILVA DIAS - Matr. Nº 23958, Assessor(a) de Comissão, em 26/08/2025, às 15:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306993, Código CRC: d0fb8096
-
Folha de Votação - CCJ - (306964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1637/2025
Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni.
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 13:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306964, Código CRC: 46a35c25
-
Despacho - 3 - CAS - (306958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 345/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306958, Código CRC: e69dfee1
-
Despacho - 4 - CAS - (306957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1866/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306957, Código CRC: b06fbedc
-
Despacho - 4 - CAS - (306956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1865/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306956, Código CRC: c0e6309a
-
Despacho - 3 - CAS - (306955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306955, Código CRC: 48a13767
-
Despacho - 3 - CAS - (306954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306954, Código CRC: 0e1ea1a9
-
Despacho - 6 - CCJ - (306966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 13:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306966, Código CRC: ed2d2c1c
-
Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (306947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025, que “Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORES: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 337/2025, de autoria dos Deputados Max Maciel, Gabriel Magno, Fábio Felix e Dayse Amarilio, em seu art. 1º, determina que se sustem os efeitos do:
Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
I - que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
III - que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
IV - que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, os autores da proposição afirmam que:
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Aduzem, ainda, que o cenário é preocupante em razão da situação precária em que se encontra o sistema público de saúde distrital. Além disso, sustentam que:
A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Distribuído à CCJ para análise de mérito e admissibilidade, sem apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do mesmo art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL nº 337/2025.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, contudo, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é medida que deve ser exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a usurpação da atividade legislativa, ou seja, é preciso que se aponte, de maneira clara, que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar norma distrital, ultrapassou os limites da legislação posta.
Nesse ponto, a presente proposição não reúne condições de admissibilidade, ante a ausência de indicação objetiva de legislação distrital a ser utilizada como parâmetro para o controle a ser exercido por esta Casa. Ressalta-se, ainda, que a competência sustatória também não é o instrumento adequado para se avaliar a constitucionalidade material de ato normativo do Poder Executivo. Vejamos:
O objeto do controle de constitucionalidade político previsto no inciso V, do art. 49 da CF não é o mérito do ato (sua conveniência e oportunidade), nem mesmo sua inconstitucionalidade material, mas apenas a sua inconstitucionalidade formal, especificamente por exorbitância do poder regulamentar.
Dessa forma, não podem os congressistas sustarem um ato normativo do Poder Executivo apenas por discordarem do seu conteúdo, ou das políticas por ele instituídas, ou até mesmo por considerarem o conteúdo da normatização materialmente inconstitucional.[1]
Ainda que se entenda pela possibilidade de se utilizar como parâmetro normas federais, pela leitura do projeto é possível perceber que não há demonstração clara de que o Decreto nº 47.386/2025 tenha ultrapassado os limites legais, ou seja, não há a efetiva indicação de que o ato praticado pelo i. Governador tenha desrespeitado a Lei Complementar nº 141/2012 ou a Lei Complementar nº 101/2000.
O que se busca, em verdade, é a suspensão dos efeitos do decreto para se aferir eventual violação aos dispositivos legais. Contudo, a sustação preventiva não encontra guarida no art. 60, VI, LODF. A ausência de concreta atuação contra legem ou praeter legem pelo Executivo impede o manejo do decreto legislativo de sustação.
Embora louvável a iniciativa dos nobres parlamentares, sobretudo pela preocupação com o sistema público de saúde, é importante repisar que a discordância quanto ao mérito do Decreto nº 47.386/2025 não justifica o controle exercido por suposta exorbitância do poder regulamentar (ADI 5740 – STF).
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 9º, impõe a limitação de empenho e movimentação financeira caso verificada a frustração de receita que possa afetar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, dispondo o seu § 2º que:
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Já a Lei Distrital nº 7.549/2024 (Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025), em seu art. 55, § 6º, exclui da possibilidade de contingenciamento:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
d) (VETADO)
e) (VETADO)
Portanto, o i. Governador encontra-se, sim, limitado no exercício da sua legítima prerrogativa de contingenciar dotações orçamentárias, conforme aduzido pelo inciso I do art. 1º do projeto em análise. No entanto, reforça-se, não há demonstração de que o Executivo tenha transbordado os limites a ele impostos, mesmo que o PDL tivesse indicado o citado dispositivo da LDO (norma distrital) como parâmetro de controle.
