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Despacho - 3 - CERIM - (307038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/08/2025, às 12:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CCJ - (307030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
Pela admissibilidade do projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do dep. Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
Discute-se, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, que estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de calçados disponibilizarem a venda de pares com numeração distinta ou mesmo a unidade avulsa, vedada a cobrança superior a 50% do valor do par, de forma a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Manifesto-me pela admissibilidade da proposição, em especial à luz do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa.
A proporcionalidade das normas é avaliada em três etapas: juízo de adequação entre fins e medidas; juízo de necessidade da medida se comparada a outras menos gravosas; e juízo de proporcionalidade em sentido estrito entre medidas impostas e finalidades a serem atingidas.
O juízo de adequação - primeiro elemento do teste da proporcionalidade - apura se os fins desejados podem, em tese, ser atingidos pela medida proposta (adequação entre fins e meios). Por esse critério, a proposição é nitidamente adequada.
O passo seguinte do teste da proporcionalidade avalia se a medida é necessária para atingir o fim proposto, ou se outras, menos gravosas, atingiriam o mesmo fim. No caso, é nítido que a proposição é também necessária. O objetivo da norma é garantir que as pessoas com deficiência paguem o valor justo pelos calçados que adquirem — metade do valor do par, quando necessitarem apenas de uma unidade. É também objetivo assegurar que as pessoas com pés de numeração distinta paguem o valor de um par — em vez de serem obrigadas a adquirir dois pares, como hoje ocorre. Para atingir esse objetivo, a norma é necessária, e nenhuma outra medida seria capaz de realizá-lo.
O teste de proporcionalidade termina com o juízo de proporcionalidade em sentido estrito: se as medidas impostas têm dimensões proporcionais aos benefícios a serem atingidos. Nessa avaliação, não procede a alegação de que os custos impostos superariam de forma desproporcional os benefícios aos consumidores com deficiência beneficiados.
A cadeia produtiva já realiza a substituição e redirecionamento de unidades de pares em determinadas circunstâncias. Peças descartadas por erro de fabricação deixam uma unidade sem par - e poderiam ser direcionadas para repor estoques. Há pares com peças com pequenos defeitos de fabricação, comercializadas em estabelecimentos especializados. A cadeia produtiva poderia, assim organizar o direcionamento de peças nessas condições, bem como formas de composição de pares. A adaptação dos agentes econômicos à norma não terá, assim, custos desproporcionais.
Logo, a proposição atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões.
Na verdade, a medida proposta tem a dimensão e gravidade necessárias ao objetivo proposto: garantir o preço justo dos calçados aos consumidores com deficiência. Medidas menos firmes não assegurariam a proteção adequada - o que revela a razoabilidade da proposição aferida a partir da dimensão da vedação da proteção insuficiente. Dessa forma, a doutrina ensina(1) e jurisprudência nacional entende(2) que, se o princípio da razoabilidade contém uma vedação a ações excessivas por parte do Estado, ele também encerra um mandamento de ação mínima. No caso, é a ação mínima adequada que a proposição apresenta.
Não há dúvida de que a proposição é admissível.
A Constituição de 1988 não consagrou a livre iniciativa como valor absoluto, mas sim como princípio funcionalmente vinculado ao valor social do trabalho e aos ditames da justiça social (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF).
Conforme a doutrina majoritária, a livre iniciativa possui um conceito mitigado na CF/88, sendo limitada por uma função social vinculada ao trabalho e a outros valores sociais, tais como a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente. Na lição de José Afonso da Silva(3):
Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto e uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Os direitos da pessoa com deficiência, por sua vez, possuem status constitucional. A Constituição Federal (arts. 23, II, e 227, §2º) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto 6.949/2009, cf. art. 5º, §3º, da CF/88) consagram a obrigação do Estado de remover barreiras que impeçam a plena inclusão social.
Ao apreciar leis que impõem custos à iniciativa privada para garantir acessibilidade a grupos vulneráveis, os tribunais afirmam a prevalência desses direitos sociais - mesmo quando a garantia deles acarreta custos à iniciativa privada.
