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Indicação - (307254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 406, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 13:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (307247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
mANOEL alvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/08/2025, às 18:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - SACP - (307250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF. (Cidadão benemérito/honorário).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1064/2024 da CAS com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendentes os pareceres da CAF e da CDESCTMAT.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 163 §4º.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (307221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, visa alterar a Lei n.º 3.822/2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, a fim de incluir a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, quando da implementação da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que “a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais”. O autor aduz, ainda, que “a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos”.
O PL n.º 2.373/2021 foi lido em Plenário em 17 de novembro de 2021. A seguir, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável ao mérito. Na CEOF a proposição ainda não recebeu parecer.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 2.373/2021 tem por objetivo incluir, no âmbito da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia. Assim, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar também em razão do interesse local envolvido, conforme arts. 30, I, e 32, § 1º, da Carta.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal (CF), como a proteção às pessoas idosas. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, não havendo, nesse aspecto específico, óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto em causa, principalmente porque não há inovação ou acréscimo de competências para o órgão do Poder Executivo que já executa a Política Distrital do Idoso.
A Subsecretaria de Políticas para o Idoso, criada pelo Decreto de nº 39.807, de 07 de maio de 2019, está vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF). A Subsecretaria tem por objetivo oferecer apoio psicossocial, avaliar os planos, programas, projetos, orçamentos públicos destinados aos idosos; formular diretrizes que promovam atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos buscando funcionalidades e projetos na educação; inclusão digital como forma de inserir os idosos na utilização da informática e em esportes, contribuindo assim para um envelhecimento ativo e saudável dessa massa da sociedade.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, encontrando respaldo na CF e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 270).
Assim, ao prever o apoio e incentivo à prática da capoterapia, o projeto de lei reforça a garantia de acesso dos idosos ao esporte e ao bem-estar e, por consequência, à saúde e ao direito à vida.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 19962.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. Também, não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição.
III - CONCLUSÕES
Sendo assim com fundamento nos arts. 30, inciso I, 32, § 1º e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 58, inciso XVIII, 71, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.373/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (307217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1254/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1254/2024, que “ Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio.
O PL possui sete artigos. No art. 1º, apresenta-se a finalidade da Proposição, que consiste no direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta. No art. 2º, estipula-se o modo de obtenção do bóton. Por sua vez, o art. 3º estabelece o período e os critérios de validade da credencial de identificação, enquanto o art. 4º define as regras para definição do seu desenho e condições de sua concessão e o art. 5º trata das campanhas publicitárias para sua divulgação. Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, a Autora defende a necessidade do Projeto de Lei para permitir a razoável e rápida identificação de mulheres grávidas e lactantes, tanto porque elas demandam atenção específica, como também para evitar eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da amamentação posterior.
A Proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Em decorrência do desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o PL foi, então, redistribuído à CSA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 77, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública e privada.
É o caso do PL 1254/2024, que visa instituir a credencial de lapela (bóton) para identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de facilitar o exercício de seus direitos, como o acesso a assentos preferenciais e o atendimento prioritário.
Embora contemple o uso de serviços coletivos e espaços de interação social de maneira ampla, é inegável o reflexo da medida nos serviços de saúde, havendo previsão, inclusive, de que o bóton seja entregue em unidades de saúde e durante o pré-natal.
Aliás, no contexto da saúde, a rápida identificação de gestantes e lactantes é imprescindível para a proteção das mães e de bebês, cujas necessidades específicas e estado de vulnerabilidade exigem atenção especial e cuidados adicionais. Deve-se, sobretudo, evitar esperas prolongadas que podem colocá-las em situação de risco.
Nesse sentido, ao criar um mecanismo que favorece o atendimento prioritário dessas pessoas, a proposição, a um só tempo, reconhece suas necessidades peculiares e promove um atendimento mais humanizado, inclusivo e respeitoso.
Daí porque o projeto é evidentemente meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1254, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 17:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (307219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 17:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (307223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 17:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (307222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 17:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (307215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Projeto de Lei 1212/2024 com pareceres aprovados da CAS e CCJ. Aguardando aprovação da CEOF.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 16:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (307218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1119/2024 da CCJ com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CEOF.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CEOF - (307214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 01 de setembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Redação Final - CEOF - (307183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1873/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Redação Final - CEOF - (307185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1885/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.500.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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