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Requerimento - (312904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDM - (312894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP, após alterações solicitadas, para as devidas providências, encaminhamos o PL 1710/2025, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 24/9/2025.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 01/10/2025, às 10:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/10/2025, às 08:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (312736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 08:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - MD
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 70/2025, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 70/2025, de autoria da deputada distrital Paula Belmonte, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa a pessoas e entidades que apoiem projetos sociais nas áreas identificadas na nomenclatura da certificação.
O art. 1º da proposição cria efetivamente o selo e assinala que a finalidade da medida é “atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal”. O art. 2º, por sua vez, lista os requisitos que os agraciados deverão preencher para receber a condecoração, enquanto os arts. 3º e 4º estabelecem regras para indicação, concessão e uso do referido selo. Já o art. 5º estipula que lista com os interessados em receber a identificação e com os efetivamente certificados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara Legislativa. Há, também, parágrafo único com a previsão de que ato próprio da Mesa Diretora regulamente os procedimentos para a inscrição dos interessados.
Em seguida, o art. 6º prevê que a apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeitará os responsáveis “às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente”. Já o art. 7º assinala que as despesas decorrentes da criação da comenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Por fim, os arts. 8º e 9º abrigam cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Como justificação, a autora explica que a criação do selo foi uma sugestão de alunos da rede pública de ensino que participaram do Câmara Vai à Escola, iniciativa da Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis que busca aproximar essa Casa da comunidade escolar e promover a formação cidadã dos estudantes. Ainda conforme a deputada, a medida fortalecerá a integração entre os setores público e privado, gerando “benefícios diretos às comunidades atendidas” e contribuindo “para a formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer”. Desta forma, acrescenta a autora, o projeto estaria alinhado “aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do incentivo à cultura e ao desporto”.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de deputada que trata de matéria de administração interna, compete à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão sobre o mérito da proposição.
Inicialmente, é preciso assinalar ser louvável o objetivo da proposição, qual seja, incentivar e fomentar ações sociais de pessoas, entidades e empresas que contribuam para democratizar o acesso da população do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura. Em relação ao esporte, consideramos a medida especialmente meritória em um cenário como o atual, no qual pesquisas apontam índices preocupantes de sedentarismo e as famílias enfrentam o desafio de evitar o uso excessivo de telas e os prejuízos que tal conduta pode representar para o bem-estar, as relações interpessoais e o desenvolvimento físico, psicológico, social e emocional de crianças, adolescentes e mesmo adultos. Os dados mais atuais disponibilizados pelo Ministério da Saúde[1] revelam, por exemplo, que 40% da população adulta do Distrito Federal é inativa fisicamente ou pratica atividade física de forma insuficiente, conforme padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
No âmbito do acesso à cultura, pesquisa realizada pela Universidade de Brasília[2] - UnB constatou que, embora, em média, os moradores do Distrito Federal frequentem o cinema uma vez a cada quatro meses, e o teatro uma vez a cada dez meses, o acesso a esses e outros bens culturais, tais como shows musicais, é consideravelmente mais difícil para famílias de baixa renda.
Além disso, nosso entendimento é de que a proposição está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual o “Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura” (art. 246) e é “dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas” (art. 254). Ora, com a instituição do referido selo, a Câmara Legislativa poderá contribuir para tais finalidades ao reconhecer, por meio de uma medida revestida de notável valor simbólico, as iniciativas da sociedade que democratizam o acesso dos moradores do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 70/2025 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, a proposição carece de ligeiros aprimoramentos de modo a adequá-la às regras de legística vigentes e aos padrões já consagrados por essa Casa na redação de normas congêneres, bem como para ampliar a clareza de alguns dispositivos. Consolidamos em substitutivo tais alterações, que incluem uma nova proposta de ordenação e agrupamento de dispositivos para privilegiar a sistematização interna e a pertinência temática dos objetos tratados em cada um deles.
Também sugerimos a supressão do termo “Legislativo” da nomenclatura do selo, de modo que não haja redundância com os trechos da ementa e de dispositivos nos quais já consta que a certificação será concedida pela Câmara Legislativa, bem como para padronizar o texto em relação a diversas outras condecorações já instituídas no ordenamento distrital que não utilizam o termo.
