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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (308415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Denomina o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in memoriam)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in memoriam).
Parágrafo único. As placas de identificação da unidade deverão conter a denominação completa, acompanhada do distintivo e da graduação do militar, bem como a expressão “in memoriam”.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fará inserir uma placa de bronze ou material equivalente, em local de destaque nas dependências do 10º Grupamento Bombeiro Militar, com uma breve referência biográfica e a justificativa da homenagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A denominação do 10º Grupamento Bombeiro Militar em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura é multifacetada, abrangendo sua biografia, o reconhecimento formal de sua dedicação por meio de promoção póstuma, a relevância de sua última lotação e o respaldo legal para a iniciativa.
2.1. Biografia e Carreira do 1º Sgt Adriano Alves de Moura
O Sargento Adriano Alves de Moura, nascido em 29 de junho de 1975, em Brasília-DF, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30 de outubro de 1995, com a matrícula 1405386. Sua trajetória, que se estendeu por 25 anos, 7 meses e 5 dias de serviço efetivo, foi marcada por um contínuo progresso profissional e técnico.
A ascensão do militar na Corporação reflete seu mérito e dedicação. Ele iniciou como Soldado de 2ª Classe (SD/2) em 30 de outubro de 1995 e foi promovido a Soldado de 1ª Classe (SD/1) por merecimento em 29 de maio de 1996. Posteriormente, alcançou as graduações de Cabo (30 de março de 2010), 3º Sargento (30 de julho de 2011) e, por fim, 2º Sargento (30 de março de 2018). Ao longo de sua carreira, o Sargento Adriano frequentou uma série de cursos e capacitações, demonstrando um compromisso constante com o aprimoramento profissional. Entre os mais relevantes, destacam-se o Curso de Formação de Soldado (CFSD) em 1995, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) em 2014, o Curso de Técnicas em Investigação de Incêndio (CTINVI) em 2011 e o Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP) em 2018. Além de sua formação em gestão, ele obteve diversas capacitações operacionais, estando apto e autorizado a conduzir e operar viaturas especializadas como Auto Bomba Tanque (ABT), Auto Escada Mecânica (AEM) e Auto Plataforma de Serviços Gerais (APSG), o que evidencia sua versatilidade e aprofundamento técnico em diversas áreas da atuação bombeira.
O reconhecimento de seus serviços não se limitou às promoções e qualificações. O militar foi condecorado com a Medalha Imperador Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro, além das Medalhas de Cobre e Prata, atestando formalmente a relevância de sua contribuição para a Corporação e para a sociedade.
2.2. A Promoção Post Mortem e o Sacrifício Final
O reconhecimento mais significativo do valor do Sargento Adriano Alves de Moura veio de forma póstuma. Em 17 de abril de 2023, por meio de portaria, o Comandante-Geral do CBMDF resolveu promover o então 2º Sargento, “in memoriam”, à graduação de 1º Sargento QBMG-2. A portaria, que concedeu a promoção com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021, é um ato de formalização do reconhecimento oficial dos “relevantes serviços prestados ao CBMDF e à sociedade de Brasília”.
Esta promoção póstuma está intrinsecamente ligada ao contexto de seu falecimento. O Sargento Adriano, aos 45 anos, veio a óbito após semanas de luta contra a COVID-19, uma doença que ele contraiu no exercício de sua profissão durante o auge da crise sanitária. Essa ligação é confirmada no seu Relatório Individual, que registra o “pronunciamento de falecimento em decorrência de doença contraída em ato de serviço”. A promoção póstuma, portanto, é a resposta oficial do Estado ao sacrifício de um militar que perdeu a vida no cumprimento do seu dever, representando um ato de heroísmo e de dedicação extrema. O ato de nomear uma unidade militar com seu nome, por conseguinte, não é apenas uma homenagem, mas a concretização de um reconhecimento oficial pelo seu derradeiro sacrifício.