Na ADI n. 6.989/PI, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 7.465/2021, do Estado do Piauí, que obriga que as empresas do setor têxtil produzam peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual. Consta da ementa do acórdão:
A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.
(ADI 6989, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.426/2024, que obriga a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento:
A ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. E, casuisticamente, fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital n. 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação à proporcionalidade.
(Acórdão 1917250, 0715060-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL, julgamento: 10/09/2024, DJe: 16/09/2024).É seguro afirmar, portanto, que a imposição de custos à iniciativa privada não configura violação automática à livre iniciativa, desde que esteja orientada à promoção da justiça social e da dignidade humana, como é o caso da proposição ora analisada. A jurisprudência constitucional demonstra que medidas similares foram consideradas legítimas. Isso porque são medidas razoáveis e necessárias para garantir a mínima proteção estatal dos valores fundamentais da Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Com esses fundamentos, e por estarem também presentes os demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, declaro voto pela admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, uma vez que a proposição realiza a função do Estado na ordem econômica, em defesa do consumidor com deficiência, na promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Notas de rodapé
(1) STRECK, L. L. Bem jurídico e constituição: da proibição do excesso (Ubermassverbot) à proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais
(2) V.g. ADI 6.421/DF, STF, DJE divulgado em 16/04/2024, publicado em 17/04/2024.
(3) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (307028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0250 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL- 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0425 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 11:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0110 - APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.973.950,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0416 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.973.950,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 130 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20294 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 921.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0022 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 921.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 131 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0258 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0416 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307034, Código CRC: b4f70dee
-
Emenda (Orçamentária) - 128 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (307029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0268 - APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0046 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
CONTRIBUIR PARA O FOMENTO AO ESPORTE NO DF
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307029, Código CRC: fef5eca0
-
Emenda (Orçamentária) - 129 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20293 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 126.050,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0416 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 126.050,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307032, Código CRC: 79ff8a89
-
Despacho - 1 - CERIM - (307027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/09/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (307031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 10h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Requerimento - (307009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal acerca do funcionamento e dos atendimentos do Comitê de Proteção à Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, §2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações sobre o Comitê de Proteção à Mulher:
a) quantos casos de violência contra a mulher foram acompanhados pelo Comitê desde a sua criação, discriminados por ano e por tipologia da violência?
b) qual é o fluxo de atendimento e acompanhamento dos casos pelo Comitê, desde o recebimento até a conclusão?
c) existem relatórios periódicos produzidos pelo Comitê? Em caso afirmativo, solicitamos cópia dos mais recentes.
d) qual o quadro atual de recursos humanos e orçamentários destinados especificamente ao funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento surge a partir de uma provocação da comunidade e tem como finalidade obter informações detalhadas sobre o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, órgão estratégico na articulação da rede de enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
O acesso a esses dados permitirá a esta Casa Legislativa exercer sua função fiscalizatória, além de subsidiar futuras iniciativas legislativas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção às mulheres. Trata-se de medida necessária para garantir transparência, avaliar resultados e contribuir para o fortalecimento das ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA dayse amariliO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Orçamentária) - 126 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (307008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0361 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 110.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
0036 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 70.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0248 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 40.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 5 - CAF - (307001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2025, às 09:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (307006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307002, Código CRC: e402edc6
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Despacho - 4 - SACP - (307007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/08/2025, às 08:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório Prévio - 1 - CFGTC - (306998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
relatório prévio
Requerimento nº 470/2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle - CFGTC
Relatório prévio elaborado nos termos do art. 252, III, do Regimento Internos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativo ao Requerimento 470/2023, que Requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
RELATOR: Deputado Iolando
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
O presente relatório decorre do Requerimento 470/2023, subscrito pelos Deputados Fábio Felix, Dayse Amarílio, Max Maciel, Gabriel Magno e Ricardo Vale, que requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
O FDCA-DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, é um instrumento essencial para o financiamento de programas, projetos e serviços voltados à política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dados oficiais apontam que, embora o fundo conte com dotações anuais expressivas (em média superiores a R$ 100 milhões), a execução orçamentária raramente ultrapassa 20% do autorizado, chegando em 2023 a apenas 5,40%. Essa baixa execução reiterada compromete a efetividade das políticas públicas e contraria o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA.