Removemos, outrossim, a grafia em negrito da nomenclatura do selo, uma vez que não há, nas regras que disciplinam a redação de normas no Distrito Federal, previsão de adoção do estilo nesse caso.
Na ordem de execução, substituímos a expressão “decreta” originalmente adotada por “resolve”, a correta para ser utilizada em projetos de resolução como o ora sob análise, conforme disciplinado pelo Ato da Mesa Diretora nº 104/2023, que dispõe sobre a formatação e padronização dos textos elaborados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, acrescentamos o termo “empresas” nos dispositivos que citam os potenciais condecorados pelo selo, uma vez que, apesar da expressão estar ausente da redação original, a própria justificação do projeto deixa claro que uma das principais motivações da proposta é fomentar a responsabilidade social corporativa e reconhecer iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais nas áreas contempladas pela proposição.
Promovemos, também, a alteração do tempo verbal de diversos dispositivos do futuro para o presente, de modo a observar o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis no Distrito Federal, bem como removemos a repetição por extenso, em parênteses, de numeral, o que é vedado pelo art. 50, inciso IV, da supracitada norma.
Adicionalmente, optamos por suprimir o art. 7º, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da resolução correrão por conta de dotações próprias. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão.
De forma semelhante, o art. 9º, que abrigava cláusula de revogação genérica, também merece ser suprimido. Consideramos que a proposição trata de objeto inédito, qual seja, a instituição de um selo específico pela Câmara Legislativa, de modo que a proposta está contemplada pela hipótese prevista no art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996, segunda a qual “é dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente”.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 70/2025, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2023-vigilancia-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas-por-inquerito-telefonico/view
[2] https://observadf.unb.br/wp-content/uploads/2025/01/apresentacao_maio-editado-compactado-1.pdf
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (312707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução Nº 64/2025, que “Institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Resolução nº 64/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal".
O art. 1º institui o prêmio e estabelece em seu § 1º que será outorgado anualmente a pesquisadores, professores e profissionais de todas as áreas do conhecimento cujas produções tenham contribuído relevantemente para o desenvolvimento do Distrito Federal. O § 2º atribui à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a escolha dos agraciados, mediante indicações formais.
O art. 2º elenca os objetivos do prêmio, estruturados em cinco incisos que abrangem o reconhecimento da excelência científica, o incentivo à interdisciplinaridade, a valorização de pesquisas aplicadas, o fortalecimento institucional e a promoção de trajetórias inspiradoras.
O art. 3º disciplina o prazo para indicações (até 30 de agosto de cada ano) e estabelece os requisitos formais das candidaturas. O parágrafo único prevê a entrega de medalha e diploma de honra ao mérito.
O art. 4º determina a realização de sessão solene para entrega do prêmio, integrando-a à agenda oficial de homenagens da Casa.
O art. 5º delega à Mesa Diretora a regulamentação da matéria no prazo de 90 dias.
Os arts. 6º e 7º trazem as cláusulas de vigência e revogação genérica.
Na justificação, o autor presta homenagem ao cientista Isaac Roitman (12/1/1939-7/3/2025), professor emérito da UnB, destacando sua trajetória acadêmica, contribuições à pesquisa científica nacional e visão sobre o papel transformador da ciência na construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. Ressalta suas realizações na fundação do Laboratório de Microbiologia da UnB, implantação do primeiro curso de Biologia Molecular do país, participação na fundação da UENF, presidência da SBPC, além de sua vasta produção científica e coordenação de importantes projetos nacionais.
A proposição foi distribuída para análise de mérito pela Mesa Diretora e para exame de admissibilidade por esta Comissão. Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 64, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, examinar a admissibilidade das proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo o parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade.
A matéria insere-se na competência privativa da Câmara Legislativa para dispor sobre seus serviços administrativos, conforme estabelece o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.”Por tratar-se de matéria de efeito interno, a espécie normativa adequada é a resolução, em conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 13/1996, e art. 275 do RICLDF. Verifica-se, portanto, adequação da proposição quanto ao veículo normativo escolhido.
Quanto à iniciativa, inexistindo reserva privativa para proposições que versem sobre serviços administrativos da Casa, ela compete a qualquer parlamentar ou órgão legislativo, consoante o art. 134, caput, do RICLDF.
