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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (307540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 342/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 342/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 342/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 25/07/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, foi uma das maiores lideranças da educação superior no Brasil, tendo uma gestão visionária na UNINASSAU Brasília. Sob sua liderança, a instituição tem se consolidado como um agente de transformação social no Distrito Federal, promovendo educação de qualidade e projetos sociais que beneficiam a comunidade local, e tem desempenhado papéis importantes como CEO do Grupo Ser Educacional, que atende mais de 300 mil alunos, além de ter sido reitor e presidente em diversas instituições educacionais.
Destaca-se seu compromisso com uma educação transformadora e seu impacto positivo na sociedade brasiliense. Esta homenagem honra não só o Dr. Jânyo, mas também valoriza o trabalho dedicado à educação no Distrito Federal e no Brasil, onde ele é reconhecido como um empresário eficiente, respeitado e um exemplo de liderança comprometida com o desenvolvimento educacional e social da região.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 342/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a instalação de redutores de velocidade “quebra-molas” em frente a ETE que fica na rodovia DF 290, na região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN DF, a instalação de redutores de velocidade “quebra-molas” em frente a ETE que fica na rodovia DF 290, na região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Sugerimos, nos termos regimentais, ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade premente de instalação de redutores de velocidade “quebra-molas” em frente a ETE que fica na rodovia DF 290, na região Administrativa do Gama RA II.
A segurança viária é uma questão de suma importância para a preservação da vida dos cidadãos e a prevenção de acidentes. Considerando a movimentação de veículos e a possibilidade de excesso de velocidade em frente a ETE que fica na rodovia DF 290, na região Administrativa do Gama RA II, por conseguinte, faz-se necessário adotar medidas efetivas para controlar a velocidade dos veículos que circulam nessa via, especialmente em áreas de grande circulação de automóveis e travessia de trabalhadores.
Portanto, solicito que sejam tomadas as providências cabíveis para a instalação de redutores de velocidade tipo "quebra-molas" em frente a ETE que fica na rodovia DF 290, na região Administrativa do Gama RA II, com as seguintes considerações:
Os redutores de velocidade devem ser posicionados de maneira estratégica, levando em conta pontos onde haja maior fluxo de pedestres, trabalhadores e outros locais de interesse comunitário.
Junto à instalação dos quebra-molas, é imprescindível a colocação de sinalização de trânsito adequada, alertando os motoristas sobre a presença dos redutores de velocidade.
Recomenda-se a realização de estudos técnicos para determinar a quantidade, dimensões e especificações dos quebra-molas a serem instalados, de modo a garantir a eficácia das medidas adotadas.
Destarte, a instalação de redutores de velocidade contribuirá significativamente para a redução dos riscos de acidentes e atropelamentos, proporcionando maior segurança tanto para os motoristas quanto para os pedestres que transitam em frente a ETE que fica na rodovia DF 290.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 5 - SACP - (307514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (307510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de Agosto de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (307511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de Agosto de 2025.
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Despacho
Tramitação concluída.
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Tramitação concluída.
Brasília, 29 de Agosto de 2025.
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