Ressalta-se, ainda, que a própria LDO prevê mecanismos que garantem o controle do Poder Legislativo quanto à execução orçamentária:
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Ademais, no que se refere à preocupação veiculada de possível comprometimento do mínimo constitucional às ações e serviços públicos de saúde, primeiramente é importante elucidar que “a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida”, como trazido pelo inciso II do art. 1º do PDL, é obrigação imposta à União (art. 198, § 2º, I, CF). Para o Distrito Federal, a aplicação mínima refere-se a percentual sobre o produto da arrecadação de impostos e de recursos repassados pela União (art. 198, § 2º, II e III, CF), conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.
Ressalte-se que a Constituição Federal reservou à lei complementar “as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal” (art. 198, § 3º, III), o que também foi concretizado pela LC nº 141/2012.
Na citada legislação, além de regras que visam garantir a transparência das prestações de contas, é assegurado ao Poder Legislativo a fiscalização quanto ao cumprimento dos recursos mínimos em saúde (art. 38). Também é expressamente atribuída ao Tribunal de Contas a competência para “verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição” (art. 25, parágrafo único).
Assim, percebe-se que os parlamentares são dotados de meios próprios para aferir o cumprimento da legislação, não existindo, contudo, respaldo para o manejo preventivo de decreto legislativo de sustação sem a evidência de ilegalidade.
Por fim, quanto aos incisos III e IV do presente PDL, o próprio Decreto nº 47.386/2025 prevê em seu art. 1º, § 3º que: “A renegociação de que trata o parágrafo anterior deverá resguardar a continuidade dos serviços públicos contratados e impedir qualquer interrupção na prestação à população, bem como evitar a degradação ou comprometimento do patrimônio público.”
Além disso, os efeitos do decreto não são definitivos e além de se submeterem ao controle, em concreto, pelo Legislativo e Tribunal de Contas, comportam flexibilização administrativa, como previsto expressamente no seu art. 5º: Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.
Em vista disso, mesmo que se entenda possível a utilização de normas federais como parâmetro ou ainda que o PDL fizesse expressa menção ao art. 55, § 6º, LDO, resta ausente a demonstração de efetiva usurpação de competência deste Poder Legislativo por atuação do Executivo contrária ou para além da lei. Assim, o Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025 desatende, de plano, o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade do PDL, em possível afronta à separação dos poderes, conforme lição do i. Consultor Legislativo desta Casa, Orivaldo Simão de Melo:
Assim, editado decreto legislativo de sustação num caso que não aquele constitucionalmente previsto, além de inconstitucional por falta de competência, o diploma poderá sê-lo também por usurpar atribuição do Executivo ou do Judiciário, com afronta direta ao art. 2º da Constituição. Nesses termos, portanto, a sustação não cumprirá a nobre função que o constituinte de 1988 a ela atribuiu no contexto do sistema de freios e contrapesos. Ao contrário, acabará por ofender o postulado que ela deveria proteger.[2]
Uma vez que não superado o exame de admissibilidade, deixa-se de analisar o mérito da proposição.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025.
Sala das Comissões, em 25 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cavalcante Filho, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 2020, p. 315.
[2] Poder regulamentar: sustação legislativa e separação de poderes. Brasília, 2008. 75f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/218/1/Monografia_Orivaldo%20Sim%c3%a3o%20de%20Melo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 17:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306947, Código CRC: ff7e0a2b
-
Projeto de Lei - (306944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
V – outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento.”
Art. 2º A Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, fica acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. Incumbe ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, abrangendo:
I – fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia;
II – ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres;
III – identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas;IV – estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
§ 1º Os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais.
§ 2º Os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito, entendidos como todos os profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública.
§ 3º Para a consecução das finalidades previstas neste artigo, é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente.
Art. 3º-B Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
§ 1º A administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
§ 2º A Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, visando à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos.
§ 3º A Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca aprimorar e expandir o alcance da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria deste Deputado. A referida norma, ao estabelecer restrições à propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais, representou avanço significativo – contudo, o alcance de sua efetividade pode ser expandido mediante adoção de mecanismos mais ágeis e educativos para enfrentar a constante mutação simbólica e discursiva desses movimentos.
A proposição resulta de sugestão da Dra. Clarita Costa Maia, consultora legislativa do Senado Federal e integrante da OAB-DF, jurista reconhecida pela consistência técnica e pela atuação qualificada no enfrentamento ao antissemitismo. Sua contribuição reforça a compreensão de que a resposta normativa deve dialogar com a realidade mutante dos grupos extremistas, que frequentemente substituem símbolos e termos proibidos por variantes eufemísticas ou codificadas, conhecidas como “criptolinguagem”. Ao permitir que o Poder Executivo, por meio de portaria conjunta, atualize a lista de símbolos e signos extremistas, busca-se impedir que a lei se torne obsoleta e que seu alcance seja contornado pela reconfiguração calculada desses discursos.