O Sargento Adriano deixou esposa e duas filhas. Essa análise detalhada dos registros reafirma o caráter humano e familiar do homenageado, adicionando uma camada de profundidade à narrativa de seu sacrifício.
2.3. O Vínculo da Homenagem com o 10º Grupamento Bombeiro Militar
A escolha do 10º Grupamento Bombeiro Militar (10º GBM), localizado no Paranoá, como objeto desta homenagem, não é aleatória. Os registros de lotação do militar indicam que esta foi a sua última unidade de trabalho, onde serviu a partir de 4 de julho de 2016 até o momento de seu falecimento. A unidade, por ser sua última lotação, simboliza o ápice de sua carreira e o local onde ele culminou sua trajetória profissional. Denominar este Grupamento com o seu nome é, portanto, o ato mais coerente e significativo de honrar sua memória, vinculando seu legado diretamente ao local de sua última e mais simbólica missão.
Além disso, o 10º GBM é um “Grupamento tipo B”, com uma estrutura física e operacional significativa, incluindo um grande efetivo e instalações robustas, como alojamentos e áreas administrativas. O valor da unidade e sua importância estratégica na estrutura do CBMDF no Distrito Federal reforçam a magnitude da homenagem, garantindo que o nome do Sargento Adriano seja associado a um Grupamento de grande relevância.
2.4. Fundamentação Jurídica e Normativa
A proposta de denominação está em plena conformidade com a legislação do Distrito Federal. A base legal para a iniciativa é a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios e monumentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O Art. 1º da referida lei estabelece que próprios públicos podem receber nomes de "pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal". A denominação em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura enquadra-se perfeitamente nesta categoria, visto que sua história de dedicação e o sacrifício final em ato de serviço representam um fato histórico de grande relevância cívica e um ato de heroísmo reconhecido tanto pela Corporação quanto pela população de Brasília.
Adicionalmente, a Lei nº 4.052/2007, conforme análise de pareceres jurídicos e práticas legislativas correlatas, exige a realização de audiência pública prévia para propostas dessa natureza. A inclusão deste requisito no planejamento da tramitação legislativa é fundamental e demonstra uma compreensão aprofundada do processo, assegurando a transparência, a participação social e a conformidade procedimental da iniciativa. A realização de tal audiência pública não é um obstáculo, mas uma oportunidade para que a sociedade civil e a Corporação manifestem o seu apoio à justa homenagem, reforçando a legitimidade da proposta.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação dessa merecida homenagem ao Sargento Adriano.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (308420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil Hudson Bruno Maldonado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Delegado Hudson Bruno Maldonado, natural de Belo Horizonte (MG), nascido em 14 de janeiro de 1975, que ao longo de sua vida profissional e pessoal construiu uma sólida trajetória de serviços dedicados ao Distrito Federal, em especial na área da segurança pública e na administração pública.
Formado em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias – FEMM, em 1997, e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil no ano seguinte, Hudson Bruno Maldonado seguiu a vocação herdada de seu pai, delegado de Polícia Civil em Minas Gerais. Movido pelo exemplo e pela paixão pela justiça, ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 1999, com apenas 24 anos, tomando posse como delegado na 1ª Delegacia de Polícia da Asa Sul.
Desde então, sua carreira foi marcada por dedicação, ética e competência, passando por diversas unidades da Polícia Civil do DF, entre as quais: Delegacia de Defraudações (DEF), Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações (DRPI), 16ª DP/Planaltina, 31ª DP/Planaltina, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), 2ª DP/Asa Norte e 4ª DP/Guará.
O homenageado também exerceu importantes funções estratégicas na área da segurança pública, como Chefe da Central de Atendimento e Despacho (CIADE) da Secretaria de Segurança Pública do DF e Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia Civil (2007 a 2009).