O relatório de Ação de Fiscalização e Controle nº 02/2023 da CFGTC apontou os seguintes achados centrais:
- Ausência de estudos consistentes para identificar as causas da baixa execução;
- Respostas superficiais do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF;
- Falta de plano de ação estruturado para monitorar e corrigir falhas;
- Confusão conceitual entre Plano de Aplicação do Fundo e Relatório de Execução Orçamentária;
- Inexistência de mapeamento dos processos internos;
- Atuação reativa do CDCA/DF, sem instrumentos adequados de gestão e avaliação.
A seguir, apresenta-se a tabela comparativa com os valores autorizados e efetivamente empenhados do FDCA/DF nos últimos anos, conforme dados do relatório e do requerimento:Ano Valor Autorizado (R$) Valor Empenhado (R$) Porcentagem % 2019 82.390.494,00 12.343.121,91 14,98 % 2020 101.961.429,00 7.044.998,94 6,91 % 2021 114.772.580,93 23.857.954,39 20,79 % 2022 104.412.216,48 21.186.800,93 20,29 % 2023 94.974.585,26 5.136.535,28 5,40 % II - CONCLUSÃO DO RELATOR
Conforme determinado no regimento interno da CLDF, em seu art. 252, inciso III, o presente relator deve apresentar o relatório prévio dos fatos analisando a oportunidade e conveniência do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação.
Considerando os dados levantados e a falta de informações substanciais apresentadas pelo CDCA no ano de 2023 e não havendo novas informações desde então, para analise de necessidade e conveniência sobre uma possível instauração de medidas fiscalizatórias faz-se necessário primeiramente uma nova requisição de informações.
Diante do quadro exposto, constata-se que a execução do FDCA/DF no ano de 2023 executou abaixo do mínimo esperado para o cumprimento dos objetivos constitucionais e legais com baixa liquidação dos recursos destinados à infância e juventude.
Previamente a uma fiscalização parlamentar, mostra-se imprescindível a requisição de novas informações para detectar se:
1. há possibilidade de uma reiterada ineficiência na execução dos recursos, que compromete políticas públicas fundamentais;
2. há ausência de planejamento estratégico e de um plano de ação claro por parte do CDCA/DF;
3. há necessidade de transparência e de prestação de contas à sociedade, que demanda clareza sobre os motivos da baixa execução e sobre as medidas corretivas a serem adotadas.
Portanto na função de relator, concluo que antes da adoção de medidas fiscalizatórias diretas (como inspeções e auditorias), é recomendável oportunizar ao CDCA/DF o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal medida reforça a legitimidade da atuação da Comissão e possibilita que o Conselho apresente justificativas formais, documentos e informações complementares que subsidiem a avaliação e, após a requisição e analise de respostas formais e a devida analise dos dados, justificando-se somente após isso uma possível instauração de procedimento de fiscalização e controle no âmbito da CFGTC.III - REQUISIÇÃO FORMAL DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL- CDCA/DF
Propõe-se o envio de ofício requisitório contendo os seguintes quesitos:
1. Quais as causas concretas para a reiterada baixa execução orçamentária do FDCA/DF nos últimos cinco anos?
2. Há alguma justificativa para que no ano de 2023 a execução do Fundo tenha sido tão baixa?
3. Quais medidas foram adotadas ou estão em curso para sanar tais dificuldades?
4. Existe Plano de Aplicação do Fundo vigente? Se sim, favor encaminhar cópia integral contendo metas, responsáveis, prazos, recursos previstos e projetos contemplados.
5. O relatório anual da execução orçamentária e financeira (art. 6º, V, da LC 151/1998) foi apresentado nos últimos três exercícios? Se sim, encaminhar os documentos.