A proposta também estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação sobre linguagens empregadas por grupos extremistas. Essas ações integram história, direito e prática, contemplando desde a compreensão dos fundamentos sociais e históricos do ódio coletivo até a identificação e decodificação de códigos utilizados em meios digitais. Iniciativas distritais como as conduzidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em parceria com o Instituto de Direito Público – IDP, mostram que a combinação de capacitação técnica com educação cidadã fortalece agentes públicos e a sociedade na prevenção de novas formas de violência.
Por fim, institui-se a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio, a ser celebrada anualmente na semana do dia 9 de novembro, em referência à Kristallnacht (Noite de Cristais) — episódio que simboliza a escalada das perseguições antijudaicas na Alemanha nazista. A data é tomada como marco para promover seminários, debates, campanhas educativas e atividades culturais que reforcem a tolerância, a diversidade e os direitos humanos, abordando também racismo, intolerância religiosa, xenofobia e demais formas de ódio coletivo.
A compreensão de que ideologias sectárias não se restringem ao campo retórico, mas se materializam em agressões concretas e na corrosão gradual dos direitos, orienta o espírito desta proposta. Como destacou a Dra. Clarita Maia, em exposição feita em nosso gabinete e em reflexões públicas, a violência dirigida a qualquer minoria não atinge apenas seus integrantes, mas compromete o próprio tecido democrático. Por conseguinte, impõe-se ao Estado e à sociedade uma resposta contínua, firme e preventiva, capaz de enfrentar tanto a propagação simbólica dessas ideologias quanto os contextos que as alimentam.
Nesse sentido, o projeto articula três dimensões complementares: a dimensão normativa, ao permitir a constante atualização da lista de símbolos e signos extremistas; a dimensão formativa, ao instituir programas permanentes de letramento antirracista e capacitação de operadores do direito e da sociedade civil; e a dimensão cultural e memorial, ao estabelecer a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio. Essas medidas, conjugadas, formam um marco jurídico-pedagógico que combina repressão à simbologia extremista, prevenção por meio da educação e valorização da memória histórica, assegurando que a Lei nº 7.734/2025 alcance eficácia prática e sustentabilidade no tempo.
Em resumo, trata-se de dotar o Distrito Federal de instrumentos modernos e flexíveis para proteger sua população, fortalecendo uma cultura institucional de respeito, memória e resistência a todas as formas de ódio coletivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 17:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306944, Código CRC: 2978c3af
-
Projeto de Decreto Legislativo - (306941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Magnani Mota.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Magnani Mota.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília, por sua relevante atuação no campo da comunicação e por sua expressiva contribuição ao debate político e à formação de opinião pública na capital federal.
Natural do Rio de Janeiro, Alexandre mudou-se para Brasília onde passou a acompanhar de perto os rumos da política nacional, demonstrando desde cedo um olhar atento e crítico. Aos 14 anos, realizou sua primeira entrevista com um senador da República, iniciando uma trajetória precoce e consistente no jornalismo político.
Aos 17 anos, conquistou seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho, tornando-se um dos mais jovens jornalistas do Distrito Federal. Desde então, consolidou-se como repórter, colunista e analista político, com destaque para sua atuação durante a CPI da Pandemia, onde uma de suas entrevistas foi exibida pelo relator como prova documental — fato que projetou seu nome nacionalmente.
Atualmente, Alexandre é colunista do portal Conexão Política, onde atua com seriedade e responsabilidade na cobertura dos bastidores da política. Também exerceu papel de liderança acadêmica ao presidir o Centro Acadêmico de Direito do CEUB, promovendo a integração entre formação jurídica e prática cidadã.
No campo literário, contribuiu com a obra “O MITO: Os Bastidores do Alvorada”, reconhecida nacionalmente e repercutida em veículos de grande alcance como a CNN Brasil. Recebeu importantes prêmios e honrarias, entre elas a Medalha Amigo da Marinha, recebida em novembro de 2024 pelos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil, e prêmios no Brasil e nos Estados Unidos por mérito acadêmico e jornalístico.
Alexandre Magnani representa uma nova geração de comunicadores comprometidos com a verdade e a liberdade de expressão, inspirando jovens profissionais e contribuindo para o desenvolvimento intelectual e cívico da sociedade, motivo pelo qual conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 25 de agosto de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 18:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306941, Código CRC: 2b87f305
-
Despacho - 1 - CERIM - (306940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/08/2025, às 15:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306940, Código CRC: edaea3b9
-
Despacho - 1 - CERIM - (306938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/08/2025, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306938, Código CRC: 58f5e90a
Exibindo 51.241 - 51.260 de 321.077 resultados.