No mérito constitucional, a proposição harmoniza-se com os comandos da Carta Magna, especialmente com o art. 218, que estabelece ser dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Alinha-se igualmente ao art. 193 da LODF, caput:
“Art. 193. Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:”
A iniciativa encontra precedentes consolidados nesta Casa, seguindo modelo já adotado pela Resolução nº 259/2012 (Troféu Câmara Legislativa para filmes), Resolução nº 283/2017 (Prêmio Darcy Ribeiro para educação) e outras premiações instituídas pelo Parlamento distrital, demonstrando conformidade com a prática legislativa estabelecida.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 64/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em eventos culturais, artísticos ou festivos realizados no Distrito Federal, a utilização de fantasias, trajes, adereços ou quaisquer representações que:
I – caracterizem figuras religiosas, como Jesus Cristo, santos, freiras, padres, pastores ou demais símbolos de fé, de forma sensual, pejorativa, ofensiva ou desrespeitosa;
II – atentem contra a dignidade, a moral ou o respeito devido às tradições religiosas;
III – promovam escárnio ou zombaria de práticas de fé.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária a ser definida em regulamento;
II – expulsão imediata do evento, quando se tratar de festas públicas;
III – demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações de caráter artístico, teatral, cultural ou educativo, desde que não envolvam intuito de desrespeito, zombaria ou deboche de símbolos religiosos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios para fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir a utilização desrespeitosa de símbolos religiosos em festas, eventos e manifestações culturais no Distrito Federal. A medida é necessária diante de diversos episódios, amplamente noticiados, em que figuras centrais da fé cristã foram retratadas de forma debochada, sensualizada ou ofensiva em espaços festivos, notadamente no Carnaval.
Em 2019, por exemplo, a escola de samba Gaviões da Fiel, em São Paulo, apresentou um desfile em que um personagem representando Jesus Cristo foi colocado em confronto físico com um ator caracterizado como o diabo. A encenação gerou grande repercussão nacional, sendo alvo de protestos de líderes religiosos e de fiéis que consideraram o ato uma afronta direta à fé cristã.
No mesmo período, blocos de rua em diferentes capitais registraram foliões fantasiados de “Jesus bêbado” ou “Jesus sensualizado”, caracterizações que banalizam a imagem de Cristo e transformam um símbolo sagrado para milhões de pessoas em objeto de escárnio. Em outros casos, foram observadas fantasias de freiras e padres em trajes eróticos, deturpando o significado religioso e estimulando a zombaria de práticas de fé.
Outro episódio emblemático ocorreu na Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, em 2015, quando uma ativista desfilou sobre uma cruz, imitando Jesus crucificado, em um ato que causou indignação em setores da sociedade. Embora manifestações críticas possam coexistir em um Estado democrático, utilizar símbolos religiosos dessa maneira, em eventos públicos de massa, extrapola o campo da liberdade artística e se aproxima do vilipêndio religioso, previsto no art. 208 do Código Penal.
Não se trata de censurar manifestações culturais ou restringir a liberdade de expressão, garantias constitucionais inalienáveis, mas sim de evitar o uso pejorativo de símbolos sagrados em eventos públicos e coletivos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, protege a liberdade religiosa e o respeito aos locais e símbolos de culto. Portanto, cabe ao Poder Público zelar para que espaços custeados ou autorizados pelo Estado não sejam utilizados como palco para ofensas à fé.
É plenamente possível conciliar a criatividade, a alegria e a irreverência do Carnaval com o respeito à pluralidade religiosa. O que se pretende é evitar que o dinheiro público e as estruturas oficiais se tornem instrumentos de difamação de valores que representam o sagrado para grande parte da população.
Diante desses fatos, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco de equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, garantindo que a convivência social seja pautada pelo respeito e pela dignidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos artistas, grupos culturais e quaisquer contratados que se apresentem em eventos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal:
I – utilizar o espaço, o palco, a apresentação ou qualquer estrutura custeada pelo Estado para promover apologia ou propaganda de natureza político-partidária;
II – manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias;
III – veicular mensagens, símbolos, imagens, slogans ou músicas que caracterizem promoção de cunho eleitoral.