6. O Conselho elabora e disponibiliza relatórios trimestrais sobre a aplicação financeira dos recursos, conforme seu Regimento Interno? Encaminhar os três últimos.
7. Existe mapeamento de processos que contemple todo o fluxo – desde a elaboração dos editais até a fiscalização da execução dos convênios? Em caso negativo, qual a previsão para sua implementação?
8. Quais são os mecanismos de capacitação e acompanhamento oferecidos às entidades da sociedade civil conveniadas?
9. Quais providências estão sendo tomadas para garantir a execução mínima exigida pela LODF (art. 269-A, § único, que veda contingenciamento ou remanejamento)?
10. Qual a previsão de execução para no ano de 2025? (se possível encaminhar os editais ou minutas a serem executadas ainda este ano)
IV - PLANO DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
O plano de trabalho da relatoria seguirá as seguintes etapas:
a) Etapa Inicial – Requisição de Informações (30 dias): envio do ofício com os quesitos acima ao CDCA/DF, estabelecendo prazo razoável para resposta.
b) Etapa de Análise Documental: exame das respostas encaminhadas pelo Conselho, confrontando-as com os dispositivos legais aplicáveis e com os dados financeiros disponíveis no Portal da Transparência.
c) Etapa de Audiências Públicas: caso persistam inconsistências, promover audiência pública com representantes do CDCA/DF, da Sejus, da Casa Civil e da sociedade civil organizada.
d) Etapa de Relatório Final: elaboração de relatório conclusivo avaliando a conveniência de medidas fiscalizatórias diretas, podendo recomendar inspeções in loco, auditoria ao Tribunal de Contas do DF e sugestões de alteração normativa.
A metodologia de avaliação considerará critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; utilizando instrumentos como análise documental, dados orçamentários, pareceres técnicos, oitivas e audiências.
Os indicadores principais incluem: percentual de execução orçamentária anual, número de projetos aprovados/executados, tempo médio de tramitação de processos e medidas corretivas implementadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 20:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306998, Código CRC: bb0f7777
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Requerimento - (306999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 68º aniversário da Região Administrativa do Paranoá/DF no dia 12 de setembro de 2025, às 19 horas, na Quadra Coberta do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 68º aniversário da Região Administrativa do Paranoá/DF, que ocorrerá no dia 12 de setembro de 2025, às 19 horas, na Quadra Coberta do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá, Região Administrativa de grande relevância para o Distrito Federal, comemora em 2025 seus 68 anos de história, marcada por desenvolvimento, identidade cultural e forte senso comunitário. Desde sua origem, o Paranoá consolidou-se como espaço de acolhimento e de trabalho, reunindo famílias que contribuíram, com esforço e dedicação, para a formação de uma comunidade pujante e solidária.
Ao longo de sua trajetória, a cidade experimentou avanços significativos em infraestrutura, educação, cultura e participação social, sendo um polo de referência para diversas regiões vizinhas. O Paranoá é, ainda, reconhecido pela importância de seu Lago, que se tornou símbolo não apenas ambiental, mas também cultural e turístico de Brasília, enriquecendo a identidade do Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene, em homenagem ao 68º aniversário do Paranoá, representa o reconhecimento da Câmara Legislativa ao protagonismo de seus cidadãos, às lideranças comunitárias e institucionais que contribuíram para o desenvolvimento local, e à sua importância no contexto da capital da República.
Além de celebrar o passado, a solenidade proporcionará um espaço de reflexão sobre os desafios presentes e futuros, fortalecendo o sentimento de pertencimento, identidade e união entre os moradores, de modo a projetar o Paranoá rumo a um desenvolvimento cada vez mais sustentável, justo e integrado.
Dessa forma, rogo o apoio dos nobres pares na aprovação deste Requerimento, a fim de promover uma celebração digna da relevância histórica, cultural e social da Região Administrativa do Paranoá.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 07:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306999, Código CRC: a5dfe9d3
Exibindo 51.221 - 51.240 de 321.089 resultados.