Sua contribuição ao Distrito Federal não se restringiu apenas à segurança pública. No ano de 2010, desempenhou funções relevantes na administração pública distrital, atuando como Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV/DF) e Diretor do Instituto de Assistência à Saúde do DF (INAS/DF).
Atualmente, Hudson Bruno Maldonado exerce a função de Delegado-Chefe da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Delegado-Chefe Regional Leste, coordenando as delegacias de Planaltina, Arapoanga, Sobradinho I e II, Paranoá, Lago Norte e São Sebastião, reafirmando seu compromisso com a segurança e o bem-estar da população brasiliense.
Com pós-graduação em Ciências Criminais, Criminologia e Gestão da Segurança Pública, Maldonado alia sólida formação acadêmica a uma prática profissional reconhecida por sua competência e dedicação.
Além de sua vida profissional exemplar, tem como pilares a fé em Deus e a valorização da família. É casado com Elaine Carneiro Maldonado, com quem tem duas filhas, Maria Alice e Maria Lara, que representam a continuidade de seus valores e princípios.
Diante dessa trajetória de serviços prestados ao Distrito Federal, marcada pela dedicação, lealdade e compromisso com a segurança e o desenvolvimento da nossa capital, é mais do que justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado Hudson Bruno Maldonado.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (308419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 16:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 33 - SACP - Não apreciado(a) - (308393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimida a inclusão do inciso III no art. 14 da Lei nº 5.803/2017, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
O direito à propriedade privada é uma das garantias fundamentais da nossa Constituição Federal (art. 5º, XXII), essencial para a autonomia e dignidade da pessoa humana. Em um estado democrático, a propriedade não é vista apenas como um direito individual, mas como um pilar que fomenta a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, devendo sempre atender à sua função social.
Nesse contexto, a propriedade produtiva, em especial a terra rural, tem sua função social plenamente cumprida ao ser explorada de forma racional e adequada por seus legítimos proprietários. A experiência histórica demonstra que a gestão privada, impulsionada pelo empreendedorismo e pela busca por eficiência, é o motor da produtividade no campo, gerando emprego, renda e segurança alimentar para a população. Por outro lado, a manutenção de terras produtivas sob a propriedade do Estado, sobretudo quando não exploradas de forma eficiente, vai na contramão dos princípios de uma ordem econômica que visa o bem-estar social e a valorização do trabalho humano. A justificação para a existência de bens públicos não deve ser o acúmulo de terras com potencial produtivo, mas sim a sua utilização para fins de interesse coletivo que não podem ser atendidos pela iniciativa privada.
Impor uma condição de expressa anuência da concedente para que o concessionário possa exercer o seu poder de compra é, na prática, retirar o direito de compra dele. A ausência dessa anuência irá impedir o exercício dessa opção e, mais grave, desconsidera o legado histórico da ocupação rural no Distrito Federal.
O resgate do contexto histórico é imperativo: a ocupação rural no DF remonta às décadas de 1950 e 1960. Pioneiros foram convidados pelo governo federal a se estabelecerem para formar o "cinturão verde", com a promessa de titulação definitiva da terra. Essa promessa, que se arrasta por mais de 60 anos, gerou uma situação de posse precária que é a raiz da insegurança jurídica. A jurisprudência do TJDFT reitera que a ocupação de terras públicas não induz à posse, tornando os produtores vulneráveis à remoção e inviabilizando o planejamento de longo prazo.
A ausência de titulação definitiva impede o acesso a crédito rural, essencial para investimentos em tecnologia, irrigação e infraestrutura. Essa limitação compromete diretamente a produtividade e a competitividade do setor, ameaçando o papel estratégico que a agricultura rural do DF desempenha na segurança alimentar da capital. O Relatório de Informações Agropecuárias (RIA) 2024 da Emater-DF demonstra a relevância da produção local de olericultura e fruticultura, com a agricultura familiar exercendo um papel fundamental no abastecimento de produtos frescos para a população.