Art. 2º Não se enquadram nas vedações do art. 1º:
I – manifestações artísticas, culturais ou opinativas de caráter genérico, sem referência direta ou indireta a partidos políticos, coligações, federações ou candidatos;
II – apresentações com conteúdo crítico, social ou histórico que não configurem propaganda eleitoral ou partidária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará:
I – a rescisão imediata do contrato administrativo ou do termo de fomento/colaboração;
II – devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos;
III – aplicação das demais penalidades administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade preservar a integridade e a finalidade do investimento público em atividades culturais, evitando que espaços, palcos e eventos financiados pelo Estado se transformem em instrumentos de promoção político-partidária.
A utilização de recursos públicos deve estar alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). Quando um artista ou grupo contratado com verbas públicas utiliza sua apresentação para enaltecer ou atacar partidos políticos, coligações ou candidatos, há evidente desvirtuamento da finalidade pública do contrato, bem como risco de desequilíbrio no processo democrático.
É importante ressaltar que a proposição não pretende restringir a liberdade artística ou a liberdade de expressão, garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A medida proposta limita-se apenas a coibir que tais liberdades sejam utilizadas, de forma indevida, em ambientes custeados com dinheiro público para favorecer grupos ou projetos de poder político.
Ao mesmo tempo, a norma preserva a legitimidade de manifestações artísticas críticas, sociais e culturais, desde que não se confundam com propaganda eleitoral explícita ou subliminar. Dessa forma, o Projeto promove um equilíbrio entre a proteção da liberdade criativa e a preservação da neutralidade institucional do Estado.
Ademais, a vedação aqui proposta reforça o princípio da isonomia eleitoral, evitando que determinados candidatos ou partidos se beneficiem, direta ou indiretamente, da exposição privilegiada que um evento financiado com recursos públicos pode proporcionar. Em tempos de crescente judicialização do processo eleitoral, cabe ao Poder Legislativo estabelecer marcos normativos que tragam maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.
Por essas razões, esta proposição representa uma medida de responsabilidade com o erário, de respeito ao contribuinte e de fortalecimento da democracia, ao garantir que a cultura financiada com recursos públicos permaneça voltada exclusivamente ao seu fim social e artístico.
Diante do exposto, entendemos que a matéria merece a aprovação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 70/2025, que Institui o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a profissionais, empresas e entidades públicas ou privadas que comprovadamente apoiem projetos sociais voltados ao esporte, ao lazer e à cultura.
Parágrafo único. A concessão do selo tem o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por proposta de um ou mais de seus membros e mediante justificativa fundamentada, conceder o selo aos interessados.
Parágrafo único. As propostas de concessão do selo devem ser apreciadas pela Comissão de Assuntos Sociais e pela Comissão de Educação e Cultura, às quais compete avaliar o mérito dos indicados e aprovar a entrega.
Art. 3º A obtenção do selo é restrita a profissionais, empresas e entidades que comprovem desenvolver, com recursos próprios e há pelo menos 2 anos, ações de esporte, lazer e cultura para o público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comprovação das atividades pode ser feita por meio de publicações em redes sociais, testemunhas, material gráfico ou atestado de capacidade técnica.
Art. 4º Os interessados em obter o selo podem participar de procedimento de inscrição que deve ser regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora.
Art. 5º A apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeita os responsáveis às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A responsabilização a qual se refere o caput abrange eventuais prejuízos causados à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão do uso indevido do selo.
Art. 6º Os detentores do selo ficam autorizados a utilizar a informação e a marca gráfica da certificação em peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios eletrônicos.
§ 1º O selo tem validade de 2 anos, permitidas novas concessões e vedada a renovação automática.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora cassar o direito de uso do selo na hipótese de o agraciado descumprir, dentro do prazo de validade da certificação, os critérios que autorizaram sua obtenção.
Art. 7º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve manter, em seu sítio eletrônico, para fácil consulta da sociedade, listas dos que obtiveram o selo e dos que estão inscritos para obtê-lo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo modifica o projeto de resolução para padronizá-lo com normas congêneres e adequá-lo às regras vigentes para elaboração de normas no Distrito Federal. A redação de alguns dos dispositivos foi aprimorada, enquanto trechos prescindíveis foram suprimidos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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