Não impor condição ao produtor rural para exercer sua opção de compra no processo de regularização é uma medida de justiça social e um investimento estratégico. Ela confere aos produtores o direito de buscar a escritura definitiva, transformando a posse precária em propriedade plena e assegurando a segurança jurídica necessária para atrair investimentos e garantir a perenidade da produção. A aprovação desta emenda é fundamental para preservar o legado dos pioneiros, honrar a função social da terra e garantir o futuro da agricultura no Distrito Federal.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 09:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (308394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de Brasília S.A. a respeito de indícios de operações atípicas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 218 do Regimento Interno da CLDF, sejam solicitados ao Banco de Brasília S. A. os seguintes esclarecimentos e fornecidos os documentos solicitados a seguir.
- Lista nominal dos acionistas relevantes que participaram do aumento de capital nos exercícios de 2024 e 2025, com identificação de fundos, gestoras, administradores e respectivos percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe de ação (ordinária e preferencial).
- Cópia das comunicações realizadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a outros órgãos de fiscalização referentes à entrada, à saída ou à movimentação desses fundos no capital social do BRB, com a devida indicação da espécie/classe de ações envolvidas, bem como a divulgação de eventuais fatos relevantes.
- Relação dos fundos de investimento que participaram das assembleias de acionistas no período de junho de 2024 a agosto de 2025, com indicação de:
- percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe de ação;
- votos proferidos,
- matérias deliberadas em que houve impacto direto.
- Esclarecimentos sobre a existência de comunicações formais entre o BRB e o Banco Master no período que antecedeu a valorização das ações do BRB, indicando termos, datas e responsáveis, bem como a classe de ações envolvidas nas operações.
- Cópia de eventuais relatórios de auditoria interna ou externa realizados pelo BRB sobre movimentações atípicas de ações, especificando a espécie/classe de ações analisadas.
- Indicação das medidas de governança, compliance e controle interno adotadas pelo BRB para prevenir conflitos de interesse e o uso de informação privilegiada em operações dessa natureza, com menção expressa à forma de acompanhamento das participações por classe de ações.
- Esclarecimentos sobre a ciência do BRB quanto à posterior realocação dos recursos em CDBs emitidos pelo Banco Master por parte dos fundos citados e a avaliação institucional a respeito desse movimento.
- Informação sobre a existência, no período de junho de 2024 a agosto de 2025, de relações contratuais, societárias ou comerciais do BRB com os administradores dos fundos citados, apresentando cópia dos instrumentos firmados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos sobre a atuação do Banco de Brasília S.A. (BRB) diante de movimentações suspeitas realizadas por fundos de investimento que participaram do aumento de capital da instituição entre o final de 2024 e o primeiro semestre de 2025.
Segundo documentos públicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e reportagens da imprensa especializada, diversos fundos adquiriram ações do BRB em grande volume pouco antes do anúncio de negociação entre o BRB e o Banco Master. Após a valorização das ações, esses fundos teriam vendido suas posições e aplicado os recursos em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) emitidos pelo próprio Banco Master, o que levanta sérias suspeitas de uso de informação privilegiada, conflito de interesses, e falta de transparência na governança corporativa.
Suspeita-se que tenha havido operação coordenada de compra de ações do BRB por fundos administrados ou ligados ao Banco Master, em especial os seguintes:
- Borneo FIP Multiestratégia (CNPJ: 55.808.231/0001-18);
- Asterope FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.148/0001-72);
- Delta FIP Multiestratégia (CNPJ: 22.589.904/0001-37);
- Deneb FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.132/0001-60);
- Verbier FI Financeiro Ações IE (CNPJ: 51.725.989/0001-31);
- Celeno Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 58.555.141/0001-50).
Registros oficiais e apurações jornalísticas dão conta de que essas operações ultrapassaram o limite de 5% de participação acionária, o que exigiria comunicação pública à CVM, conforme exigido pela Resolução CVM nº 44/2021. Nesse momento, teria havido atuação espelhada entre fundos, como no caso do Verbier e Borneo, que apresentaram posições idênticas em fevereiro de 2025.
Em seguida, os fundos ligados diretamente ao Master teriam promovido venda das ações, e realocado os recursos em CDBs do Banco Master, o que indica possível benefício indevido ao grupo. Essa operação está registrada nos documentos dos fundos Deneb e Verbier, mas não para o fundo Celeno, que omitiu detalhes de sua posição em ações no extrato enviado à CVM.
A suspeita de que essas operações sequenciais tenha sido coordenada motivou denúncia à CVM por entidade sindical, para apuração das possíveis violações às regras do mercado de capitais. Além disso, há registros de investigações em curso sobre práticas semelhantes envolvendo o Banco Master e outros ativos, o que reforça a necessidade de esclarecimentos por parte do BRB.
Diante disso, é dever desta Casa Legislativa exercer seu papel fiscalizador, buscando esclarecimentos sobre a atuação do BRB nesse contexto, a fim de garantir a integridade da gestão pública e a proteção do patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (308385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Padre Fábio de Melo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Padre Fábio José de Melo Silva,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a inestimável contribuição do Reverendíssimo Padre Fábio de Melo à sociedade brasileira, em especial à comunidade católica do Distrito Federal, por meio de sua atuação pastoral, cultural, educacional e social.
Natural de Formiga (MG), Padre Fábio de Melo é sacerdote da Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus (Dehonianos). Ordenado em 2001, destacou-se não apenas pelo exercício do ministério sacerdotal, mas também por sua expressiva atuação como comunicador, cantor, escritor, professor universitário e formador de opinião.
Ao longo de sua trajetória, publicou mais de 15 livros e lançou diversos álbuns musicais com mensagens de fé, esperança, caridade e reflexão. Sua linguagem acessível e profunda atrai milhões de fiéis, ultrapassando os limites da Igreja e alcançando diversos públicos, inclusive os mais afastados da fé.
No Distrito Federal, Padre Fábio de Melo mantém presença constante por meio de palestras, missas, concertos religiosos e eventos de espiritualidade, promovendo momentos de evangelização, acolhimento e reconciliação. Seus encontros em Brasília, sempre marcados por grande participação popular, têm se consolidado como expressões legítimas de fé, cultura e promoção da dignidade humana.
Além disso, sua atuação nas redes sociais – sempre equilibrada, sensível e coerente com os valores cristãos – oferece diariamente mensagens que inspiram milhões de pessoas, contribuindo para a formação ética e espiritual da população. Em tempos de desafios sociais, emocionais e espirituais, Padre Fábio de Melo tem sido uma voz de equilíbrio, compaixão e lucidez.
Seu comprometimento com as causas humanas, a defesa da dignidade da pessoa, o respeito às diferenças e sua capacidade de comunicar valores do Evangelho com profundidade e sensibilidade o tornaram uma referência nacional. No Distrito Federal, sua influência tem inspirado sacerdotes, leigos e lideranças sociais e culturais.
Portanto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Fábio de Melo representa o reconhecimento da capital do país a um homem que, mesmo não sendo nascido em nosso solo, tem sido um verdadeiro embaixador da fé, da cultura e da paz em nosso território.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (308396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 1, da cópia da Ata da 7a Reunião da Mesa Diretora - 2025 (cópia anexa), foi aprovado o Parecer do Relator pela aprovação do presente Projeto de Resolução.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 16:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (308390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/09/2025, às 15:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (308386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para verificar se a audiência pública já foi realizada pois a data é pretérita.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 14:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (308391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(308341).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (308344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e privadas de ensino básico do Distrito Federal.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:
I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;
VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:
I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e
II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem prejuízo da grade curricular.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece, em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.
É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.
Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.
Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar, garantindo que os princípios constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade sejam efetivamente assegurados.
Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.
Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (308345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 884/2024
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 03/09/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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